terça-feira - 12/12/2017 - 16:46h
Arena das Dunas

STF aceita denúncia e Agripino vira réu por “corrupção”

Do G1

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou nesta terça-feira (12) denúncia contra o senador Agripino Maia (RN), presidente nacional do partido Democratas.

Acusado de corrupção e lavagem de dinheiro pela Procuradoria-Geral da República (PGR), ele agora responderá como réu a um processo penal, ao final do qual poderá ser considerado culpado ou inocente.

José Agripino teria se movimentado para colaborar com a OAS, na obra do Arena das Dunas (Foto: Canindé Soares)

Segundo a PGR, Agripino teria recebido mais de R$ 654 mil em sua conta pessoal, entre 2012 e 2014, da construtora OAS. A pedido do senador, a empreiteira também teria doado R$ 250 mil ao DEM em troca de favores de Agripino.

A acusação diz que ele teria ajudado a OAS a destravar repasses do BNDES para construir a Arena das Dunas, estádio-sede da Copa do Mundo em Natal.

A ajuda teria ocorrido na suposta interferência para que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte deixasse de informar ao BNDES eventuais irregularidades no projeto executivo da obra. Essa era uma condição para o repasse do empréstimo.

Mais tarde, em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou sobrepreço de R$ 77 milhões na construção do estádio.

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo recebimento da denúncia por considerar “plausíveis” os indícios contra o senador. O ministro destacou que a abertura do processo não significa que Agripino é culpado no caso.

Defesa

A defesa negou a existência de provas de corrupção contra Agripino. Na tribuna, o advogado Aristides Junqueira disse que a PGR não comprovou a origem do dinheiro, que teria sido repassado a mando de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, nem o destino dos valores.

“Essa denúncia açodada e imprudente foi oferecida às pressas ao final do mandato [do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot] sem olhar as provas”, disse o advogado, chamando as acusações de “ilações imaginárias”.

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quinta-feira - 26/10/2017 - 20:10h
STF

Roupa suja sem sabão

Por François Silvestre

A discussão de hoje entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Roberto Barroso e Gilmar Mendes prova escancaradamente a falência institucional decorrente da apodrecida ordem constitucional cortesã.

Cidadã de merda nenhuma.

O Brasil virou uma zorra institucional.

Só não vê quem é cego ou beneficiário da patifaria. O bordel escancara as portas. Entrada franca.

Basta mostrar a marca de cinza na testa de quem anunciou nas ruas, acompanhando o palhaço, o espetáculo da noite.

“Hoje tem espetáculo”?

“Tem sim senhor”!

Nota do Blog – O STF virou “puxadinho” do Congresso Nacional. É também uma “latada” do Executivo.

Nem poder é. Foi, talvez. Perguntem a Aécio Neves.

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Categoria(s): Opinião
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domingo - 15/10/2017 - 09:09h

Aécio apenas rima com tédio…

Por Paulo Linhares

Vladimir Maiakóvski, num dos versos do poema dedicado a Sierguéi Iessiênin, deixou lançada uma dessas frases que a massa ignara de todos os cantos haverá de repetir por séculos a fio: “Melhor/ morrer de vodca/ que de tédio” (para nós, de fala lusa, na belíssima tradução de Boris Schneiderman, Augusto de Campos e Haroldo de Campos).

Penso que se vivesse nestas terras de Pindorama, hoje, o vate russo mudaria, um pouco, o seu poema de admoestação ao colega suicida e diria: “Melhor/ morrer de Brasil/ que de tédio!” Sim, porque aqui não se precisa de vodca ou outras potestades alcoólicas para espancar o tédio; o realismo mágico dos acontecimentos do dia a dia desses brasis surpreendentes e contraditórios até não deixam margem às atmosferas tediosas.

Em suma, por tudo que nos revelam os noticiários da grande mídia, a histeria infantil das falas iracundas e não menos desinformadas de diversos matizes políticos e ideológicos que escorrem nas redes sociais, as arengas nojentas do Congresso Nacional, as cretinice ridícula do poder ilegítimo que habita o Palácio do Planalto, os esbirros proto-hegemônicos da Sacra Aliança da Moralidade Pública (juízes implacáveis, anjos vingadores do Ministério Público e Polícia Federal), não há espaço para tédio.

Tudo é medo,  valores não há, surpresas estonteantes abundam, hipocrisias de todos os calibres enojam e as certezas são fantasias meramente republicanas de um Brasil idealizado e bizarro.

O desgraçado do homo medius, a comer o pão que a Globo amassou, como insano bêbado, dá chutes para todos de lados.

Na verdade, botinadas poucos certeiras, porque perplexas apenas. Sem dúvida, é justo que queira compreender para influir nos destinos da “nossa pátria mãe tão distraída”, que jamais sequer percebeu “que era subtraída. Em tenebrosas transações”, para lembrar os versos de Chico Buarque, aquele que não precisa ir para Cuba, porque nosso, tão nosso, no pouco de bom que temos.

Os franceses se orgulham por ter “un fromage pour chaque jour” (algo como “um queijo para cada dia”). Nestas paragens de Castro Alves, o maior dos nossos poetas, envergonha-nos a descoberta de uma pilantragem, um caso monumental de corrupção ou das suas tantas conexões, além dos modos tantos de tratá-los (de preferência, sempre à margem da lei), a cada raiar desse sol inclemente que nos alumia e fascina.

Tédio? Ninguém tem. No máximo, assalta-nos (literalmente) a vergonha, a raiva, a frustração com as instituições, o desalento, a impotência de ver “triunfar as nulidades”, o aborrecimento da cidadania desmoralizada e outras coisas neste mesmo rumo.

Depois de todo esse ‘converseiro’, vale refletir sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou do cargo o senador Aécio Neves (PSDB/MG), no bojo do processo que lhe move a Procuradora Geral da República por receber propina do grupo JBS, segundo delação de Joesley (Safadão) Batista. Claro, surpreendeu mesmo a reação majoritária de setores de onde jamais se poderia imaginar.

O PT e alguns parlamentares petistas, seguindo a opinião maciça de juristas, inclusive, de ministros do próprio STF (votaram pelo afastamento de Aécio Neves do mandato de senador da República  e para lhe impor restrições de saídas noturnas ou de se ausentar do país, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello).

O grave disso é que os petistas perderam uma grande oportunidade de ficar calados, quando nem os tucanos deram apoio ao seu correligionário, embora seja justo enfrentar essa questão, menos pelo sanador Aécio e mais pela sanidade das instituições, porquanto o STF não pode impor a suspensão do exercício de mandado parlamentar em caráter temporário, como medida liminar, sem previsão legal. O risco é a generalização, quando os juízes dos inúmeros grotões começarem a suspender o exercício de mandados eletivos, inclusive do Poder Executivo, por qualquer banalidade.

No seu voto, o ministro Marco Aurélio Mello demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Constituição, não prevê essa pena de afastamento temporário do mandato parlamentar, sob qualquer pretexto. Sem lei prévia não há crime nem pena, segundo enunciado famoso atribuído ao filósofo alemão Ludwig Feuerbach (nullum crimen, nulla poena sine lege).

Aliás, percebe-se uma reação cada vez mais consistente aos arroubos do ativismo de setores do Judiciário/Ministério Público, a partir da própria Suprema Corte. No mínimo mais três ministros do STF, nesta matéria, tendem a se alinhar às posições de Marco Aurélio e Alexandre de Moraes: os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

No bojo da histeria coletiva que têm causado as revelações de muitos e vultosos casos de corrupção a envolver importantes figuras da República, fazem-se necessários bom senso e serenidade, sobretudo, para aqueles que têm como encargo manejar as ferramentas da deusa Themis: a balança e a espada.

Neste sentido, perder o fio dos fundamentos do Direito pode ser arriscado e inevitavelmente danoso. Ora, é elementar que as restrições a direitos devem ser precedidas de norma, porquanto ninguém pode ser compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esta é a pedra angular de todos os sistemas de direito dos povos civilizados.

Assim, a objeção desse surpreendente número de pessoas à suspensão do mandato senatorial de Aécio Neves tem a marca de um “basta” aos exageros do ativismo judicial no trato dessas questões que envolvem corrupção de contestáveis da República.

Independentemente de quem seja, Aécio ou qualquer outro parlamentar deste país, a suspensão temporária de mandatos conferidos pela soberania do povo, sem previsão legal, é uma inominável aberração. Engraçado é que, no azougado espaço das redes sociais, pode ser encontrada diatribe mais ou menos assim: “os senadores do PT estão a defender Aécio já pensando em si próprios, num futuro próximo”.

Todavia, muitos petistas do meio artístico se mostraram indignados com a nota do partido e a posição da sua bancada no Senado, preferindo, isto sim, ver Aécio Neves se ferrar  de qualquer maneira.

Pode até nem haver esse resguardo do ponto de vista pessoal, mas, seguramente cada cidadão, de variadas formas, deve contribuir para a continuidade e o aperfeiçoamento das instituições democráticas e republicanas, de modo a evitar mais uma tragédia política, uma recaída ditatorial, que poderia infelicitar milhares de pessoas e impedir o desenvolvimento espiritual e material do povo brasileiro, bem dentro do espírito daqueles versos do poeta brasileiro Eduardo Alves da Costa (erroneamente atribuídos ora a Bertolt Brecht, ora a Maiakóvski):

Na primeira noite eles se aproximam/ e roubam uma flor/ do nosso jardim./ E não dizemos nada./ Na segunda noite, já não se escondem;/ pisam as flores,/ matam nosso cão,/ e não dizemos nada./ Até que um dia,/ o mais frágil deles/ entra sozinho em nossa casa,/ rouba-nos a luz, e,/ conhecendo nosso medo,/arranca-nos a voz da garganta./ E já não podemos dizer nada.”

Paulo Linhares é professor e advogado

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terça-feira - 26/09/2017 - 22:20h
Hoje

STF afasta Aécio Neves do mandato mas sem prisão

Do G1

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram nesta terça-feira (26) por 5 votos a 0 pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para prender o senador Aécio Neves (PSDB-MG), mas, por 3 votos a 2, determinaram o afastamento do mandato e o recolhimento noturno do senador em casa.

Aécio livrou-se de prisão (Foto: Jorge William / Agência O Globo)

Votaram contra o pedido de prisão os cinco ministros da turma – Marco Aurélio Mello (relator), Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em relação ao pedido de afastamento do mandato, votaram contra Marco Aurélio Mello e Alexandre de Moraes. Barroso, Rosa Weber e Fux votaram pelo afastamento.

Passaporte

A prisão de Aécio foi negada de forma unânime porque os ministros não consideraram ter ocorrido flagrante de crime inafiançável, única hipótese prevista na Constituição para prender um parlamentar antes de eventual condenação.

Pela decisão, Aécio Neves também ficará proibido de manter contato com outros investigados na Operação Lava Jato e deverá entregar seu passaporte, devendo permanecer no Brasil.

Aécio deverá ser afastado, e seguir as demais restrições, assim que for notificado, o que deve ocorrer nesta quarta-feira (27), segundo o advogado do senador, Alberto Toron.

Nota do Blog – O ministro Luis Roberto Barroso, com propriedade, ponderou que Aécio deveria ter recorrido à própria consciência, recolhendo-se logo que a denúncia eclodiu. Teria sido mais decente.

O STF toma uma medida até razoável, com base na lei.

Um bandido a menos no Senado. Não é muito, mas ajuda.

Aécio é acusado de corrupção passiva e obstrução da Justiça, por pedir e receber R$ 2 milhões da JBS, além de ter atuado no Senado e junto ao Executivo para embaraçar as investigações da Lava Jato.

Leia matéria completa clicando AQUI.

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  • Repet
sábado - 17/12/2016 - 20:48h
Investigação de Corrupção

DEM e Agripino têm sigilos quebrados por ministro do STF

Da Agência Estado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou a quebra do sigilo bancário do Diretório Nacional do partido Democratas, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014. Também o afastamento dos sigilos telefônicos do presidente do partido, senador José Agripino Maia (DEM-RN), do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro e de Raimundo Maia, primo do senador, pelo mesmo período.

Agripino lembra que era oposição no Governo do PT (Foto: Senado)

A medida é parte das investigações de um dos inquéritos que correm no STF contra Agripino Maia – neste caso, sobre pagamento de propina nas obras da Arena das Dunas, construída pela OAS para a Copa do Mundo de 2014.

O pedido partiu da Procuradoria-Geral da República.

Propina no Arena das Dunas

Barroso também notificou companhias de telefonia para que envie “todos os dados e registros contidos nos cadastros dos investigados e dos interlocutores das ligações, bem como todos os respectivos registros de chamadas (data, tipo de chamada, se foi texto ou voz, duração), incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras das ligações e suas respectivas localizações”.

A suspeita é a de que o Agripino Maia teria recebido propina da empresa OAS, em troca de seu auxílio político na superação de entraves à liberação de recursos de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) direcionados à construção da Arena das Dunas.

A licitação para a obra foi ganha pela OAS, na gestão de Rosalba Ciarlini (DEM).

O outro lado

Procurado pela reportagem, o senador afirmou esperar que a investigação seja “completa” e feita com a “rapidez devida”, mas disse não ver motivos para a quebra do sigilo bancário do diretório nacional do Democratas.

“Não quero discutir decisão da Justiça. Se querem investigar, que investiguem. Sempre estive à disposição para colaborar”, disse o senador.

Agripino negou qualquer influência política a favor da OAS. “Que tipo de influência eu poderia ter para conseguir liberação de recursos do BNDES em pleno governo do PT?”, questionou, ressaltando que na época estava ao lado da oposição.

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terça-feira - 11/10/2016 - 14:29h
RN

TJ passa a seguir decisão sobre prisão em segundo grau

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiçia do RN (TJRN), na sessão desta terça-feira (11), antecipou que irá seguir nos próximos julgamentos de recursos, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada no último dia 5 (veja AQUI), a qual admite a execução provisória da pena após uma condenação ser confirmada em segunda instância.

Tribunal segue decisão de efeito geral do STF (foto: arquivo)

Desta forma, o órgão julgador potiguar se submete à decisão da Corte máxima por meio do chamado efeito “Erga Omnes”, termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, valendo para todos e não só para as partes em um determinado litígio.

“A magistratura e o Ministério Público, de forma geral, elogiaram a decisão do STF, já que ela, em tese, acaba com aquela sensação de impunidade por parte da sociedade, já que um réu, antes dessa decisão, poderia responder em liberdade até que o caso chegasse ao trânsito em julgado, que é o momento onde não se cabem mais recursos”, explica o juiz convocado pelo TJRN, Luiz Alberto Dantas, que integra a Câmara Criminal.

“Possivelmente, o MP vai pedir a reforma de julgados até já feitos por essa Câmara (TJRN), pleiteando a condenação com base no mesmo entendimento”, ressalta Luiz Alberto Dantas.

Princípio

O presidente interino do órgão julgador, desembargador Glauber Rêgo, também destacou a decisão do Supremo. Ela foi tomada pela maioria dos ministros no Plenário do STF, entendendo que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

Seguindo o ministro Roberto Barroso, a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado serve para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados.

Para ele, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura.

Veja também AQUI sobre decisão do STF, um artigo do juiz de direito José Herval Sampaio Júnior.

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  • Repet
domingo - 09/10/2016 - 17:34h

O princípio da presunção de inocência e a decisão do STF

Por José Herval Sampaio Júnior

STF golpeou a Constituição? E existe terceiro e quarto grau de jurisdição? A presunção de inocência é princípio absoluto? E o direito fundamental da sociedade como fica?

As perguntas supra são questionamentos que precisam ser feitos nesse momento e a primeira delas, fiz de propósito nesse sentido pitoresco, justamente porque a moda agora é falar em golpe quando não se concorda com uma dada posição. Meu Deus aonde vamos parar desse jeito?

E responderei uma a uma, trazendo ainda mais fundamentos para a legitimidade e pertinência total da decisão do último dia 05 de outubro, que em boa hora interpretou a nossa Constituição, assegurando ao mesmo tempo a presunção de inocência ou não culpabilidade [1] com outros valores constitucionais de igual jaez, logo o que mais o intérprete deve fazer quando se depara com textos normativos constitucionais é justamente buscar o equilíbrio entre valores contrapostos, que indiscutivelmente foram introduzidos a partir da complexidade dos temas e até mesmo pluralidade de nossa sociedade à época da elaboração e que talvez hoje tenha até aumentado.

Sem embargo do possível acerto das críticas técnicas quanto ao erro na forma feita pelo STF, apontado por Lênio Streck //www.conjur.com.br/2016-out-07/streck-stf-presuncao-inocencia-interpretacao-conforme , entendemos que a decisão ora analisada, no aspecto meritório, interpretou os dispositivos constitucionais de modo plausível e que mesmo podendo assumir a posição de outrora, também plausível, o fez dentro de suas atribuições e em momento algum extrapolou a sua função primordial de dar a última palavra sobre como deve ser compreendida a Carta Magna, sendo absurdo enunciar que tivemos um golpe à Constituição.

Isso, afinal, tem de ser compreendido, pois bem ou mal, cabe ao STF dizer como devemos compreender dado texto normativo e por mais que a doutrina possa não concordar e isso é positivo para a construção do Direito, que nunca deve ser tido como imutável, pelo contrário, deverá sempre estar aberto a dinamicidade da sociedade, não se pode chamar de golpe uma decisão de nossa Suprema Corte.

Não concordar com a mesma e trazer possíveis contradições, até mesmo em um caso em que cinco ministros adotam posição distinta faz parte do exercício normal de crítica, contudo bradar, em um momento de plena evolução democrática de nossas instituições, de forma desrespeitosa contra uma decisão que restabeleceu uma jurisprudência remansosa até então, pois não podemos olvidar que mesmo depois da Constituição de 1988, a decisão ora combatida ferozmente prevaleceu por mais de vinte anos e só foi reformada em 2009, prevalecendo por mais ou menos seis anos e agora retomada, daí a pergunta os ministros que compunham a Corte até a reforma passada também golpearam a Constituição? [2]

A decisão do último dia de 05 de outubro que ratificou a decisão de 17 de fevereiro deste ano, com a mudança de posicionamento de Dias Toffoli é uma das posições possíveis dentro do que estabelece os textos normativos da CF, pois em momento algum a mesma enuncia textualmente que não se pode iniciar a execução de uma pena depois de confirmada a condenação por Tribunal de Apelação. E acaso tivéssemos dessa forma, aí sim talvez as críticas, nessa linha tão deselegante, fizesse algum sentido. Aonde encontramos essa clareza solar de que há vedação ao início do cumprimento da pena, depois de duas decisões de mérito confirmando a materialidade do crime e autoria?

O resumo dos votos dados na decisão que ora analisamos pode ser visto aqui //papini.jusbrasil.com.br/noticias/392447668/stf-admite-execucao-da-pena-apos-condenacao-em-segunda-instancia e tive o cuidado de rever na TV Justiça todos os detalhes e não encontro essa discrepância toda que, por exemplo, se trouxe nessa matéria //www.conjur.com.br/2016-out-06/moro-aplaude-lenio-lamenta-veja-repercussao-decisao-stf .

Com todo respeito à matéria supra e fiz questão de trazê-la justamente para que os leitores percebam que não estamos falando sem o devido contraditório, vê-se claramente que os entrevistados são em sua grande maioria advogados criminalistas e mesmo tendo outro profissionais, não espelha a devida divisão que o tema suscita, dando a impressão de há uma maioria considerável dentre os juristas que não concordam com a decisão.

É obvio que existem juízes que também pensam da forma trazida pela maioria na matéria, por exemplo, inclusive dos dois ouvidos, um para cada lado, contudo o que interessa espelhar aqui é que estamos frente a uma decisão que indiscutivelmente é polêmica e que com certeza voltará a ser analisada pela Corte, porém não se pode tê-la como teratológica e falo com propriedade de quem analisa o tema prisão há algum tempo e que inclusive se posiciona como garantista frente ao indispensável cumprimento dos direitos e garantias fundamentais por todos os operários de Direito. [3]

Além de dois livros citados em nota de rodapé que confirmam a nossa posição de total respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, coração de nosso constitucionalismo contemporâneo, ainda menciono um curso recente nosso, inclusive que pode ser assistido pelos leitores de forma gratuita a partir desse link//institutonovoeleitoral.com.br/ead/index.php/curso/guruPrograms/10-gratuitos/18-processo-penal ,que de modo indiscutível comprova nossa posição quanto à necessária justificação plausível e concreta quanto a cautelaridade que se exige para conformação da prisão provisória/processual.

Entretanto, o assunto ora em debate assume outro viés, pois estamos falando agora da culpabilidade já assentada em dois julgamentos a partir de uma cognição exauriente e que deve se presumir que houve obediência ao devido processo legal em sua acepção substancial. Não podemos presumir nunca a má-fé e não cumprimento das garantias constitucionais processuais, estas devem ser comprovadas e acaso tenham efetivamente ocorridas podem e devem ser suscitadas por Habeas Corpus, remédio constitucional expedito e eficaz para essas situações e que não foram vedados na decisão ora analisada. Plagiando meu amigo Lênio Streck, Bingo.

Antes mesmo de responder ao segundo questionamento, enfrentarei esse detalhe importantíssimo, em momento algum, se fecha a possibilidade de que até mesmo o mérito em caso de serem as decisões de condenação teratológicas, possa chegar ao controle dos Tribunais Superiores como sempre o foi e continuará sendo, pois o manejo do Habeas Corpus sempre foi mais utilizado do que os recursos excepcionais e sempre o será, logo permitir o início do cumprimento da pena não obstará tais direitos, bem como a sua possível suspensão.

Esse fato é facilmente comprovado pela análise estática trazida pelo Ministro Teori, a qual enuncia que em apenas 1,7% dos processos houve assentimento da tese da defesa quanto aos recursos apresentados e até mesmo Habeas Corpus, que sequer foi contraditada pelos votos vencidos.

Na realidade, os votos vencidos, com todo respeito aos mesmos, em momento algum enfrentaram os vencedores e estes, pelo contrário, fizeram questão de ratificar a presunção de inocência na linha dos vencidos, somente não os dando a mesma força. Ainda retomaremos essa temática.

Entretanto, vamos agora à pergunta chave em nosso sentir, existe um direito do condenado a um terceiro e quarto grau de jurisdição?

A resposta, com todo respeito a quem pensa em contrário, é um categoricamente não e vale para toda situação e não só para o processo penal, pois como temos dito em nossas aulas e palestras, essa compreensão equivocada de nosso sistema jurídico é um dos problemas crônicos e que para nós se constitui como um dos pontos de estrangulamento de nossa Justiça, já que as pessoas insistem em querer submeter, por exemplo, ao STJ,TSE, TST, STM e STF o acerto ou desacerto das decisões, ou melhor, a justiça do caso concreto, ou então, querer revisitar os fatos. Isso não existe juridicamente falando.

As decisões dos Juízes e Tribunais desse país precisam ser respeitadas. E a Constituição foi mais do que categórica nesse sentido e só deu aos Tribunais Superiores a reanálise dos fatos quando de suas competências originária e recursal ordinária e não na função excepcional e tanto é verdade que os demais recursos assumem claramente a peculiaridade de serem diferentes, justamente porque têm a função política na acepção do termo, definindo a pertinente tese jurídica da competência particular de cada Tribunal Superior, uniformizando objetivamente o direito nessa via restrita e não tendo o poder de reapreciar tudo como querem alguns, na realidade muitos e porque será isso?

Portanto, querer dar aos condenados o direito de reapreciar o mérito das decisões dos Juízes e Tribunais de forma ampla e irrestrita vai de confronto á nossa Constituição e, por conseguinte, não é corolário do princípio da presunção de inocência, este tem a sua conotação no sentido de que quem tem de provar o culpa do investigado, denunciado e condenado duas vezes se for o caso é o Estado e nesse peculiar caso o fez, duas vezes. Logo, a presunção de inocência perde a sua força inicial, cedendo a outros valores, como muito bem pontou Luís Roberto Barroso e logo após Teori chamando atenção a necessidade de que o sistema penal seja efetivo, justamente porque protege outros valores também e não só o do réu.

A presunção de inocência e na realidade qualquer outro direito e garantia fundamental não é absoluta e nem podia o ser, com todo respeito a quem pensa em contrário, pois a nossa Constituição tem no próprio corpo do capítulo que assegura a referida presunção outros valores, como a vida propriedade e em especial nesse momento a moralidade administrativa, logo porque só prestigiar a presunção de inocência?

Esta presunção é respeitada sim pela decisão ora analisada e guerreada, tão somente não se pode se dá a ela toda essa dimensão, justamente porque houve duas condenações que afirmaram categoricamente a culpa e materialidade do crime, logo razoável que o condenado dê início ao cumprimento da pena, não pela cautelaridade que sempre defendemos como elemento indispensável a prisão processual, mas como elemento fático autorizador de uma situação em que a presunção não mais se afirma como razoável, devendo se inverter a situação, tudo sem prejuízo de que alguma possível violação a direito do acusado/condenado seja reapreciada pelos Tribunais Superiores, contudo sem efeito suspensivo e muito menos cognição ampla.

Mais uma pergunta ainda se se faz pertinente, os recursos excepcionais tiveram em algum momento efeito suspensivo automático como, por exemplo, ocorre com a apelação? [4]

Não, nunca tiveram, logo o momento do trânsito em julgado segundo os vencidos é que se encontra o problema, pois para estes se faz necessário que não tenham mais nenhum recurso que possa ser aviado e o que é que vemos na prática, o uso infindável desses recursos para obstar o cumprimento da pena e o pior para conseguir, por incrível que pareça, a prescrição da pretensão punitiva. Parece brincadeira, mas não é.

Ou seja, o réu condenado duas vezes pode recorrer quantas vezes o próprio ordenamento permite, mesmo sem que tais recursos tenham efeito suspensivo, mas não se pode dá início ao cumprimento da pena, contudo a prescrição não é interrompida. Isso é razoável? Na linha da moda agora, não soa a golpe?

E por mais que se diga que nem sempre vai ocorrer casos em que haja duplo juízo de mérito, pois existem as competências originárias dos Tribunais, isso foi uma escolha da própria Constituição em algumas situações e tem que ser respeitada, logo a análise expeccional tem que ser sempre expeccional e não servir como instrumento de postergação do cumprimento das normas penais e por conseguinte da própria Justiça.

Ora, se utiliza de todo tipo de recurso e detalhe quem se utiliza mais é quem tem dinheiro para bancar bons advogados, que saibam deduzir esses recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores em Brasília, contudo nesse interstício não se tem mais nenhuma causa interruptiva. Se for para prevalecer a tese de outrora, que pelo menos se traga de algum modo, mesmo que por interpretação como se condena a atual, uma solução para essa incongruência.

Não temos a menor dúvida a partir de inúmeros casos concretos que se utiliza de um número infindável de recursos, muitas vezes sequer questionando a possível inocência do condenado, tão somente para evitar que se dê início ao cumprimento da pena e o pior na busca da ocorrência da prescrição, logo como explicar ao povo que alguém, por exemplo, condenado por homicídio duas vezes, sem questionar junto ao STJ e STF, sendo réu confesso, como já vimos, fique mais de dez anos solto normalmente como se não tivesse cometido crime algum?

Ou então alguém condenado por crime de desvio de dinheiro público em duas diversas facetas, consiga depois de condenado duas vezes, que não se opere o início e sequer se cumpra a condenação por prescrição, tudo isso em ambos os casos, sem enfrentar o mérito?

Os ministros que acabaram vencendo com a tese mais que plausível que agora se ratificou chamaram atenção a esse peculiar fato e em momento algum, os vencidos enfrentaram tais aspectos, e a doutrina agora o máximo que enuncia é no sentido de que a decisão foi política e não poderia o STF ter agido assim.

Ora a decisão com todo respeito foi jurídica e tão somente respondeu aos aspectos que ora repassamos e quanto ao penúltimo questionamento, temos a resposta quase que automática, pois a presunção de inocência e nem um outro direito pode ser absoluto, inclusive o da sociedade, que a partir desse ultimo questionamento respondemos, fica sendo prestigiado como deve ser, ou seja, a partir das peculiaridades tem que ser respeitado e nesse caso em que temos duas condenações quanto ao acusado, nos parece que deve ser intensificado.

Ou vamos continuar com um sistema em que as pessoas cometem crime e não se têm a devida eficácia de nossa Justiça. Ou então esta só vale, com todo respeito, aos Três P, e que aqui para não ser ousado demais ficarei só com o primeiro, pobres, que sempre sentem a força de nossa Justiça e abarrotam os nossos presídios, tanto provisoriamente quanto de forma definitiva e sequer têm o direito, por não terem condições, de ir aos Tribunais Superiores, com raríssimas exceções, por trabalho árduo e operoso de algumas defensorias públicas.

E serei que também serei acusado no presente texto de utilizar a decisão como instrumento de nossa luta pessoal contra a corrupção, e já estou acostumado, contudo quero pelo menos não ser chamado de golpista, pois na linha dos votos vencedores, por enquanto, trouxemos fundamentos jurídicos e não políticos para a plausibilidade da retomada da posição, tudo com a esperança de que a partir de agora os criminosos desse país, independentemente de sua condição social, possam cumprir as suas penas e não se beneficiem da prescrição, através de recursos infindáveis, que sequer podiam analisar o mérito em si dos fatos.

Tudo isso sem obstaculizar que possíveis violações ao devido processo legal pelas instâncias inferiores, o que realmente pode vir a acontecer. Contudo, indiscutivelmente, como exceção, possam ser analisadas pelos Tribunais Superiores tanto pela via do Habeas Corpus como sempre fizemos, bem como pela possibilidade de se conseguir o efeito suspensivo com pleitos cautelares, só não podendo continuar esse estado de impunidade que vimos atualmente: os poderosos, desse país, no mais sentido amplo do termo continuam a zombar de nossa Justiça Penal, pois esta só vem sendo sentida pela outra parte da população, diferente do que acontece em todas as outras sociedades democráticas, que mesmo respeitando a presunção de inocência, como aqui defendemos, tem o início do cumprimento da pena logo após dois julgamentos de mérito em seu desfavor, o que é mais do que razoável, bem como nos casos de competência originária por escolha do constituinte.

Por fim ainda reforço o nosso entendimento com a ponderação de que não existe conceito na Constituição do que seja trânsito em julgado como deixei entender no texto, logo a interpretação trazida na decisão tão somente trouxe o marco deste a partir da jurisdição ordinária, com a peculiaridade de haver na maioria dos casos o duplo juízo meritório, o que se coaduna com a sistemática e principalmente a necessidade de termos uma Justiça mais efetiva, em especial quanto ao cumprimento dos textos normativos de caráter penal, que encontram muito problemas justamente na parte processual.

Uma pergunta final sem resposta, até quando continuaremos com uma Justiça Penal sem efetividade e a quem isso interessa?

José Herval Sampaio Júnior é professor, juiz de Direito, escritor forense e palestrante

* Veja artigo completo (com referências bibliográficas) clicando AQUI.

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Categoria(s): Artigo
quarta-feira - 10/08/2016 - 21:56h
Hoje

STF decide que TCE não torna prefeito inelegível

O Globo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que, para ficar inelegível, um prefeito precisa ter suas contas de governo rejeitadas pela Câmara de Vereadores, e não apenas pelo Tribunal de Contas do município, como acontece hoje.

Atualmente, a Justiça Eleitoral impede de ser eleito, com base na Lei da Ficha Limpa, o prefeito que tiver a contabilidade reprovada pelo Tribunal de Contas. Com o novo entendimento, ficará inelegível nas eleições de outubro o prefeito que tiver as contas reprovadas pelo legislativo municipal, mesmo que já tenha a reprovação prévia da corte de contas.

A decisão foi tomada por seis votos a cinco no julgamento de um recurso com repercussão geral – ou seja, a mesma decisão deverá ser aplicada por juízes de todo o país na análise de processos semelhantes.

Prática atual

Ao votar, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que a inelegibilidade seja declarada apenas com a decisão do Tribunal de Contas, sem a necessidade de confirmação da Câmara Municipal, como é a prática atual. Segundo ele, o Tribunal de Contas é o órgão capacitado para verificar se houve ou não falha grave na prestação de contas.

– Do princípio republicano decorre o dever de probidade, de transparência e o consequente dever de prestação de contas. Em caso de desonestidade, a questão técnica é que deve prevalecer – disse o ministro

Concordaram com a tese os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. No entanto, venceu a tese oposta, de que o Legislativo final deve dar a última palavra. Defenderam a posição majoritária os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Nota do Blog – Quanto retrocesso, STF.

Os corruptos agradecem.

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Categoria(s): Política
  • Repet
quinta-feira - 31/03/2016 - 18:16h
Hoje

STF decide retirar de Moro investigações sobre Lula

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (31) a decisão da semana passada do ministro Teori Zavascki – relator dos processos da Lava Jato na Corte – de retirar do juiz federal Sérgio Moro as investigações sobre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O magistrado também havia determinado o sigilo sobre gravações do ex-presidente com diversas autoridades, incluindo a presidente Dilma Rousseff. Com a decisão, os autos irão ficar sob a responsabilidade do STF, que depois vai analisar, no mérito do caso, o que deve permanecer sob investigação da Corte e o que deverá ser remetido de volta para a primeira instância, por envolvimento de pessoas sem prerrogativa de foro.

As apurações tratam, por exemplo, da suspeita de que construtoras envolvidas em corrupção na Petrobras prestaram favores ao ex-presidente na reforma de um sítio em Atibaia (SP) e de um tríplex em Guarujá (SP).

Separar

Votaram favoravelmente à decisão liminar (provisória) de Teori Zavascki os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Somente os ministros Luiz Fux e e Marco Aurélio Mello votaram a favor de separar, de imediato, as investigações, para trazer ao STF somente elementos relacionados a autoridades com o chamado foro privilegiado.

Veja matéria completa AQUI.

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Categoria(s): Política
quinta-feira - 18/02/2016 - 23:10h
STF resolve

Fisco poderá obter dados bancários sem decisão judicial

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítimo, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18), o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.

Para eles, o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes e a requisição dos dados pode ser necessária para apurar eventual sonegação de impostos.

Desde quarta-feira, o plenário da Corte analisa cinco ações que pretendem derrubar trechos de uma lei de 2001 que autoriza agentes fiscais a acessar — diretamente junto ao bancos e sem autorização judicial — informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas, caso suspeitem de declaração incorreta no imposto de renda, por exemplo.

Na sessão desta quinta, votaram a favor dessa autorização os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Contra, votou somente o ministro Marco Aurélio Mello.

O julgamento foi interrompido para ser retomado na próxima quarta (24), por decisão do presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Além dele, ainda devem votar os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Veja matéria completa AQUI.

Nota do Blog – Mais uma decisão polêmica do STF.

Farto material para discussão.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público
  • Repet
quarta-feira - 17/02/2016 - 19:50h
Mudança

STF autoriza prisão após decisão de 2ª instância

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (17) modificar entendimento do próprio tribunal e autorizar a execução da prisão após julgamento em segunda instância, portanto, antes que se esgotem todas as chances de recurso.

Atualmente, a sentença só é definitiva após passar por até três graus de recursos: segundo grau, Superior Tribunal de Justiça e STF.

Para a maioria dos ministros, a mudança no sistema penal combate a ideia de morosidade da Justiça e a sensação de impunidade, além de prestigiar o trabalho de juízes de primeira e segunda instância, evitando que se tornem “tribunais de passagem”.

Outro argumento é que isso impede uma enxurrada de recursos na Justiça na tentativa de protelar o início do cumprimento da prisão.

A proposta de modificação foi apresentada pelo ministro Teori Zavascki, relator do pedido de habeas corpus analisado pelo plenário do Supremo e que também é relator da Lava Jato no tribunal. Ele foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, defenderam que o tribunal deveria manter o entendimento, fixado em 2009, de que só caberia a prisão depois do transitado em julgado, ou seja, quando o processo fosse concluído, sem mais permitir recursos.

Na avaliação de Marco Aurélio e Celso de Mello, deve ser preservado o princípio da não culpabilidade, permitindo que não se execute pena que não é definitiva.

Essa reformulação no entendimento do Supremo foi defendida pelo juiz federal Sergio Moro, que atua nos processos da Operação Lava Jato, e chegou a ser classificada como “essencial para garantir maior efetividade do processo penal e proteção dos direitos da vítima e da sociedade, sem afetar significativamente os direitos do acusado”.

Saiba mais AQUI.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
terça-feira - 06/10/2015 - 23:48h
Investigar ou não investigar

Destino de Agripino está nas mãos do ministro Barroso

Do portal G1

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi designado nesta terça-feira (6), por sorteio, relator de um pedido para investigar o senador José Agripino Maia (RN), presidente nacional do DEM, por suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com isso, Barroso analisará se cabe ou não a abertura de inquérito.

O pedido de inquérito foi protocolado nesta segunda pela Procuradoria Geral da República e resulta de investigações da Operação Lava Jato, que apura desvio de recursos e corrupção na Petrobras.

De acordo com o pedido, as investigações apontaram que o senador combinou pagamento de propina com executivos da OAS, uma das empreiteiras alvo da Lava Jato. O dinheiro teria sido desviado da obra do estádio Arena das Dunas, em Natal.

Saiba mais detalhes AQUI.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política
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