quinta-feira - 17/04/2014 - 20:45h
Eleições suplementares

Advogados garantem que Larissa Rosado continua candidata

COLIGAÇÃO UNIDOS POR MOSSORÓ, composta pelos partidos PSB, PMDB, PEN, PROS, PRTB, PHS, PTC, PR, PPS, PT do B e PRP, vem a público prestar esclarecimentos a respeito do indeferimento em primeira instância do registro de candidatura de LARISSA ROSADO.

Inicialmente, deve-se esclarecer para todos os fins que LARISSA ROSADO continua firme no seu propósito de disputa do pleito eleitoral suplementar que se avizinha, estando a mesma tranquila no que atine a seguir sua caminhada rumo ao dia 04 de maio de 2014.

Ao contrário do que se tem propagado, em que pese a decisão prolatada pelo magistrado da 33ª Zona Eleitoral acerca do indeferimento de seu registro em virtude de suposta inelegibilidade causada no pleito de 2012, cumpre esclarecer que tramita perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um Recurso Especial tratando do seguinte tema, tendo a confiança na reversão do quadro até a realização do pleito.

Diante disto, LARISSA ROSADO continua sua caminhada como candidata, conforme inclusive autoriza o art. 16-A da Lei n° 9.504/97, podendo efetuar seus atos de campanha sem qualquer impedimento, enquanto ainda discutido seu registro de candidatura, fator este que já está sendo devidamente providenciado por sua assessoria jurídica, tomando todas as medidas possíveis para garantia de participação da candidata neste pleito suplementar que se avizinha.

Assessoria Jurídica da Coligação Unidos por Mossoró.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
domingo - 26/08/2012 - 07:46h

Guerra Eleitoral nas Redes Sociais

Por Luiz Antônio Pereira de Lira

A internet, hoje considerada uma realidade no processo eleitoral brasileiro, é utilizada como meio competitivo, mas não de potencialização de propostas e debates fundamentados, mas de verdadeiras guerras eleitorais entre os militantes mais fervorosos nas redes sociais. Investir na internet para prospecção de votos é uma excelente estratégia, entretanto muitos, principalmente no “país de Mossoró” não estão sabendo se posicionar neste meio social.

No Brasil, se questionado o motivo de utilização das redes sociais no período eleitoral, grande parte lembrará do “fenômeno Obama”, em 2008. Segundo a revista Época, publicada em 28/07/2011, as eleições de 2012 necessitariam da internet de tal forma, que “a internet terá mais peso do que a família na escolha do vereador”.

Apesar do alto poder de difusão que as redes sociais possuem, o que se vê, principalmente no Twitter, é uma verdadeira troca de postagens ofensivas entre militantes, cada qual exaltando seus candidatos, em alguns até podendo configurar entre os artigos 58 e 591 da Resolução n.º 23.370/2011, que trata da propaganda nas eleições de 2012.

Já não bastasse a guerrilha criada entre militantes, alguns acabaram até por criar “fakes” no sentido de se manifestarem para difamar a imagem do candidato oposto.

Em Mossoró, recentemente, surgiu a figura do “@PauloJNeto” criado tão somente no sentido de denegrir a imagem de certa candidata à prefeitura, bem como de seus familiares e demais aliados. No caso em comento, o juiz Dr. Herval Sampaio Jr. deferiu medida acautelatória no sentido de que fosse suspensa a conta do perfil do fake, bem como que fosse instaurado inquérito junto à Polícia Federal para localização do responsável por tais postagens.

É o que vem sendo chamado de “Novo Paulo Doido”, em alusão à caso semelhante ocorrido em Mossoró algum tempo atrás.

Assim, é necessário salientar que o Código Eleitoral, em seu art. 243, define o que não será tolerado na propaganda, sob pena de ação penal competente, além de reparação por danos morais. Caluniar alguém é crime. Imputar a alguém, sem provas, a prática de um crime é conduta que será punida pela lei.

E é imperioso destacar que a calúnia não é respondida somente pelo autor do delito, mas por quem sabe que a imputação é falsa e mesmo assim a propaga.

Nem sempre um simples “encaminhar” de um e-mail, um “retweet” no Twitter, ou mesmo um “curtir” ou “compartilhar” do Facebook de alguma ofensa pode ser considerado como propagação ou divulgação na ofensa caluniosa.

Por fim, cumpre salientar que, embora a internet e suas redes sociais sejam espaços livres, tais manifestações se aplicam aos princípios constitucionais, civis e penais, principalmente no que atine à aplicação de sanção à responsabilidade de atos ilegais, inclusive sendo vedado o anonimato, como no caso, por exemplo, do “@PauloJNeto”, o “novo Paulo Doido”.

Ao defender uma opinião, exerça-a com convicção e ousadia, mas sem agressão a terceiros. Não é necessário ter medo de demonstrar seus pensamentos e emoções, mas cuidado para não fazer declarações infelizes ou que podem acabar é por prejudicar o candidato que defende.

Luiz Antônio Pereira de Lira é acadêmico de Direito da Uern

1 Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).

Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).

2 Fake (“falso” em inglês) é um termo usado para denominar contas ou perfis usados na Internet para ocultar a identidade real de um usuário.

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2026. Todos os Direitos Reservados.