domingo - 22/06/2025 - 06:46h

Princípio da impessoalidade

Por Odemirton Filho

Arte ilustrativa

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A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o Art. 37 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o parágrafo primeiro do mencionado diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conforme os professores Gustavo Scatolino e João Trindade, no Manual de Direito Administrativo, o princípio da impessoalidade tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato visando ao interesse pessoal ou de terceiros ou com a finalidade diversa daquela determinada em lei, uma vez que é sempre o interesse público que deve ser buscado com a prática do ato.

Com efeito, a administração pública, pelo menos na teoria, deve ter como escopo o bem comum, devendo os seus atos serem direcionados para o bem da coletividade, sem promoção pessoal do gestor que se encontra momentaneamente à frente do poder. Porém, é fato que a maioria dos gestores desvirtua a finalidade do princípio, muitas vezes, abusando do ato.

Esclareça-se que “não se deve ser confundida essa vedação com o princípio da publicidade, uma vez que este também é princípio administrativo. O que não pode acontecer é o agente público, a pretexto de dar publicidade aos atos, aproveitar para realizar a sua promoção pessoal”.

Não se pode negar que por vezes o ato de publicidade do ente público se reveste de promoção pessoal do gestor que, a despeito de prestar contas das realizações de sua administração, utiliza o momento como palanque político-eleitoral. É uma linha tênue, que deverá ser analisada pelo Judiciário no caso concreto, após ser provocado.

Por fim, para se caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública é imprescindível o dolo por parte do agente. Assim, somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas na lei de improbidade.

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo
domingo - 13/01/2019 - 06:22h

Continuidade dos serviços públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira está centrada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além desses princípios, o da continuidade dos serviços públicos também faz parte desse rol que deve reger a coisa pública.

Entretanto, a cada mudança de comando em alguns entes da federação, os gestores parecem que esquecem tais princípios ou, por conveniência, insistem em desrespeitá-los.

Sobre o princípio da continuidade dos serviços públicos vale ressaltar a lição de Gustavo Scatolino:

”Os serviços públicos essenciais não devem sofrer interrupção, devendo haver a continuidade, para que a comunidade não seja prejudicada”.

Dessa forma, não se concebe que o gestor paralise obras e serviços que forem iniciados pelo seu antecessor. É uma atitude que demonstra pequenez e falta de espírito público.

A sociedade não pode ficar à mercê de questões político-partidária que há anos prejudicam a coletividade. São novos tempos, a mudança de mentalidade é essencial para sobreviver na atual conjuntura política. As urnas deram o recado em 2018.

Assim, por exemplo, as dívidas deixadas pelo gestor passado pertencem ao ente público, e não a pessoa que estar, temporariamente, à frente do poder.

A sociedade e os servidores públicos precisam de uma resposta urgente as suas legítimas demandas.

As obras e serviços pendentes devem ser retomados, evitando-se gastos desnecessários e obras inacabadas.

Os servidores públicos precisam receber os seus salários, uma vez que a deflagração de uma greve gera a descontinuidade dos serviços. Ademais, os credores daqueles somente a juros altíssimos concedem parcelamentos e renegociação de dívidas.

Acrescente-se, ainda, que a fim de justificar a descontinuidade de serviços públicos e o não pagamento dos salários, usa-se o termo da moda no Brasil, qual seja, o “ajuste fiscal”.

É certo que não se pode negar a imprescindibilidade do reequilíbrio fiscal da União e de alguns estados-membros.

Mas, como sempre, a fatura dos desmandos administrativos continuará a ser paga pela sociedade e pelos servidores públicos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Administração Pública / Artigo
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