Por Marcelo Alves
A Justiça Eleitoral brasileira, como sabemos, é composta: (i) pelo Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o país; (ii) por um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal; (ii) pelos vários Juízes Eleitorais; (iv) e pelas (hoje mui esvaziadas) Juntas Eleitorais. Ramo especializado do Poder Judiciário, como informa o próprio TSE, sua atuação se dá em três esferas: (i) administrativa, organizando e realizando as eleições periódicas, os referendos e os plebiscitos, além de ser responsável por todo o cadastro eleitoral, tanto dos eleitores como dos partidos políticos e candidatos; (ii) regulamentar, regulando e normatizando o processo eleitoral propriamente dito; (iii) e jurisdicional, processando e julgando as lides eleitorais.
Pondo de lado aquelas de carne e osso, sua maior celebridade é uma tal “urna eletrônica”, na qual todos votamos, de dois em dois anos, mas que também pode ser utilizada por entidades públicas e instituições de ensino a título de empréstimo, em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade, conforme prevê a Resolução-TSE nº 22.685/2007.
Por falar em resolução, sou de um tempo em que não existiam movimentos deliberadamente orquestrados para enfraquecer o fundamental papel normativo/decisório da Justiça Eleitoral no exercício da nossa Democracia. Sou de um tempo, por exemplo, de grande respeito ao poder normativo da Justiça Eleitoral, exercido mediante as famosas “resoluções” (em resposta ou não às denominadas “consultas”), que são verdadeiros atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais acerca de qualquer tema de direito eleitoral, tais como elegibilidade, coligações, prazos, pesquisas, propaganda e voto.
A imensa maioria dos operadores do direito reconhecia (e os juristas de boa-fé ainda reconhecem) que as resoluções, por sua própria natureza, deviam ser seguidas pelo próprio tribunal que a deu e pelos tribunais e juízes a quo (se dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízos eleitorais de primeiro grau; se dada por um Tribunal Regional Eleitoral, pelo próprio e pelos juízos eleitorais daquele estado). Todos seguiam as decisões da Justiça Eleitoral – os seus órgãos/juízos, os partidos, os candidatos, as autoridades constituídas etc. – e o jogo da democracia seguia. Era a consagração do nosso Estado Democrático de Direito.
Nunca é demais lembrar as naturais peculiaridades do processo eleitoral – entre outras, a máxima celeridade, a conveniência de se reduzirem os litígios e a necessidade para a democracia de uma previsibilidade do que é o direito –, que é muito mais administração judicial de questões de máxima relevância (as eleições no país) do que atividade jurisdicional propriamente dita.
No mais, a nossa Justiça Eleitoral e a célebre urna eletrônica, em particular, sempre foram razões de orgulho. Nacional e internacionalmente. Vide o recente caso das “midterms elections” nos EUA: vários dias para se saber quem controlará o Senado americano; semanas para se saber quem controlará a Câmara. Entre nós, temos o resultado das eleições gerais em um tico de horas.
Mas alguns insistem em macaquear o “lado sombrio da força” ianque. Adaptando delírios ao Brasil, prévia e deliberadamente atacam a Justiça Eleitoral, para, ao cometer ilegalidades (que vão bem além das já gravíssimas fake news), acusarem ela, a Justiça, que apenas cumpre o seu papel disciplinador, de ser parcial. Tirando barato, isso é uma imitação da prática nazifascista de desacreditação das instituições, em especial o Judiciário.
Afinal, para alguns, nada pior do que “ainda existirem juízes em Berlim”. Com teorias super-uber-hiper conspiratórias, alegam até fraude nas eleições que seus candidatos também venceram.
Nonsense, para dizer o mínimo.
Dito isso, chegamos ao estado atual das coisas, o ano eleitoral de 2022, que “não acaba”, com alguns ainda berrando, nas cancelas dos quartéis, como vivandeiras perdidas, por não sei nem o quê. “Golpe militar em prol da democracia ou da liberdade” – é isso mesmo, cara pálida?
Bom, de toda sorte, para quem arenga com os números, com a matemática dos votos, qualquer nonsense pode parecer patriótico.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
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