domingo - 23/06/2019 - 05:40h

Tríade – Reflexões sobre as conversas entre Moro e Dallagnol

Por Eduardo Cavalcanti

Quais as consequências para a operação Lava Jato e para os agentes públicos envolvidos em virtude das supostas conversas até agora divulgadas pela plataforma jornalística The Intercept Brasil entre o Procurador da República Deltan Dallagnol e o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro?

Torna-se importante, primeiramente, explicar o porquê do necessário distanciamento do Juiz no Processo Penal. A consequência jurídica de qualquer crime é a pena. E, para este tipo de sanção jurídica (sem dúvida, a que possui a maior carga de interferência na liberdade de qualquer cidadão), exige-se determinado procedimento que respeite uma série de regras processuais. É o postulado nulla poena sine iudicio (não há pena sem o devido processo legal).

Estas normativas, inclusive, para além de constar no arquétipo estrutural descrito no Código de Processo Penal e em legislações esparsas, erigem-se, algumas delas, como regras e princípios constitucionais, posto que a Constituição Federal tratou de maneira cuidadosa de várias garantias fundamentais para a proteção do indivíduo diante da atividade própria do Estado de processar e julgar acusados de crimes. Por isto, costuma-se falar, no meio jurídico, que a praxe do processo penal é a própria Constituição aplicada.E a regra que possibilita àquele que figura no processo penal como acusado da prática de um crime parte justamente da imprescindibilidade de um julgador imparcial e distante das partes. É a máxima actus trium personarum. A chamada tríade processual. Na base da pirâmide, as partes, em igualdade processual, sustentam suas teses (acusação e defesa) perante o Juiz, que, ao final de todo o rito, pronunciar-se-á com a elaboração da sentença. Daí a exigência de distanciamento do julgador para com as partes, ou seja, acusação e defesa.

Há uma outra garantia processual insofismável. O ônus da prova cabe à acusação. O Estado-Acusação (aqui, representado pelo Ministério Público, em regra), a partir da atividade investigante dos órgãos públicos competentes, oferece ao Estado-Juiz peça processual que desencadeará os demais atos processuais até a sentença.

Cabe, portanto, ao Estado a tarefa de provar a responsabilidade criminal do suposto autor de um crime. De outro lado, figura o acusado, representado pela defesa técnica, a qual deve possuir igualdade de tratamento e de instrumentos legais e probatórios.

Deste modo, nota-se, já nesta brevíssima explicação, a necessidade do devido afastamento do Estado-Juiz perante as partes processuais.

É certo que, durante a investigação, o Estado, atuando nesta seara a chamada polícia judiciária e outros órgãos públicos competentes para tal mister, pode e deve produzir algumas provas sem o conhecimento do suposto autor do crime, pois se trata de situações em que o sigilo da informação é crucial para a investigação, como, por exemplo, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, entre outras medidas preliminares.

Voltando ao tema delimitado neste texto, o Intercept Brasil publicou série de supostas mensagens trocadas entre Dallagnol e Moro, à época em que o atual Ministro da Justiça exercia a função de julgador de alguns dos principais processos penais e procedimentos investigativos instaurados em virtude da chamada operação Lava Jato, cujas mensagens indicam que o citado Juiz interferiu de maneira ilícita nas investigações e em atos processuais próprios do órgão público que faz às vezes do Estado-Acusação, ou seja, o Ministério Público.

Por óbvio, não se quer chegar a qualquer conclusão acerca das possíveis consequências legais em virtude das referidas mensagens, justamente porque há uma série de dúvidas que propugnam por explicações.

A primeira delas se refere justamente à autenticidade das mensagens.

Nada obstante o pronunciamento inicial de Moro acerca da veracidade das primeiras mensagens publicadas, passando a duvidar da fidedignidade das mesmas a partir da publicação de outras, a questão se cerca de dúvidas diante da possibilidade de possíveis “montagens”, “cortes” e até mesmo “junções” de diálogos, pois, mesmo verídicos tais diálogos, a colocação de certas palavras em determinados contextos pode alterar completamente o sentido.

A segunda questão, dependente da anterior, trata-se do verdadeiro alcance destas mensagens, caso realmente autênticas e após analisadas corretamente o seu inteiro teor, para a possível quebra da imparcialidade imprescindível do julgador, à época, o Juiz Moro.

O terceiro ponto se refere ainda acerca da necessidade de se analisar a legitimidade e o alcance de uma prova ilicitamente colhida, posto que existem sérias dúvidas sobre os meios realmente utilizados para se obter as supostas mensagens.

Por isto, não vejo como corretas algumas opiniões extremas divulgadas nos últimos dias por parte de certos juristas renomados. De um lado, a crítica severa, exortando o julgamento antecipado dos fatos e a punição dos agentes públicos envolvidos, com a consequente anulação de determinados julgamentos já ocorridos em ações penais. De outro, a defesa cega, minimizando os fatos e criando certo ar de conspiração política.

Aqui, vale lembrar lição jurídica própria do Direito Penal. Não há compensação de culpas. É uma regra basilar. Não se pode querer excluir o crime porque a prática da conduta criminosa somente ocorreu em virtude de parcela de culpa da vítima ou de terceiro. Assim, cada envolvido responderá por seus atos na medida de sua culpa.

No Brasil, pode-se observar, nos últimos anos, espécie de compensação sistemática e ideológica de culpa. E isto se nota com maior destaque quando se trata de atos de corrupção. Há, sem dúvida alguma, imensa concordância do brasileiro quando se trata em extirpar a corrupção do cenário social, mesmo não querendo saber qual a cota de contribuição individual para que isto ocorra.

Assim, diante do protagonismo de fatos graves e imensuráveis de corrupção que marcaram e continuam em evidência no Brasil, há certa tendência popular de quebra ou disponibilidade de garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição, caso isto sirva para o enfrentamento deste grande mal social. É a ideia de que, se há tanta corrupção, deve-se escusar certas práticas ilícitas para se tentar diminuí-la. Portanto, nota-se, sob a luz do sol, diária guerra ideológica e política na microfísica social, mas os meandros obscuros do verdadeiro motor propulsor desta guerra poucos conhecem.

Explicando em outros termos, é a seguinte indagação popular: o Juiz Moro e o Procurador Dallagnol roubaram dinheiro público? Se não roubaram, qual o problema se uniram forças para combater a corrupção que vem devastando valores essenciais para a frágil democracia brasileira?

Advogados utilizam de artifícios piores dos que observamos nas supostas mensagens, inclusive com a nefasta prática de conluio com alguns Promotores, Procuradores, Juízes, Desembargadores e Ministros?

Se isto realmente ocorre, qual o sentido de se atacar e condenar o teor dos diálogos, caso se confirme a comprovação dos mesmos, ocorridos entre um Juiz e um Representante do Ministério Público que estavam atuando no combate a um dos maiores esquemas de corrupção já registrados na história do Brasil?

Este pensamento é a essência da compensação sistemática e ideológica de culpa. No entanto, os graves erros não podem e não devem justificar a existência de outros.

Deve-se realmente apurar todos os atos e fatos que envolvem as mensagens divulgadas pelo jornal on line. E esperar que as investigações e o julgamento futuro, que venham ocorrer, sirvam para aperfeiçoar nosso sistema de justiça e fortalecer as instituições democráticas.

Eduardo Cavalcanti é promotor de Justiça no RN, mestre em Direito pela PUC/RS e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa

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domingo - 09/06/2019 - 08:28h

Facções e terrorismo – e as engrenagens do crime no Brasil

Por Eduardo Cavalcanti

De início, cabe esclarecimento acerca de tema de crucial importância para qualquer estudo minimamente sério no que toca às causas e consequências de crimes de complexa e elevada gravidade. Isto diz respeito ao que chamamos de Criminologia. Uma parte desta ciência, preocupa-se com dados, estatísticas, levantamento criterioso de informações e fatos sobre determinado movimento ou organização criminosa, enfim, de competentes, amplos e aprofundados estudos criminológicos.

No Brasil, há um vácuo imenso no que diz respeito a pesquisas sobre as causas e consequências dos atos criminosos que se agravam de forma epidemiológica. Há um clamor social diário para a diminuição dos crimes. Nas campanhas eleitorais, o mote da segurança pública é eixo principal de quase todos os programas de gestão dos candidatos.Entretanto, torna-se importante enfatizar que não há qualquer possibilidade de se eliminar a violência em ambientes sociais. Faz parte da própria natureza da sociedade a quebra da regra e a violação da norma. O crime, portanto, é algo inerente ao viver social. Mas, é perfeitamente possível e razoável buscar e exigir do Estado a implementação de mecanismos e instrumentos de controle para se obter índices aceitáveis de violência.

A violência, aqui restrita aos atos criminosos de grande gravidade, não se destaca por uma ou outra causa. Há causas diretas e indiretas. Há fatores de curto, médio e longo prazos. Assim, é um movimento multifatorial. Não se pode ainda simplesmente defender um discurso meramente abstrato para se entender o aumento da violência no Brasil. E, neste aspecto, para se tentar entender esta violência desenfreada, somos ricos em “achismos”, tais como: o problema é a péssima qualidade da educação, a desigualdade social é principal causa, o capitalismo individualista gera toda esta violência, somos um país jovem que ainda precisa de muita maturação, o socialismo destrói todos os valores sociais, etc.

Chegam alguns até a culpar nossos descobridores e a miscigenação daí decorrente. Portanto, há “sociólogos de plantão” para todo gosto.

De outro modo, há um dado que, por mais incerto e ainda não devidamente escrutinado, merece a devida atenção sobre o aumento da violência. Atualmente, as facções, que comandam grande parte do sistema carcerário brasileiro, representam, se não a mais importante, uma das principais engrenagens propulsoras dos atos criminosos de alta gravidade no Brasil. Tráfico de drogas e de armas, homicídios, extorsões, sequestros, roubos, latrocínios, estupros, enfim, toda sorte de crimes de elevada periculosidade.

Não se quer aqui descortinar as causas ou razões sociais da criação e desenvolvimento destas organizações criminosas, mas pontuar a necessidade de mudança da legislação penal brasileira.

Estima-se que, atualmente, existam cerca de 70 (setenta) facções no Brasil. O Comando Vermelho (CV), presente em 12 (doze) estados da federação, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), atuando em 23 (vinte e três) estados, representam as duas maiores facções. Há ainda outras de âmbito local ou regional, tais como “Okaida”, “Família Monstro”, “Família do Norte”, “Bonde dos Malucos”, “Sindicato”, “Bala na Cara”, entre outras.

As facções, diante da comprovada ineficácia do Estado em controlar o sistema carcerário, comandam vários presídios brasileiros e representam, atualmente, as responsáveis pelo agravamento e aumento, nos últimos anos, de crimes de alta lesividade social.

E os tentáculos das facções estão crescendo e se fortalecendo, ingressando em diversos setores do Estado e da sociedade. Não há mais aquela ideia primitiva de um grupo de criminosos que se associam para prática de hediondos crimes. Hoje, observam-se estruturadas organizações criminosas que promovem atos graves de violência com fins econômicos, sociais e políticos.

Deste modo, a legislação penal brasileira pode avançar, por meio de medidas adequadas, para melhor instrumentalizar os órgãos de controle. E uma das medidas, a meu ver, é enquadrar determinados crimes praticados por facções como atos de terrorismo.

A Lei nº 13.260, de 16/03/2016, dispõe que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Essa legislação não incluiu aqueles atos criminosos que atingem a integridade social e o funcionamento das instituições do Estado. Em verdade, parte dos crimes promovidos por facções buscam fragilizar o Estado e atingir de forma profunda o meio social.

A lei brasileira que regulamenta o conceito de terrorismo e estabelece medidas de investigação possui instrumentos legais que poderiam auxiliar os órgãos de controle no enfrentamento destas organizações criminosas.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, subscrita pelos países membros e signatários em Varsóvia no dia 16 de maio de 2005, esclarece que os atos terroristas, pela sua natureza ou contexto, visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, econômicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.

Em Portugal, por exemplo, a legislação específica considera grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.

No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei nº 9555/2018 que pretende  qualificar como ato terrorista qualquer ato praticado por facção criminosa. No entanto, a prática de qualquer crime por estas organizações criminosas não se configura ato de terrorismo, mas aqueles que, por sua gravidade, atinjam a integridade social e o funcionamento das instituições do Estado.

Eduardo Cavalcanti é promotor de Justiça no RN, mestre em Direito pela PUC/RS e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa

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quarta-feira - 21/10/2015 - 22:56h
Eduardo Medeiros

Promotor defende mudança em leis contra a corrupção

O Promotor de Justiça da 11º  Vara do Patrimônio Público de Mossoró, Eduardo Cavalcanti Medeiros, foi o entrevistado desta Quarta-feira (21) no Jornal das Cinco da FM 105 de Mossoró. Ele falou sobre a Campanha encabeçada pelo Ministério Público Federal (MPF) denominada “Dez medidas contra a corrupção”.

Eduardo cobra maior participação popular (Foto: Marcelo Diaz)

A campanha  tem abrangência nacional e pretende  reunir 1,5 milhão de assinaturas  que serão  encaminhadas como projetos de lei ao Congresso Nacional.  Objetivo é tornar  o combate à corrupção mais rígido e eficaz.

“A legislação brasileira de combate à corrupção é muito falha, precisa urgentemente de modificações e a Campanha do MPF vem para sanar essa lacuna”, disse o promotor

O projeto de lei de iniciativa popular é amplo e traz penalidades para diversos crimes de corrupção, entre eles, a criminalização para enriquecimento ilícito, tornar a corrupção crime hediondo, melhorar regulamentação de recursos, reformar o sistema de prescrição, ajustar as regras de nulidades penais, responsabilizar partidos políticos em casos de “caixa dois”, prisão preventiva do acusado para assegurar o dinheiro desviado e a recuperação total de recursos públicos desviados, entre outras.

Urgência

“Essas medidas são urgentes para a população brasileira. A sociedade tem que entender que a melhoria do serviço público só irá acontecer com a diminuição do nível de corrupção no Brasil”, pregou.

Ao final da entrevista o Promotor da Vara do Patrimônio Público de Mossoró,  conclamou a população  para se engajar na luta pelo combate à corrupção no País

“É muito importante que a população tenha em mente que ela é o principal ator do combate à corrupção, é ela quem mais sofre com esse problema, seja em que nível for. Todos os problemas que vêm de encontro à população tem como causa direta a corrupção. A sociedade brasileira precisa fazer um pacto republicano para tentar diminuir os atos de corrupção, é isso que queremos realizar com esse trabalho”, advogou.

O lançamento da Campanha “Dez medidas contra a corrupção” em Mossoró ocorreu à noite desta quarta-feira (21) na Universidade Potiguar (UnP).

Segundo dados do MPF, a Campanha já conta com cerca quinhentas mil assinaturas. Qualquer cidadão pode ajudar imprimindo as listas no endereço eletrônico: www.10medidas.mpf.mp.br.

Veja entrevista na íntegra clicando AQUI.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
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