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sábado - 22/09/2007 - 10:21h

Novo “Código de Ética do Jornalista” e a realidade dos fatos

Os jornalista brasileiros sindicalizados ou não estão sob a égide de novo Código de Ética. Na verdade, um texto revisado durante o Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) entre 3 e 5 de agosto.

Lamentavelmente, apesar de interessar diretamente à classe e ainda mais à sociedade brasileira, o documento formal e "bíblia" do jornalista, está sendo ignorado. Talvez porque não interesse mesmo e por asseverar verdades que, notoriamente, costumam ser ignoradas e ultrajadas.

Veja abaixo, por exemplo, deveres de quem milita no meio. Alguns (grifo meu) são utópicos para boa parcela dos que exercitam o jornalismo – meros rufiões desse belíssimo ofício humano. O que é decepcionante:

Art. 6º É dever do jornalista:

I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Veja material na íntegra clicando AQUI.

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Categoria(s): Paulo de Tarso Fernandes

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