domingo - 04/08/2024 - 16:34h

O pesquisador entusiasta

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi um pesquisador entusiasta do direito dos Estados Unidos da América, cuja história se confunde com a formação do próprio país.

A conformação do direito estadunidense remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi Virginia). Então, com o exemplo do processo Calvin, de 1608, é o common law que vigora nas treze colônias inglesas a partir de 1607 até 1722. Em conjunto com o common law inglês, desenvolveu-se um direito primitivo nas colônias americanas, no qual a Bíblia tinha também papel de fonte do direito.

Surgiram codificações, tais como a de Massachusetts de 1634, que ajudavam na administração da justiça. E a presença de colonos vindos de outros países explica a coexistência, nesse período, do common law com um esboço, mesmo que rudimentar, de codificação. Já o século XVIII, o Século das Luzes e da secularização do conhecimento, vem lançar a luz que originará a especificidade do direito americano, sobretudo porque as normas do common law importadas da Inglaterra já não ofereciam, para todos os casos, as soluções idôneas aos problemas jurídicos da futura nação.

Em 1776, veio a Declaração de Independência das primeiras colônias americanas, emancipação que se consumou com a Constituição de 1787 e o Bill of Rights de 1789. A independência dos Estados Unidos fez com que, apesar de mantida a filiação ao common law, fossem elaboradas leis novas que, ocasionalmente, divergiam da tradição pura do sistema inglês. Foi nesse período tumultuado da independência dos Estados Unidos da América que os representantes dos estados (antigas colônias), em congresso de delegados na Filadélfia, no Independence Hall, optaram pela criação da célebre e modelar Federação.

Segundo Amaro Cavalcanti – e aqui já se mostra o entusiasmo do autor de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900) com a Federação estadunidense –, era o caso, “nada mais, nada menos, do que, no dizer de um escritor, – ‘salvar os Estados confederados da bancarrota, da desordem e da anarquia, e dar a todos uma existência nacional’”.

Mas “a tarefa era por demais difícil, em vista dos interesses encontrados nos Estados”, que, “antes de tudo, não queriam abrir mão dos seus antigos privilégios e direitos soberanos, mantidos na Confederação”. Triunfou “o querer patriótico e a habilidade de alguns chefes proeminentes da Convenção” e “foi adotada a Constituição Federal da República Americana”.

Amaro nos dá, pela ótica de então, à luz da Constituição estadunidense, a conformação do Estado federal criado, com seus ramos do poder público completos e bem definidos: (i) o poder legislativo foi confiado a um Congresso, composto da Câmara dos Representantes e do Senado; (ii) o poder executivo foi confiado ao Presidente dos Estados Unidos, eleito para um período de quatro anos, pelo povo, mediante sufrágio de dois graus, isto é, o povo de cada Estado elege os eleitores presidenciais, e estes, o Presidente da República. Conjuntamente com o Presidente é também eleito um vice-presidente, para servir-lhe de substituto, e tanto um como outro podem ser reeleitos; (iii) o poder judiciário foi confiado a uma Corte Suprema e às cortes inferiores, que por lei forem criadas. Os membros deste poder são nomeados pelo Presidente da República, mediante assentimento do Senado, e são conservados nos seus lugares, enquanto bem servirem (during good behaviour); (iv) a Constituição federal investiu os três poderes ditos de todas as atribuições e faculdades necessárias, de modo a constituir o governo federal a autoridade soberana da Nação, tanto nos negócios interiores, como nas relações exteriores da República; (v) e, talvez o mais importante, já que estamos tratando da conformação de um Estado federal, quanto aos estados federados, conservaram eles, sem dúvida, a mais completa autonomia nas matérias de legislação, administração e justiça local; mas, em todo o caso, dependentes do poder central, segundo os princípios da nova organização feita.

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Ao finalizar sua “história” da formação da Federação estadunidense, Amaro não fez a menor questão de esconder seu entusiasmo com a obra comentada: “desta sorte, começou a ter efetivo vigor esse documento memorável que, sob o título de ‘Constitution of the United States of America’, subsiste há mais de século [lembremos que ele escreveu por volta do ano 1900], fazendo a prosperidade de um grande povo, e provocando a admiração dos estadistas do mundo inteiro”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 28/07/2024 - 09:52h

O historiador comparatista

Por Marcelo Alves

Livro em coleção especial da Universidade de Brasília (Foto: Reprodução do BCS)

Livro em coleção especial da Universidade de Brasília (Foto: Reprodução do BCS)

Grande nome da história do direito e da política em nosso país, o potiguar Amaro Cavalcanti (1849-1922) é autor, dentre muitos outros títulos, de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), um clássico das nossas letras jurídicas, escrito na virada do século XIX para o XX. Nele, constatando a ignorância da maior parte do nosso público sobre o sistema político-administrativo federativo e a necessidade de se “firmar, enquanto é tempo, a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas” na nossa jovem República, o autor promete o seu “sincero empenho de concorrer para a satisfação da necessidade apontada”.

E, de fato, ele bem estabelece uma “teoria do regime federativo, tão completa quanto possível nos limites traçados”, servindo-se, para isso, “da melhor lição dos autores, que no estudo da matéria são reputados os mais proficientes e abalizados”.

De logo, entusiasta que sou do direito comparado, sobretudo quando misturado com o conceptualismo jurídico (que visa a sistematizar e esclarecer os conceitos e termos do direito), chamo a atenção para a busca do autor em estabelecer conceitos precisos acerca das expressões/termos Estado unitário, confederação e federação, o que não era de todo comum em sua época.

Amaro Cavalcanti afirma ser o Estado unitário ou simples quando a “organização política de um povo em determinado território é a de um governo geral, único, com autoridade exclusiva sobre o todo”. Já a situação de um Estado simples “ligar-se a um outro ou a vários outros, e, então, sem perder cada um sua personalidade jurídica, estipularem cláusulas, de cuja aceitação mútua resulte uma nova entidade governamental com direitos próprios independentes, não só, vis-à-vis dos governos dos Estados unidos, como também, em relação a quaisquer outros Estados estranhos”, é o que se entende por vínculo federativo, como gênero a englobar as espécies confederação e federação.

Como explica Amaro, “apesar da consonância dos vocábulos e da similitude dos caracteres e dos atos” que se oferecem à primeira vista, o fato é que “confederação e federação, no atual momento significam coisas sabidamente distintas, ou mesmo regimes políticos diferentes, assim considerados no direito público dos povos modernos”.

Segundo ele, “coube à rica terminologia da língua alemã e às condições históricas da vida política desse povo ocasião memorável para o emprego de vocábulos, que fixassem a significação especial do que se devia entender por confederação e federação; designando-se a primeira pela expressão ‘Staatenbund’, e a segunda por ‘Bundesstaat’”.

Reprodução de edição original (BCS)

Reprodução de edição original (BCS)

Amaro tem a confederação de Estados como meio mais precário, muitas vezes temporário, de segurança e defesa comum dos membros confederados, com uma mínima renúncia de poder em prol da confederação pactuada. E afirma: “Quando, porém, os Estados soberanos, que se ligam, querem dar-se uma coesão e homogeneidade, renunciando em favor do poder federal a maior ou melhor parte das suas prerrogativas, a união, ora instituída, é uma federação ou Estado-federal.

Este pressupõe, não, um simples pacto, mas uma constituição federal, com um governo, dotado de todos os poderes, legislativo, executivo e judiciário, cuja ação estende-se, em maior ou menor escala, sobre os próprios negócios e interesses de cada um dos Estados federados”, tanto no que diz respeito aos negócios internos, como às relações externas do país.

É também interessantíssimo o passeio que Amaro Cavalcanti faz pela história, nos mostrando onde estão as origens assim como a evolução do que hoje chamamos de federação.

Ele trata do federalismo na Antiguidade e nos ensina: “organizações políticas, possuindo os caracteres, às vezes, de uma simples aliança ou liga temporária, e outras vezes, as condições de uma verdadeira confederação de Cidades ou Estados, são fatos, pode-se dizer, comuns ou frequentes nas histórias dos diversos povos antigos. Não querendo remontar além do berço da nossa civilização – Grécia, só esta oferece numerosas provas do nosso acerto; e, nomeadamente, a Amphyctionia, composta dos doze povos principais da raça grega, podia talvez ser mesmo invocada, como uma das origens históricas das uniões federativas dos Estados modernos”.

Leia também sobre Amaro Cavalcanti: O jurista federal.

Amaro também descreve fenômenos aglutinativos mais recentes, em forma de confederação ou federação, a exemplo das idas e vindas da história alemã e da Confederação Suíça. Até chegar na Federação Brasileira. Mas não sem antes passar pelo clássico exemplo dos Estados Unidos da América, para quem ele, a meu ver, tendo ali vivido e estudado, dedica o seu mais sincero entusiasmo. É sobre esse retrato entusiasmado da Federação estadunidense que conversaremos na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 21/07/2024 - 09:14h

O jurista federal

Por Marcelo Alves

Amaro Cavalcanti, em reprodução da página História e Genealogia

Amaro Cavalcanti, em reprodução da página História e Genealogia

Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi provavelmente o maior dos juristas nascidos na província/estado do Rio Grande do Norte. Muito cedo ele ganhou o mundo. Foi estudar, ensinar e exercer o jornalismo e a advocacia nas províncias do Maranhão e do Ceará. Foi mandado aos Estados Unidos da América para aprender ainda mais. Ali, mais precisamente no estado de New York, cursou e diplomou-se em Direito, habilitando-se ao exercício profissional na famosa Federação.

Voltou ao Brasil e não parou mais de prestar serviços ao nosso país. Já residindo no Rio de Janeiro, ainda no Império, foi professor (no Colégio Pedro II), jornalista e advogado. Pelo seu Rio Grande do Norte, já na República, foi vice-Governador, Senador e Deputado Federal.

Prestigiado, foi nosso Ministro Plenipotenciário no Paraguai. No governo de Prudente de Morais, foi Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Como ministro, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 1906, aposentando-se em 1914. Foi prefeito do Distrito Federal (então o território do município do Rio de Janeiro). Foi por muitos anos membro/juiz da Corte Permanente de Arbitragem em Haia. E exerceu ainda o sempre prestigiado cargo de Ministro de Estado da Fazenda. Após uma vida tão profícua, faleceu no belo Rio de Janeiro, onde se acha sepultado.

Segundo nota biográfica no site do Supremo Tribunal Federal, Amaro Cavalcanti é o autor, entre outros, dos seguintes títulos: “A Religião” (1874), “A meus discípulos, polêmica religiosa” (1875); “Livro popular: Miscelânea de conhecimentos úteis” (1879); “Educação elementar nos Estados Unidos da América do Norte” (1883), “Ensino Moral e Religioso nas escolas públicas” (1883); “Notícia cronológica da educação popular no Brasil” (1883), “Meios de desenvolver a instrução primária nos municípios” (1884); “The brazilian language and its agglutination” (1884), “O meio circulante no Brasil” (1888); “Finances (du Brésil)” (1890); “Resenha financeira do ex-Império do Brasil em 1889” (1890), “Reforma Monetária” (1891); “Política e finanças” (1892), “Projeto de Constituição de um estado, com várias notas e conceitos políticos” (1890), “O meio circulante nacional” (1893), “Elementos de finanças” (1896), “Tributação Constitucional, polêmica na Imprensa” (1896), “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), “Breve Relatório sobre Direito das Obrigações, arts. 1011-1227” (1901), “Responsabilidade Civil do Estado” (1905), “Revisão das sentenças dos tribunais estaduais pela Suprema Corte dos Estados Unidos” (1910), “O caso do Conselho Municipal perante o Supremo Tribunal Federal” (1911), “Pan-american questions means looking to the mutual development of american republics” (1913) e “A vida econômica e financeira do Brasil” (1915).

Dessas obras, gostaria de destacar aqui “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), cuja edição que utilizo é de 1983, da Editora Universidade de Brasília, como volume 78 da “Coleção Temas Brasileiros”.

Um clássico das nossas letras jurídicas, escrito no estilo da época, a virada do século XIX para o XX, nele afirma Amaro que, embora tivéssemos adotado na República (1989) o sistema político-administrativo federativo, é coisa sabida que ainda “predomina grande ignorância do mesmo para a maior parte do nosso público. Muitos dos principais atos e assuntos das novas instituições têm sido, muitas vezes, resolvidos ou praticados, podia-se dizer, por simples outiva…”. E era necessário “firmar, enquanto é tempo, a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas, cujos efeitos, não se ignora, já têm assaz contribuído, não só, para apreciações desfavoráveis dos governos, mas ainda, para duvidar-se da própria excelência do regime instituído”.

Assim, o livro de Amaro é o resultado do seu “sincero empenho de concorrer para a satisfação da necessidade apontada”. Possui uma Parte Geral, belo exercício de historiografia jurídica e de direito comparado, estabelecendo uma firme teoria geral sobre a temática, e uma Parte Especial, que trata especificamente da Federação brasileira de então.

É sobre a primeira parte – “a teoria do regime federativo, tão completa quanto possível nos limites traçados”, servindo-se, para isso, “da melhor lição dos autores, que no estudo da matéria são reputados os mais proficientes e abalizados” –, até porque atemporal, que faremos alguns comentários. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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