O relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente ao período legislativo de 2014, conforme o Blog Carlos Santos apresentou em primeira mão – em resumo – (veja AQUI ou abaixo), é um trabalho que dissecou o uso de recursos públicos na manutenção da Câmara Municipal de Mossoró e seus componentes.
O relatório está concluído desde o dia 11, já disponível no site do TCE (veja AQUI). O relator foi o conselheiro Renato Dias.
Nesse trabalho técnico, os auditores do TCE relatam ao longo de dez capítulos várias irregularidades que precisam ser sanadas, além de não mais repetidas pela Casa.
Veja um resumo abaixo:
I – Indevida destinação de recursos financeiros aos gabinetes dos Vereadores para custeio de despesas administrativas (Verba de Gabinete).
“A transferência habitual de determinado valor (mensalmente), ainda que limitado por lei, aos Vereadores, com vistas à realização de discricionárias despesas de custeio dos gabinetes, de caráter ordinário e habitual, ou seja, que se repete durante todo o exercício, seja mediante repasse prévio (regime de adiantamento) ou repasse a posteriori (ressarcimento), reputa-se irregular, sendo irrelevante, nesse caso, a nomenclatura conferida para caracterizá-la. Tais despesas devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentário-financeira dos gastos públicos”, cita o relatório.
Propaganda personalista/ausência de interesse público
“Dos referidos dispositivos constitucionais, infere-se, portanto, que a observância à necessária publicidade em harmonia com o princípio da impessoalidade exige que a publicidade das ações realizadas por agentes públicos deve sempre visar o interesse público, jamais envolvendo, sob qualquer forma ou pretexto, elementos que promovam a imagem pessoal do agente. 52. Outro ponto que merece destaque, é a imperiosa distinção que deve ser feita entre divulgação “da atividade parlamentar” e divulgação “do parlamentar”, cita.
“Nos diversos documentos analisados, foi possível verificar despesas com: divulgação das ações individuais dos vereadores em carro de som, em programas de rádio, televisão, jornal, redes sociais e outdoors; confecção de encartes, panfletos e folders para distribuição; criação e manutenção de blogs e sites pessoais; serviços fotográficos e de filmagem; produção de banner, faixas e bandeiras e veiculação de matérias pagas em jornais, tais como o “Gazeta do Oeste” e “Jornal de Fato”. Todas as referidas despesas encontram-se detalhadamente relacionadas no Anexo I do presente relatório”, assinala.
III – Despesas com combustíveis – Ausência de comprovação da finalidade pública/
IV – Despesas com aquisição de peças e serviços para veículos particulares – Ausência de comprovação da finalidade pública.
VI – Violação às regras constitucionais e legais de exigência de licitação.
VII – Despesa com locação de imóvel – inexistência de interesse público.
VIII – Despesa com assessoria e consultoria – ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação do serviço.
IX – Despesas com Refeições/Alimentação – Ausência de comprovação da finalidade pública.
X – Despesas com material gráfico – aquisição com empresa impedida de contratar com a Administração Pública.
Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter com notas em primeira mão clicando AQUI.






















