domingo - 19/04/2020 - 07:36h

Programa Emergencial e medidas trabalhistas

Por Odemirton Filho

Com o objetivo de enfrentamento do Estado de calamidade pública, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n. 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas.

Trata-se de Programa que visa a minimizar os impactos negativos da pandemia no emprego e na renda do trabalhador brasileiro, tendo como escopo: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para isso, a referida MP previu o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale salientar que o Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será custeado com recursos da União.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, quando da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se alguns critérios disciplinados na MP.

Cabe esclarecer que o empregado não terá direito ao Benefício se estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro desemprego e de bolsa de qualificação profissional.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

No tocante à redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, que poderá ser de até noventa dias, deve-se observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e do salário atenderá, exclusivamente, aos percentuais de vinte cinco, cinquenta ou setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário voltarão ao normal com a decretação do fim do estado de  calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado e da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho temos que o prazo de suspensão poderá ser de até sessenta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

De igual modo, o contrato de trabalho que foi suspenso será restabelecido nas mesmas hipóteses da medida de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, como dito acima.

Além disso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.

De se destacar que os ministros Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em sessão por videoconferência na última sexta feira, decidiram que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho serão válidos mesmo sem a chancela dos respectivos sindicatos dos trabalhadores, o que poderia ocasionar insegurança jurídica e desemprego.

Dessa forma, em linhas gerais, essas são algumas medidas que podem ser adotadas a fim de proteger o emprego e a renda do trabalhador brasileiro, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pelo novo coronavírus.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Q1naide maria rosado de souza diz:

    Excelente Artigo, Prof.Odemirton, elucidando os aspectos dos Contratos de Trabalho face à pandemia.

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.