domingo - 16/10/2022 - 08:10h

Assédio eleitoral no ambiente de trabalho

Por Odemirton Filho 

De acordo com a Constituição Federal o voto é direto, secreto, universal e periódico. É uma das cláusulas pétreas, o que significa que não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Constituição tendente a aboli-lo. (Art.60, § 4º). assedio

O exercício do voto materializa o direito ao sufrágio. Por seu turno, a liberdade é uma das características do voto, não podendo o eleitor ser coagido a votar em quem quer que seja.

Infelizmente, não é de hoje que a liberdade do eleitor em relação ao voto tem sido cerceada. A captação ilícita de sufrágio (compra de voto) tem sido uma prática constante desde sempre neste país. Alguns candidatos e seus partidários usam e abusam do poder econômico para “comprar” o voto do eleitor. Este, por sua vez, não se faz de rogado, solicitando qualquer tipo de vantagem.

Entretanto, o fato é que surgem Brasil afora denúncias que alguns empregadores estão assediando os seus empregados para que votem em candidato A ou B. Esclareça-se: não se trata de um simples pedido de voto, dizem, mas de um verdadeiro assédio eleitoral.

Muitas vezes, o empregador alega que se determinado candidato perder as eleições será prejudicial aos negócios e, consequentemente, haverá demissões. Outras vezes, porém, o empregador vai mais longe, oferecendo dinheiro, aumento salarial, bônus e outras vantagens aos empregados. Há notícias que alguns empregadores pretendiam reter toda a documentação do empregado, Identidade, Carteira de motorista etc. no dia da eleição o impedindo de votar.

Contudo, consoante o Art. 299 do Código Eleitoral, é crime, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ademais, usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, também é um ilícito eleitoral (Art. 301).

“Isso é crime comum, é crime eleitoral e vai ser combatido como já vem sendo combatido, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho. Essa atuação será mais efetiva, mais rápida, porque não é possível que, em pleno século XXI, se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto”, disse o ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, não se pode esquecer que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, sendo a sua violação passível de indenização por dano extrapatrimonial, com preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (Art.223-C).

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou, no último dia 07/10, uma Nota Técnica em que orienta atuação uniforme de procuradoras e procuradores frente às denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Consoante a mencionada Nota, “o assédio moral é uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

Ressalte-se que as denúncias de assédio eleitoral podem ser formuladas no site do Ministério Público do Trabalho, de forma anônima, as quais serão devidamente apuradas.

Portanto, diante de um assédio eleitoral, o empregado poderá denunciar o empregador, garantindo-se a sua plena liberdade de manifestação e, sobretudo, de voto.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
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