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sexta-feira - 18/10/2024 - 22:30h
Botando ordem

STF anula eleição antecipada à direção de Assembleia Legislativa

Ministro Alexandre de Moraes seguiu um entendimento já consolidado na Corte sobre o tema
Alexandre de Moraes é um ídolo de ocasião para muita gente. Por enquanto (Foto: Web)

Alexandre de Moraes assinala que “só é possível uma recondução” (Foto: Arquivo)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (ALESE) para o biênio 2025-2027, realizada em junho de 2023 – veja AQUI. A notícia está no página do STF nesta sexta-feira (18), na Internet.

Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734, o ministro seguiu o entendimento consolidado da Corte de que a antecipação de eleições viola os princípios republicano e democrático.

A decisão tem conexão direta com a Assembleia Legislativa do RN. Desde 2015, esse poder só teve um presidente: o deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB). Ele está em seu quinto mandato consecutivo presidindo esse poder, na terceira legislatura seguida, num total de dez períodos legislativos ininterruptos.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra artigo do Regimento Interno da Alese que, a seu ver, permitiria que a eleição para o segundo biênio ocorresse a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura, antecipando-a para momento muito anterior ao início do mandato.

Na Assembleia Legislativa de Tocantins, por exemplo, no dia 28 de maio deste ano uma Proposta de Emenda à Constituição e um Projeto de Resolução alteraram o Regimento Interno da Casa (veja AQUI). Seguiram o entendimento do STF que já mexeu com eleições internas em legislativos de vários estados como Pernambuco, Amazonas, Goiás, Roraima, Maranhão e Amapá.

Ao conceder a liminar, o ministro explicou que, em casos similares, o Supremo firmou o entendimento de que só é possível uma recondução ao mesmo cargo, independentemente de se tratar de sucessão dentro da legislatura ou para a legislatura seguinte. Ele enfatizou que o Tribunal também já decidiu expressamente quanto à inconstitucionalidade da antecipação de eleições, por violação aos princípios republicano e democrático.

Obediência à Constituição

De acordo com os precedentes do Supremo, a definição da forma de eleição para os cargos diretivos das assembleias estaduais deve observar as regras impostas pela Constituição Federal, entre elas a necessidade de contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato.

Para o ministro Alexandre, o regimento interno da Alese desviou desse entendimento ao fixar prazos flexíveis para a eleição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura. A seu ver, a previsão de que a eleição ocorra “até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura” não limita a possibilidade de uma antecipação, o que de fato ocorreu.

Segundo o relator, a regra do regimento interno deve ser interpretada de forma a que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorra somente a partir de outubro do ano anterior. A liminar será submetida ao Plenário para referendo.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política

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