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sexta-feira - 07/02/2014 - 11:57h
Hoje

Ministra nega três pedidos de liminares à Cláudia Regina

– A ministra Laurita Vaz acabou de negar três liminares pedidas por Cláudia Regina (DEM).

A informação acima foi passada há pouco mais de 15 minutos, em primeira mão, através de endereço próprio na rede de microblogs Twitter, pelo jornalista Bruno Barreto.

Fez referência a pedidos de liminares protocolados desde o final do ano passado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por advogados da prefeita e vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina e Wellington Filho (PMDB).

Laurita Vaz é ministra do TSE, a quem caberia uma decisão monocrática sobre as demandas, inerentes a sentenças que tinham sido confirmadas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), contra prefeita e vice.

Depois o Blog dará maiores detalhes.

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Categoria(s): Política

Comentários

  1. Samir Albuquerque diz:

    DECISÃO

    Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, respectivamente prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró eleitos em 2012. Visa à atribuição de efeito suspensivo aos Recursos Especiais nos 313-75/RN, 243-58/RN e 776-14/RN, já admitidos na origem (fls. 159-161, 237-239 e 275-276), interpostos dos Acórdãos nos 92/2013, 96/2013 e 100/2013, todos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

    Os acórdãos, respectivamente, receberam as seguintes ementas:

    RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA SINGULARIDADE – REJEIÇÃO – ABUSO DO PODER POLÍTICO – GOVERNADOR DE ESTADO – VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EM CARRO DE SOM – CONCENTRAÇÃO DE ATOS POLÍTICOS NO PERÍODO ELEITORAL – DISCURSOS E ENTREVISTAS ASSOCIANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS À PARCERIA ENTRE O GOVERNO ESTADUAL E A FUTURA GESTÃO DOS CANDIDATOS NA PREFEITURA – PROMESSA DE LEGALIZAÇÃO DE LOTES EM ASSENTAMENTO RURAL – DISTRIBUIÇÃO DE MENSAGEM IMPRESSA COM PEDIDO DE VOTOS – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EM BLOG – ENALTECIMENTO DOS ATOS DA GOVERNADORA E DE SEU APOIO À CANDIDATURA DOS INVESTIGADOS – PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO À IMAGEM DA CANDIDATA ADVERSÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO À LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO MUNICIPAL – BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS CANDIDATOS RECORRENTES – GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – DESPROVIMENTO – COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS

    Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.

    Conforme já decidido por esta Corte, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.

    Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do registro após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma.

    Ainda que interposto o recurso antes da publicação do acórdão, a ratificação do apelo após a divulgação do decisum é apta a sanar a irregularidade inicialmente verificada.

    Não tendo a condenação por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social efeitos imediatos, necessitando do trânsito em julgado ou de confirmação por órgão colegiado para sua execução, não cabe falar na concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    Não merece acolhimento pedido de juntada de prova documental oriunda de outras ações de investigação judicial eleitoral, quando verificada sua total impertinência à solução da controvérsia, uma vez não guardar qualquer relação com os fatos apurados na demanda.

    Considerando o caráter flexível e fluido do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir as circunstâncias que caracterizaram o(s) ato(s) praticado(s) e verificar o seu enquadramento como ato abusivo.

    O agente público que detém mandato eletivo deve guardar reserva ao expressar o apoio político a determinada candidatura, a fim de não incorrer em ilícito eleitoral, precipuamente quando considerada a impessoalidade que se exige do gestor público e a relevância do cargo ocupado. Fartamente demonstrado nos autos o abuso do poder político praticado pela Governadora do Estado, evidenciado através da veiculação de mensagens em carro de som com pedido de votos, do frequente comparecimento ao Município para inaugurar ou anunciar obras públicas em pleno período eleitoral, da promessa de regularização de lotes durante sua participação em ato de campanha e da distribuição de mensagem a eleitores com pedido de votos.

    Igualmente verificado o abuso do poder midiático, por meio da intensa divulgação, em blog da internet, do apoio da Governadora à candidatura dos recorrentes, com destaque aos atos de gestão realizados no período eleitoral, e a paralela divulgação de notícias negativas à imagem da candidata adversária. Gravidade das condutas evidenciadas, conforme exigido pelo artigo 22, inciso XVI, da LC nº 64/90, dado o nítido prejuízo à legitimidade e regularidade do pleito municipal, em face do expressivo benefício auferido à candidatura dos recorrentes.

    Desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.

    Comunicações necessárias, com vistas à imediata execução do decreto condenatório. (fls. 66-67)

    RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – ELEIÇÕES 2012 – PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS – PRELIMINARES – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – JULGAMENTO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90 – REJEIÇÃO – ABUSO DE PODER – CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO – CONFIGURAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO – NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS EM TROCA DE APOIO POLÍTICO – AUSÊNCIA DE PROVAS – GOVERNADORA DO ESTADO – ENTREVISTAS A EMISSORAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO – PROPAGANDA IRREGULAR EM BENEFÍCIO DOS RECORRENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IRREGULARIDADES EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS ESTADUAIS – ALEGAÇÕES SUSTENTADAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E ROBUSTEZ DAS PROVAS – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM EVIDENTE VIÉS ELEITORAL – HORÁRIO DE EXPEDIENTE – AFRONTA AO ART. 73, I E III, E § 5º, DA LEI N. 9.504/97 – FATO CONSTATADO POR EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GOVERNO DA CANDIDATA ELEITA – DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO NAS CORES DE CAMPANHA DA CANDIDATA APOIADA – SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM DE [sic] ABUSO DO PODER POLÍTICO – USO DE AERONAVES PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO – FAVORECIMENTO ELEITORAL DOS INVESTIGADOS – FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE – VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL – PERÍODO ELEITORAL – VINCULAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E À [sic] CANDIDATA POR ELE APOIADA – MÁCULA À ISONOMIA DO PLEITO – USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – NOME DA INVESTIGADA VINCULADO ÀS GESTÕES PÚBLICAS E LIDERANÇAS POLÍTICAS – COBERTURA EXAGERADA E ACINTOSA DA CANDIDATURA – FAVORECIMENTO ELEITORAL – VIOLAÇÃO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO – PRÁTICAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO – USO DAS MÁQUINAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DOS INVESTIGADOS – USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS – DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS – ANULAÇÃO DOS VOTOS – NOVAS ELEIÇÕES – DECISÃO COLEGIADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER – APLICAÇÃO IMEDIATA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Esta Corte já deliberou pela desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder. Nessa perspectiva, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação ventilada pelos recorrentes.

    A nova redação do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 135/2010 prevê expressamente a possibilidade de cassação do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, não condicionando a possibilidade dessa cassação a momento anterior à sua expedição. Assim, merece ser rechaçada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

    O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.

    Na espécie, a alegação de que houve nomeação para cargo público comissionado, por ato da governadora do Estado, em troca de apoio político à candidata ora recorrente, já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que entendeu pela sua improcedência em razão da insuficiência de provas.

    A tese de que a governadora do Estado teria dado entrevistas a emissoras de rádio e de televisão, demonstrando o uso reiterado e abusivo da condição de chefe do Executivo estadual, não merece prosperar, porquanto, no caso concreto, as entrevistas e discursos analisados não conduzem de maneira insofismável à caracterização da propaganda tendente a favorecer irregularmente os candidatos ora recorrentes.

    Alegações que contam como suporte probatório simplesmente matérias “jornalísticas”, veiculadas por blogs, como supostas irregularidades perpetradas pela governadora que convenientemente inaugurou obras públicas estaduais no município dos recorrentes e anunciou a realização de outras, não possuem a segurança e a robustez exigidas pela pacificada jurisprudência eleitoral para fins de condenação em AIJE. Nesse sentido, postagens realizadas em blog, ou matérias publicadas em jornal, não detêm a credibilidade que se deve exigir de uma prova tendente a determinar uma cassação de diploma que redundará no afastamento de um mandatário escolhido pela força do voto popular, máxime quando nenhum outro meio de prova a corrobora.

    O uso da máquina administrativa municipal, consubstanciado na realização de reunião com evidente viés eleitoral de servidores municipais em horário de expediente viola o art. 73, I e III, e § 5º, da Lei n. 9.504/97, notadamente em razão de o fato ter sido constatado por equipe de fiscalização da Justiça Eleitoral, que atestou uma reunião em horário de expediente administrativo com a participação de cerca de cem pessoas.

    A participação direta de servidores municipais na elaboração do plano de governo de candidata eleita prefeita; a conversão imediata das promessas de campanha da candidata recorrente em práticas ou projetos anunciados pela prefeita apoiadora; e a distribuição de fardamento nas cores de campanha da candidata investigada, demonstrando a deliberada ação destinada a criar nos eleitores um estado mental ou emocional que vinculasse a realização do evento custeado com dinheiro público aos candidatos apoiados pela então prefeita, caracterizam claras situações de abuso de poder político.

    A utilização indevida de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com apoio político da governadora, situação comprovada por planos de vôo fornecidos pelo CINDACTA III quando cotejado com demais elementos dos autos, configura-se em ato eivado de flagrante desvio de finalidade.

    A veiculação ilícita, durante o período eleitoral, de propaganda institucional pela prefeitura municipal, com a finalidade de favorecer candidatos investigados, demonstrando o seu desvirtuamento na medida em que possui conteúdo vinculante entre a administração municipal e à [sic] candidata por ela apoiada, dissociadas de quaisquer obras ou serviços realizados pela Prefeitura, cria um estado de confusão da mente dos eleitores, porquanto ensejou a promoção do agente público por ela responsável e, via reflexa, da candidatura apoiada, maculando à desejável isonomia que deve caracterizar as disputas eleitorais, o que caracteriza o abuso de poder político.

    Caracteriza conduta abusiva dos meios de comunicação social a existência de veiculação maciça, em jornais impressos, respectivas páginas eletrônicas, rádio e televisão, do nome da candidata investigada vinculado às gestões públicas da então prefeita municipal, da governadora do Estado, e de inúmeras lideranças políticas, mediante cobertura acintosa e exagerada da sua candidatura, notadamente em razão desses meios de comunicação, ao disponibilizar tempo de exposição considerável em suas grades de programação, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, revela o favorecimento eleitoral dos candidatos notoriamente apoiados. Nesse contexto, ressalte-se que para a cassação prevista no art. 22 da LC n. 64/90, não há necessidade de provar o envolvimento ou a responsabilidade do candidato beneficiado, bastando a comprovação de que o ato praticado tenha, efetivamente, influenciado os resultados da eleição, violando assim sua normalidade e legitimidade. Precedentes.

    Na hipótese dos autos, é bastante reveladora da prática de abuso de poder econômico, político e midiático, sendo o conjunto probatório carreado amplo e robusto para fins de confirmação de que as máquinas públicas estadual e municipal atuaram indevidamente em reprovável benefício dos candidatos eleitos, bem como de demonstração de que houve uso indevido de meios de comunicação social.

    A cassação do diploma da prefeita eleita impõe a anulação dos votos que lhe foram conferidos e, tendo ela obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, deve ser realizada nova eleição.

    A decisão colegiada que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por prática de abuso de poder, tem aplicação imediata, não tendo o recurso efeito suspensivo, aguardando apenas a publicação do acórdão e o manejo de possíveis embargos declaratórios.

    Recurso conhecido e desprovido.

    (fls. 162-165)

    RECURSOS ELEITORAIS – REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA – SERVIDORES PÚBLICOS – TRABALHO EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    1. Evidenciado o uso da estrutura administrativa municipal, mediante o uso de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos comissionados, no engajamento na campanha eleitoral durante o horário de expediente.

    2. O proveito da condição de agente público para colocar em vantagem os candidatos por ele apoiado caracteriza a prática de conduta vedada, desigualando os candidatos e desestabilizando a lisura do processo eleitoral.

    3. A violação da regra contida no artigo 73, III, da Lei 9.504/97, mediante uso de servidor público municipal durante o horário [sic] expediente, em favor de candidatos, sujeita os beneficiados à aplicação da multa e cassação do registro ou do diploma, conforme previsão inserta nos §§ 4º, 5º e 8º do referido diploma legal.

    4. A regra inserta no § 5º, do artigo 73, da Lei 9.504/97 autoriza a sujeição do candidato infrator à cassação do registro ou diploma, quando evidenciada a gravidade do fato.

    5. Conhecimento e desprovimento dos recursos.

    (fl. 241)

    Justificam o pedido de concessão de liminar, alegando que a fumaça do bom direito

    […] se evidenciará das próprias razões que serão incertas em sede recursal, quando demonstrará de forma cabal que os acórdãos vergastados caminham na contramão de decisões similares ofertadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, além de violarem dispositivos expressos de lei.

    (fl. 9)

    Em relação ao Recurso Especial nº 313-75/RN, apontam a existência de nulidade do acórdão do Tribunal a quo, por violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – afronta ao devido processo legal -, tendo em vista que, dos quatro Juízes que compõem aquele Tribunal e que estavam aptos a votar, tão somente dois reconheceram “a ocorrência de abuso de poder político e midiático, ao passo em que o juiz Carlo Virgílio votou pelo provimento do recurso, julgando improcedente a ação proposta” (fl. 10), enquanto o terceiro juiz, Dr. Artur Cortez Bonifácio, reconheceu “a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o que sequer foi discutido ou ao menos cogitado no processo”

    (fl. 10).

    Afirmam, também, existência de afronta ao art. 47 do Código de Processo Civil, pois não foi citada na condição de litisconsorte passivo necessário para integrar a relação processual Rosalba Ciarlini, Governadora do Rio Grande do Norte, a qual seria responsável pelas condutas ilícitas praticadas.

    Dizem, ainda, ter havido violação ao art. 22, caput e incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, pois os fatos considerados – nessa ordem, utilização de carros de som durante a campanha eleitoral dos Autores, com transmissão de mensagem da Sra. Governadora do Estado; comparecimento da Governadora para inauguração e/ou anunciação de obras públicas; realização de campanha em favor dos Promoventes, por meios midiáticos, com a utilização de verbas públicas, pela Governadora do Rio Grande do Norte; uso de obras do Estado como assunto de campanha pela Governadora; prática ilícita de captação de votos pela Governadora, seus assessores e familiares, em prol dos Demandantes, ante sua influência política em função do cargo de Chefe do Executivo Estadual; inauguração de bem público durante evento político eleitoral, com discurso feito pela Governadora mencionando obras públicas; propaganda irregular em favor dos Investigados por meio de outdoor em nome do Governo do Estado; e anúncio de obra pela Governadora como plataforma de campanha – não são suficientes para caracterizar a incidência da norma do art. 22 da LC nº 64/90.

    Em relação ao Recurso Especial nº 243-58/RN, reiteram a alegação de nulidade devido à ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, Rosalba Ciarlini.

    Além disso, asseveram ser ilícita a prova apresentada com o objetivo de demonstrar que houve a realização de “uso da máquina administrativa municipal consubstanciado na realização de reunião com evidente viés eleitoral de servidores do município de Mossoró” (fl. 44). O fato, segundo afirmam, ocorreu em residência particular, não tendo havido autorização do proprietário para que os fiscais da Justiça Eleitoral que lavraram o auto de constatação ingressassem no imóvel.

    Sustentam que, no que tange à elaboração de plano de governo dos autores, os servidores municipais não estavam em horário de expediente e que o documento foi elaborado com ajuda de vários colaboradores, em reuniões ocorridas fora do horário de expediente, sendo tais reuniões realizadas no período noturno e em finais de semana.

    No tocante à suposta ocorrência de promessas de campanha que se converteram em projetos anunciados pela Prefeitura de Mossoró, defendem não ser possível verificar qualquer situação de abuso de poder ou gravidade da conduta, sendo permitida a divulgação, pelos candidatos, da consonância entre suas promessas eleitorais e a atuação da Prefeitura e do Governo Estadual.

    No que diz respeito à utilização de fardamento na cor laranja pelos artesãos participantes do evento denominado “Mossoró Cidade Junina” , diferente do que afirmado no voto condutor, afirmam não ser possível estabelecer qualquer vínculo com a candidatura dos Recorrentes, especialmente em razão da ausência de exclusividade na utilização de símbolo. Pontuam que cor não se insere no conceito de símbolo previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97 e, dessa forma, não há qualquer proibição na menção ou utilização de cores por qualquer cidadão, mesmo que idênticas ou semelhantes a de candidatos ou pré-candidatos.

    Sobre irregularidades em relação a voos em aeronave oficial, afirmam que não há nos autos demonstração de que o Governo do Estado cedeu ou usou, em benefício da Coligação ou dos Autores, qualquer bem público, móvel ou imóvel, com ofensa ao art. 73, I, da Lei das Eleições. Ao revés, o acórdão do Tribunal a quo consignou que a Governadora utilizou bem (avião) pertencente ao Estado para fins particulares. Por outro lado, asseveram que não podem ser punidos por conduta de terceiro, mormente diante do fato de que esse meio de transporte é utilizado para atender a compromissos oficiais nas regiões oeste e central do Rio Grande do Norte e a Governadora utiliza a estrutura do aeroporto de Mossoró por ser cidade-polo.

    Dizem, ainda, não ter havido excessos na publicidade institucional ou na veiculação de matérias jornalísticas nas mídias locais, ponderando que o acórdão regional não demonstrou a ligação existente entre o veículo de comunicação utilizado para a prática do suposto abuso e o candidato beneficiado.

    Alegam não se verificar influência dos atos na disputa a ponto de afetar o escrutínio.

    Em relação ao Recurso Especial nº 776-14/RN, afirmam que o acórdão recorrido reconheceu a incidência da norma contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, com violação ao princípio da proporcionalidade, pois ficou demonstrado nos autos que houve participação de servidores apenas em período de folga. Esclarecem, a esse respeito, que:

    […] os servidores trabalharam regularmente no dia 03 de outubro de 2012 (feriado estadual em homenagem aos mártires de cunhaú e uruaçu) com o objetivo de obter folga no dia seguinte, justamente o dia em que foram apreendidos com material de propaganda dos autores em veículo pertencente a um dos servidores.

    (fl. 30)

    Ainda em relação à plausibilidade das alegações, afirmam que o recurso especial está calcado também na divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante à penalidade de cassação dos diplomas, que entendem ser desarrazoada.

    No concernente ao perigo na demora, alegam estar presente, pois

    […] em todos os processos foi determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral o cumprimento imediato do decisum com a consequente posse do Presidente da Câmara e a realização de novas eleições.

    […] encontram-se [os Autores] afastados dos seus respectivos cargos, sendo imperiosa a concessão do pretendido efeito suspensivo.

    (fl. 60)

    Ao final, pedem:

    a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars

    […] para conceder efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos nos processos nº 31375.2012.6.20.0033, 776-14.2012.6.20.0034 e 243-58.2012.6.20.0034, sustando os efeitos dos acórdãos proferidos nos processos mencionados, para que os autores permaneçam ou, acaso já tenha sido cumprida a determinação retromencionada, sejam devolvidos aos seus cargos e aguardem nestes o posterior posicionamento desta Corte acerca dos recursos […].

    (fl. 61)

    b) a “citação da parte requerida, no endereço informado, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia” (fl. 61);

    c) seja confirmada a liminar concedida até julgamento definitivo do processo por esta Corte Superior.

    É o relatório.

    Decido.

    Ressalto, inicialmente, que os recursos especiais foram admitidos na origem, portanto a competência para apreciação do pedido cautelar é deste Tribunal Superior.

    Embora a jurisprudência desta Corte admita, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental não prescinde da satisfação cumulativa dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito.

    A propósito:

    AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

    1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

    […]

    5. Agravos regimentais não providos.

    (AgR-AC nº 1302-75/BA, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 22.9.2011; sem grifos no original)

    Ressalte-se, ademais, que a pretensão cautelar objetivada nesta ação se confunde com o pedido de medida liminar, de forma que, se deferida esta, haveria esgotamento do provimento final sem a observância do devido processo legal.

    Pleiteia-se, neste momento, a concessão de efeito suspensivo a fim de que os Autores retornem aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró, cujos mandatos lhes foram cassados em virtude de julgamento do TRE/RN nos autos dos processos nos 313-75/RN, 243-58/RN e 776-14/RN.

    Não desconheço que, em determinadas situações, este Tribunal Superior tem concedido efeito suspensivo, mantendo no cargo aquele que teve contra si decisão desfavorável que culmine no afastamento do mandato eletivo, mas, ao assim fazê-lo, considera situação específica de caso concreto.

    Importante ressaltar que, para a concessão do pedido ora formulado, é necessário, ainda que de forma superficial, discutir os fundamentos de mérito dos próprios recursos especiais a fim de verificar a presença da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo na demora. Passo a fazê-lo, mantendo o debate tão somente no âmbito do que é relevante para o exame desta cautelar.

    FUMAÇA DO BOM DIREITO

    I – Recurso Especial nº 313-75/RN

    Por primeiro, vale destacar que, na ocasião do julgamento do recurso nos autos de ação de investigação judicial eleitoral – Processo nº 313-75/RN – ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ contra CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, o Tribunal a quo reconheceu, à luz do acervo fático-probatório, estar demonstrado o benefício auferido pelos Autores em decorrência de abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social.

    Dito isso, prossigo.

    A pretensa nulidade do acórdão do Tribunal a quo por violação ao art. 5º, LIV, da CF padece da ausência de prequestionamento.

    Em relação à afronta ao art. 47 do CPC, também não subsiste a alegada fumaça do bom direito, visto que a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que não se exige a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso de poder econômico e político.

    Nesse sentido:

    ELEIÇÕES 2008. Ação de investigação judicial eleitoral julgada parcialmente procedente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Cassação dos diplomas do Prefeito e da

    Vice-Prefeita e aplicação de multa. Recurso especial não admitido. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Pedido de reforma da decisão. Recebimento como agravo regimental.

    Preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta e o beneficiário. Rejeição. Precedentes.

    A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial.

    O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

    […]

    Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (AgR-AI nº 11.834 [38962-74]/MT, Relª Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJE 17.9.2010)

    RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO. ELEITOR. EXCLUSÃO. PROGRAMA. CARÁTER SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA.

    1. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes.

    […]

    5. Recurso especial desprovido.

    (REspe nº 35.980 [43773-77]/MG, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 22.3.2010)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO COLIGADO PARA REPRESENTAR APÓS O PERÍODO ELEITORAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO ANTE A DISSONÂNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

    […]

    3 – A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes.

    […]

    9 – Agravo regimental conhecido, mas desprovido.

    (AgRgAg nº 6.416/SP, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 5.12.2006)

    No tocante à incidência da norma do art. 22 da LC nº 64/90, as alegações alhures delineadas, por exigirem exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes, não dão azo à concessão da medida liminar requerida.

    II – Recurso Especial nº 243-58/RN

    Os Autores destacaram, primeiramente, a nulidade do processo por ausência de citação, especialmente, de Rosalba Ciarlini, Governadora do Rio Grande do Norte, na condição de litisconsorte passivo necessário.

    Afirmo, igualmente, nesse ponto, que não subsiste a fumaça do bom direito. No caso, trata-se de ação de investigação judicial eleitoral que foi formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ contra os Autores sob o fundamento de que houve abuso de poder econômico e político e utilização indevida de meios de comunicação em benefício da campanha eleitoral dos Investigados.

    A jurisprudência deste Tribunal, consoante dito anteriormente, aponta para a não exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso de poder.

    No que se refere aos demais pontos, não se coaduna com o processo cautelar o exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes à inexistência das condutas abusivas.

    III – Recurso Especial nº 776-14/RN

    Os Autores destacaram, além de divergência jurisprudencial, que a cassação dos diplomas, com fundamento em afronta ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, não guarda proporcionalidade com a conduta realizada, mostrando-se desarrazoada, haja vista que nos autos ficou demonstrado que houve participação de servidores apenas em período de folga e, nesse dia, foram eles apreendidos com material de propaganda dos Autores em veículo pertencente a um dos servidores (fl. 30).

    Penso, também, nesse ponto, que as alegações delineadas exigem exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes, de modo que não viabilizam a concessão da medida liminar requerida.

    Ressalte-se, ademais, que a pretensão cautelar objetivada nesta ação se confunde com o pedido de medida liminar, de forma que, se deferida esta, haveria esgotamento do provimento final sem a observância do devido processo legal.

    De toda forma, é preciso consignar que essa matéria será examinada com segurança necessária e devida urgência por ocasião do julgamento dos recursos especiais, que já foram autuados e distribuídos neste Tribunal e, em relação a eles, pende manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

    É preciso afirmar ainda que a alegação relacionada à tese de ilicitude da prova consistente no auto de constatação será examinada com segurança necessária e devida urgência por ocasião do julgamento do recurso especial.

    PERIGO NA DEMORA

    Relativamente ao perigo na demora, no caso, os Autores se encontram afastados dos cargos que ocupavam, consoante informam à fl. 60, não há falar, portanto, em urgência que autorize a excepcionalidade da concessão da medida pleiteada. Assim, não está caracterizado nos autos requisito do pedido liminar.

    Além disso, a concessão da medida, neste momento, representaria uma alternância no governo municipal geradora de instabilidade, o que a jurisprudência desta Corte busca evitar, não sendo possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto para esta Corte Superior.

    A propósito:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

    1. Tendo concluído a Corte Regional pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com abuso do poder econômico, modificar esse entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.

    2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.

    3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgR-AC nº 3431-87/MG, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 11.2.2011)

    RECURSO ESPECIAL – EFEITOS.

    O Recurso Especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

    O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.

    (AgRgAgRgMC nº 1.733/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.5.2006; sem grifo no original)

    Nesse contexto, INDEFIRO a medida liminar.

    Citem-se os demandados para, querendo, responder à ação cautelar.

    Decorrido o prazo de recurso, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

    MINISTRA LAURITA VAZ

    RELATORA

  2. vladenilson duarte diz:

    Welcome di volta Aracatixxxx senhora Claudia Regina.

  3. erivan diz:

    E melhor dona claudia fazer logo sua mudança pra aracatir porque se sua situaçao estava ruim agora ficou pior.

  4. Inácio Augusto de Almeida diz:

    ISTO NUNCA VAI TER FIM?
    VAI FICAR SE ARRASTANDO IGUALZINHO AO MEU PROCESSO DE ADOÇÃO DE DUAS FILHAS AFETIVAS?
    ATÉ QUANDO, MEU DEUS?
    ///
    FALTAM MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NAS UNIDADES DE SAÚDE DE MOSSORÓ.
    APODI JÁ DISTRIBUIU FARDAMENTO ESCOLAR E MATERIAL ESCOLAR. MOSSORÓ AINDA NÃO.
    ESTÃO TRAMANDO A TROCA DO NOGUEIRÃO POR UM CAMPINHO DE FUTEBOL NA ZONA RURAL.
    ESTA É A ADMINISTRAÇÃO SILVEIRA JUNIOR.

  5. Jean Torquato diz:

    Mossoró está perdendo uma grande oportunidade de mudança. Apesar do apadrinhamento, pela chamada oligarquia tradicional, Cláudia Regina seria uma transição da Mossoró sem Rosado na grafia do poder. A priori não parecia ser uma mudança efetiva, mas seria sim uma mudança. NA minha opinião esse seja o grande problema de Cláudia: Se tornar em pouco tempo uma via autônoma de poder político. O que já foi citado em alguns meios “um político com luz própria”. E os caras pálidas que clamam uma Mossoró livre, comemoram esse desfecho. Será um tiro na mão.

    • RC 50 diz:

      Drª Claudia é tão somente uma laranja,levando-se em conta a acepção maior do termo,não teria nenhuma autonomia política,cria do Agripinismo truculento e adubada pelo Fafaismo e pelo Ravengarianismo de resultado, não poderia JÁ mais vingar como liderança,sendo Rosado ou não a Deputada Larissa foi a verdadeira vencedora do pleito,as provas nos autos dos processos que ela,Claudia,responde dizem tudo,Rosa/DEM/25 brincou de Aviãozinho e veja no que deu!Eleição tem que se levar a sério! Fora as montanhas de grana que foram torradas para comprarem votos,temos que levar em conta a legalidade acima de tudo,só assim a democracia amadurecerá e caminharemos para uma Mossoró verdadeiramente libertária e não precisaremos de capa de VEJA para propagar a Liberdade! É só!

  6. Ana diz:

    Impressionante como Francisco José Júnior ainda permanece com algumas pessoas ocupando “cargos comissionados de confiança” que só levam o tempo em abrir a boca pedindo a volta de Cláudia Regina. Francamente, é muita cara de pau dessas pessoas. Comem dinheiro de cargo de confiança e ainda continuam torcendo e rezando pela volta de Cláudia. E o pior, não escondem de ninguém esse desejo. Não entendo Fco José Jr não ter colocado prá fora. Absurdo, isso! São meros informantes infiltrados. Ridículo!!!!

  7. coelho diz:

    Caro Jean, Cláudia ia representar o mesmo “novo” que Micarla representou para Natal! Graças a Deus e a justiça tivemos mais sorte de nos livrar desta usurpadora.

  8. naide maria rosado de souza diz:

    Sr. Jean Torquato. Apreciei o seu texto, não só pela inteligência do conteúdo, mas pela civilidade , forma respeitosa de expor seu entendimento.

    • Carlos Santos diz:

      NOTA DO BLOG – A civilidade é imprescindível entre os que discordam, já que é o mínimo que esperamos dos que pensam da mesma forma. E, neste “Nosso Blog”, é regra expressa, tácita e imprescindível, Naide. A propósito, você é um dos melhores exemplos disso. ABração e ótimo final de semana.

  9. naide maria rosado de souza diz:

    Sr. Inácio.
    É aquela “Dança das Cadeiras” que não termina.
    Lastimo que o processo de adoção das meninas que tiveram a grande sorte de tê-lo como pai, ainda continue sem solução. Deus colocou o sr. na vida delas como uma bênção!
    O fardamento escolar já está atrasado. Que luta!

  10. naide maria rosado de souza diz:

    Sim, Carlos Santos. “Nosso” Blog é um primor! obrigada pelo elogio!

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