Por Odemirton Filho
Não é de hoje que alguns criminosos se utilizam de todos os meios para usufruir do fruto dos ilícitos praticados. A prática de toda sorte de artimanha sempre foi comum por parte daqueles que vivem de cometer crimes; são engenhosos na construção de caminhos que possam garantir a sua impunidade.
Os piratas, lá pelo século XVII, depois de saquearem navios, vendiam os produtos roubados nas cidades portuárias e, com a renda, aplicavam no próprio navio ou na construção de outras embarcações e em bens para garantir a sua aposentadoria.
Já pelo século XX mudou-se a forma. As famosas máfias italianas e sociedades norte-americanas, usavam o dinheiro dos crimes praticados na compra de lavanderias, lavadores de automóveis. Quem nunca ouviu falar em Alcapone?
Segundo César Antônio da Silva, “foi com a globalização do mercado financeiro internacional, da tecnologia, que gerou uma maior velocidade para o incremento desta prática delituosa”.
Pois bem. A lavagem de dinheiro, ou o branqueamento de capital, há tempos faz parte da sociedade aqui e alhures. No Brasil a Lei n. 9.613/98, com as alterações da Lei n. 12.683/12, prevê o crime de lavagem de dinheiro.
O Art. 1º da mencionada Lei tem a seguinte redação: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
E mais: Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: a) os converte em ativos lícitos; b) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; c) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
De se ressaltar, que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Cabe fazer um esclarecimento: o crime de lavagem de dinheiro sempre será um crime posterior, uma vez que existiu a prática de um crime anterior.
Por fim, enfatize-se que existem inúmeros aspectos materiais e processuais em relação ao crime de lavagem de dinheiro, entretanto, não é o objetivo deste artigo, que visa, tão-somente, abordar de forma singela um tema em voga nos dias atuais.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Lavar dinheiro pouco é crime; muito muito não é.
Isso é Brasil