Por Odemirton Filho
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o Art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o parágrafo primeiro do mencionado diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Conforme os professores Gustavo Scatolino e João Trindade, no Manual de Direito Administrativo, o princípio da impessoalidade tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato visando ao interesse pessoal ou de terceiros ou com a finalidade diversa daquela determinada em lei, uma vez que é sempre o interesse público que deve ser buscado com a prática do ato.
Com efeito, a administração pública, pelo menos na teoria, deve ter como escopo o bem comum, devendo os seus atos serem direcionados para o bem da coletividade, sem promoção pessoal do gestor que se encontra momentaneamente à frente do poder. Porém, é fato que a maioria dos gestores desvirtua a finalidade do princípio, muitas vezes, abusando do ato.
Esclareça-se que “não se deve ser confundida essa vedação com o princípio da publicidade, uma vez que este também é princípio administrativo. O que não pode acontecer é o agente público, a pretexto de dar publicidade aos atos, aproveitar para realizar a sua promoção pessoal”.
Não se pode negar que por vezes o ato de publicidade do ente público se reveste de promoção pessoal do gestor que, a despeito de prestar contas das realizações de sua administração, utiliza o momento como palanque político-eleitoral. É uma linha tênue, que deverá ser analisada pelo Judiciário no caso concreto, após ser provocado.
Por fim, para se caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública é imprescindível o dolo por parte do agente. Assim, somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas na lei de improbidade.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
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