domingo - 13/07/2025 - 12:30h

Antecipações

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

No nosso último bate-papo, fiz uma defesa enfática da segurança jurídica – A psicologia da segurança jurídica -, alertando para a necessidade de normas estáveis e de uma previsibilidade ou mesmo de uma certeza, tanto para o presente como para o futuro, do que é o direito.

Entretanto, também reconheci que essa segurança jurídica deve ser sempre sopesada com a necessidade do desenvolvimento do direito. As coisas mudam. E devemos, não raras vezes, valorar tanto as circunstâncias em que o direito foi estabelecido como as em que ele está sendo valorado/interpretado. A alteração das circunstâncias pode nos impor soluções diversas em momentos diversos, conforme até já apontado, pelos antigos, na máxima latina “cessante ratione, cessat ipsa lex”, que pode ser traduzida como “cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria”.

Na verdade, a sucessão de paradigmas legais, assim como de interpretações na aplicação de idêntico texto legal, é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. E o “engessamento” de um sistema jurídico é algo deveras preocupante. Um país cujo desenvolvimento do sistema legal/jurídico seja lento, tomado o termo desenvolvimento como alteração da regra jurídica para atualizá-la com as mudanças de valores, com o progresso da ciência etc., sofre também de um grande mal.

É aí que entra o papel da “boa” jurisprudência, sobretudo em um país, como o nosso, em que, muitas vezes, o legislador “se recusa” a legislar. Num contexto de relativa omissão/dificuldade legislativa, um sistema jurídico baseado unicamente na “sacralidade” da lei viria a ser terrivelmente estático. Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração ou em áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, cabe muitas vezes à jurisprudência exercer o papel modernizador fundamental em busca de uma equidade material.

A experiência mostra que, no dia a dia, as evoluções e até revoluções jurisprudenciais são bem mais comuns do que as alterações na lei (até porque, como já sugerido, não é tão fácil alterar a lei). Quem milita com o direito processual civil (área do direito que foi, durante muitos anos, a da minha expertise), por exemplo, sabe disso muito bem. E, não por mera coincidência, muitas das alterações na lei processual vieram, em um segundo momento, inspiradas nas “antecipações” jurisprudenciais. Temos a nossa vanguarda.

De toda sorte, essa é uma realidade que, se guardada a devida razoabilidade na sua prática, tem muito mais aspectos positivos do que negativos, como outrora já ressaltavam Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 5, Editora Revista dos Tribunais, 1998):

“Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do direito, concorrendo para o aprimoramento do direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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Categoria(s): Artigo
domingo - 21/05/2023 - 09:34h

A importância da cultura dos precedentes judiciais

Por Odemirton Filho 

No último dia 15 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realizou a terceira edição do projeto “Diálogos com a Vice”, com a participação do ministro do Superior Tribunal Justiça, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

Foto ilustrativa

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Na ocasião, discutiu-se a importância da cultura dos precedentes judiciais e a sua maior aplicabilidade.

Contudo, o que vem a ser um precedente judicial? Para responder essa pergunta é de bom tom diferenciar precedente, jurisprudência e súmula.

Precedentes são decisões judiciais que, baseadas em casos concretos, servem de base para outros julgamentos de casos semelhantes.

Jurisprudência significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis, ou seja, um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais.

Já as Súmulas são orientações dos tribunais para que seja adotada um entendimento dominante, uma consolidação objetiva da jurisprudência.

Destaque-se, que, conforme o professor Daniel Amorim, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.

O cidadão quando procura o Poder Judiciário precisa de uma resposta ao seu pedido, por meio de uma ação judicial. Assim, quando do mesmo fato, decorrem decisões diferentes, o jurisdicionado não entende, atribuindo descrédito à Justiça.

À título de exemplo, cite-se um caso ocorrido em Petrolina (PE), no qual um empreendedor fez a entrega de moradias populares sem que houvesse o fornecimento de água. A questão chegou ao Judiciário, sendo julgada de forma diferente. “Das 200 famílias que estavam no empreendimento, um vizinho ganhou, o outro vizinho perdeu, um outro vizinho ganhou R$ 10 mil e o outro R$ 15 mil, e não há como explicar essa diferença de tratamento ao jurisdicionado porque as questões são exatamente iguais.”

Como explicou o ministro do STJ, Ribeiro Dantas:

“Os precedentes são importantes porque eles podem ajudar a racionalizar o sistema judiciário brasileiro, deixando-o mais coerente e consistente, e assim melhorar a prestação jurisdicional, facilitando a vida do jurisdicionado, com mais previsibilidade nas questões, e até diminuir o tempo de duração dos processos.

E acrescentou: para isso, não basta mudar a legislação, é necessário que se instaure uma cultura de precedentes no Judiciário, mas isso não é tão fácil, pois nossos profissionais do direito, em geral, foram educados com a cultura de liberdade de julgamentos e isso gera uma discordância entre as decisões e entre as instâncias”.

O Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015 – buscando valorizar a cultura do precedente judicial, reza que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Art. 489. § 1º, VI).

No mesmo passo, o Art. 926. do Diploma Processual aduz que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Por outro lado, há quem entenda que a utilização dos precedentes judiciais iria de encontro ao que preceitua o Art. 371 do CPC, que diz: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Sobre o artigo acima, fica o questionamento do professor Lenio Streck:

“Como justificar, na democracia, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova? Se democracia, lembro Bobbio, é exatamente o sistema das regras do jogo, como pode uma autoridade pública, falando pelo Estado, ser “livre” em seu convencimento? Pergunto: A sentença (ou acordão), afinal, é produto de um sentimento pessoal, de um subjetivismo ou deve ser o resultado de uma análise do direito e do fato (sem que se cinda esses dois fenômenos) de uma linguagem pública e com rigorosos critérios republicanos? Porque a democracia é o respeito às regras do jogo”.

Portanto, é salutar o debate sobre a importância da cultura dos precedentes, pois são uma forma de dar previsibilidade, agilidade e segurança às decisões judiciais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
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domingo - 18/12/2022 - 08:26h

Jurisprudencialmente evoluindo

Por Marcelo Alves

Como o direito de um país evolui ou se desenvolve?jurisprudência

Não estou falando dos fatores sociais, políticos, ideológicos, econômicos etc., fontes materiais do direito, que, sem dúvida, condicionam a evolução do sistema jurídico/legal de qualquer país. Indago sobre a forma como esses sistemas jurídicos são alterados/aperfeiçoados. Correndo o risco de ser redundante ou de enfatizar o óbvio, anoto: os sistemas jurídicos/legais são normalmente aperfeiçoados por mudanças na sua legislação (em sentido lato). Desde a respectiva Constituição (seu mais relevante documento legal), passando pela lei em sentido estrito e indo até os atos normativos ditos secundários, como os decretos, resoluções, portarias etc.

Num mundo ideal, que não existe, teríamos a legislação sempre evoluindo na medida em que “evoluíssem” (às vezes para pior, admito) as condições/realidade de dado país. Mas a coisa não se dá sempre assim. Não vivemos num mundo ideal. O legislador tem suas limitações. As políticas, por óbvio. E as naturais: ele não consegue mesmo acompanhar as mudanças na Terra Redonda (o mundo, como se diz por aí, não gira, capota); nem também conseguiria, se tudo fosse estático, disciplinar a infinita casuística dos fatos. Está sempre um passo ou fato aquém.

Um sistema jurídico que condicionasse sua evolução a alterações na sua legislação seria próximo de estático ou teria um desenvolvimento lentíssimo, tomado o termo desenvolvimento como a alteração da regra jurídica para atualizá-la às mudanças de valores, ao progresso da ciência etc. Mostrar-se-ia a todo instante anacrônico, para usar de um termo da moda.

Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração, com áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, atribuir valor sagrado à legislação seria um formalismo exagerado e uma ofensa à equidade (no sentido do mais justo). Precisamos, sim, de outros mecanismos para sincronizar o sistema jurídico com essas alterações.

O principal “mecanismo” do qual podemos lançar mão, o mais eficaz certamente, assim nos ensina a ciência política (não vamos agora inventar a roda), é a jurisprudência, entendido este termo como o conjunto de decisões proferidas pelo Poder Judiciário na interpretação dos diversos temas jurídicos de ontem e de hoje. É fato: a evolução ou câmbios de jurisprudência são bem mais comuns – pelo menos, normalmente, sem exageros, devem ser – que as alterações na lei.

E é fato também: tem sido a jurisprudência – mesmo tão atacada, justa ou injustamente –, na interpretação da Constituição e da legislação como um todo, que nos tem dado, em muitos casos, a necessária sincronia entre o nosso sistema jurídico e a realidade que nos cerca. Na verdade, como explica Andrés Ollero Tassara (em “Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial”, Centro de Estudios Constitucionales, 1989), “a sucessão de paradigmas interpretativos na aplicação de idêntico texto legal vem exigida pela história da realidade social e jurídica, constituindo uma exigência da justiça”. Muito embora, evitando exageros, “para garantir a justiça e – subsidiariamente – preservar a segurança jurídica, o juiz tem de apresentar uma fundamentação objetiva e razoável.

Deverá fazê-lo em todos os casos em que mude de critério interpretativo diacronicamente, diferentemente do legislador, cujo relacionamento direto com a soberania popular faz presumir legítima qualquer mudança normativa, devendo justificar tão-somente as mudanças que impliquem um tratamento sincrônico desigual entre os cidadãos”.

Assim o dizem Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (“Comentários ao Código de Processo Civil”. v. 5, RT, 1998): “Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do Direito, concorrendo para o aprimoramento do Direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Aí citei, mesmo que indiretamente, Seabra Fagundes. E o conterrâneo sabia das coisas.

Marcelo Alves é Procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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