Por Marcelo Alves
Miguel Reale, em suas inesquecíveis “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), já nos dizia que um dos “problemas mais difíceis e também mais belos da Filosofia Jurídica” era o da relação (e das diferenças) entre a moral e o direito. Como normas disciplinadoras do trato social, a moral e o direito se parecem. Há até quem diga – equivocadamente, frise-se – que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.
Na verdade, temos, “desde a mais remota antiguidade, pelo menos a intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral”, até porque “o Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é Moral”. Mas a moral interessa ao direito nem que seja para chegarmos a uma definição (distintiva) deste como uma ordenação externa (à nossa consciência), exigível e coercitiva da conduta humana.
É do velho Reale que extraio uma definição da moral: “Podemos dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, Moral autêntica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo, realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou coação. Ninguém pode ser bom pela violência. Só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo, e não pela interferência de terceiros, pela força que venha consagrar a utilidade ou a conveniência de uma atitude. Conquanto haja reparos a serem feitos à Ética de Kant, pelo seu excessivo formalismo, pretendendo rigorosamente que se cumpra ‘o dever pelo dever’, não resta dúvida de que ele vislumbrou uma verdade essencial quando pôs em evidência a espontaneidade do ato moral”.
Se na moral tem-se a interior adesão do espírito a uma regra, no direito, diferentemente, há um evidente caráter de externalidade/objetividade na origem e na existência das suas normas. Elas são estabelecidas pelos legisladores, pelos tribunais e juízes, até por costumes consagrados, mas o são sempre por terceiros, podendo coincidir ou não as suas prescrições com aquilo que achamos legítimo/correto. Podemos discordar da lei, mas devemos agir, mesmo que de “cara feia”, em conformidade com ela.
A despeito do nosso querer, das nossas opiniões, da nossa consciência, ela vale objetivamente. Nas palavras do citado Miguel Reale “há, no Direito, um caráter de ‘alheiedade’ do indivíduo, com relação à regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir”.
Ademais, se no ato moral temos a adesão espontânea do espírito ao conteúdo da regra, a prática do bem apenas por aquilo que ele conscientemente vale, sem laço de exigibilidade por outrem, o direito implica uma relação objetiva, entre duas ou mais pessoas, juridicamente marcada por esse laço/característica da exigibilidade intersubjetiva. Por essa bilateralidade atributiva, pelo direito, os sujeitos de uma relação podem juridicamente pretender, exigir ou fazer garantir (por meio do Estado, muitas vezes) algo que entendem ser seu.
Por fim, talvez o mais importante, temos a coercibilidade do direito, incluindo as suas múltiplas sanções. Consoante Miguel Reale, “a Moral é incoercível e o Direito é coercível. (…). Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força”. Aliás, a partir dessa concepção, poderíamos até definir “o Direito como sendo a ordenação coercitiva da conduta humana. Esta é definição incisiva do Direito dada pelo grande mestre contemporâneo, Hans Kelsen, que, com mais de noventa anos, sempre se manteve fiel aos seus princípios de normativismo estrito”.
Acredito que, como derradeira norma disciplinadora do trato social, essas características de externalidade, exigibilidade e coercibilidade do direito são fundamentais. Na ausência de um plus, a consciência moral pode não ser tão forte ou eficaz. Afinal, a sabedoria popular já diz que “o medo de ser pego [pelo direito?] é a melhor consciência”, expressando a ideia de que o temor de ser descoberto ou punido é o que muitas vezes guia a nossa consciência moral, impulsionando-nos a agir de forma honesta e correta.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
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