Por Odemirton Filho
Não é novidade que algumas campanhas eleitorais se caracterizaram pela corrupção. A compra de voto, como é conhecida, é comum no processo de escolhas de alguns de nossos representantes.
Os candidatos e os eleitores se acostumaram a participar de pleitos eleitorais de forma nada republicana.
Em razão disso, o Código Eleitoral tipificou a corrupção eleitoral nos seguintes termos:
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Como se extrai do texto normativo a compra de voto é qualquer meio que usa o candidato para cooptar voto, seja dando, oferecendo ou prometendo dinheiro, presentes ou qualquer vantagem ao eleitor.
Dessa forma, a doação de dinheiro, material de construção, cestas básicas, carteira de habilitação, óculos, próteses dentárias, entre outros, configuram-se como compra de voto.
Ressalte-se que o eleitor também comete corrupção eleitoral quando solicita ou recebe qualquer dessas vantagens.
Por conseguinte, tanto é corrupto o candidato que compra o voto, como o eleitor que o vende.
Essa conduta do candidato pode ser considerada como um ilícito-penal-eleitoral, como nos termos do art. 299 acima mencionado, e como um ilícito-civil-eleitoral, que vem a ser a captação ilícita de sufrágio, de acordo com o art. 41-A, previsto na Lei n. 9.504/97, abaixo transcrito:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.
“§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Consoante Gomes (2014), “a captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2o). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto”.
Segundo o citado artigo o período que pode ocorrer a captação ilícita de sufrágio é a partir do registro de candidatura até o dia da eleição.
Além disso, não se exige o pedido expresso para se configurar a compra de voto, mas tão somente que fique evidenciado na conduta do candidato o dolo, isto é, a vontade de assim agir.
Acrescente-se, por oportuno, que não há necessidade da participação direta do candidato para se configurar a captação ilícita de sufrágio. Se houver um liame entre o candidato e a terceira pessoa que compra o voto do eleitor, com anuência daquele, é possível que o candidato seja sancionado.
Veja-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[…] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional” (TSE – REspe no 603-69/ MS – DJe 15-8-2014).
Não se pode duvidar que a prática nefasta da compra de voto macula o pleito eleitoral e, sobretudo, a democracia, vez que a livre vontade do eleitor é viciada.
O eleitor é parte integrante desse escambo que se tornaram as eleições brasileiras, não podendo se eximir de culpa.
Fala-se muito que o sistema político é viciado, mas o eleitor também contribui para a forma de fazer política neste país.
Estamos em plena campanha eleitoral e, infelizmente, a compra e a venda do voto deverão acontecer.
Cabe-nos, desse modo, enquanto artífices de nossa incipiente democracia, não compactuar com essa prática.
Por fim, a consequência pela prática da corrupção eleitoral (compra de voto), sendo a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) julgada procedente, o candidato terá o seu registro de candidatura ou diploma cassados e o pagamento de multa de mil a cinquenta mil Ufir.
No âmbito penal, havendo a condenação do candidato e do eleitor por compra e venda do voto (art. 299), a pena é de reclusão de até quatro anos e o pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça