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sexta-feira - 22/08/2008 - 10:31h

Os bastidores inconfessáveis da cassação de Fafá Rosado

Reportagem especial que assino no Jornal Página Certa, para o domingo (24), vai mostrar os bastidores do episódio que levou à cassação da prefeita Fafá Rosado.  Isso e muito mais.

A matéria informativo-analítica revelará as nuances das discussões nos bastidores do caso, revelando os interesses em jogo entre as facções que fazem o governismo, além dos desdobramentos na oposição.

Será uma abordagem com enfoque exclusivo.

Aguarde.

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Comentários

  1. Odemirton Filho diz:

    Caro Carlos segue a fim de fomentar o debate em torno da cassação do registro de Fátima Rosado, segue farta jurisprudencia do TSE sobre o tema.
    abraço. Odemirton.
    “(…) O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter
    influído no pleito. Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação
    entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. (…)”
    NE: Alegação de abuso do poder político pela participação em inauguração
    de obra pública consistente em solenidade de transferência do endereço de
    prestação de serviço já em funcionamento (Lei no 9.504/97, art. 77) e
    alegação uso indevido dos meios de comunicação mediante pronunciamento
    em cadeia de rádio (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, c).
    (Ac. de 15.8.2006 no RO no 754, rel. Min. José Delgado.)
    “(…) Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas
    com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder
    Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial
    do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. 1.
    A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao
    evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei no 9.504/97.
    2. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela
    cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o
    prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e,
    assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à
    campanha eleitoral. 3. A violação ao art. 37, § 1o, c.c. o art. 74 da Lei no
    9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido,
    porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi
    confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. (…)”
    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 25.093, rel. Min. Gilmar Mendes.)
    49 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    “(…) Obra pública. Inauguração. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não configura
    situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei no 9.504/97 o comparecimento
    de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não
    mais estão presentes os cidadãos em geral.”
    (Ac. no 24.852, de 27.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
    “Embargos declaratórios. Omissão. Uma vez constatada omissão, impõe-se
    o acolhimento dos embargos declaratórios. (…) Representação. Uso da
    máquina. Art. 77 da Lei no 9.504/97. (…)” NE: “(…) o representado era o
    vice-prefeito na administração da cidade de Ribeirão Branco, tendo
    apresentado a candidatura ao cargo de prefeito, e que a presença, em
    evento de inauguração de obra pública promovida pela Prefeitura Municipal,
    caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os
    dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.”
    (Ac. no 24.877, de 1o.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
    “(…) Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. (…) Hipótese
    em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação
    do art. 77 da Lei no 9.504/97. (…)” NE: Participação de prefeito, candidato
    à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae.
    (Ac. no 5.324, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
    “(…) Campanha eleitoral. Obras públicas. A Lei no 9.504/97 veda, mediante
    o disposto no art. 77 nela contido, a participação de candidatos a cargos do
    Poder Executivo.” NE: Participação de vice-prefeito, candidato a prefeito,
    em inauguração de ginásio de esportes”.
    (Ac. no 24.877, de 8.3.2005, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco
    Aurélio.)
    “Embargos de declaração. (…) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não havendo
    omissão ou contradições a serem sanadas, rejeito os embargos.” NE: “(…)
    neste caso, dois de seis candidatos estiveram no palanque. Pelo menos em
    relação aos quatro que estiveram cumprindo a determinação da lei,
    diferença há.”
    (Ac. no 24.863, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
    “(…) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-participação do candidato na
    inauguração. Precedente. (…)” NE: “(…) correta a assertiva regional no
    50 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das Eleições veda a participação
    de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública,
    sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no
    tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública (…) o
    simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe
    tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou
    presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art.
    77 da Lei no 9.504/97.”
    (Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
    “Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Evento. Descerramento.
    Placa. Praça. Participação. Candidato. Prefeito. Inauguração. Obra
    pública. Não-configuração. Atribuições. Cargo. Administrador público. 1. O
    descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura
    inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei no 9.504/97,
    sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público.
    Precedente: Acórdão no 608. (…)”
    (Ac. no 5.291, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
    “Recurso especial. Eleição 2004. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Participação
    de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. Recurso
    provido para cassar o registro de candidatura.” NE: Participação em
    inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis
    candidatos a prefeito.
    (Ac. no 24.861, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min.
    Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 24.863, de 7.12.2004, rel. Min.
    Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins.)
    “I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito
    de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei no
    9.504/97. II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos
    dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não
    caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso.
    (…)”
    (Ac. no 24.790, de 2.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
    51 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    “Recurso especial. Eleição 2004. Inauguração de obra pública ocorrida
    antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
    Art. 77 da Lei das Eleições. Recurso provido. Na linha do julgado por esta
    Corte no REspe no 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004,
    ‘A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se,
    expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação
    do registro de candidatura’.”
    (Ac. no 24.911, de 16.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
    “Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77 da Lei no 9.504/
    97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de
    candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a
    partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda
    não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à
    inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei no 9.504/97 não incide no caso
    em exame. Nesse sentido: Acórdão no 22.059, Agravo Regimental no
    Recurso Especial no 22.059, rel. Min. Carlos Velloso, de 9.9.2004. Agravo
    regimental a que se nega provimento.”
    (Ac. no 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
    “Recurso especial. Registro. Candidato. Participação. Ato público sorteio.
    Habitação popular. Construção. Presença. Governador. Estado. Alegação.
    Aplicação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Argüição. Inelegibilidade.
    Equiparação. Inauguração. Obra. Improcedência. Configuração. Obra.
    Realização. Estado. Não-ocorrência. Favorecimento. Candidato. Prestígio.
    Governador. 1. A ratio do art. 77 da Lei no 9.504/97 é impedir o uso da
    máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em
    detrimento da moralidade do pleito. 2. Não vislumbro na realização de um
    sorteio de casas populares, no qual constava a presença do governador do
    estado, por tratar-se de obra estadual, circunstância capaz de conferir
    prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município
    onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de
    influir no resultado das eleições. 3. Além do mais, inconcebível a
    equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que
    trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade
    52 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições. 4.
    Recurso provido.”
    (Ac. no 24.108, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
    “Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Prefeito. Candidato a
    reeleição. Participação. Solenidade. Reforma. Praça pública. Dúvidas.
    Natureza do evento. Não-caracterização. Inauguração. Reexame de fatos e
    provas. Impossibilidade. Recurso especial não conhecido.”
    (Ac. no 23.218, de 30.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min.
    Caputo Bastos.)
    “(…) Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação.
    Não-comprovação. (…) Ausente a demonstração de que o candidato
    participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual
    presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a
    ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à
    solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de
    segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no
    art. 77 da Lei no 9.504/97.”
    (Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
    “(…) 1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei no 9.504/97 a
    participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador
    do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma
    vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato
    (precedente: Acórdão no 23.549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
    (…)”
    (Ac. no 5.084, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
    “Recurso especial. Registro. Candidato. Prefeito. Conduta vedada.
    Participação. Inauguração. Obra pública. Município diverso. Período.
    Proibição. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Abuso. Poder político. Inelegibilidade.
    Inexistência. 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei no
    9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora
    da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o
    conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de
    obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia
    53 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é
    a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de
    candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da
    Lei Complementar no 64/90. Precedentes: acórdãos nos 4.511, de 23.3.2004,
    Ag no 4.511; 21.167, de 21.8.2003, EDclREspe no 21.167, da relatoria do
    Min. Fernando Neves.”
    (Ac. no 24.122, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
    “(…) Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em
    período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição
    de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97. A
    norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se,
    expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação
    do registro de candidatura. (…)”
    (Ac. no 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
    “Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Cassação. Registro.
    Candidato. Vice-prefeito. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no
    9.504/97. Participação não caracterizada. Desprovimento.” NE: Candidato
    a vice-prefeito que compareceu, como mero expectador, à solenidade de
    inauguração de obra pública patrocinada por partido contrário.
    (Ac. no 22.055, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
    “Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência.
    Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação.
    Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no
    exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração
    de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina
    administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso
    contra expedição do diploma.”
    (Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
    “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral.
    Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal.
    Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei no
    9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática
    de qualquer conduta vedada pela Lei no 9.504/97, embora caracterize abuso
    54 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
    Condutas vedadas a agentes públicos
    do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de
    potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou
    algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e
    do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais
    graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei no
    9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser
    apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art.
    22 da LC no 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática
    influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso
    especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido.”
    (Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

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