Por Marcelo Alves
Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi provavelmente o maior dos juristas nascidos na província/estado do Rio Grande do Norte. Muito cedo ele ganhou o mundo. Foi estudar, ensinar e exercer o jornalismo e a advocacia nas províncias do Maranhão e do Ceará. Foi mandado aos Estados Unidos da América para aprender ainda mais. Ali, mais precisamente no estado de New York, cursou e diplomou-se em Direito, habilitando-se ao exercício profissional na famosa Federação.
Voltou ao Brasil e não parou mais de prestar serviços ao nosso país. Já residindo no Rio de Janeiro, ainda no Império, foi professor (no Colégio Pedro II), jornalista e advogado. Pelo seu Rio Grande do Norte, já na República, foi vice-Governador, Senador e Deputado Federal.
Prestigiado, foi nosso Ministro Plenipotenciário no Paraguai. No governo de Prudente de Morais, foi Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Como ministro, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 1906, aposentando-se em 1914. Foi prefeito do Distrito Federal (então o território do município do Rio de Janeiro). Foi por muitos anos membro/juiz da Corte Permanente de Arbitragem em Haia. E exerceu ainda o sempre prestigiado cargo de Ministro de Estado da Fazenda. Após uma vida tão profícua, faleceu no belo Rio de Janeiro, onde se acha sepultado.
Segundo nota biográfica no site do Supremo Tribunal Federal, Amaro Cavalcanti é o autor, entre outros, dos seguintes títulos: “A Religião” (1874), “A meus discípulos, polêmica religiosa” (1875); “Livro popular: Miscelânea de conhecimentos úteis” (1879); “Educação elementar nos Estados Unidos da América do Norte” (1883), “Ensino Moral e Religioso nas escolas públicas” (1883); “Notícia cronológica da educação popular no Brasil” (1883), “Meios de desenvolver a instrução primária nos municípios” (1884); “The brazilian language and its agglutination” (1884), “O meio circulante no Brasil” (1888); “Finances (du Brésil)” (1890); “Resenha financeira do ex-Império do Brasil em 1889” (1890), “Reforma Monetária” (1891); “Política e finanças” (1892), “Projeto de Constituição de um estado, com várias notas e conceitos políticos” (1890), “O meio circulante nacional” (1893), “Elementos de finanças” (1896), “Tributação Constitucional, polêmica na Imprensa” (1896), “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), “Breve Relatório sobre Direito das Obrigações, arts. 1011-1227” (1901), “Responsabilidade Civil do Estado” (1905), “Revisão das sentenças dos tribunais estaduais pela Suprema Corte dos Estados Unidos” (1910), “O caso do Conselho Municipal perante o Supremo Tribunal Federal” (1911), “Pan-american questions means looking to the mutual development of american republics” (1913) e “A vida econômica e financeira do Brasil” (1915).
Dessas obras, gostaria de destacar aqui “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), cuja edição que utilizo é de 1983, da Editora Universidade de Brasília, como volume 78 da “Coleção Temas Brasileiros”.
Um clássico das nossas letras jurídicas, escrito no estilo da época, a virada do século XIX para o XX, nele afirma Amaro que, embora tivéssemos adotado na República (1989) o sistema político-administrativo federativo, é coisa sabida que ainda “predomina grande ignorância do mesmo para a maior parte do nosso público. Muitos dos principais atos e assuntos das novas instituições têm sido, muitas vezes, resolvidos ou praticados, podia-se dizer, por simples outiva…”. E era necessário “firmar, enquanto é tempo, a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas, cujos efeitos, não se ignora, já têm assaz contribuído, não só, para apreciações desfavoráveis dos governos, mas ainda, para duvidar-se da própria excelência do regime instituído”.
Assim, o livro de Amaro é o resultado do seu “sincero empenho de concorrer para a satisfação da necessidade apontada”. Possui uma Parte Geral, belo exercício de historiografia jurídica e de direito comparado, estabelecendo uma firme teoria geral sobre a temática, e uma Parte Especial, que trata especificamente da Federação brasileira de então.
É sobre a primeira parte – “a teoria do regime federativo, tão completa quanto possível nos limites traçados”, servindo-se, para isso, “da melhor lição dos autores, que no estudo da matéria são reputados os mais proficientes e abalizados” –, até porque atemporal, que faremos alguns comentários. Rogo apenas um tico de paciência.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
Parabenizo pelo artigo. Certamente é um excelente registro para a memoria potiguar. Acredito ser bastante motivador para nossa juventude conhecer a história e os nomes dos indivíduos que a fizeram acontecer. Como diz o jornalista Carlos Santos, ‘a vida é um fato local’.