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domingo - 04/08/2024 - 12:00h

Participação dos candidatos em inauguração de obra pública

Por Odemirton Filho

TSE tomou decisão em votação apertada nessa terça-feira (Foto: Sérgio Lima)

TSE (Foto: Sérgio Lima)

Conforme a Resolução n. 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é proibido a candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas. A inobservância sujeitará a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma. Já a realização de evento assemelhado ou que simule inauguração de obra pública será apurada na forma do art. 6º da Resolução, que reza que a apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

Como é sabido não é raro que os candidatos se aproveitem da inauguração de obras públicas para tentar captar o voto do eleitor. Aliás, era comum tempos atrás. Imagine o prefeito ou prefeita, candidatos à reeleição, que compareça a inauguração de uma obra de sua gestão. Haverá uma nítida vantagem em relação aos demais concorrentes ao pleito, pois o administrador terá o que mostrar aos eleitores.

Como ressalta o professor José Jairo Gomes: “muitas vezes, promessas são feitas. Um cenário maravilho é desenhado. Um futuro feliz e promissor é colocado em perspectiva, ao alcance de todos. Isso, é claro, se o governante em questão ou o seu afilhado político sagrar-se vitorioso nas urnas e for mantido na cadeira que ocupa”. A reeleição, creio eu, fez muito mal ao país, porquanto, alguns gestores usam e abusam da máquina pública, fazendo toda sorte de artimanhas para conseguirem ser reeleitos.

Assim, para evitar desequilíbrio na disputa, a legislação eleitoral proíbe o comparecimento. Ocorre que pode acontecer que o candidato compareça ao evento e não se coloque em posição de destaque, como, por exemplo, ficando sobre o palanque ou realizando discurso; poderá acontecer dos candidatos comparecerem de forma discreta, evitando a exposição demasiada. Nesse caso, como aferir que o comparecimento do candidato a uma inauguração de obra pública teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral?

Segundo a sobredita Resolução, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nessa toada, a jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players (AgR-REspe nº 1260-25/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5.9.2016; RO nº 1984-03/ES, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016; AgR-REspe nº 473-71/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.10.2014).2. In casu, no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação.

Já em outra decisão, afirma: “no que se refere ao desvio de finalidade das inaugurações de obras públicas (…) pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura em data próxima às eleições, o acórdão regional registra circunstâncias que evidenciam a gravidade das condutas, uma vez que a estrutura administrativa municipal foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição”. (REsp n. 37354).

Isto é, para a configuração da potencialidade lesiva o caso concreto dirá. Todavia, é de se indagar: qual o sentido de os candidatos comparecerem a inauguração de obra pública, sabendo do risco que correm? A meu ver é totalmente desnecessário.

Com efeito, é preciso que os candidatos observem as orientações de sua assessoria jurídica. Lembro-me que, há muitos anos, quando advogava na seara eleitoral para um determinado candidato, reiteradas vezes orientava em determinado sentido, porém, muitas vezes, ele seguia por caminho contrário. Ou seja, colocava em risco o seu futuro mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, em decorrência de alguma ação ajuizada pela prática de abuso.

Portanto, acautelar-se é a melhor atitude a ser adotada pelas candidatas e candidatos que disputarão o pleito municipal deste ano; em tempos de judicialização das campanhas           eleitorais é a melhor estratégia.

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo / Justiça/Direito/Ministério Público

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