No pedido apresentado ao STJ, o governo do RN alegou perigo de lesão às finanças do Estado, considerando o efeito multiplicador já concretizado pelas centenas de servidores públicos na mesma situação.
Para atender a decisão judicial, seria necessário desembolsar expressiva quantia sem planejamento nem dotação orçamentária prévia. Outro argumento apontado no pedido de suspensão de segurança refere-se à restrição legal de execução provisória contra a Fazenda Pública, limitando decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público.
O fundamento está na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal. O ministro Cesar Rocha entendeu que estava configurada a grave lesão à economia pública, requisito para deferimento do pedido.
Ao deferir o pedido de suspensão de segurança, o presidente do STJ ressaltou ainda que, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.016/2009, os mandados de segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão.
O artigo 14, parágrafo 4º, da mesma lei determina que o recurso contra decisão que concede o aumento é dotado de efeito suspensivo.
* Com informações do STJ.
E qual será o crime do governante quando existe uma lei (lei nº 6.371/93) desde 1993 que concede um direito ao servidor público e nunca entra no orçamento… seria improbidade administrativa?