No corpo da mesma decisão em que nega seguimento ao Recurso Especial Eleitoral (RESPE) 41767 (veja postagem AQUI ou abaixo), a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu um requerimento do prefeito Francisco José Júnior (PSD).
O prefeito mossoroense pleiteava seu ingresso no processo, como assistente da parte recorrida, ou seja, a Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz.
O que isso significa?
A ministra entendeu que o prefeito é parte interessada no desfecho do processo, que tem como réus a prefeita e vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB). Além de manter condenações de ambos, julgou que Francisco José Júnior tem o direito de ser integrado ao processo.
Efeitos
Por sua interpretação, o prefeito tem essa garantia, porque os efeitos do resultado final do processo estão vinculados ao exercício do seu mandato.
Os advogados do prefeito sustentaram essa petição, principalmente no Artigo 50 do Código de Processo Civil, que assevera: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse em que a sentença seja favorável à uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”
A então candidata a prefeito em 2012, deputada estadual Larissa Rosado (PSB), foi quem desencadeou essa demanda contra Cláudia e Wellington. Provocou a Justiça Eleitoral através de sua coligação, a Frente Popular Mossoró Mais Feliz.
O desfecho processual interessa ao prefeito, que se efetivou no cargo, graças à eleição suplementar à prefeitura, em maio deste ano.
Acabo de ler a Decisão da ministra e, falando no popular, alias, na linha do que desde o começo venho falando, “A vaca foi pro brejo”.
A Min. Maria Thereza não deixou brecha.
NOTA DO BLOG – Exatamente, Samir.
E você, sou testemunha, cantou essa “pedra” lá atrás, no nascedouro dessa enxurrada processual, sem qualquer rodeio ou escapismo. Meninos, eu vi. Abração
Obrigado amigo, mas você também, reconheçamos todos, trabalhou muito, apurando os bastidores e opiniões jurídicas sobre tudo isso, não apontava em outro norte.
Abraços.
Mas essa polêmica judicial parece não ter fim. Chega! Ora, quero ver atuação. Ao invés de me preocupar com o prefeito, terceiro interessado, quero saber como vai, ele o Prefeito, como PRIMEIRO interessado em Mossoró.
MAL, MUITO MAL.
Ruas esburacadas, animais pastando em plena AVENIDA ALBERTO MARANHÃO.
Nas escolas, crianças na 5ª série sem saber 2 x 1. Fato já relatado em comentário anterior.
Não entregou um mísero cotoco a título de MATERIAL ESCOLAR e durante todo o ano letivo forneceu a PIOR MERENDA ESCOLAR DO BRASIL. De UNIFORME ESCOLAR, apenas duas blusas.
SEGURANÇA dispensa qualquer comentário.
De bom apenas o escurinho das ruas de Mossoró durante as noites quentes e ventiladas desta cidade tão bonita que os namoradinhos tão bem aproveitam.
De noite, sem uso de lanterna, é impossível se caminhar nas ruas de Mossoró.
QUE DEUS PROTEJA MOSSORÓ.
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QUANDO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS SAL GROSSO?
Despacho
Decisão Monocrática em 08/04/2015 – Protocolo 6.660/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 20/04/2015 no Diário de justiça eletrônico, página 52-53
DECISÃO
Junte-se.
LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS, atual Vice-Prefeito de Mossoró, apresenta petição postulando o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial da parte Recorrida.
Verifica-se que é manifesto o interesse jurídico do peticionante para intervir no presente processo, tendo em vista que eventual alteração do julgado pela Corte Regional resultará repercussão direta em sua situação jurídica. Isto porque foi eleito Vice-Prefeito de Mossoró por meio das eleições suplementares ali realizadas aos 04/05/2014 e, pelos mesmos motivos que levaram ao deferimento do ingresso do atual Prefeito como assistente nos referidos autos, existe a possibilidade do Vice-Prefeito também ser atingido pelo resultado do processo, mormente porque, ante a unicidade da chapa, são comuns na hipótese os interesses jurídicos do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Portanto, com fundamento no art. 50 do CPC, defiro o ingresso de LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS também como assistente simples da parte Recorrida.
Solicito à Secretaria a anotação do ingresso do assistente simples da parte Recorrida LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS, bem como de seu respectivo defensor.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de abril de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora