Por Odemirton Filho
O processo é um meio colocado à disposição da sociedade para resolver os conflitos de interesses. Assim, é possível ajuizar uma ação para buscar um direito violado, pois não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, conforme rezam o Código de Processo Civil (CPC) no seu Art. 3º, e o inciso XXXV, Art. 5º, da Constituição Federal.
O Estado-juiz não poderá deixar de apreciar uma ação, julgando-a procedente ou improcedente, desde que, para ser processada e julgada, atenda aos requisitos e pressupostos exigidos, garantindo-se o devido processo legal.
Entretanto, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O processo, qualquer que seja a sua natureza, não pode ser usado com objetivos escusos. (Art. 5º do CPC).
Entre outros, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. (Art. 77 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. (REsp. 803.481/GO).
E quando se considera que a parte, autora ou ré, está se comportando de má-fé durante o processo?
Diz o Art. 80 do CPC que se considera litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
E mais: proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Agindo uma das partes dessa forma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Art. 81 do CPC).
Destaque-se que as partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A violação desses dispositivos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (Art. 77, § 2º do CPC).
Por fim, ressalto que no dia a dia forense não observo muitas condenações por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. Creio que se houvesse mais condenações as partes teriam receio em se comportar de modo temerário.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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