Por Marcelo Alves
Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi um pesquisador entusiasta do direito dos Estados Unidos da América, cuja história se confunde com a formação do próprio país.
A conformação do direito estadunidense remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi Virginia). Então, com o exemplo do processo Calvin, de 1608, é o common law que vigora nas treze colônias inglesas a partir de 1607 até 1722. Em conjunto com o common law inglês, desenvolveu-se um direito primitivo nas colônias americanas, no qual a Bíblia tinha também papel de fonte do direito.
Surgiram codificações, tais como a de Massachusetts de 1634, que ajudavam na administração da justiça. E a presença de colonos vindos de outros países explica a coexistência, nesse período, do common law com um esboço, mesmo que rudimentar, de codificação. Já o século XVIII, o Século das Luzes e da secularização do conhecimento, vem lançar a luz que originará a especificidade do direito americano, sobretudo porque as normas do common law importadas da Inglaterra já não ofereciam, para todos os casos, as soluções idôneas aos problemas jurídicos da futura nação.
Em 1776, veio a Declaração de Independência das primeiras colônias americanas, emancipação que se consumou com a Constituição de 1787 e o Bill of Rights de 1789. A independência dos Estados Unidos fez com que, apesar de mantida a filiação ao common law, fossem elaboradas leis novas que, ocasionalmente, divergiam da tradição pura do sistema inglês. Foi nesse período tumultuado da independência dos Estados Unidos da América que os representantes dos estados (antigas colônias), em congresso de delegados na Filadélfia, no Independence Hall, optaram pela criação da célebre e modelar Federação.
Segundo Amaro Cavalcanti – e aqui já se mostra o entusiasmo do autor de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900) com a Federação estadunidense –, era o caso, “nada mais, nada menos, do que, no dizer de um escritor, – ‘salvar os Estados confederados da bancarrota, da desordem e da anarquia, e dar a todos uma existência nacional’”.
Mas “a tarefa era por demais difícil, em vista dos interesses encontrados nos Estados”, que, “antes de tudo, não queriam abrir mão dos seus antigos privilégios e direitos soberanos, mantidos na Confederação”. Triunfou “o querer patriótico e a habilidade de alguns chefes proeminentes da Convenção” e “foi adotada a Constituição Federal da República Americana”.
Amaro nos dá, pela ótica de então, à luz da Constituição estadunidense, a conformação do Estado federal criado, com seus ramos do poder público completos e bem definidos: (i) o poder legislativo foi confiado a um Congresso, composto da Câmara dos Representantes e do Senado; (ii) o poder executivo foi confiado ao Presidente dos Estados Unidos, eleito para um período de quatro anos, pelo povo, mediante sufrágio de dois graus, isto é, o povo de cada Estado elege os eleitores presidenciais, e estes, o Presidente da República. Conjuntamente com o Presidente é também eleito um vice-presidente, para servir-lhe de substituto, e tanto um como outro podem ser reeleitos; (iii) o poder judiciário foi confiado a uma Corte Suprema e às cortes inferiores, que por lei forem criadas. Os membros deste poder são nomeados pelo Presidente da República, mediante assentimento do Senado, e são conservados nos seus lugares, enquanto bem servirem (during good behaviour); (iv) a Constituição federal investiu os três poderes ditos de todas as atribuições e faculdades necessárias, de modo a constituir o governo federal a autoridade soberana da Nação, tanto nos negócios interiores, como nas relações exteriores da República; (v) e, talvez o mais importante, já que estamos tratando da conformação de um Estado federal, quanto aos estados federados, conservaram eles, sem dúvida, a mais completa autonomia nas matérias de legislação, administração e justiça local; mas, em todo o caso, dependentes do poder central, segundo os princípios da nova organização feita.
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Ao finalizar sua “história” da formação da Federação estadunidense, Amaro não fez a menor questão de esconder seu entusiasmo com a obra comentada: “desta sorte, começou a ter efetivo vigor esse documento memorável que, sob o título de ‘Constitution of the United States of America’, subsiste há mais de século [lembremos que ele escreveu por volta do ano 1900], fazendo a prosperidade de um grande povo, e provocando a admiração dos estadistas do mundo inteiro”.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
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