sábado - 09/04/2016 - 08:48h
STF

Liminar favorece Estado do RN em questão do Fundeb

Uma liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta sexta-feira (8) concedeu ao Rio Grande do Norte uma vitória na área de educação.  O despacho do ministro Marco Aurélio Mello impediu a compensação de R$ 192.404.582,50 referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

A ação recomendava que o RN teria de devolver os valores dos repasses do exercício 2015 oriundos do Fundeb, de acordo com cálculos realizados à época.

Devido a um novo entendimento foi verificado que o estado não teria direito a complementação do Fundo e deveria ressarcir os quase R$ 200 milhões já neste mês. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado, a defesa apresentada alegou que o RN agiu de boa fé ao receber os repasses do Fundeb, bem como questionou os critérios utilizados na elaboração dos cálculos realizados pela União.

Planejamento

O governador Robinson Faria (PSD), que liderou uma comissão formada por pastas do Governo, bancada federal e prefeituras potiguares nas reuniões em Brasília, falou sobre a decisão do STF favorável ao RN.

“Esse foi um parecer muito importante para continuarmos evoluindo na educação. O entendimento do Supremo nos deixou muito felizes porque poderemos manter o planejamento traçado com muito cuidado desde o início da nossa gestão”, afirmou o chefe do Executivo Estadual.

Segundo o procurador-Geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças, “não justifica o estado ter que devolver o valor ao Governo Federal por ter agido de boa fé. Outra coisa é que, se fosse feita a devolução, as escolas do estado teriam de parar porque dependemos também dos recursos do Fundo para manter a educação do RN funcionando”, declarou.

Com informações da Assecom do Governo do Estado.

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Categoria(s): Educação
quinta-feira - 14/01/2016 - 18:02h
Pau dos Ferros

MPF obtém liminar para prefeitura instalar ponto eletrônico

A Justiça concedeu ao Ministério Público Federal (MPF) em Pau dos Ferros uma liminar obrigando a Prefeitura local a implantar, dentro de 60 dias, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e exigir de todos os servidores públicos da área da saúde, em especial dos médicos e dentistas, esse registro.

Documentos fornecidos pelo próprio Município comprovaram que muitos profissionais não cumprem as jornadas mínimas exigidas dentro da Política de Atenção Básica de Saúde, em programas como a Estratégia de Saúde da Família (ESF).

A liminar determina ainda que esse registro deve ficar disponível para os usuários do sistema de saúde interessados em consultá-lo. A decisão judicial é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF, e assinada pelo procurador da República Marcos de Jesus, na qual se aponta que a própria Prefeitura reconhece as irregularidades no cumprimento da jornada de grande parte dos profissionais de saúde e tem se omitido a respeito.

Dos 38 municípios da área de atuação da Procuradoria da República em Pau dos Ferros, metade assinou termos de ajustamento de conduta (TACs) com o MPF, relativos ao controle dessas jornadas. O Município de Pau dos Ferros foi um dos 19 que se recusaram a assinar esse acordo.

Em uma audiência extrajudicial realizada em setembro de 2014, o atual prefeito, Fabrício Torquato, e a secretária de Saúde Patrícia Leite Santos confessaram que a jornada regular de 40 horas semanais, pelo menos no que se refere aos médicos, não era cumprida.

Saiba mais detalhes AQUI.

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  • Repet
quinta-feira - 11/09/2014 - 23:12h
Liminar

Juíza determina que MST não pode obstruir estradas

Justiça Federal do Rio Grande do Norte expediu liminar determinando a reintegração de posse pedida pela União para as rodovias federais na BR 101, Km 45 e 160, BR 406, Km 100 e 163, e BR 304, Km 24 e 282, que chegou a ser ocupada ontem (quarta-feira) pelo Movimento Sem Terra.

A decisão da Juíza Federal Sophia Nóbrega Câmara Lima, que atuou em substituição na 5ª Vara Federal, determina que o MST se abstenha de dificultar a passagem em qualquer trecho dessas rodovias. A magistrada destacou ainda, em sua decisão, que a União está autorizada a requisitar força policial para acompanhar o efetivo cumprimento da decisão.

“No presente caso, em princípio, vislumbro a existência da prova inequívoca, com força a ensejar, de plano, a prestação antecipada do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a documentação apresentada aos autos demonstra a ocupação irregular das rodovias BR 101, 304 e 406”, escreveu a magistrada na decisão.

A Juíza Federal Sophia Nóbrega analisou ainda que, independente das reivindicações apresentadas pelos réus, há o direito de toda população à locomoção. “Independentemente das reivindicações apresentadas pelo réu, é assegurado  a todos o direito de locomover-se em vias públicas, devendo ser afastado qualquer obstáculo erigido contra essa garantia”, destacou.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Nota do Blog – O poder público tem uma relação de cumplicidade com os excessos do MST.

Nenhum protesto é legítimo, invadindo o direito alheio.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
quinta-feira - 28/08/2014 - 09:21h
Absurdo!

Baraúna aguarda a 15ª mudança no cargo de prefeito

Baraúna espera mais uma mudança na cadeira de prefeito. Será a décima-quinta (15, isso mesmo) desde o ano passado e com rodízio de três “prefeitos”.

Por enquanto, o prefeito é Tértulo Alves (PMN), “Tertinho”, presidente da Câmara Municipal.

Mas ontem, a segunda colocada nas eleições de 2012, Luciana Oliveira (PMDB), obteve mais uma liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para retornar ao cargo.

O prefeito eleito, cassado e afastado, Isoares Martins (PR), trabalha com o mesmo objetivo.

Pobre Baraúna!

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  • Repet
quinta-feira - 14/08/2014 - 09:08h
Lengalenga sem fim...

TSE nega liminar; Baraúna terá nova mudança de prefeito

Do Jornal de Fato

O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar para a prefeita cassada Luciana Oliveira (PMDB) e do vice Édson Barbosa (PV), de Baraúna, ficar no cargo, em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico nesta quarta-feira, 13, em Brasília.

Luciana Oliveira foi cassada três vezes em primeira instância e estas decisões foram confirmadas pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal.

No primeiro processo, Luciana Oliveira solicitou e o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para que ela ficasse no cargo até que este processo transitasse em julgado, para que reduzisse instabilidade administrativa e politica.

TRE

Nos outros dois que foram confirmados no TRE semana passada, os advogados de Luciana Oliveira recorreram ao TSE, alegando que a decisão de Gilmar Mendes havia sido desobedecida pelo TRE do RN, uma vez que os três processos teriam como base as mesmas provas.

O ministro Luiz Fux, em sua decisão, lembrou que cada processo é uma estrutura jurídica independente, portanto não cabia um pedido de liminar com este argumento e também derrubou todos os outros argumentos, um a um, negando a liminar ao final.

Com a decisão, o TRE deve publicar o acordão confirmando a cassação de Luciana Oliveira em primeira instância e determinar a posse do presidente da Câmara Municipal, Tértulo Alves (PMN), no cargo de prefeito e a realização de novas eleições.

Isoares Martins (PR), prefeito eleito em 2012, também teve negado pedido de liminar no TSE. Ele foi cassado e afastado.

Nota do Blog Carlos Santos – Se não me falha a conta, será a 12ª mudança na prefeitura de Baraúna a partir da posse de Isoares em 1º de janeiro de 2013.

Pobre Baraúna! É vítima impotente do encolhe-estica  judicial e de suas insondáveis entranhas!

A tese de priorização da “estabilidade administrativa” vai pro espaço.

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sexta-feira - 21/02/2014 - 10:43h
Último esforço

Inelegíveis, Cláudia e Larissa podem recorrer à liminar

Uma webleitora pergunta se é verdade que Cláudia Regina (DEM) e Larissa Rosado (PSB), mesmo inelegíveis, podem ser candidatas a prefeito em pleito suplementar que deve ocorrer este ano, em Mossoró.

Minha resposta:

Cláudia e Larissa: em busca de atalhos

– Podem, sim. Com liminar à mão, podem concorrer. Pode ser, mas é pouco provável. Será mais uma tentativa de malabarismo judicial, utilizando uma brecha da lei.

Se eleita, uma delas tende a perder a cadeira, com decisão “transitado em julgado” (julgamento do mérito, quando não cabe mais recurso), para que tenhamos novo retrocesso.

Acrescento:

– Pouco provável que a Justiça Eleitoral permita essa manobra, que coloque em risco todo seu trabalho exaustivo, nesse complexo caso de Mossoró. Repito: Pode ser, mas é pouco provável.

A situação de ambas é extremamente difícil.

Em relação à Cláudia, quase impossível, depois de uma avalanche de cassações e seu afastamento do poder há quase dois meses e meio. Recentemente, em duas ocasiões, ela teve seis (isso mesmo) pedidos de liminar negados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mais claro, só se essa corte “desenhar”.

Quanto à Larissa, há um fio quase imperceptível de esperança.

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terça-feira - 18/02/2014 - 18:18h
Mossoró

TRE deixa definição de pleito para a próxima semana

Deve ficar para a próxima semana a definição quanto às eleições suplementares de Mossoró, para prefeito e vice. A decisão deve ser baixada pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O presidente dessa corte, Amílcar Maia, vai conduzir o julgamento dos últimos processos em tramitação – para finalmente baixar resolução relativa ao pleito.

O TRE já marcara anteriormente o pleito, estabelecendo-o para 2 de fevereiro, mas no dia 30 de dezembro do ano passado, em decisão monocrática, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, derrubou a decisão.

A prefeita e vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB), têm 12 condenações em primeiro grau e oito em nível de TRE.

Seis pedidos de liminar deles foram rejeitados no TSE. Objetivavam retorno provisório aos cargos até julgamento do mérito (quando a corte toma decisão final).

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terça-feira - 18/02/2014 - 09:07h
Ainda mais distante...

Cláudia Regina tem mais 3 pedidos de liminar negados no TSE

Do jornal O Mossoroense

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, negou mais três liminares pedidas pela prefeita afastada Cláudia Regina (DEM). Desta vez foram as de número 314-60/RN, 771-89/RN e 547-54/RN.

Com isso, ela segue fora do cargo até que o plenário do TSE se manifeste a respeito dos pedidos.

Analisando os dados conclui-se que das oito cassações (de um total de 12, contando quatro de primeira instância ainda não analisadas) proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), em seis Cláudia já teve os pedidos de liminares negados. Assim como no dia 6 de fevereiro, quando negou outras três liminares, Laurita Vaz levou em consideração a desnecessidade de mais uma alternância de poder na Prefeitura de Mossoró.

“O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal”, argumento.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
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sexta-feira - 07/02/2014 - 13:04h
TSE

Veja decisão que rejeita pedidos de volta de Cláudia Regina

Veja abaixo, uma síntese da decisão tomada pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, que negou três pedidos de liminares em favor da prefeita e vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).

Ministra Laurita Vaz tomou decisão preliminar no dia de ontem (quinta-feira, 6)

O Blog procura fazer uma edição jornalística, para melhor entendimento do webleitor. Há resumo do pedido, fatos narrados e por último decisão fundamentada da ministra:

Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, respectivamente prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró eleitos em 2012. Visa à atribuição de efeito suspensivo aos Recursos Especiais nos 313-75/RN, 243-58/RN e 776-14/RN, já admitidos na origem (fls. 159-161, 237-239 e 275-276), interpostos dos Acórdãos nos 92/2013, 96/2013 e 100/2013, todos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (…).

Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.

Conforme já decidido por esta Corte, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.

Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do registro após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma.

Ainda que interposto o recurso antes da publicação do acórdão, a ratificação do apelo após a divulgação do decisum é apta a sanar a irregularidade inicialmente verificada.

Não tendo a condenação por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social efeitos imediatos, necessitando do trânsito em julgado ou de confirmação por órgão colegiado para sua execução, não cabe falar na concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Não merece acolhimento pedido de juntada de prova documental oriunda de outras ações de investigação judicial eleitoral, quando verificada sua total impertinência à solução da controvérsia, uma vez não guardar qualquer relação com os fatos apurados na demanda.

Considerando o caráter flexível e fluido do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir as circunstâncias que caracterizaram o(s) ato(s) praticado(s) e verificar o seu enquadramento como ato abusivo.

O agente público que detém mandato eletivo deve guardar reserva ao expressar o apoio político a determinada candidatura, a fim de não incorrer em ilícito eleitoral, precipuamente quando considerada a impessoalidade que se exige do gestor público e a relevância do cargo ocupado. Fartamente demonstrado nos autos o abuso do poder político praticado pela Governadora do Estado, evidenciado através da veiculação de mensagens em carro de som com pedido de votos, do frequente comparecimento ao Município para inaugurar ou anunciar obras públicas em pleno período eleitoral, da promessa de regularização de lotes durante sua participação em ato de campanha e da distribuição de mensagem a eleitores com pedido de votos.

Igualmente verificado o abuso do poder midiático, por meio da intensa divulgação, em blog da internet, do apoio da Governadora à candidatura dos recorrentes, com destaque aos atos de gestão realizados no período eleitoral, e a paralela divulgação de notícias negativas à imagem da candidata adversária. Gravidade das condutas evidenciadas, conforme exigido pelo artigo 22, inciso XVI, da LC nº 64/90, dado o nítido prejuízo à legitimidade e regularidade do pleito municipal, em face do expressivo benefício auferido à candidatura dos recorrentes (…).

Esta Corte já deliberou pela desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder. Nessa perspectiva, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação ventilada pelos recorrentes.

A nova redação do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 135/2010 prevê expressamente a possibilidade de cassação do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, não condicionando a possibilidade dessa cassação a momento anterior à sua expedição. Assim, merece ser rechaçada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.

Na espécie, a alegação de que houve nomeação para cargo público comissionado, por ato da governadora do Estado, em troca de apoio político à candidata ora recorrente, já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que entendeu pela sua improcedência em razão da insuficiência de provas.

Entrevistas de Rosalba Ciarlini

A tese de que a governadora do Estado teria dado entrevistas a emissoras de rádio e de televisão, demonstrando o uso reiterado e abusivo da condição de chefe do Executivo estadual, não merece prosperar, porquanto, no caso concreto, as entrevistas e discursos analisados não conduzem de maneira insofismável à caracterização da propaganda tendente a favorecer irregularmente os candidatos ora recorrentes.

Alegações que contam como suporte probatório simplesmente matérias “jornalísticas”, veiculadas por blogs, como supostas irregularidades perpetradas pela governadora que convenientemente inaugurou obras públicas estaduais no município dos recorrentes e anunciou a realização de outras, não possuem a segurança e a robustez exigidas pela pacificada jurisprudência eleitoral para fins de condenação em AIJE. Nesse sentido, postagens realizadas em blog, ou matérias publicadas em jornal, não detêm a credibilidade que se deve exigir de uma prova tendente a determinar uma cassação de diploma que redundará no afastamento de um mandatário escolhido pela força do voto popular, máxime quando nenhum outro meio de prova a corrobora.

O uso da máquina administrativa municipal, consubstanciado na realização de reunião com evidente viés eleitoral de servidores municipais em horário de expediente viola o art. 73, I e III, e § 5º, da Lei n. 9.504/97, notadamente em razão de o fato ter sido constatado por equipe de fiscalização da Justiça Eleitoral, que atestou uma reunião em horário de expediente administrativo com a participação de cerca de cem pessoas.

A participação direta de servidores municipais na elaboração do plano de governo de candidata eleita prefeita; a conversão imediata das promessas de campanha da candidata recorrente em práticas ou projetos anunciados pela prefeita apoiadora; e a distribuição de fardamento nas cores de campanha da candidata investigada, demonstrando a deliberada ação destinada a criar nos eleitores um estado mental ou emocional que vinculasse a realização do evento custeado com dinheiro público aos candidatos apoiados pela então prefeita, caracterizam claras situações de abuso de poder político.

Uso de Avião

A utilização indevida de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com apoio político da governadora, situação comprovada por planos de voo fornecidos pelo CINDACTA III quando cotejado com demais elementos dos autos, configura-se em ato eivado de flagrante desvio de finalidade.

Rosalba e Cláudia: um avião problemático

Propaganda da Prefeitura

A veiculação ilícita, durante o período eleitoral, de propaganda institucional pela prefeitura municipal, com a finalidade de favorecer candidatos investigados, demonstrando o seu desvirtuamento na medida em que possui conteúdo vinculante entre a administração municipal e à [sic] candidata por ela apoiada, dissociadas de quaisquer obras ou serviços realizados pela Prefeitura, cria um estado de confusão da mente dos eleitores, porquanto ensejou a promoção do agente público por ela responsável e, via reflexa, da candidatura apoiada, maculando à desejável isonomia que deve caracterizar as disputas eleitorais, o que caracteriza o abuso de poder político.

Caracteriza conduta abusiva dos meios de comunicação social a existência de veiculação maciça, em jornais impressos, respectivas páginas eletrônicas, rádio e televisão, do nome da candidata investigada vinculado às gestões públicas da então prefeita municipal, da governadora do Estado, e de inúmeras lideranças políticas, mediante cobertura acintosa e exagerada da sua candidatura, notadamente em razão desses meios de comunicação, ao disponibilizar tempo de exposição considerável em suas grades de programação, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, revela o favorecimento eleitoral dos candidatos notoriamente apoiados. Nesse contexto, ressalte-se que para a cassação prevista no art. 22 da LC n. 64/90, não há necessidade de provar o envolvimento ou a responsabilidade do candidato beneficiado, bastando a comprovação de que o ato praticado tenha, efetivamente, influenciado os resultados da eleição, violando assim sua normalidade e legitimidade. Precedentes.

Na hipótese dos autos, é bastante reveladora da prática de abuso de poder econômico, político e midiático, sendo o conjunto probatório carreado amplo e robusto para fins de confirmação de que as máquinas públicas estadual e municipal atuaram indevidamente em reprovável benefício dos candidatos eleitos, bem como de demonstração de que houve uso indevido de meios de comunicação social.

A cassação do diploma da prefeita eleita impõe a anulação dos votos que lhe foram conferidos e, tendo ela obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, deve ser realizada nova eleição.

A decisão colegiada que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por prática de abuso de poder, tem aplicação imediata, não tendo o recurso efeito suspensivo, aguardando apenas a publicação do acórdão e o manejo de possíveis embargos declaratórios.

Recurso conhecido e desprovido (…).

Decisão da ministra

Decido.

Governo provisório não provoca instabilidade, diz ministra

Ressalto, inicialmente, que os recursos especiais foram admitidos na origem, portanto a competência para apreciação do pedido cautelar é deste Tribunal Superior.

Embora a jurisprudência desta Corte admita, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental não prescinde da satisfação cumulativa dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito.

A propósito:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

[…]

5. Agravos regimentais não providos.

(AgR-AC nº 1302-75/BA, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 22.9.2011; sem grifos no original)

Ressalte-se, ademais, que a pretensão cautelar objetivada nesta ação se confunde com o pedido de medida liminar, de forma que, se deferida esta, haveria esgotamento do provimento final sem a observância do devido processo legal.

Pleiteia-se, neste momento, a concessão de efeito suspensivo a fim de que os Autores retornem aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró, cujos mandatos lhes foram cassados em virtude de julgamento do TRE/RN nos autos dos processos nos 313-75/RN, 243-58/RN e 776-14/RN.

Não desconheço que, em determinadas situações, este Tribunal Superior tem concedido efeito suspensivo, mantendo no cargo aquele que teve contra si decisão desfavorável que culmine no afastamento do mandato eletivo, mas, ao assim fazê-lo, considera situação específica de caso concreto.

Importante ressaltar que, para a concessão do pedido ora formulado, é necessário, ainda que de forma superficial, discutir os fundamentos de mérito dos próprios recursos especiais a fim de verificar a presença da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo na demora. Passo a fazê-lo, mantendo o debate tão somente no âmbito do que é relevante para o exame desta cautelar.

Fumaça do bom direito

I – Recurso Especial nº 313-75/RN

Por primeiro, vale destacar que, na ocasião do julgamento do recurso nos autos de ação de investigação judicial eleitoral – Processo nº 313-75/RN – ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ contra CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, o Tribunal a quo reconheceu, à luz do acervo fático-probatório, estar demonstrado o benefício auferido pelos Autores em decorrência de abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Dito isso, prossigo.

A pretensa nulidade do acórdão do Tribunal a quo por violação ao art. 5º, LIV, da CF padece da ausência de prequestionamento.

Em relação à afronta ao art. 47 do CPC, também não subsiste a alegada fumaça do bom direito, visto que a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que não se exige a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso de poder econômico e político.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2008. Ação de investigação judicial eleitoral julgada parcialmente procedente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Cassação dos diplomas do Prefeito e da

Vice-Prefeita e aplicação de multa. Recurso especial não admitido. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Pedido de reforma da decisão. Recebimento como agravo regimental.

Preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta e o beneficiário. Rejeição. Precedentes.

A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial.

O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

[…]

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgR-AI nº 11.834 [38962-74]/MT, Relª Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJE 17.9.2010)

RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO. ELEITOR. EXCLUSÃO. PROGRAMA. CARÁTER SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA.

1. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes.

[…]

5. Recurso especial desprovido.

(REspe nº 35.980 [43773-77]/MG, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 22.3.2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO COLIGADO PARA REPRESENTAR APÓS O PERÍODO ELEITORAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO ANTE A DISSONÂNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

[…]

3 – A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes.

[…]

9 – Agravo regimental conhecido, mas desprovido.

(AgRgAg nº 6.416/SP, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 5.12.2006)

No tocante à incidência da norma do art. 22 da LC nº 64/90, as alegações alhures delineadas, por exigirem exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes, não dão azo à concessão da medida liminar requerida.

II – Recurso Especial nº 243-58/RN

Os Autores destacaram, primeiramente, a nulidade do processo por ausência de citação, especialmente, de Rosalba Ciarlini, Governadora do Rio Grande do Norte, na condição de litisconsorte passivo necessário.

Afirmo, igualmente, nesse ponto, que não subsiste a fumaça do bom direito. No caso, trata-se de ação de investigação judicial eleitoral que foi formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ contra os Autores sob o fundamento de que houve abuso de poder econômico e político e utilização indevida de meios de comunicação em benefício da campanha eleitoral dos Investigados.

A jurisprudência deste Tribunal, consoante dito anteriormente, aponta para a não exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso de poder.

No que se refere aos demais pontos, não se coaduna com o processo cautelar o exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes à inexistência das condutas abusivas.

III – Recurso Especial nº 776-14/RN

Os Autores destacaram, além de divergência jurisprudencial, que a cassação dos diplomas, com fundamento em afronta ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, não guarda proporcionalidade com a conduta realizada, mostrando-se desarrazoada, haja vista que nos autos ficou demonstrado que houve participação de servidores apenas em período de folga e, nesse dia, foram eles apreendidos com material de propaganda dos Autores em veículo pertencente a um dos servidores (fl. 30).

Penso, também, nesse ponto, que as alegações delineadas exigem exame aprofundado das questões jurídicas pertinentes, de modo que não viabilizam a concessão da medida liminar requerida.

Ressalte-se, ademais, que a pretensão cautelar objetivada nesta ação se confunde com o pedido de medida liminar, de forma que, se deferida esta, haveria esgotamento do provimento final sem a observância do devido processo legal.

De toda forma, é preciso consignar que essa matéria será examinada com segurança necessária e devida urgência por ocasião do julgamento dos recursos especiais, que já foram autuados e distribuídos neste Tribunal e, em relação a eles, pende manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

É preciso afirmar ainda que a alegação relacionada à tese de ilicitude da prova consistente no auto de constatação será examinada com segurança necessária e devida urgência por ocasião do julgamento do recurso especial.

Perigo da demora

Relativamente ao perigo na demora, no caso, os Autores se encontram afastados dos cargos que ocupavam, consoante informam à fl. 60, não há falar, portanto, em urgência que autorize a excepcionalidade da concessão da medida pleiteada. Assim, não está caracterizado nos autos requisito do pedido liminar.

Além disso, a concessão da medida, neste momento, representaria uma alternância no governo municipal geradora de instabilidade, o que a jurisprudência desta Corte busca evitar, não sendo possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto para esta Corte Superior.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

1. Tendo concluído a Corte Regional pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com abuso do poder econômico, modificar esse entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.

2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.

3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AC nº 3431-87/MG, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 11.2.2011)

RECURSO ESPECIAL – EFEITOS.

O Recurso Especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.

(AgRgAgRgMC nº 1.733/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.5.2006; sem grifo no original)

Nesse contexto, INDEFIRO a medida liminar.

Citem-se os demandados para, querendo, responder à ação cautelar.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

 

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sexta-feira - 07/02/2014 - 11:57h
Hoje

Ministra nega três pedidos de liminares à Cláudia Regina

– A ministra Laurita Vaz acabou de negar três liminares pedidas por Cláudia Regina (DEM).

A informação acima foi passada há pouco mais de 15 minutos, em primeira mão, através de endereço próprio na rede de microblogs Twitter, pelo jornalista Bruno Barreto.

Fez referência a pedidos de liminares protocolados desde o final do ano passado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por advogados da prefeita e vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina e Wellington Filho (PMDB).

Laurita Vaz é ministra do TSE, a quem caberia uma decisão monocrática sobre as demandas, inerentes a sentenças que tinham sido confirmadas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), contra prefeita e vice.

Depois o Blog dará maiores detalhes.

Acompanhe também por nosso TWITTER clicando AQUI.

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quarta-feira - 05/02/2014 - 07:35h
Mossoró

Prefeita e vice estão afastados há 2 meses; gestão não para

Governo provisório de Francisco José Júnior, o "Silveira", freia instabilidade com medidas de impacto

Hoje faz dois meses que a prefeita cassada e afastada de Mossoró e seu vice, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB), tiveram decisão os catapultando da prefeitura. O mais longo período de distanciamento do cargo.

A situação é inédita.

Cláudia e Silveira: instabilidade foi freada (Foto: Blog Valéria Escóssia)

No dia 5 de dezembro de 2013, Cláudia e Wellington tiveram recurso eleitoral negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), endossando punição ainda de primeiro grau, com inelegibilidade por oito anos (veja AQUI). No dia seguinte, Francisco José Silveira Júnior (PSD) tomou posse.

Cabe recurso? Cabe.

Em Brasília, eles vaquejam um atenuante no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou seja, decisão liminar (provisória) para retomada do mandato até julgamento do mérito (decisão final, transitado em julgado, quando não caberá mais recurso algum).

Resolutividade

Antes dessa situação, prefeita e vice (cassados 11 vezes em primeiro grau) já tinham sido afastados três vezes, mas liminares no próprio TRE os devolveram aos cargos. Os juízes Ana Clarisse Arruda Pereira (34ª Zona Eleitoral) e José Herval Sampaio Júnior (33ª Zona Eleitoral) prolataram as sentenças condenatórias.

Nesses dois meses, o presidente da Câmara Municipal – Francisco José Silveira Júnior – ocupou o cargo com surpreendente capacidade de iniciativa e resolutividade, sobretudo tamponando saída em massa de secretários ligados à Cláudia.

A estratégia, que  teria sido articulada para desestabilizar o governo provisório, acabou tendo efeito contrário e dando a “Silveira” os meios e argumentos para rápida reforma no secretariado. Diante desse encurralamento, ele apostou sobretudo na formação de equipe com perfil técnico.

Bateu de frente com partidos e vereadores, ávidos por cargos.  Foi “pescar” dentro dos quadros de servidores efetivos, que conheciam bem o funcionamento da máquina pública, a essência da estabilidade obtida de forma ágil.

Estabilidade

Nesse ínterim, outros acontecimentos administrativos e políticos tornaram ainda mais angustiante o retorno de Cláudia e Wellington.

Nesse tempo, Mossoró convive bem com a mudança, e o prefeito tem dado respostas a várias demandas, muitas das quais emperradas durante a gestão da própria Cláudia e Wellington. Literalmente, a gestão não parou.

A tese da instabilidade para justificar rápido retorno dos afastados, se volatizou. Até mesmo movimento articulado por colaboradores e aliados de Cláudia, via redes sociais, pregando existência do caos e cobrando “justiça” pro seu rápido retorno, foi se dissipando e hoje é algo quase invisível e inaudível, com escassos militantes cibernéticos.

A própria imprensa, de vocação governista e cor “laranja” (símbolo de Cláudia), como já fora “rosa” (Rosalba Ciarlini-DEM) e “azul” (Fafá Rosado-DEM, hoje no PMDB), converte-se à ditadura dos fatos: cede à realidade dos acontecimentos. Passa gradualmente a se reportar à administração Francisco José Júnior de forma menos incendiária, com maior cautela e até elogios abundantes.

Soluções

Fafá inaugurou UPA, Cláudia não abriu e Silveira promete fazê-la funcionar

O prefeito não passa despercebido.

Ele deu solução à greve da Guarda Civil que se arrastava há quase dois meses; adiantou providências para abertura da Unidade de Pronto-Atendimento do Belo Horizonte (UPA), fechada há mais de um ano; viabilizou pagamento atrasado do PASEP de servidores; ensejou pagamento na folha de terceirizadas, que sempre eram pagas em atraso; desobstruiu repasses para entidades filantrópicas (como Hospital do Câncer); determinou corte com gastos na propaganda; decretou auditoria na folha de pessoal e na Saúde; assegurou e ampliou patrocínio a Potiguar e Baraúnas em 30% (remanejando da propaganda); reduziu frota de veículos alugados, um deles, de luxo, que servia à prefeita, mesmo a prefeitura possuindo um novo, guardado e sem uso; assinou a Lei Complementar, nº 99, que concede o reajuste do piso salarial dos profissionais da Rede Municipal de Ensino e a Lei complementar, de nº 98, que institui o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, da Guarda Civil Municipal – entre outras ações.

No campo político, atraiu o apoio do sempre indócil PT, que anunciou apoio à administração e já participa do Governo. Na Câmara Municipal, o próprio líder da gestão Cláudia Regina, vereador Manoel Bezerra de Maria (DEM), converteu-se em seguidor do neogovernismo. A grande maioria, que já era governista, foi ampliada.

Entidades da sociedade civil e órgãos fiscalizadores, como o temido Ministério Público, passaram a ser consultados e a ter influência decisiva em medidas administrativas. Daí, a perspectivas de que informações guardadas há incontáveis anos possam sair da “caixa-preta”, se tornando do domínio público, como contratos de aluguel de imóveis, veículos, terceirizadas etc.

Vermículos

Partidos e lideranças políticas há semanas e semanas que tratam de outra questão: as eleições suplementares a prefeito e vice de Mossoró, consideradas iminentes. No campo político, essa é a prioridade fora da prefeitura.

A prefeita e o vice podem voltar através de liminar?

É possível, mas pouco provável.

Mossoró é que não pode parar. Com ou sem Cláudia, com ou sem Francisco José Júnior, mesmo que uns torçam e trabalhem pelo caos.

É sempre em meio ao caos que os vermículos se multiplicam e se fortalecem. Precisam do lodaçal. É seu habitat.

* Veja matéria complementar desta postagem especial: Interinos tiveram momentos difíceis na Prefeitura de Mossoró

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sexta-feira - 24/01/2014 - 18:27h
Ufa!

Rosalba garante permanência em Governo com nova liminar

Rosalba é mantida no cargo, mais uma vez, por decisão liminar.

A decisão monocrática a mandado de segurança protocolizado pelos advogados da governante, ensejou concessão de liminar.

O despacho saiu agora ao final da tarde e expediente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O mandado de segurança tem o número 37-33.2014.6.00.0000.

Foi assinado pelo ministro Marco Aurélio Mello, presidente da corte.

Com informações de Dinarte Assunção (Portalnoar).

Nota do Blog – Cá para nós e o povo da rua: decisão acertada, da mesma forma que aconteceu da vez anterior, em dezembro, noutro despacho do TSE.

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domingo - 22/12/2013 - 06:12h
Em Mossoró...

Liminar para uma nova candidatura

No grupo da deputada estadual Larissa Rosado (PSB), candidata a prefeito em 2012, há quem defenda obtenção de liminar para ela concorrer outra vez a prefeito, em caso de eleição suplementar em 2014.

Mesmo com decisão que amputou seus direitos políticos, tornou-a inelegível por oito anos e cassou seu mandato parlamentar, não se joga a “toalha”.

A decisão recente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que a puniu por deslizes, em sua campanha municipal, ainda é objeto de questionamento na esfera judicial superior.

Aguarda-se liminar que derrube sua cassação.

Recurso também questionará as outras sanções legais.

Tudo correndo – também – contra o tempo.

Mesmo que consiga ser candidata, por força de liminar, Larissa ainda corre perigo de, sendo eleita em pleito suplementar, perder mandato com decisão final da demanda.

 

 

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sexta-feira - 20/12/2013 - 21:26h
Sem liminar

TSE não toma decisão; Cláudia e vice seguem afastados

Saiu agora à noite, manifestação do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio de Mello, quanto à ação cautelar que tenta liminar para retorno provisório aos cargos da prefeita e vice cassados/afastados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).

Mello preferiu remeter a matéria à própria relatora, ministra Laurita Vaz, que já concedera duas liminares no dia passado – beneficiando os dois.

Enfim, no plantão de Marco Aurélio no TSE, a situação de Cláudia e Wellington continua sem avanço.

Podem ficar mais alguns dias aguardando pronunciamento monocrático (individual) do TSE.

Francisco José Júnior (PSD), prefeito provisório de Mossoró, segue em seu mandato-tampão.´

 

 

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quarta-feira - 18/12/2013 - 06:47h
Justiça eleitoral

Semana deve ser de mais decisões sobre prefeitura

A resolução baixada ontem pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), definindo eleições suplementares para Mossoró no próximo dia 2 de fevereiro, para escolha de prefeito e vice, não é fato consumado. Não é prego batido, ponta virada.

Existem algumas interrogações em aberto.

A prefeita cassada e afastada Cláudia Regina (DEM), com seu vice Wellington Filho (PMDB), têm direito à apelação e aguardam concessão de liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que possa devolvê-los – mesmo provisoriamente – à prefeitura.

Também falta se definir o futuro da deputada estadual Larissa Rosado (PSB), candidata à prefeitura no ano passado.

Ela poderá ou não ser candidata numa disputa suplementar?

Até amanhã (quinta-feira, 19), último dia de sessões ordinárias do TRE, dois processos-recursos (aglutinados em um) serão julgados por essa corte. A deputada teve sentença desfavorável em primeiro grau, que resultou em perda de seus direitos políticos.

Em caso de confirmação de decisão desfavorável, Larissa ainda terá direito a recorrer ao TSE – assim como acontece com Cláudia Regina.

Enfim, esta semana deve se fechar mais um ciclo dessa novela desgastante, na corrida pela Prefeitura de Mossoró.

 

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Categoria(s): Política
quinta-feira - 12/12/2013 - 22:05h
Bom senso

TSE mantém Rosalba Ciarlini em Governo

A governadora Rosalba Ciarlini (DEM) permanece no cargo. Decisão monocrática tomada agora à noite.

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, concedeu liminar em mandado de segurança apresentado por advogados de Rosalba.

O despacho suspende o que decidira de forma inédita, por 5 x 1, o Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE), na última terça-feira (10).

O TRE considerou Rosalba inelegível e determinou sua saída do Governo do Estado, em processo eleitoral relacionado às eleições municipais de 2012 em Mossoró.

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  • Repet
sexta-feira - 06/12/2013 - 07:38h
Cláudia e Wellington

Uma volta possível, provável, mas que não é fácil

Uma pergunta inunda o telefone do editor desta página, endereços em redes sociais ou em abordagens “ao vivo”:

Dia 7 de novembro último, Cláudia adentrava sede do governo, após liminar (foto Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Mossoró)

Cláudia Regina (DEM) ainda pode voltar à Prefeitura de Mossoró?

Eis, aqui, a resposta que tenho repetido desde ontem, quando o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acolheu decisão de primeiro grau, confirmando cassação e afastamento dela do cargo, ao lado do vice Wellington Filho (PMDB):

– Pode, sim.

Existe uma situação ambivalente, ou seja, com aspectos favoráveis e desfavoráveis ao retorno dela e do vice Wellington Filho (PMDB), através de liminar (decisão provisória).

Favoravelmente, temos o fato de ela ser prefeita de um município considerado de médio porte, com forte retaguarda política, sobretudo dos influentes senador José Agripino (DEM) e deputado federal Henrique Alves (PMDB).

Até aqui, no TRE, o que sustentava Cláudia e seu vice era tudo, menos o direito. Menos o direito, repito.

As forças políticas e a circulação de “operadores” determinavam essa sustentação que acontecia há vários meses, com nítida chicana (abuso de recursos, sutilezas e formalidades para atrasar uma decisão).

Uma liminar é possível. Caberá a um dos sete integrantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o despacho, quando houver apelação dos advogados dos cassados a essa corte.

Casos

Existem incontáveis exemplos de decisões dessa natureza. No próprio Rio Grande do Norte, temos casos recentes.

Negativamente, o que estaria complicando um retorno temporário de Cláudia e Wellington, até definição do mérito (decisão final de processo no TSE, quando não cabe mais qualquer tipo de recurso)?

O volume de cassações é assustador, um recorde nacional. O número “10” faz um barulho tonitruante.

Como diria os locutores de bingo… “de rombo!”

Pesa, também, o volume, diversidade e densidade de provas levantadas por Ministério Público Eleitoral (MPE) e Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz, da adversária Larissa Rosado (PSB).

Advogados de defesa, de um conglomerado de escritórios, têm quebrado a cabeça para um arrazoado consistente em favor de prefeita e vice cassados e afastados.

Não deve ser ainda ignorado, que o caso passou a ganhar repercussão nacional através de influentes veículos de imprensa, como Folha de São Paulo e O Globo (veja postagens mais abaixo).

O que o Blog pode então afirmar sobre esse delicado episódio?

– A volta é possível, é provável, mas não será fácil.

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terça-feira - 12/11/2013 - 17:40h
Mossoró

Prefeitura tem mudança sem comunicado oficial

Só hoje às 10h36 minutos o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cientificou a Câmara de Mossoró de sua decisão tomada ao final da tarde de ontem (segunda-feira, 11), quanto à nova mudança na Prefeitura de Mossoró.

Refere-se à liminar que garantiu o retorno da prefeita e vice, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB), em julgamento de ação cautelar (veja AQUI) protocolizada por seus advogados na sexta-feira (8).

Mas na prática, prefeita e vice ontem à tarde mesmo reassumiram cargos.

Isso pode, Arnaldo?

Francisco José Júnior (PSD), presidente da Câmara Municipal, estava como prefeito interino e saiu do cargo sem ser comunicado oficialmente pela Justiça Eleitoral. Perdeu algumas horas a mais de gestão provisória.

Na prática, o açodamento não implica em nenhuma sanção contra prefeita e vice.

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Categoria(s): Política
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segunda-feira - 11/11/2013 - 18:51h
Mossoró

Liminar no TRE garante novo retorno de prefeita e vice

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu hoje por 3 votos contra 2, pela concessão de liminar para o segundo retorno da prefeita e vice cassados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e vice Wellington Filho (PMDB).

Cláudia e Wellington: terceira liminar vitoriosa

Eles aguardarão julgamento de recursos contra a cassação no exercício dos mandatos, assim entendeu majoritamente o plenário do TRE.

O voto do relator da matéria, uma ação cautelar protocolizada na sexta-feira (8) pelos advogados dos réus, o juiz federal Eduardo Guimarães, foi pela manutenção do afastamento. O juiz fez incisiva defesa do seu voto (veja AQUI).

Ele foi seguido por Artur Cortez.

Votação

Mas três votos divergente resolveram o retorno provisório dos cassados, até julgamento de recurso-mérito da questão: Nilson Cavalcanti, Carlo Virgílio e Verlano Medeiros.

João Rebouças alegou suspeição e não votou.

A ação cautelar foi o “remédio jurídico” preliminar utilizado pela defesa, contra a sentença mais recente do juiz da 33ª Zona Eleitoral – José Herval Sampaio Júnior. Julgando dois processos com pedidos de cassação e outras sanções, ele emitiu decisão comum que resultou na oitava cassação dos réus e segundo afastamento.

O TRE concedeu hoje a terceira liminar a Cláudia e Wellington e segue sem julgar o mérito de nenhum dos processos de cassação, além de outro pedido que foi protocolizado diretamente na Corte, pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Com esse novo julgamento preliminar, Cláudia e Wellington retomam seus mandatos, enquanto o prefeito provisório Francisco José Júnior (PSD), presidente da Câmara Municipal de Mossoró, reassume seu cargo nesse outro poder.

Julgamento adiado

Dois outros recursos estavam em pauta.

O de número 548-39, da coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz, que amparou candidatura a prefeito da deputada estadual Larissa Rosado (PSB), tinha começado a ser apreciado na quinta-feira passada.

Objetivava reverter decisão também na 33ª Zona Eleitoral, que inocentara Cláudia e Wellington noutro processo. O placar manteve a inocência de Cláudia e Wellington, com voto favorável do próprio Eduardo Guimarães: foi 5 x 0.

Outro processo, o primeiro que está no rol das cassações em primeiro grau, pautado desde a semana passada, teve julgamento de recurso adiado mais uma vez. É o de número 313-75, que tenta derrubar uma das oito cassações em 1º grau, que prefeito e vice já sofreram, sentença de Herval Júnior.

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quarta-feira - 09/10/2013 - 11:32h
Repercussão

Blog é referência na hora de votação no TRE

Ontem, o juiz federal Eduardo Guimarães tinha cópia de postagem do //www.blogcarlossantos.com.br à mesa, quando dava seu voto como relator em pedido de liminar, para retorno à Prefeitura de Mossoró da prefeita e vice, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).

Guimarães integra o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Como relator da ação cautelar com pedido de liminar, o seu voto foi contrário à volta. Foi vencido em plenário pelo placar de 4 x 3, decidido pelo presidente dessa Corte, Amílcar Maia.

A postagem em questão dava resumo quanto à decisão mais recente do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 33ª Zona Eleitoral, cassando e afastando prefeito e vice. Uma sentença muito extensa foi sintetizada na postagem, de forma direta e clara.

Nota do Blog – Sentimo-nos lisonjeados pela preferência e deferência.

Reforça mais ainda nosso compromisso e zelo, para produção de material o mais claro e elucidativo possível.

A proposta é deixar nossos internautas seguros quanto às informações dadas e dissecadas, principalmente nesse labirinto de termos complicados ao entendimento do leigo.

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  • Repet
sexta-feira - 01/03/2013 - 17:45h
Cargo mantido

Cláudia Regina deve conseguir liminar no TRE

A sentença de cassação que determina – ainda – inelegibilidade por 8 anos, além de novas eleições em Mossoró (veja postagens mais abaixo), provoca situações distintas entre oposicionistas e governistas mossoroenses. Euforia de um lado, abatimento de outro.

Mas nada deve ser comemorado de forma efusiva nem aceito como catástrofe irreversível.

A cassação da prefeita e do seu vice, respectivamente Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB), é uma decisão em primeira instância na Justiça eleitoral. É certo que a demanda deve ser esticada até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passando antes pelo crivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

É muito provável, talvez 100%, que advogados de Cláudia e Wellington consigam suspender os efeitos da sentença no TRE, através de uma cautelar.

Tendem a conseguir uma liminar que os mantenha na prefeitura, até o julgamento do mérito do processo (número 313-75.2012.6.20.0033) no próprio TRE.

A sentença do juiz José Herval Sampaio Júnior tem efeito “imediato”. Entretanto, em situações semelhantes é Justiça Eleitoral tem adotado postura parcimoniosa, para evitar o entra-e-sai de prefeitos, causando instabilidade institucional e comprometimento de trabalho em prol da comunidade.

Enfim, essa notícia não deve ser encarada como definitiva. É parte de uma longa história.

A guerra judicial que começou ainda ano passado, passa agora a um novo e delicado capítulo.

Nota do Blog – O Blog soube que a candidata e o vice trabalham para obtenção de efeito suspensivo da decisão. Providências estão sendo agilizadas.

Saiba mais detalhes através de nosso Twitter AQUI.

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sexta-feira - 15/02/2013 - 22:00h
Gincana judicial

Liminar “acerta” servidor da Fundação José Augusto

Que situação bizarra e angustiante vivem os servidores da Fundação José Augusto (FJA), enroscados com o Governo do Estado e a Justiça do RN, num enredo de péssimo odor.

Agora, o Governo do Estado consegue liminar para não pagar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos empregados do órgão.

No dia 28 de janeiro deste ano a Justiça chegou a decretar prisão dos secretários Obery Júnior (Planejamento) e Álber da Nóbrega (Administração e Recursos Humanos), por não cumprimento da lei.

Igual pedido foi feito contra a governadora Rosalba Ciarlini (DEM), que tem foro privilegiado.

No dia 5 de fevereiro, outro despacho judicial estabelecia bloqueio de R$ 5,5 milhões do erário estadual para cobertura dos compromissos com o PCCR.

Nesse ínterim, o procurador geral do Estado, Miguel Josino, garantira que o PCCR estaria implantado, não fazendo sentido a demanda judicial dos servidores. O governo cumpria o compromisso, sublinhou.LIm

Com a liminar, o Estado consegue meios legais para não pagar aquilo que afirmara estar pagando.

Vá entender.

Parece o samba-do-governo doido. E é.

Pobre RN Sem Sorte.

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