Reportagem especial que assino no Jornal Página Certa, para o domingo (24), vai mostrar os bastidores do episódio que levou à cassação da prefeita Fafá Rosado. Isso e muito mais.
A matéria informativo-analítica revelará as nuances das discussões nos bastidores do caso, revelando os interesses em jogo entre as facções que fazem o governismo, além dos desdobramentos na oposição.
Será uma abordagem com enfoque exclusivo.
Aguarde.
Caro Carlos segue a fim de fomentar o debate em torno da cassação do registro de Fátima Rosado, segue farta jurisprudencia do TSE sobre o tema.
abraço. Odemirton.
“(…) O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter
influído no pleito. Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação
entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. (…)”
NE: Alegação de abuso do poder político pela participação em inauguração
de obra pública consistente em solenidade de transferência do endereço de
prestação de serviço já em funcionamento (Lei no 9.504/97, art. 77) e
alegação uso indevido dos meios de comunicação mediante pronunciamento
em cadeia de rádio (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, c).
(Ac. de 15.8.2006 no RO no 754, rel. Min. José Delgado.)
“(…) Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas
com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder
Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial
do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. 1.
A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao
evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei no 9.504/97.
2. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela
cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o
prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e,
assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à
campanha eleitoral. 3. A violação ao art. 37, § 1o, c.c. o art. 74 da Lei no
9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido,
porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi
confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. (…)”
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 25.093, rel. Min. Gilmar Mendes.)
49 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Condutas vedadas a agentes públicos
“(…) Obra pública. Inauguração. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não configura
situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei no 9.504/97 o comparecimento
de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não
mais estão presentes os cidadãos em geral.”
(Ac. no 24.852, de 27.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Embargos declaratórios. Omissão. Uma vez constatada omissão, impõe-se
o acolhimento dos embargos declaratórios. (…) Representação. Uso da
máquina. Art. 77 da Lei no 9.504/97. (…)” NE: “(…) o representado era o
vice-prefeito na administração da cidade de Ribeirão Branco, tendo
apresentado a candidatura ao cargo de prefeito, e que a presença, em
evento de inauguração de obra pública promovida pela Prefeitura Municipal,
caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os
dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.”
(Ac. no 24.877, de 1o.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“(…) Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. (…) Hipótese
em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação
do art. 77 da Lei no 9.504/97. (…)” NE: Participação de prefeito, candidato
à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae.
(Ac. no 5.324, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“(…) Campanha eleitoral. Obras públicas. A Lei no 9.504/97 veda, mediante
o disposto no art. 77 nela contido, a participação de candidatos a cargos do
Poder Executivo.” NE: Participação de vice-prefeito, candidato a prefeito,
em inauguração de ginásio de esportes”.
(Ac. no 24.877, de 8.3.2005, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco
Aurélio.)
“Embargos de declaração. (…) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não havendo
omissão ou contradições a serem sanadas, rejeito os embargos.” NE: “(…)
neste caso, dois de seis candidatos estiveram no palanque. Pelo menos em
relação aos quatro que estiveram cumprindo a determinação da lei,
diferença há.”
(Ac. no 24.863, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
“(…) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-participação do candidato na
inauguração. Precedente. (…)” NE: “(…) correta a assertiva regional no
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Condutas vedadas a agentes públicos
ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das Eleições veda a participação
de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública,
sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no
tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública (…) o
simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe
tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou
presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art.
77 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Evento. Descerramento.
Placa. Praça. Participação. Candidato. Prefeito. Inauguração. Obra
pública. Não-configuração. Atribuições. Cargo. Administrador público. 1. O
descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura
inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei no 9.504/97,
sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público.
Precedente: Acórdão no 608. (…)”
(Ac. no 5.291, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Participação
de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. Recurso
provido para cassar o registro de candidatura.” NE: Participação em
inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis
candidatos a prefeito.
(Ac. no 24.861, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min.
Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 24.863, de 7.12.2004, rel. Min.
Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins.)
“I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito
de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei no
9.504/97. II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos
dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não
caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso.
(…)”
(Ac. no 24.790, de 2.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
51 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Condutas vedadas a agentes públicos
“Recurso especial. Eleição 2004. Inauguração de obra pública ocorrida
antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
Art. 77 da Lei das Eleições. Recurso provido. Na linha do julgado por esta
Corte no REspe no 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004,
‘A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se,
expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação
do registro de candidatura’.”
(Ac. no 24.911, de 16.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77 da Lei no 9.504/
97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de
candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a
partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda
não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à
inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei no 9.504/97 não incide no caso
em exame. Nesse sentido: Acórdão no 22.059, Agravo Regimental no
Recurso Especial no 22.059, rel. Min. Carlos Velloso, de 9.9.2004. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(Ac. no 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Registro. Candidato. Participação. Ato público sorteio.
Habitação popular. Construção. Presença. Governador. Estado. Alegação.
Aplicação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Argüição. Inelegibilidade.
Equiparação. Inauguração. Obra. Improcedência. Configuração. Obra.
Realização. Estado. Não-ocorrência. Favorecimento. Candidato. Prestígio.
Governador. 1. A ratio do art. 77 da Lei no 9.504/97 é impedir o uso da
máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em
detrimento da moralidade do pleito. 2. Não vislumbro na realização de um
sorteio de casas populares, no qual constava a presença do governador do
estado, por tratar-se de obra estadual, circunstância capaz de conferir
prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município
onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de
influir no resultado das eleições. 3. Além do mais, inconcebível a
equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que
trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade
52 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Condutas vedadas a agentes públicos
decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições. 4.
Recurso provido.”
(Ac. no 24.108, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Prefeito. Candidato a
reeleição. Participação. Solenidade. Reforma. Praça pública. Dúvidas.
Natureza do evento. Não-caracterização. Inauguração. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. no 23.218, de 30.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min.
Caputo Bastos.)
“(…) Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação.
Não-comprovação. (…) Ausente a demonstração de que o candidato
participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual
presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a
ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à
solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de
segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no
art. 77 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“(…) 1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei no 9.504/97 a
participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador
do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma
vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato
(precedente: Acórdão no 23.549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
(…)”
(Ac. no 5.084, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Registro. Candidato. Prefeito. Conduta vedada.
Participação. Inauguração. Obra pública. Município diverso. Período.
Proibição. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Abuso. Poder político. Inelegibilidade.
Inexistência. 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei no
9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora
da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o
conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de
obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia
53 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Condutas vedadas a agentes públicos
que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é
a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de
candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da
Lei Complementar no 64/90. Precedentes: acórdãos nos 4.511, de 23.3.2004,
Ag no 4.511; 21.167, de 21.8.2003, EDclREspe no 21.167, da relatoria do
Min. Fernando Neves.”
(Ac. no 24.122, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“(…) Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em
período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição
de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97. A
norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se,
expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação
do registro de candidatura. (…)”
(Ac. no 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Cassação. Registro.
Candidato. Vice-prefeito. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no
9.504/97. Participação não caracterizada. Desprovimento.” NE: Candidato
a vice-prefeito que compareceu, como mero expectador, à solenidade de
inauguração de obra pública patrocinada por partido contrário.
(Ac. no 22.055, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência.
Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação.
Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no
exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração
de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina
administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso
contra expedição do diploma.”
(Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral.
Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal.
Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei no
9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática
de qualquer conduta vedada pela Lei no 9.504/97, embora caracterize abuso
54 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Condutas vedadas a agentes públicos
do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de
potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou
algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e
do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais
graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei no
9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser
apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art.
22 da LC no 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática
influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso
especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido.”
(Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)