domingo - 07/03/2021 - 10:40h

Ato Institucional nosso de cada dia

Por Tatiana Mendes Cunha

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.388, de 05 de março de 2021, instituindo até dias inteiros (domingos e feriados) para o cumprimento de toque de recolher.

Sob a escusa de defender a saúde pública, o Governo do Estado, sem competência constitucional mínima para tanto, suspende a garantia constitucional da livre circulação no território potiguar.

Noite em Natal nesse sábado (6), em registro feito por Léo Souza em suas redes sociais

Noite em Natal nesse sábado (6), em registro feito por Léo Souza em suas redes sociais

A suspensão da liberdade de circulação, por Decreto do Executivo, retira do cidadão as garantias mais básicas: a primeira, a garantia de não ser compelido a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei; a segunda, a garantia à livre circulação, cuja restrição mais ordinária decorreria de decretos prisionais (todos eles sujeitos ao devido processo legal, com os recursos que lhe são inerentes).

O Decreto estadual talvez encontrasse paralelo no gravíssimo Estado de Sítio, que poderia impor a “obrigação de permanência em localidade determinada”; mas esta medida extrema é de competência federal, encontrando-se sujeita à autorização exclusiva do Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem prejuízo da apuração de possíveis responsabilidades dos seus executores.

O Decreto Estadual não se dedica muito aos direitos, mas é pródigo nas ameaças:

“O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020”.

Diante disso, só é possível categorizar o Decreto nº 30.388, de 2021, como um Ato Institucional, que a exemplo do AI 5, instituiu de maneira originária a “proibição de freqüentar determinados lugares”.

Ainda bem que o Decreto não vedou o Habeas Corpus.

Lembrei-me de “A Revolução dos Bichos” (Animal Farm), de George Orwell: “O Senhor Jones, dono da Granja Solar, fechou o galinheiro para a noite, mas estava bêbado demais para lembrar-se de fechar também as vigias”.

Natal na manhã desse domingo (7) em registro do fotógrafo Marcos Luciano em suas redes sociais

Natal na manhã desse domingo (7) em registro do fotógrafo Marcos Luciano em suas redes sociais

Restou-nos o Habeas Corpus e a subsequente apuração de responsabilidade dos executores do arbítrio.

Tatiana Mendes Cunha é advogada e ex-secretária-chefe do Gabinete Civil do RN

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Categoria(s): Artigo
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