Por Odemirton Filho
Em ano eleitoral é comum circular nas redes sociais a questão do voto nulo. Se conclama o eleitor a anular o seu voto, porquanto anularia a eleição e não teríamos candidatos eleitos.
É mais um fake news, como se diz atualmente.
Sabe-se que o eleitor tem na hora de votar a opção de digitar o número do candidato de sua preferência, votar na legenda partidária ou digitar o voto em branco. Tem-se, ainda, a possibilidade de anular seu voto, quando tecla um número de candidato ou partido que não concorre naquela eleição.
A Constituição Federal consagra no Art. 77, parágrafo segundo, o seguinte:
“Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
No mesmo sentido, o Art. 2º das Lei das Eleições diz:
“Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Como se pode ver não se leva em conta os votos em branco e os votos nulos, os quais são totalmente descartados para efeito de contagem dos votos. Ou seja, o eleitor descarta o seu voto, não servindo este, também, para contabilizar em favor de qualquer candidato, como também se pensa.
O que leva alguns a acreditar nessa notícia talvez seja o Art. 224 do Código Eleitoral que assevera: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Este artigo, conforme interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), somente tem aplicação quando se trata de votos anulados pela própria Justiça Eleitoral, mediante umas das ações eleitorais, por abuso de poder econômico ou político, por exemplo.
Sendo assim, a anulação do voto, por parte do eleitor, é conceituada como manifestação apolítica.
“Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão peso “zero” para esse voto de protesto”, conforme ponderou o então ministro do TSE, Henrique Neves, em entrevista.
Deste modo, apesar de o eleitor achar que votar nulo ou em branco anulará a eleição, na verdade estará perdendo a oportunidade de escolher um candidato, consolidando, assim, a democracia brasileira.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça























