quinta-feira - 05/12/2019 - 09:20h
Brasília

Câmara aprova Pacote Anticrime sem Excludente de Ilicitude

Do Canal Meio

O Pacote Anticrime patrocinado pelo ministro Sergio Moro foi aprovado ontem à noite, pela Câmara dos Deputados. Mas nem todas as modificações propostas pelo ministro para o Código Penal, a Lei de Execução Penal e outras leis relacionadas passaram.

Votação ficou assim: 409 votos a favor, 9 contrários e duas abstenções. O texto segue para o Senado.

O aumento da pena máxima de 30 para 40 anos foi, assim como a substituição de penas para crimes de menor gravidade por serviço comunitário.

A pena de assassinato, quando feito com arma de fogo de uso restrito ou proibido, aumentará.

Surge a figura do juiz de garantia, responsável pela condução de uma investigação criminal, que será diferente do que dá sentença no processo. A gravação de conversas de advogados com presos, desde que autorizadas judicialmente, poderá acontecer.

Os depoimentos feitos em colaboração premiada não poderão, isoladamente, embasar medidas cautelares ou prisões, ainda que provisórias.

Crime hediondo

Quem comete crime hediondo com morte não terá direito a saída temporária da prisão.

A administração pública estabelecerá ouvidorias para receber denúncias de ‘informantes do bem’, a adaptação brasileira do whistleblower americano.

Aumentará a pena de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria cometidos na internet — a pena pode ser aplicada até o triplo. (Globo)

Três pontos foram retirados

Da proposta de Moro, três pontos foram retirados.

O principal é o excludente de ilicitude, que reduz a pena de policiais que matam em ações “de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Também saíram a prisão após segunda instância e o plea bargain, na qual suspeitos de crimes podem confessar em troca de uma pena menor, sem necessidade de julgamento. (Poder 360)

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Categoria(s): Política / Segurança Pública/Polícia
domingo - 26/05/2019 - 08:10h

Outro olhar sobre a excludente de ilicitude

Por Odemirton Filho

O crime é um fato típico, ilícito e culpável, de acordo com o que ensina o conceito analítico.

O fato típico é composto pela conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.

Existe ilícito quando a conduta do agente é contrária ao que determina o ordenamento jurídico.

Se diz culpável, quando se tem um juízo reprovável em relação à conduta ilícita do agente.

Em resumo, sem adentrar em aspectos teóricos, temos um crime quando preenchidos esses elementos.Entretanto, pode ocorrer, por exemplo, que alguém atente contra a nossa integridade física ou a vida. Nesse caso, a lei brasileira permite que o agredido se defenda, ou seja, atue em legítima defesa.

Quando se atua em legítima defesa, o ilícito que faz parte do conceito analítico de crime é afastado, isto é, não ocorre o crime, tendo-se o que se denomina excludente de ilicitude.

Assim, prescreve o Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. (Art.23, inciso II).

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Art. 25).

Todavia, recentemente, o presidente Jair Bolsonaro (PSL), asseverou que apresentará um projeto de lei para “isentar” o proprietário rural que atirar em um invasor de suas terras.

De igual modo, o ministro Sérgio Moro, no seu pacote anticrime, apresentou um ponto sobre legitima defesa com o seguinte teor: “Se alguém em legítima defesa, ou seja, reagindo à agressão injusta, exceder-se, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou diminui-la ‘se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção’.

Diante das propostas apresentadas indaga-se: qual será o critério adotado? Estabelecerá uma nova excludente de crime, exclusivamente, para os ruralistas? Como se verificará o medo, a surpresa ou violenta emoção no caso concreto?

Na legislação vigente, se a conduta do agente for além do limite necessário para afastar a agressão atual ou iminente há o que se denomina de excesso, isto é, o agente responderá pelo crime.

Nessa mesma linha o Código Civil prevê, ainda, o desforço imediato.

Com isso, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (Art. 1.210, § 1º).

Como se vê, tanto o Código Penal como o Código Civil, garantem a legítima defesa da pessoa e da posse.

Ambos, todavia, exigem moderação nos atos praticados, para legitimar a conduta e afastar o crime.

Ademais, poderá haver uma combinação explosiva entre a flexibilização do porte de armas para várias categorias, com já apresentado pelo Governo, e a amplitude da legítima defesa nos termos expostos.

Portanto, não se vislumbra a necessidade de outras excludentes de ilicitudes, pois o ordenamento jurídico pátrio já assegura que se repila qualquer violência à nossa integridade física ou à vida, bem como garante a defesa da posse de bens.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
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