Ele comenta caso especÃfico vivido pela prefeita Fafá Rosado (DEM), que teve seu registro de candidatura à reeleição cassado no sábado (veja postagens mais abaixo).
As eleições atualmente são marcadas por embates jurÃdicos envolvendo candidatos e suas assessorias jurÃdicas. Cada passo de uma campanha deve ser bem traçado, sob pena de ganhar nas urnas, mas perder na Justiça.
O art. 77, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, tem sido bastante discutido nesta época de eleições. A cassação do registro de candidatura da prefeita Fátima Rosado acirrou ainda mais o clima entre os candidatos que disputam o Executivo da terra de Santa Luzia.
Sem adentrar no mérito da questão, em respeito às candidaturas postas e, sobretudo, em relação ao livre convencimento motivado do prolator da decisão em 1º grau, acredito que as assessorias jurÃdicas precisam acompanhar, passo a passo, a movimentação dos seus candidatos.
A Justiça Eleitoral e o Ministério Público têm observados com olhos de lince o desenrolar da disputa, com vistas a eventuais infrações a legislação eleitoral. É cediço que o art. 77, parágrafo único da Lei das Eleições veda a participação de candidatos ao Poder Executivo em inaugurações de obra pública.
O problema é interpretar a literalidade do artigo de acordo com o fato. Em uma exegese gramatical da norma vê-se que a mera participação é suficiente para violar a norma, porém, é imprescindÃvel que ato analisado seja viisto à luz da razoabilidade, sob pena de se cometer profundas injustiças, retirando do páreo candidatos que interpretam a norma teleologicamente, isto é, com outra visão.
Se o objetivo da norma é vedar a mera participação dos candidatos, sem aferir a potencialidade lesiva do ato de inauguração, a simples presença dos candidatos é suficiente para subsumir o fato a norma. Por outro lado, se a leitura do artigo visa efetivamente um alcance social, com ampla divulgação da mÃdia, capaz de desequilibrar o pleito, deve ser bastante ponderada antes de sua aplicação.
Deste modo, os candidatos devem ouvir e, principalmente, seguir as orientações de suas assessorias jurÃdicas, evitando-se passos em falso, que violem a legislação eleitoral, trazendo dissabores à disputa eleitoral.
Odemirton Firmino de Oliveira Filho, bacharel em Direito e professor de Direito Eleitoral da Universidade Potiguar.
Ou seja…
Ná dúvida, NÃO FAÇA!!!!!!!!!!!!!!!!!