segunda-feira - 09/06/2008 - 00:30h

Resolução de infidelidade partidária é questionada no STF


A Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe que os mandatos dos parlamentares desfiliados pertencem aos partidos, virou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF).

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quer um exame mais aprofundado sobre o assunto “para se evitar o crescente número de cassações”. Para ele, “indiscutível será o quadro de tumulto político-eleitoral com a existência de decisões contraditórias adotadas pelos tribunais regionais eleitorais sobre o tema”.

Segundo Antonio Fernando, a Resolução criou competência por via imprópria ao determinar que cabe ao próprio TSE o processo e julgamento dos pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária. Restou aos tribunais regionais eleitorais os demais casos.

Para o procurador, isso afronta o artigo 121 da Constituição Federal, que impõe a edição de lei complementar para definir as competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais. Outro argumento é o de que foi invadida ainda a competência do Congresso Nacional e do presidente da República, pois o artigo 1º da Resolução instituiu direito eleitoral novo sobre a perda de cargo eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa e deixou sem punições as desfiliações por “justa causa”.

A Resolução considera justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e graves discriminação pessoal.

O procurador-geral explica que a Resolução 22.610 viola a Constituição Federal, também, ao dispor sobre normas processuais, como prazo para que os parlamentares peçam a desfiliação, apresentem provas, respondam às citações, requisitos e direitos de defesa, julgamento antecipado do processo de desfiliação, ônus da prova, além de instruções e julgamento de recursos.

* Extraída do informativo Consultor Jurídico

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