domingo - 28/11/2021 - 08:28h

Comunicação dos atos processuais

Por Odemirton Filho 

Para a garantia do devido processo legal é necessário que as partes – autor e réu – sejam comunicadas dos atos do processo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, existem várias formas de comunicação dos atos processuais no decorrer da lide. Inicialmente, esclareça-se: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.Oficial de JustiçaA citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Doutro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a) de quem estiver participando de ato de culto religioso; b) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; c) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; d) de doente, enquanto grave o seu estado.

Recentemente houve uma mudança na legislação processual. Assim, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, no prazo de três dias úteis, a citação será feita por outros meios.

A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) ou em lei, ou, ainda, quando frustrada a citação pelo correio.

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

E se o réu se esconder para não ser citado?

Nesse caso, poderá o oficial de Justiça designar a citação por hora certa, de acordo com o que diz o CPC:

“Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Saliente-se que, nessa hipótese, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.

Quando poderá ser efetuada a citação por edital?

Quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.

No processo penal, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

Ressalte-se que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Por fim, cabe destacar que atualmente as citações e intimações podem ser feitas por meio de aplicativo de mensagens, procedimento que agilizou, e muito, a comunicação dos atos processuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Justiça/Direito/Ministério Público
domingo - 10/09/2017 - 09:14h

A paranoia da honestidade

Por François Silvestre

Somos todos honestos fugindo dos ladrões. Somos todos ladrões fugindo dos honestos. Onde reside o endereço da fuga? Em que lugar dessa terra dá pra se armar uma tenda sem endereço, fugindo de notificações, intimações, citações.

Num sopé de gruta, com pedras listadas de cinza, restos de maravalha, galhos de trapiá, piado de morcegos, cheiro de saudade, afago da solidão, barulho suave do escorrer dos restos da última neblina, escavado nas folhas secas da jitirana de um calango assustado, passos de feirantes tristes, vindos de uma feira de misérias.

A cangalha abandonada num banco de perna quebrada, restos de arreios guardados numa brecha da soleira, o trinado do cancão avisando que vai furtar, o sol se pondo escondido no fim da tarde cansada.

Em vez do jumento ruço, uma motocicleta sem registro. Em vez do roçado de milho, uma carroça de vender água. O rádio de pilha encostado enfeita um baú de couro. A televisão recebida por pagamento de conta antiga, nos tempos de uma bodega, traz o mundo até olhos e ouvidos.

Na manhã do antigo cuscuz com queijo de coalha, agora pão francês dormido com Coca-cola. Já emprestou dinheiro a juros, nos tempos de agiotagem entre pequenos. Já comprou produtos de furtos e passou alguns dias na cadeia. Precisou mudar de morada, distante da antiga cidade.

Joga no bicho toda semana, na loto, mega-sena e no baú de Silvio Santos. Mudou de lugar, mas não de vontades. Ainda sonha em ser rico.

Deu um agrado ao soldado que pediu os documentos da moto. Foi-se a grana de uma quinzena. Na garupa ele montou um pequeno engradado onde encaixa vários garrafões, desses de vinte litros, e sai pela madrugada a furtar água de caixas ou reservatórios próximos das estradas.

Leva uma mangueira grossa adaptada ao motor da motocicleta que serve de bomba de sucção. Enfia a mangueira na caixa e de lá traz a água para os garrafões. Se uma galinha ou guiné cochilar, vai junto.

Pela manhã, sai vendendo. “Olha a água mineral mais barata do lugar”.

Após a ceia, de arroz com galinha furtada, senta-se em frente à tevê e assiste aos jornais do dia. Sempre tem vizinhos, além dos dois filhos que lhe restam, pois os outros se mandaram, a terceira ou quarta mulher, todos de olhos fixos na tela. Só ele fala, apontando para a televisão e repetindo: “Só tem ladrão nesse país. E tudo solto. Olha a ruma de dinheiro qui esse fi duma égua guardou em casa”.

Cada um que aparecia no noticiário, era um monte de impropérios que seu Andrelino soltava, cobrando honestidade dos políticos. “Precisa acabar essa ladroagem”.

E pensando só com os botões, sussurra pra si mesmo: “Bicho burro. Tão fácil de esconder. ah! Se fosse cumigo”.

Té mais.

François Silvestre é escritor

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Categoria(s): Crônica
  • Repet
sábado - 22/07/2017 - 15:31h
Ó tempos!

Um “intensivão” necessário com os repórteres de “Polícia”

Que tempos vivemos na imprensa!

Repórter especializado em “Política” tem que fazer um “intensivão” com o colega da página de “Polícia”.

Meu caso.

Precisamos saber rapidamente o que é um inquérito, parecer, denúncia, despacho, sentença, oitiva, prisão preventiva, prisão provisória, delação premiada, diligências, prevaricação, crime doloso, mandado (e não mandato) de prisão, queixa-crime, indícios, evidências, vestígios, citação, intimação, acareação…ufa!

E também começar a se familiarizar mais com detalhes sobre a Papuda do que o Congresso Nacional.

É. não está fácil!

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Categoria(s): Comunicação / Política
sábado - 12/04/2014 - 22:16h
Eleições suplementares

Juiz intima Larissa a defender sua própria candidatura

Larissa faz campanha sob ameaça de não ser candidata (Foto: Wigna Ribeiro)

A exemplo do que aconteceu com a prefeita cassada e afastada Cláudia Regina (DEM), logo após formalizar pedido de registro de nova candidatura, o juiz da 33ª Zona Eleitoral, José Herval Sampaio Júnior, assinou despacho intimando a concorrente Larissa Rosado (PSB).

O teor da intimação – assinada à noite dessa sexta-feira (11) é praticamente idêntica à emitida em relação à Cláudia Regina (veja AQUI). Tem o mesmo propósito, que se diga.

Larissa tem 72 horas, a contar da cientificação do despacho, para se pronunciar. Ela precisa apresentar um arrazoado (argumento de defesa) da tese da elegibilidade, de modo a influir a seu favor na decisão do juiz.

É o direito ao contraditório que Herval Júnior estimula, para que tenha meios ao livre convencimento quanto ao pedido de registro de candidatura.

Inelegíveis

Cláudia e Larissa estão inelegíveis em sentenças em primeiro e segundo graus (em Mossoró e no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral-TRE). Podem ficar oito anos sem direito à presença, como candidatas, em qualquer disputa eletiva, de vereador a presidente da República.

O magistrado revela disposição para indeferir ambas petições.

Mesmo assim, ambas estão nas ruas fazendo campanha. Apostam em obtenção de uma liminar (decisão preliminar) para que consigam assegurar candidatura até o pleito.

Mesmo assim, sabem, que podem ter decisão final desfavorável, criando novo tumulto na política e na administração municipal.

O caso de Cláudia Regina é o mais grave e nitidamente irreversível.

Quanto à Larissa, há um fio de esperança (veja AQUI).

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Categoria(s): Política
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