terça-feira - 01/07/2025 - 12:10h
TJRN

Município deve instalar Centro-Dia para idosos e deficientes

Município apresentará plano para operacionalizar atendimento (Imagem com recurso de Inteligência Artificial para o BCS)

Município apresentará plano de implementação (Imagem com recurso de Inteligência Artificial para o BCS)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), em decisão unânime, deu provimento a uma apelação cível do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), reformando uma sentença de primeira instância. Com isso, o TJRN julgou procedente o pedido para que o Município de Mossoró implante e mantenha um Centro-Dia para atendimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência e suas famílias.

A ação civil pública, ajuizada pela 15ª Promotoria de Justiça de Mossoró, visa compelir o município a implantar o serviço de proteção social especial de média complexidade, conforme as diretrizes da Lei nº 8.842/94, do Decreto nº 9.921/19, e das Resoluções CNAS nºs 145/04, 269/06, 109/09 e 33/12.

Para o MPRN, há uma omissão grave do poder público municipal na oferta desse serviço, com a desativação de um Centro-Dia anteriormente existente, o “Centro Geriátrico Dia Madalena Aires”, e a ausência de qualquer serviço equivalente para atender à demanda específica.

A sentença de 1º grau havia julgado o pedido improcedente, com base no princípio da separação dos poderes e na tese firmada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que a pretensão implicaria ingerência indevida na discricionariedade administrativa. Contudo, o TJRN reconheceu a inércia do Município na implementação do serviço e afirmou que a jurisprudência do STF, incluindo o Tema 698, admite o controle jurisdicional de políticas públicas em casos de omissão ou atuação deficiente da Administração em garantir direitos fundamentais.

O Tribunal considerou que o pedido ministerial não impõe ingerência indevida na gestão administrativa, mas busca assegurar a implementação de uma política pública já formalmente instituída, mediante a apresentação de um cronograma de implantação do serviço de centro-dia.

O acórdão também ressaltou que a inexistência de previsão orçamentária não constitui óbice absoluto à efetivação de direitos fundamentais, e a teoria da reserva do possível não pode justificar omissões estatais injustificadas.

Agora, o Município de Mossoró deverá apresentar um plano de implementação e passar a ofertar o serviço de Centro-Dia, em conformidade com as diretrizes normativas pertinentes, no prazo de 180 dias.

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Categoria(s): Administração Pública / Gerais / Justiça/Direito/Ministério Público
quinta-feira - 17/10/2019 - 17:24h
TJRN

Desembargadores mantêm sentença contra ex-prefeito

Secundo: argumentos rejeitados (Foto: Web)

Os desembargadores da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, impôs para Edivan Secundo Lopes, então prefeito de Lajes, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos; a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração quando do exercício do cargo, a ser revertida em favor do Município de Lajes.

O julgamento se deu por meio da Apelação Cível n° 2018.003664-6, movida pelo então chefe do Executivo, o qual argumentou, dentre vários pontos, que o atraso dos proventos dos servidores foi resultado da redução do repasse do Fundo de Participação do Município (FPM).

Sem acolhimento

Destaque que, desde 2004, saiu “de valores de ponto oito para ponto seis” e que só no final de 2007, com a realização de um novo censo, voltou a ser ponto oito.

O julgamento ainda ressaltou que a única justificativa apresentada pelo prefeito para esclarecer a sua impossibilidade de pagar foi exatamente a mesma enviada ao juízo de primeiro grau: a redução do repasse do Fundo de Participação do Município.

Contudo, para a Câmara não há como acolher, já que não se verifica qualquer redução entre a data da elaboração e a promulgação da Lei Orçamentária Anual do Município apelante para o exercício de 2007 (LOA nº 443/2006) e os meses pagos com atraso.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política
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