Em que pese, em princípio, não responder pelos créditos trabalhistas dos empregados da entidade com quem mantém convênio, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços como partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.
Baseado neste entendimento, o desembargador Eridson João de Medeiros manteve a decisão da Vara do Trabalho de Currais Novos que responsabilizou, subsidiariamente, a Prefeitura de Campo Redondo pelo pagamento de uma dívida trabalhista da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância (APAMI).
A entidade, que administra o Hospital Maternidade Severina Tibúrcio, não assinou a Carteira de Trabalho, nem quitou as verbas rescisórias de uma ex-empregada.
Constituição
O município de Campo Redondo recorreu da decisão ao TRT-RN alegando não manter relação jurídica com a trabalhadora, nem com a APAMI.
O relator do recurso no Tribunal, desembargador Eridson Medeiros, entretanto, fundamentou sua decisão no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, observou.
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