O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (ALESE) para o biênio 2025-2027, realizada em junho de 2023 – veja AQUI. A notícia está no página do STF nesta sexta-feira (18), na Internet.
Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734, o ministro seguiu o entendimento consolidado da Corte de que a antecipação de eleições viola os princípios republicano e democrático.
A decisão tem conexão direta com a Assembleia Legislativa do RN. Desde 2015, esse poder só teve um presidente: o deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB). Ele está em seu quinto mandato consecutivo presidindo esse poder, na terceira legislatura seguida, num total de dez períodos legislativos ininterruptos.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra artigo do Regimento Interno da Alese que, a seu ver, permitiria que a eleição para o segundo biênio ocorresse a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura, antecipando-a para momento muito anterior ao início do mandato.
Na Assembleia Legislativa de Tocantins, por exemplo, no dia 28 de maio deste ano uma Proposta de Emenda à Constituição e um Projeto de Resolução alteraram o Regimento Interno da Casa (veja AQUI). Seguiram o entendimento do STF que já mexeu com eleições internas em legislativos de vários estados como Pernambuco, Amazonas, Goiás, Roraima, Maranhão e Amapá.
Ao conceder a liminar, o ministro explicou que, em casos similares, o Supremo firmou o entendimento de que só é possível uma recondução ao mesmo cargo, independentemente de se tratar de sucessão dentro da legislatura ou para a legislatura seguinte. Ele enfatizou que o Tribunal também já decidiu expressamente quanto à inconstitucionalidade da antecipação de eleições, por violação aos princípios republicano e democrático.
Obediência à Constituição
De acordo com os precedentes do Supremo, a definição da forma de eleição para os cargos diretivos das assembleias estaduais deve observar as regras impostas pela Constituição Federal, entre elas a necessidade de contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato.
Para o ministro Alexandre, o regimento interno da Alese desviou desse entendimento ao fixar prazos flexíveis para a eleição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura. A seu ver, a previsão de que a eleição ocorra “até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura” não limita a possibilidade de uma antecipação, o que de fato ocorreu.
Segundo o relator, a regra do regimento interno deve ser interpretada de forma a que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorra somente a partir de outubro do ano anterior. A liminar será submetida ao Plenário para referendo.
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Esse Julgamento, já é um avanço. No entanto, todos os Regimentos Internos, em ambas as casas legislativas, nos âmbitos, Federal, Estaduais e Municipais, deveriam serem alinhados para que as eleições para os mandatos seguintes das mesas diretoras, só corressem no último mês do mandato findante, com excessão do primeiro, que deve acontecer após o ato de posse dos eleitos. E PT saudações. Pois o que presenciamos hoje, são verdadeiros abusos nesse Brasil a fora, com as mesas diretoras sendo reeleitas no primeiro ano do mandato.
Muito bem Pedro.