quinta-feira - 20/02/2014 - 10:17h
Sentença

Justiça condena sete por desvios na Fundação Vingt Rosado

Alex Moacir é um dos condenados em decisão de primeiro grau (Foto: Jornal De Fato)

Do Blog Retrato do Oeste (Cézar Alves)

A juíza federal Emanuela Mendonça Santos Brito condenou sete, absolveu quadro e extinguiu a pena contra o ex-deputado federal Laíre Rosado Filho (prescreveu) da acusação de desvios de mais de R$ 1 milhão enviados pelo Governo Federal para a Fundação Vingt Rosado distribuir medicamentos a população carente de Mossoró, reforçando os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Veja sentença na ÍNTEGRA.

Laíre Rosado Filho

Extinto o processo, pois demorou muito para ser julgado e prescreveu, porque a ação teve início em 2008 cinco anos após os desvios ocorridos na Fundação Vingt Rosado.

Condenados

Francisco de Andrade Silva Filho

1 – Perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ R$ 50.499,83, que deverá ser integralmente ressarcido;

2 – Ressarcimento integral do valor de R$ 734.625,60, relativos à perda patrimonial decorrente da conduta ímproba do réu;

3 – Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor encontrado após a soma do enriquecimento ilícito com a perda patrimonial;

4 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 10 anos;

Valney Moreira da Costa

1 – Ressarcimento integral e solidariamente ao réu anterior do valor de R$ 734.625,60, relativos à perda patrimonial decorrente da conduta ímproba do réu;

2 – Suspensão dos direitos políticos por 10 anos;

3 – Pagamento de multa civil de uma vez o valor encontrado após a soma do enriquecimento ilícito com a perda patrimonial;

4 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 10 anos.

Alex Moacir de Souza Pinheiro

1 – Perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 202,21, que deverá ser integralmente ressarcido;

2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Gilmar Lopes Bezerra

1 – Suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos.

Vânia Maria de Azevedo Moreira

1 – Suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos.

Vera Lúcia Nogueira Almeida

1 – Suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos;

Joacílio Ribeiro Marques

1 – Perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 208.680,00, que deverá ser integralmente ressarcido;

2 – Suspensão dos direitos políticos por 10 anos;

3 – Pagamento de multa civil de uma vez do valor do enriquecimento ilícito;

4 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 10  anos

Réus absolvidos

Manuel Alves do Nascimento Filho;

Maria Salete Silva;

Maria Erotildes de Melo;

Antônio Delmiro Filho

Em resumo, o Ministério Público Federal relata na denúncia que a Fundação Vingt Rosado recebeu mais de R$ 1 milhão do Governo Federal, fruto de emendas sugeridas pelo então deputado federal Laire Rosado Filho para comprar medicamentos e distribuir com a população carente de Mossoró, porém forjou licitação pública/Notas Fiscais, e desviou os recursos em benefício de Francisco Andrade, então marido de Larissa Rosado, que hoje é deputada estadual pelo PSB, e de Laíre Rosado Filho, que na época era deputado federal.

Andrade é outro condenado (Foto: O Mossoroense)

O primeiro convênio firmado entre a Fundação Vingt Rosado e a União foi o de número 412/1999, no valor de R$ 200 mil repassados em quatro parcelas de R$ 50 mil. Narra o MPF que Francisco Andrade e os demais envolvidos teriam falsificado as notas fiscais da empresa M. Eroltides de Melo como se tal sociedade empresarial tivesse fornecido produtos alimentícios à Fundação Vingt Rosado no valor de R$ 99.120,00, tendo supostamente ocorrido o mesmo com as notas fiscais, no valor de R$ 51.180,00, da empresa L. Ventura e Cia. Ltda., como se esta tivesse vendido medicamentos à fundação.

Afirma que os cheques relativos à empresa L. Ventura e Cia. Ltda., que seria uma oficina mecânica da cidade de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba (PB), teriam sido recebidos e trocados por Joacílio Ribeiro Marques, amigo de Francisco de Andrade. No tocante à empresa M. Erotildes, teria sido verificado que, à época da emissão dos cheques, ela não estava mais em atividade.

Relata, outrossim, que a Fundação Vingt Rosado recebera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da União em face da celebração do Convênio n.º 217/2000, cujo objeto era semelhante ao de n.º 412/99. Neste caso, segundo o MPF, “os recursos foram sacados na “boca do caixa” por Edezite Antonino da Silva, supostamente empregada de Joacílio Ribeiro Marques, que teria repassado o dinheiro para Laíre Rosado Filho”, escreveu a juíza na sentença.

O MPF aponta ainda que foram falsificadas notas fiscais das empresas M. Albuquerque & Cia. Ltda. e Antônio Vieira Queiroz-ME para que fosse enganada a fiscalização, não estando a última empresa citada ativa quando emitidas as referidas notas.

Por fim, o MPF noticia a celebração de outro convênio entre a Fundação Vingt Rosado e a UNIÃO, o de n.º 203/01, no valor de R$ 480.000,00, os quais teriam sido utilizados para a compra e distribuição de medicamentos a pessoas carentes. Só que estes medicamentos não foram comprados e nem distribuídos. Os supostos beneficiados afirmaram que não receberam os medicamentos.

Defesa

Em sua defesa, Francisco Andrade disse que a quebra de sigilo bancário foi ilegal e que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a prestação de contas. Alegou também que a pena já havia prescrito e pede a extinção do processo.

Os réus Gilmar Lopes Bezerra, Manuel Alves Do Nascimento Filho, Vera Lúcia Nogueira Almeida, Maria Salete Da Silva, Vânia Maria De Azevedo Moreira e Valney Moreira da Costa alegaram o mesmo que Francisco Andrade, ou seja, que teve quebra ilegal do sigilo bancário e que houve aprovação da prestação de contas. Valney Moreira alegou que se quer fez parte dos quadros da Fundação Vingt Rosado. Pediram extinção do processo pro prescrição.

Laire Rosado Filho alegou que se quer fazia parte dos quadros da Fundação Vingt Rosado e que não teve qualquer gerência sobre o que acontecia lá dentro.

Já o réu Alex Moacir alegou que fez partes dos quadros da Fundação Vingt Rosado de 2000 a 2002 e, como presidente da Comissão de Licitação, agiu corretamente na feitura dos processos licitatório para compra de material. Observou como injusta a ação na Justiça Federal, pois teria feitas as licitações corretamente e sido aprovadas pelos tribunais de contas.

No processo, o conjunto de provas foi tão robusto que a Justiça Federal determinou, logo no início do processo, o bloqueio dos bens dos acusados na ordem de R$ 1,2 milhão, para garantir o ressarcimento dos cofres públicos dos valores desviados. Além do processo civil, os réus também aguardam julgamento na área criminal.

A decisão da juíza Emanuela Brito foi assinada no dia 31 de janeiro de 2014.

 

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terça-feira - 17/12/2013 - 11:12h
"Operação Salt"

Negócios e política dão notoriedade negativa a empresário

A “Operação Salt” (Operação Sal), que a Polícia Federal no RN,  em conjunto com a Receita Federal do Brasil e Ministério Público Federal, deflagrou na manhã desta terça-feira (17/12), atinge em cheio um dos mais notórios empresários mossoroenses: Edvaldo Fagundes. Ele e uma série de empresas que estariam ligadas a ele através de supostos “laranjas” são o alvo principal desse trabalho.

Edvaldo: desde junho situação tem se agravado

A determinação judicial para cumprimento de 21 mandados de busca e apreensão, em 37 empresas dos ramos de carcinicultura, tecelagem, sal, venda de veículos e combustível, teve Mossoró como principal área de atuação, mas chegou a cidades da Paraíba, Pernambuco e Ceará também.

O primeiro sinalizador da Operação Salt pode ser notado ainda em junho deste ano. No dia 5 de junho, o Blog noticiou: “Justiça bloqueia bens de 32 empresas de Edvaldo Fagundes” (veja AQUI).

“A suposta organização criminosa voltada à prática de crimes tributários e lavagem de dinheiro”, como informa a própria Polícia Federal, teria promovido fraudes de R$ 400 milhões.

Em junho, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o bloqueio de bens de 32 empresas e 29 pessoas ligadas ao Grupo Líder na cidade de Mossoró e região. As pessoas físicas e empresas foram incluídas, por decisão judicial, na ação de execução fiscal que tinha como ré originária apenas a empresa Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda.

A decisão foi proferida pela Juíza Federal Emanuela Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal.

Os bens de todo grupo foram bloqueados – à ocasião – no montante do débito de R$ 212.517.491,77, referente à execução fiscal ajuizada pela União.

Mais além

Na decisão, a Juíza Federal concluiu que, nas 32 empresas, que atuam no ramo de sal, tecido, construção, transportes e locação de veículos; venda de veículos e peças; maricultura; lojas de conveniência e consultoria de gestão empresarial (todos considerados integrantes do Grupo Líder), funcionários e familiares concorrem para que o Grupo Líder se furte ao cumprimento de suas obrigações legais, já que funcionam como proprietários “formais”, “testas de ferro” de Edvaldo Fagundes de Albuquerque.

Com a Operação Salt, o alcance dos órgãos fiscais, de investigação e defesa do patrimônio público federal vão mais além. O que acontece hoje (veja AQUI) é desdobramento ainda dessa situação que veio à tona em junho.

Edvaldo ganhou notoriedade maior no ano passado, quando foi um dos principais protagonistas da campanha municipal de Mossoró, mesmo não sendo candidato a nada e não possuindo qualquer filiação partidária.

Ele apareceu como principal financiador “oculto”, da campanha à Prefeitura de Mossoró, da então vereadora Cláudia Regina (DEM) e do vice e advogado Wellington Filho (PMDB).

Rosalba Ciarlini

Numa série de demandas eleitorais, Edvaldo é citado nos autos com regular constância. Ao lado da governadora Rosalba Ciarlini (DEM), ele surge de forma determinante à cassação (11 vezes) e afastamento de prefeito e vice da Prefeitura de Mossoró.

"Edvaldo" e helicóptero: símbolos de campanha

Sua participação foi tão marcante, que a militância da candidata eleita organizou e promoveu uma festa de comemoração da vitória – em Areia Branca – especialmente em sua homenagem. O empresário desceu triunfalmente de helicóptero, saudado com fervor.

Durante a festa “privê” foram distribuídos troféus em miniatura, representando o empresário e seu helicóptero, utilizado como peça de propaganda durante a campanha.

Edvaldo enfrenta problemas que parecem sem fim.

Alguns políticos influentes, que lhe faziam corte, sumiram. Evitam um simples telefone dele.

Saiba mais acompanhando nosso TWITTER AQUI.

Com Rosalba não tem sido muito diferente. É avaliada como pior governante estadual do país, segundo pesquisa Ibope.

Está inelegível e foi “afastada” do cargo de governadora, em face do uso desenfreado da máquina pública na campanha, segundo atestam sentenças da Justiça Eleitoral em primeiro e segundo graus.

O afastamento só não se consumou devido liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que saiu primeiro do que a publicação de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com a decisão.

Ufa! Tempos difíceis, não?

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segunda-feira - 18/03/2013 - 18:18h
Justiça Federal

Ex-prefeito é condenado a 28 anos de reclusão

A juíza federal substituta da 8ª Vara, Emanuela Mendonça Santos Brito, condenou o ex-prefeito de Baraúna Francisco Gilson de Oliveira, o “Gilson Professor” (gestão compreendida entre 1996 e 2004), a 28 anos de reclusão. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF).

A condenação de Gilson Professor advém de Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal; 05.20.30 – Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal.

O processo corresponde a este número: 0000948-73.2006.4.05.8400 (2006.84.00.000948-2). A sentença foi publicada no último dia 14.

Acusações

Narra a peça acusatória, em síntese, que o acusado, enquanto prefeito do Município de Baraúna/RN, praticou diversas irregularidades nos Convênios:

a) 172/2000 (Ministério da Integração Nacional) – não teria havido a execução da obra em conformidade com o Plano de Trabalho, porém houve, apesar disso, o integral pagamento à empresa contratada. Faltaria a instalação, nos banheiros, de um lavatório em louça e um chuveiro em PVC; na cozinha, de pia pré-fabricada; e, no exterior da casa, de lavanderia em concreto pré-moldada;

b) 1.026/2000 (Ministério da Integração Nacional) – contemplaria, parcialmente, o mesmo objeto do Contrato de Repasse 088893-54 (passagens molhadas de Pico Estreito e Serrote). Tais obras já haviam sido executadas neste e, portanto, haveria pagamento em duplicidade para as mesmas obras;

c) 352/2001 (Ministério da Integração Nacional) – haveria contratação irregular da empresa vencedora do certame, em razão de sua certidão de regularidade do FGTS estar vencida à época da contratação. Também não haveria sincronia entre a execução das obras e o pagamento, pois aquela era antecedida deste e não foram aplicadas penalidades administrativas em razão da mora.

Além disso, foi denunciada por ter realizado, com recursos destinados ao PROEJA – Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos – a aquisição de livros em valor superior ao de mercado (superfaturamento) e vício em licitação por inexistência de projeto básico, bem como movimentação financeira mediante transferência irregular, o que contraria a Resolução CD/FNDE 09/2002.

Foram ainda mencionados desajustes em recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Programa de Atendimento Assistencial Básico à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica; Programa Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica; Programa de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Contrato de Repasse 104977-99).

Punição

“(…) A pena final do condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 – duas vezes; art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67 – três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 – uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa”, diz a sentença.

“Considerando que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu, o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do último fato (2002). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996)”, continua.

Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a juíza é ríspida: “Ante o disposto no art. 33, §2º, ‘a’, do CP e tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado.”

A magistrada destaca que está descartado “motivo da prisão preventiva, já que o acusado respondeu ao processo, até o presente momento, em liberdade.”

À decisão cabe recurso.

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