domingo - 25/12/2022 - 08:40h

Sem fim

Por Marcelo Alves

Como disse certa vez, há livros que li, reli e lerei novamente. “Civilização” (1969), de Kenneth Clark, “A era da incerteza” (1977), de John Kenneth Galbraith, “O nome da rosa” (1980), de Umberto Eco, “Amor a Roma” (1982), de Afonso Arinos de Melo Franco e “O século dos intelectuais” (1997), de Michel Winock, então certamente entre eles. São os meus queridinhos.

Câmara Cascudo em seu habitat (Foto: Web)

Câmara Cascudo em seu habitat (Foto: Web)

Formam o meu simulacro da “Biblioteca de Babel”, tal qual imaginada por Jorge Luis Borges, com os mesmos volumes se acumulando na desordem ordenada da minha mesa de cabeceira.

Há também o oposto. Livros que, começando e até insistindo, não consegui ler. Alguns eram ruins mesmo e rogo distância. Outros eram – na verdade, são – considerados obras-primas da literatura. “Auto-de-fé” (1935), de Elias Canetti, e “O jogo das contas de vidro” (1943), de Hermann Hesse, por exemplo. Talvez eu não estivesse preparado à época para essas duas leituras. São livros “densos”. Ou, o que é um fenômeno comum, “os nossos santos não bateram”. Acontece.

Todavia, por estes tempos – e contem para lá de dois anos –, está acontecendo comigo um fenômeno/problema em relação a um outro livro clássico, uma obra-prima no seu gênero, posso dizer: “Civilização e cultura”; o autor, Luís da Câmara Cascudo (1898-1986). Também não consigo terminá-lo. Mas isso se dá por um outro motivo, deveras curioso, paradoxal até: nossos santos bateram demais. E estou nitidamente desacelerando a leitura do danado, parando a cada página, indo e voltando, postergando um fim que rejeito ser inexorável.

O historiador, sociólogo, antropólogo, etnógrafo, folclorista, cronista, jornalista, jurista e professor Câmara Cascudo dispensa maiores apresentações. O seu “Civilização e cultura”, perdidos os originais, reencontrados e restaurados anos após, publicado quando Cascudo já completava 75 anos, é um livro de madureza, de chegada, depois de andanças por “Sertão de pedra e Europa”.

Da edição que possuo, de 1983, da Editora Itatiaia, dedicada pelo autor aos meus pais, consta: “Este livro de Luís da Câmara Cascudo resulta de uma longa experiência de pesquisador, explorando ao mesmo tempo conceitos teóricos e realidades materiais, numa amplitude de visão que surpreende e encanta. Alia à seriedade do erudito a leveza do artista. O rigor do informe e o pitoresco dos fatos e da forma combinam-se em páginas de estudo e diversão. (…). A riqueza e a minúcia com que descreve as atividades dos grupos humanos, desde suas técnicas de vida material aos tipos de organização social, religiosa e estética, fazem deste livro uma obra fundamental na extensa bibliografia do autor. Obra pensada e repensada em longos anos de trabalho intelectual”.

Mas o fato é: não consigo – na verdade, não quero – terminar o livro. E olhem que não cheguei à parte do direito (ciência da qual Cascudo foi professor), às páginas 600 e tanto, onde o mestre afirma: “O problema da origem do Direito tem sido sempre objeto especulativo de filósofos e juristas. Não de etnógrafos. O ângulo de apreciação não coincide embora o interesse pela pesquisa tenha a mesma importância máxima. Como o Direito é uma norma fixada para a conduta humana na continuidade cronológica, é óbvia a necessidade de sua elucidação, as raízes milenárias da formação, clareando a diversidade do comportamento na história do mundo”. Isso promete.

Tenho suspeitas para essa minha malevolência literária, que vão além do conteúdo da obra ou do deleite intelectual da sua leitura. É algo sensorial que me prende à “Civilização e cultura”.

Fisicamente, a visada e o toque no livro me subjugaram. Falo da textura do papel, das páginas já amareladas e da fonte utilizada. Recordam-me leituras de outrora. Sejam as edições da velha Forense, os meus Orlando Gomes e Caio Mário, que entesouro desde a Universidade. Seja a coleção Vaga-lume e o seu sinistro “O escaravelho do diabo”. Sinto-me, palpavelmente, voltando àqueles bons tempos, de irresponsável juventude ou de lúdica infância, o que já seria muitíssimo.

E algo mais: o sábio conterrâneo Cascudo sempre foi para mim um referencial de um tempo em que eu perguntava aos meus pais “O que é isso?”, “Por quê?”, exatamente como hoje me faz o pequeno João. As cousas que eu indagava e que hoje João repete são as mesmas que Cascudo busca responder no seu livro de madureza. A infinitude de grandes e pequenas coisas que forjam civilizações e culturas. Com pais vivos e filho desabrochando, o livro em mãos parece ser um elo, um amuleto, que une essas duas pontas do destino. Não posso soltá-lo. Postergando o fim de “Civilização e cultura”, vou trapaceando, sensorialmente – e “tudo é sensação”, já dizia o poeta-filósofo Pessoa –, o curso da vida.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 18/12/2022 - 08:26h

Jurisprudencialmente evoluindo

Por Marcelo Alves

Como o direito de um país evolui ou se desenvolve?jurisprudência

Não estou falando dos fatores sociais, políticos, ideológicos, econômicos etc., fontes materiais do direito, que, sem dúvida, condicionam a evolução do sistema jurídico/legal de qualquer país. Indago sobre a forma como esses sistemas jurídicos são alterados/aperfeiçoados. Correndo o risco de ser redundante ou de enfatizar o óbvio, anoto: os sistemas jurídicos/legais são normalmente aperfeiçoados por mudanças na sua legislação (em sentido lato). Desde a respectiva Constituição (seu mais relevante documento legal), passando pela lei em sentido estrito e indo até os atos normativos ditos secundários, como os decretos, resoluções, portarias etc.

Num mundo ideal, que não existe, teríamos a legislação sempre evoluindo na medida em que “evoluíssem” (às vezes para pior, admito) as condições/realidade de dado país. Mas a coisa não se dá sempre assim. Não vivemos num mundo ideal. O legislador tem suas limitações. As políticas, por óbvio. E as naturais: ele não consegue mesmo acompanhar as mudanças na Terra Redonda (o mundo, como se diz por aí, não gira, capota); nem também conseguiria, se tudo fosse estático, disciplinar a infinita casuística dos fatos. Está sempre um passo ou fato aquém.

Um sistema jurídico que condicionasse sua evolução a alterações na sua legislação seria próximo de estático ou teria um desenvolvimento lentíssimo, tomado o termo desenvolvimento como a alteração da regra jurídica para atualizá-la às mudanças de valores, ao progresso da ciência etc. Mostrar-se-ia a todo instante anacrônico, para usar de um termo da moda.

Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração, com áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, atribuir valor sagrado à legislação seria um formalismo exagerado e uma ofensa à equidade (no sentido do mais justo). Precisamos, sim, de outros mecanismos para sincronizar o sistema jurídico com essas alterações.

O principal “mecanismo” do qual podemos lançar mão, o mais eficaz certamente, assim nos ensina a ciência política (não vamos agora inventar a roda), é a jurisprudência, entendido este termo como o conjunto de decisões proferidas pelo Poder Judiciário na interpretação dos diversos temas jurídicos de ontem e de hoje. É fato: a evolução ou câmbios de jurisprudência são bem mais comuns – pelo menos, normalmente, sem exageros, devem ser – que as alterações na lei.

E é fato também: tem sido a jurisprudência – mesmo tão atacada, justa ou injustamente –, na interpretação da Constituição e da legislação como um todo, que nos tem dado, em muitos casos, a necessária sincronia entre o nosso sistema jurídico e a realidade que nos cerca. Na verdade, como explica Andrés Ollero Tassara (em “Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial”, Centro de Estudios Constitucionales, 1989), “a sucessão de paradigmas interpretativos na aplicação de idêntico texto legal vem exigida pela história da realidade social e jurídica, constituindo uma exigência da justiça”. Muito embora, evitando exageros, “para garantir a justiça e – subsidiariamente – preservar a segurança jurídica, o juiz tem de apresentar uma fundamentação objetiva e razoável.

Deverá fazê-lo em todos os casos em que mude de critério interpretativo diacronicamente, diferentemente do legislador, cujo relacionamento direto com a soberania popular faz presumir legítima qualquer mudança normativa, devendo justificar tão-somente as mudanças que impliquem um tratamento sincrônico desigual entre os cidadãos”.

Assim o dizem Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (“Comentários ao Código de Processo Civil”. v. 5, RT, 1998): “Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do Direito, concorrendo para o aprimoramento do Direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Aí citei, mesmo que indiretamente, Seabra Fagundes. E o conterrâneo sabia das coisas.

Marcelo Alves é Procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 11/12/2022 - 10:42h

Mais de direito e arte

Por Marcelo Alves

Já tratei algumas vezes da mistura da arte – e, aqui, falo sobretudo da arte decorativa, pintura, escultura, utensílios decorativos etc. – com o direito. Recordo-me bem dos textos “Decorativas e descritivas” e “Direito no Louvre”, nos quais registrei a “desproporção” da presença do direito nas artes decorativas, em prejuízo destas, comparada com a presença nas artes descritivas, o romance e o teatro, em especial.Law a Treasury of Art and Literature

Tornou-se clássica assertiva de Enrico Ferri (em “Os criminosos na arte e na literatura”, Ricardo Lenz Editor, 2001), passando sobretudo em revista o mundo artístico dos “tipos criminosos”: “é sua maior frequência nas artes descritivas – literatura ou drama – do que nas artes decorativas – pintura e escultura”.

A assertiva de Ferri é corroborada por Christos Markogiannakis (em “Scénes de crime au Louvre”, Éditions Le Passage, 2017), que replica: “nas artes narrativas, nove em cada dez obras, drama, romance ou comédia, contêm um ou mais crimes; nas artes visuais, a proporção é inversa: uma em cada dez pinturas – menos ainda nas esculturas – representa um crime, como tema principal ou secundário”.

Concordo com os autores acima citados. A desproporção existe, sim. Mas isso não impede que eu faça uma propaganda em prol do estudo do direito por meio das artes decorativas. E o faço citando mais três livros que são do balacobaco (para usar de uma expressão fora de moda).

O primeiro é “O espelho infiel: uma história humana da arte e do direito” (Nova Fronteira, 2020), de José Roberto de Castro Neves. Talvez vocês já conheçam o autor por “Medida por Medida – O Direito em Shakespeare”, “A Invenção do Direito”, “Como os Advogados Salvaram o Mundo”, entre outros livros.

Em “O espelho infiel” consta já na contracapa: “Arte e direito. No imaginário popular, duas esferas que parecem extremamente distantes. De uma se dirá que é lúdica, criativa, sentimental. Da outra, que é séria, inflexível e árida. O espelho infiel, porém, veio para derrubar essa visão. Nestas páginas ricamente ilustradas, o advogado e escritor José Roberto de Castro Neves revela que existe muito mais em comum entre arte e direito do que poderíamos pensar: ambos são expressões da nossa humanidade que, ao longo da História, se aproximaram de maneira instigante, rendendo anedotas e controvérsias memoráveis. Com uma linguagem simples e direta que nos conduz pelas mais diferentes épocas, muitos desses episódios são aqui relatados e acabam por ampliar os horizontes intelectuais e estéticos do leitor, a fim de que conheça melhor a magnanimidade (e também a pequenez!) do espírito humano”.

É isso mesmo. Tamojunto!

O segundo é “Semiótica, Direito & Arte: entre teoria da justiça e teoria do direito” (Almedina, 2020), de Eduardo Carlos Bianca Bittar. Originalmente publicado em inglês (também em 2020), é um livro diferente do anterior. É mais acadêmico, especializado e profundo, posso dizer. O livro procura “recobrir um importante campo de investigação dentro da Semiótica do Direito, especialmente este direcionado aos temas da Justiça. E esse exercício se completa através da mais completa conexão entre Direito & Arte”.

Fazendo uso das ferramentas da semiótica, o livro “significa” o direito na arte, na pintura, no teatro, na arquitetura, na cultura e por aí vai. E o livro também é “o registro da disciplina intitulada Semiótica, Justiça & Arte, que foi criada em 2020 de forma pioneira no âmbito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Assim, do ponto de vista local, para a literatura brasileira sobre o tema, o livro tem um papel inovador, e, do ponto de vista global, para a literatura mundial sobre o tema, o livro se soma a uma série de estudos e esforços que vêm se multiplicando no sentido do fortalecimento da Visual Jurisprudence”.

Por fim, cito “Law: a Treasury of Art and Literature” (de 1990, editado por Sara Robbins para a Beaux Arts Edictions). É um livro enorme, daqueles que usamos para decorar mesas. Com texto e muitíssimas imagens. Cerca de duzentas. Belíssimas. Nunca esqueci onde e quando comprei o dito cujo: na Casa dos EUA, no Epcot Center, no Walt Disney World, há muitos anos. Foi uma luta para trazê-lo na mão, com temporários arrependimentos dos meus pais e meu. Mas costumo dizer que ele é o livro mais bonito que possuo. É, em si, uma obra de arte. Maravilha.

Pensando bem, vou dar uma xeretada em “Law: a Treasury of Art and Literature”. Agora que não temos mais diariamente o “jogo bonito” da Copa do Mundo, ando “meio assim sei lá”. Depressão pós-copa antecipada? Bom, quem não tem futebol-arte caça com direito-arte mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 04/12/2022 - 08:22h

A “codificação” do common law

Por Marcelo Alves

Os códigos são instrumentos legais relevantíssimos para os sistemas jurídicos filiados à tradição do civil law (caso do Brasil). Argumentos em prol da codificação abundam: segurança, estabilidade, certeza e sistematização são alguns que aparecem como proeminentes. Como disse certa vez, “a codificação apresenta essa série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas. Ela é uma ferramenta para o jurista, mas o é também para o prático ou leigo, que conseguem, com relativa facilidade, visualizar as leis aplicáveis a determinada situação. Um código, como documento único e sistematizado, é, sobretudo, um documento de fácil acesso ao grande público”.

Foto ilustrativa

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Como sabemos, os códigos não são instrumentos típicos do common law. Todavia, países filiados às tradições do civil law e do common law tiveram uns com os outros inúmeros contatos. Instituições foram absorvidas reciprocamente. Os contatos vêm se estreitando. E uma das recentes consequências disso é a progressiva “legalização” ou mesmo “codificação” do common law.

Não que o direito inglês, por exemplo, esteja desnaturado em relação à tradição do common law. O material fundamental do direito inglês continua sendo os precedentes judiciais ou common law, e a produção legislativa visa, sobretudo, completar ou aclarar a aplicação desse common law. Já se disse, registra José Luis Vasquez Sotelo (em “A jurisprudência vinculante na common law e na civil law”, que consta do livro “Temas atuais de direito processual ibero-americano”, Forense, 1998), que, “se todas as leis do Reino fossem revogadas, na Inglaterra teríamos o mesmo ordenamento jurídico, embora mais lento e menos funcional. Ao contrário, se imaginarmos a conservação das leis e a revogação do common law, o que resultaria não seria um ‘sistema’ jurídico nem um ordenamento, mas sim um conjunto de regras desorganizadas, sem harmonia e concerto”.

Entretanto, não se pode negar, por lá, a enorme produção legislativa dos últimos tempos. Os Parlamentos, cada dia com mais frequência, regulam setores da vida através de leis. De fato, hoje, o sistema jurídico inglês e os sistemas dos demais países filiados ao common law vêm se tornando legalmente normatizados e, hoje, é difícil encontrar-se uma decisão judicial que não faça referência a alguma lei.

Esse fenômeno é observado por Eduard D. Re (em “Stare Decisis”, Revista Jurídica, n. 198, p. 25-35, abr. 1994), quando diz, até com certa ousadia, que, “atualmente, a legislação cobre tão extensamente quase todos os ramos do direito, tanto público como privado, que não se pode mais pressupor que o ponto de partida [de uma decisão] seja um precedente judicial. Comumente, o ponto de partida deve ser a política legislativa expressa num texto legal significativo. Os tribunais, naturalmente, devem interpretar e aplicar a legislação”.

Aliás, no já distante ano de 1982, a partir de anotações de aulas proferidas em 1977, Guido Calabresi publicava a obra “A common law for the age of statutes” (Harvard University Press, 1982), premiada pela American Bar Association, que enfocava essa questão. Há quem diga mesmo que o direito inglês está prestes a entrar, se já não entrou, na era dos statutes, tendo a lei, nesse sistema, quase o mesmo papel que possui nos países filiados à tradição romano-germânica.

A questão tem chegado a tal ponto que – em parte em razão do número crescente de precedentes, que torna excessivamente laboriosa a tarefa de consultá-los, em parte porque o número de statutes tem crescido bastante – os ingleses e os norte-americanos, particularmente, nos últimos tempos, vêm produzindo séries de “restatements”, isto é, espécies de “codificações” no estilo europeu, porém desprovidas de autoridade oficial. Essas consolidações particulares são vistas como as antecessoras de codificações oficiais que surgirão no futuro.

E até mais: antes mesmo de partir para investigar a temática em doutorado na Inglaterra, li, de Barbosa Moreira, “Uma novidade: o Código de Processo Civil inglês” (em Revista de Processo, n. 99, p. 74, jul./set. 2000): “Desde 26 de abril do ano de 1999, tem a Inglaterra um código de processo civil, sob a denominação oficial Rules of Civil Procedure. Substituindo a fragmentária disciplina anterior, e afastando-se de longa usança nacional, o novel diploma regula a matéria em termos sistemáticos e compreensivos (com ressalva do procedimento recursal e da execução). Uma autêntica novidade, cujo surgimento vem sendo apregoado como a maior transformação legislativa, nesse terreno, há mais de século”.

Bom, para terminar, apenas anoto: aqui a recíproca é especificamente verdadeira, uma vez que, dentre os diversos institutos do common law que vêm sendo absorvidos por nós do civil law, está a contraparte in casu, que é o precedente judicial vinculante.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 27/11/2022 - 09:38h

Obediência eleitoral

Por Marcelo Alves

A Justiça Eleitoral brasileira, como sabemos, é composta: (i) pelo Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o país; (ii) por um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal; (ii) pelos vários Juízes Eleitorais; (iv) e pelas (hoje mui esvaziadas) Juntas Eleitorais. Ramo especializado do Poder Judiciário, como informa o próprio TSE, sua atuação se dá em três esferas: (i) administrativa, organizando e realizando as eleições periódicas, os referendos e os plebiscitos, além de ser responsável por todo o cadastro eleitoral, tanto dos eleitores como dos partidos políticos e candidatos; (ii) regulamentar, regulando e normatizando o processo eleitoral propriamente dito; (iii) e jurisdicional, processando e julgando as lides eleitorais.

Urnas eletrônicas também passarão por processo de auditagem (Foto: TRE/RN)

Urnas eletrônicas são equipamentos utilizados pela Justiça Eleitoral do país (Foto: TRE/RN)

Pondo de lado aquelas de carne e osso, sua maior celebridade é uma tal “urna eletrônica”, na qual todos votamos, de dois em dois anos, mas que também pode ser utilizada por entidades públicas e instituições de ensino a título de empréstimo, em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade, conforme prevê a Resolução-TSE nº 22.685/2007.

Por falar em resolução, sou de um tempo em que não existiam movimentos deliberadamente orquestrados para enfraquecer o fundamental papel normativo/decisório da Justiça Eleitoral no exercício da nossa Democracia. Sou de um tempo, por exemplo, de grande respeito ao poder normativo da Justiça Eleitoral, exercido mediante as famosas “resoluções” (em resposta ou não às denominadas “consultas”), que são verdadeiros atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais acerca de qualquer tema de direito eleitoral, tais como elegibilidade, coligações, prazos, pesquisas, propaganda e voto.

A imensa maioria dos operadores do direito reconhecia (e os juristas de boa-fé ainda reconhecem) que as resoluções, por sua própria natureza, deviam ser seguidas pelo próprio tribunal que a deu e pelos tribunais e juízes a quo (se dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízos eleitorais de primeiro grau; se dada por um Tribunal Regional Eleitoral, pelo próprio e pelos juízos eleitorais daquele estado). Todos seguiam as decisões da Justiça Eleitoral – os seus órgãos/juízos, os partidos, os candidatos, as autoridades constituídas etc. – e o jogo da democracia seguia. Era a consagração do nosso Estado Democrático de Direito.

Nunca é demais lembrar as naturais peculiaridades do processo eleitoral – entre outras, a máxima celeridade, a conveniência de se reduzirem os litígios e a necessidade para a democracia de uma previsibilidade do que é o direito –, que é muito mais administração judicial de questões de máxima relevância (as eleições no país) do que atividade jurisdicional propriamente dita.

No mais, a nossa Justiça Eleitoral e a célebre urna eletrônica, em particular, sempre foram razões de orgulho. Nacional e internacionalmente. Vide o recente caso das “midterms elections” nos EUA: vários dias para se saber quem controlará o Senado americano; semanas para se saber quem controlará a Câmara. Entre nós, temos o resultado das eleições gerais em um tico de horas.

Mas alguns insistem em macaquear o “lado sombrio da força” ianque. Adaptando delírios ao Brasil, prévia e deliberadamente atacam a Justiça Eleitoral, para, ao cometer ilegalidades (que vão bem além das já gravíssimas fake news), acusarem ela, a Justiça, que apenas cumpre o seu papel disciplinador, de ser parcial. Tirando barato, isso é uma imitação da prática nazifascista de desacreditação das instituições, em especial o Judiciário.

Afinal, para alguns, nada pior do que “ainda existirem juízes em Berlim”. Com teorias super-uber-hiper conspiratórias, alegam até fraude nas eleições que seus candidatos também venceram.

Nonsense, para dizer o mínimo.

Dito isso, chegamos ao estado atual das coisas, o ano eleitoral de 2022, que “não acaba”, com alguns ainda berrando, nas cancelas dos quartéis, como vivandeiras perdidas, por não sei nem o quê. “Golpe militar em prol da democracia ou da liberdade” – é isso mesmo, cara pálida?

Bom, de toda sorte, para quem arenga com os números, com a matemática dos votos, qualquer nonsense pode parecer patriótico.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 20/11/2022 - 09:02h

Obediência constitucional

Por Marcelo Alves

Como é uma temática da moda, hoje eu vou novamente tratar, misturando o que aqui foi dito nas semanas passadas, do nosso Supremo Tribunal Federal (STF) e do respeito às suas decisões na jurisdição constitucional.

STF fez acordo para extinção do auxílio-moradia em troca de garantia de reajuste (Foto: arquivo)

Foto ilustrativa: arquivo

A coexistência em nosso sistema jurídico dos dois modelos de controle de constitucionalidade, concentrado e difuso, dá ensejo a algumas situações no mínimo interessantes. Inspirados no exemplo norte-americano, nós adotamos o modelo difuso de controle. Mas o fizemos de forma capenga, sem adotarmos como regra a doutrina do stare decisis. Isso é causa determinante da falta de uniformidade decisória no controle de constitucionalidade entre nós. Enquanto que, nos EUA, as decisões no controle difuso são razoavelmente uniformizadas pela aplicação da doutrina do stare decisis, no Brasil, pela ausência dessa doutrina, essa uniformidade não existe.

E o pior ainda está por vir. Uma mesma norma é objeto de ação direta junto ao Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula encarregado do controle concentrado e em abstrato, e, ao mesmo tempo, é também objeto de controle difuso, incidentalmente em casos concretos, em um ou vários órgãos judicantes do país.

Se a multiplicidade de processos no controle difuso gera decisões contraditórias – o que, dada a igualdade perante a lei, já não é desejável – o problema ganha feição bem mais grave quando essa contradição se dá em relação às decisões, em sede de controle concentrado (ou não), do STF, órgão responsável pela guarda da Constituição.

É verdade que possuímos os mecanismos jurídicos para harmonização dos dois modelos de controle ou para, pelo menos, minorar, a um grau aceitável, o problema da falta de uniformidade. Dentre eles estão a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões do STF (especialmente no controle concentrado e em tese, realizado via ação direta), que devem ser fomentados sob pena de se ver a jurisdição constitucional – e o nosso Estado Democrático de Direito como um todo –, sobretudo aos olhos do jurisdicionado, gravemente comprometido.

De fato, distanciando do modelo americano/difuso puro, em que a justiça constitucional é confiada a um conjunto difuso de órgãos jurisdicionais, se adotamos também o modelo europeu/concentrado, com a justiça constitucional atribuída diretamente a uma Corte Suprema/Constitucional vocacionada para tanto, com competência para exercer o controle abstrato (e em concreto, em muitos casos) da constitucionalidade das leis, isso teve sua razão de ser.

O objetivo primordial, com a concentração da atribuição em um Tribunal Supremo/Constitucional, foi afastar o risco de se ver determinada lei tida por constitucional por alguns juízes e tribunais e por outros, não; algo que, em inexistindo a concentração, seria a regra. E isso, para o pai da matéria, Hans Kelsen (1881-1973), como lembra Oscar Vilhena Vieira (em “Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política”, RT, 1994), implicaria, no fundo, descumprir a própria Constituição.

Ademais, se, segundo o princípio da supremacia da Constituição, o restante do corpo normativo (leis, decretos etc.) de um país deve respeitar, formal e materialmente, o que é prescrito ou consagrado em sua Carta Magna, isso deve valer para todos. Repito: todos. Trata-se de uma consequência lógica, e ferir essa isonomia seria ferir o que está disposto na própria Constituição.

Se o poder de dizer se as leis estão ou não em conformidade com a Constituição está concentrado num órgão jurisdicional de cúpula, nada mais natural – e necessário – que suas decisões sejam de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário e do Estado como um todo.

Sem desmerecer o papel constitucional dos demais órgãos do Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Ministério Público, das Forças Armadas e também sem menosprezar os delírios das vivandeiras de plantão (que carecem de tratamento profissional urgente), sobreleva o peso do STF in casu. Devemos – todos, não custa repetir – obediência constitucional às decisões do STF. Ele é o guardião da nossa Constituição. Ele dá a última palavra sobre a Constituição. Assim o diz o famoso art. 102, caput: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (…)”. Assim diz, reza a lenda, o Ministro Moreira Alves: “As decisões do STF não são definitivas porque são certas, mas são certas porque são definitivas”. É assim no nosso Estado Democrático de Direito.

O problema é que alguns, vivandeiras ou não, insistem em sabotar isso.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 13/11/2022 - 12:12h

Livres para tudo?

Foto ilustrativa

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Por Marcelo Alves

Qual a liberdade que devem ter os juízes para decidir? Incisivamente indago: eles, baseados num absoluto “livre convencimento”, podem tudo? Obviamente que não. E, para fundamentar essa resposta, poderíamos ditar teses de doutorado (mas rogo que me deixem, por preguiça, fora dessa empreitada).

Desejo fundamentar minha resposta apenas fazendo uma contraposição entre o livre convencimento sem controle, idiossincrático mesmo, e o princípio da igualdade, que considero o fundamento último, no sentido de mais importante, do direito.

Na verdade, o princípio da persuasão racional do juiz ou da liberdade na interpretação da lei (são vários os nomes dados), por mais importante que seja, há de ser conciliado com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei. Sempre que aos casos iguais sejam aplicadas decisões judiciais divergentes, fruto de um apego quase religioso à liberdade de convicção do juiz, o princípio da igualdade perante a lei, no seu conteúdo, é aniquilado. Ou seja, a expressão constitucional contida no caput do art. 5º da CF restará como uma fórmula vã se não conciliarmos os dois princípios, e para haver conciliação pressupõe-se não aniquilar um dos princípios.

André Ollero Tassara, em “Igualdad en la aplicacion de la ley y precedente judicial” (Centro de Estudios Constitucionales, 1989), comenta a tensão entre a “independência dos juízes”, que não seria tão verdadeira assim, e o princípio da igualdade, com um ponto de vista bastante interessante: “A necessária conciliação dos elementos em jogo apresenta-se indevidamente como uma tensão entre a igualdade dos cidadãos e a independência dos juízes, o que desvirtua notavelmente este segundo conceito. Dentro de uma apresentação estritamente técnica da função de aplicação das normas, a ‘independência’ indicava a subtração a qualquer imperativo ou fonte de pressão, alheios ao processo técnico (‘políticos’, para reduzir o tópico). O juiz não deve depender de ninguém, e só se reconhecer submetido ao texto legal. O problema surge quando se torna evidente que não há tal aplicação técnica sem prévia interpretação valorativa; nela os juízos encadeiam-se inevitavelmente com juízos prévios, que marcam uma dependência peculiar do juiz: de si mesmo e de tudo o que compõe seu horizonte interpretativo, pessoal e dificilmente transferível. Esta dependência do juiz do seu próprio entorno, juntamente com o caráter mais ou menos aberto, mas sempre histórico do sentido do texto legal, explica a pluralidade interpretativa que os diversos órgãos acabam produzindo. A hierarquização processual ajudará a reduzir essa dependência judicial, suavizando-a. (…). Vincular o juiz ao precedente [e à lei, por óbvio] é obrigá-lo a controlar seus próprios juízos prévios em diálogos com juízos próprios e alheios. Assim se tornará mais dono de si mesmo e aumentará também a dimensão de sua independência; porque nada corrói mais a confiança na Justiça do que as aparências de arbitrariedade (‘independência’ sem controle) nos responsáveis por realizá-la”.

Aliás, causa espanto – quiçá indignação – o fato de que todos os juízes querem que suas sentenças tenham efetividade, mas alguns deles não querem dar efetividade à lei ou às decisões do STF, o mais importante tribunal do país. Um caso, lembrado por Francisco Rezek em voto na ADC 1/DF, ilustra o que se quer dizer:

“Houve uma época – membros mais antigos deste Tribunal o recordam – em que determinado Tribunal de Justiça, numa prestigiosa unidade da Federação, dava-se crônica e assumidamente a desafiar a jurisprudência do Supremo a respeito de um tema sumulado (um tema, por sinal, menor: a representatividade da ofendida em caso de crime contra os costumes). O Supremo tinha posição firme, constante e unânime a respeito, e certo Tribunal de Justiça, porque pensava diferentemente, dava-se à prática de decidir nos termos de sua própria convicção, valorizando a chamada ‘liberdade de convencimento’, própria de todo juiz ou tribunal. Resultado: todas essas decisões eram, mediante recurso, derrubadas por esta casa. Aquilo que deveria acabar na origem, à luz da jurisprudência do Supremo, só acabava aqui, depois de um lamentável dispêndio de recursos financeiros, de tempo e de energia, num Judiciário já congestionado e com tempo mínimo para cuidar de coisas novas. E quando acontecia de a jurisprudência do Supremo acabar não prevalecendo, e de a decisão do tribunal rebelde encontrar seu momento de glória? Quando o réu, porque assistido por advogado relapso, ou porque carente de outros meios, não apresentava recurso… Só nessa circunstância a infeliz rebeldia contra a jurisprudência do Supremo dava certo. Com todo respeito pelo que pensam alguns processualistas, não vejo beleza alguma nisso. Pelo contrário, parece-me uma situação imoral, com que a consciência jurídica não deveria, em hipótese alguma, contemporizar”.

Esse tipo de coisa é de uma falta de pragmatismo inconcebível. É contrária ao interesse público mesmo. E é de se indagar: a quem serviria essa mitológica liberdade de convencimento? A pouquíssimos, a algumas vaidades no Judiciário e a alguns advogados.

Desculpem a sinceridade. Fim.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Artigo / Crônica
sábado - 12/11/2022 - 05:38h
TRF5

Procuradora da República do RN é nomeada desembargadora federal

Por Eliana Lima (BZN Notícias)

Procuradora da República no Rio Grande do Norte, Cibele Benevides foi a escolhida da lista tríplice pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) para o cargo de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), atualmente presidido pelo também potiguar Edilson Nobre.

Procuradora da República no Rio Grande do Norte, Cibele Benevides, a nomeada (Foto: Instagram)

Procuradora da República no Rio Grande do Norte, Cibele Benevides, a nomeada (Foto: Instagram)

A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União.

A lista tríplice foi eleita pelo Plenário do TRF5 para a vaga destinada a integrante do Ministério Público Federal (MPF), pelo quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal. 

Cibele Benevides (RN) concorreu com Lívia Nascimento Tinôco (SE) e Andréa Walmsley Soares Carneiro (PE). As três foram as mais votadas na lista sêxtupla formada em eleição interna no MPF. 

A relação de seis nomes trazia o também norte-rio-grandense Marcelo Alves Dias, que atua na Procuradoria Regional da República da 5ª Região, com sede no Recife. 

Com a posse de Cibele, o TRF5 passará a ter três mulheres em sua composição, em companhia a Germana Moraes e Joana Carolina, juízas federais promovidas, respectivamente, por antiguidade e merecimento. 

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domingo - 06/11/2022 - 10:34h

Um tico de história

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: Metrópole)

STF e seu plenário em sessão  (Foto: Metrópole/Arquivo)

Por Marcelo Alves

Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal (STF), persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?

Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.

Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).

Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (…)”. E por aí vai.

A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.

No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.

Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 30/10/2022 - 14:44h

O bom conselho

Por Marcelo Alves

Logo depois que saí da UFRN, ainda na primeira metade dos anos 1990, fui trabalhar fora de Natal. No interior do Rio Grande do Norte e, seguidamente, em outras províncias do nosso país. E fui estudar ainda mais longe, para além das nossas fronteiras, no outro lado do Atlântico. Viajei muito, acredito. Acho que até demais, disse certa vez, menos arrependido de que cansado.

E se tive essa oportunidade de estudar fora, de morar no exterior, isso se deu pelo incentivo, pelo apoio mesmo, de algumas instituições. Tirando o Ministério Público Federal, minha casa há 25 anos, que até hoje nada me negou, talvez o maior apoio que eu tenha recebido – certamente um dos primeiros – me tenha sido dado pelo Conselho Britânico (o British Council, no original).

Ilustração de Olivia Holden

Ilustração de Olivia Holden

Segundo consta, o British Council foi fundado, em 1934, como British Committee for Relations with Other Countries. Seu objetivo, trabalhando em conjunto com diferentes organizações internacionais e locais (governos, instituições de ensino e por aí vai), por meio de variados programas, é oportunizar, a milhões de pessoas no mundo, saberes sobre “a cultura e a criatividade britânicas”. Guardadas as especificidades (e elas são muitas), o British Council pode ser inserido num grupo de organismos de países europeus que visam divulgar suas respectivas culturas (línguas, em especial) mundo afora.

Refiro-me ao Instituto Goethe alemão, ao Instituto Cervantes espanhol, ao Instituto Camões português, à Sociedade Dante Alighieri italiana e, claro, à querida Aliança Francesa. Eles são como uma “mão longa” do país. Tem um quê de colonialismo nisso, admito. Mas o British Council busca mesmo promover o acesso à educação de qualidade. Tem foco na internacionalização do ensino superior. E isso é tudo de bom. Eu asseguro!

Eu mesmo fui premiado pelo British Council com duas bolsas de estudo na Inglaterra. A primeira delas, recebi para participar de um seminário e de um período de pesquisa em tradicional universidade desse país. O ano era 1999, e estive por cerca de duas semanas em Durham, cuja Universidade do mesmo nome, de reconhecida fama, é a terceira mais antiga da Inglaterra, só ficando atrás de Oxford e Cambridge.

Posteriormente, no ano de 2002, uma outra oportunidade de estudos em universidades da Inglaterra me foi dada. Dessa feita, primeiro na Universidade de Oxford, junto ao Corpus Christi College; em seguida, junto à Universidade de Northumbria, na cidade de Newcastle upon Tyne. Essa segunda visita de estudos, mais longa e proveitosa, durou, ao todo, cerca de dois meses. Foi super!

Lembremos, repetindo as palavras do próprio British Council, que “estudar no exterior é o sonho de muita gente e, para alcançar essa realização acadêmica, é necessário muito planejamento. A questão financeira é uma das primeiras a ser pensada – afinal de contas, os custos de moradia em um país com moeda valorizada e as taxas cobradas pelas instituições podem acabar pesando no bolso”. E aqui eu agradeço, penhoradamente, a ajuda financeira do bom Conselho.

Ademais, foi a partir dessas duas bolsas de estudo, dessas duas oportunidades, que conheci uma das minhas paixões (no direito, que fique claro). Que entronizei a lição de René David, em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo” (Martins Fontes, 1993), sobre o direito comparado. Essa disciplina/método “é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional”.

É claro que, com o tempo, o contato com a literatura inglesa especializada – falo da literatura jurídica –, tanto com os clássicos como com autores mais recentes, progressivamente se estreitou. Veio o PhD (doutorado) em Direito, que iniciei no ano de 2008, recebendo o título respectivo em 2013, no King’s College London – KCL. E aqui já devo agradecer a bolsa de estudos que me foi dada pela própria Universidade. Sou um homem sempre grato.

Na verdade, o British Council, sem saber ou mesmo imaginar, acabou me dando, com o tempo, muito mais do que apoio financeiro. Deu-me mil oportunidades. De incrementar os meus conhecimentos jurídicos. De aperfeiçoar o meu domínio da língua inglesa. Estadas maravilhosas nas “provincianas” Oxford e Cambridge e na cosmopolita Londres (“Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”, já dizia o Dr. Johnson). E muitas amizades.

Gente como William Shakespeare, Charles Dickens, Arthur Conan Doyle, Agatha Christie e por aí vai. Suas muitas personagens incluídas nesse círculo, claro. Aliás, são por essas amizades/relações, que pretendo manter pelo resto da minha vida, que eu sou mais grato ao bom Conselho. Maravilha!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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quarta-feira - 26/10/2022 - 22:50h
ANRL

Marcelo Alves lança dois livros nessa quinta-feira em Natal

A filosofia faz parte da vida do procurador regional da República, escritor e Acadêmico da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL), Marcelo Alves Dias de Souza. Seja na sua curiosa busca por livrarias e bibliotecas pelo mundo ou escrevendo artigos e crônicas que publica semanalmente na Tribuna do Norte (Natal/RN), no Diário de Pernambuco (Recife/PE) e nesta página, o Canal BCS (Blog Carlos Santos).

Marcelo Alves receberá amantes das letras na sede da ANRL (Foto: divulgação)

Marcelo Alves receberá amantes das letras na sede da ANRL (Foto: divulgação)

Em 2022 o autor escreveu quatro livros, divididos em duas coleções, onde revela seu pensamento e crítica nas áreas de literatura e filosofia. O primeiro conjunto foi lançado em julho e agora chegou o momento do box duplo “Filosofias”, que ele lança nessa quinta-feira (27), às 18h, na ANRL, em Natal.

Toda a renda será doada para instituições beneficentes.

O box contém os livros “Novos ensaios” e “Pequena filosofia”. Nessas obras o autor adentra o universo da filosofia, geral ou do direito, trazendo para os leitores reflexões, bibliografias e histórias de grandes filósofos e mestres da filosofia que teve contato em livros ou em suas atuações acadêmicas.

“Conta muito do meu passado, retrata razoavelmente o meu presente e profetiza (até onde acreditamos que controlamos o destino) um pouco do meu futuro”, fundamenta o autor.

“Estou muito feliz com o lançamento desses novos livros. Espero que a gente consiga vender bem como aconteceu com a outra coleção, para que sejam lidos, pois é o desejo do escritor, mas principalmente para ajudar as várias instituições filantrópicas”, acrescenta.

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Categoria(s): Cultura
domingo - 09/10/2022 - 11:44h

Saidinha equivocada

Por Marcelo Alves

Do meu tempo de doutorado em Londres, recordo-me, com saudade, de haver estudado bastante em duas maravilhosas bibliotecas: (i) a Biblioteca do Instituto de Estudos Jurídicos Avançados da Universidade de Londres, que se acha situada no número 17 da Russell Square, no charmoso e mui visitado bairro de Bloomsbury; (ii) e a queridíssima Maughan Library, uma das nove bibliotecas do King’s College London – KCL (no qual fiz o meu doutorado), localizada na Chancery Lane (rua famosa da “Central London”), que é por muitos considerada a mais bela biblioteca do Reino Unido.

Livraria

Livraria Maughan Library em Londes (Foto: reprodução)

E se outrora já escrevi sobre essas duas maravilhas, eu hoje vou contar um causo sucedido comigo, relacionado a uma longa noite de estudos passada na Maughan Library. No Reino Unido, nos últimos meses do período letivo, coisa de maio e junho (o ano letivo lá começa em setembro), as bibliotecas universitárias restam abertas 24 horas. Dão uma redonda, como dizemos, embora para outros fins, digamos mais festivos.

Esse era o caso da tal Maughan Library, onde começa o meu causo. No doutorado, foram dias e noites habitando entre aquelas estantes, muitas vezes perdido no labirinto de salas e corredores, lendo e escrevendo, sempre na boa companhia dos autores e dos livros de minha predileção. Como morava perto, dava até para fazer três expedientes de estudo, misturados a uma boa caminhada ou a uma siesta à moda espanhola. Maravilha!

Acontece que a ambiência da Maughan Library, embora belíssima, é também meio “sinistra” no sentido “Harry Potter” ou “O nome da rosa” do termo. Tudo lá é meio “fantástico”. As suas primeiras edificações retroagem ao período medieval. O prédio principal foi edificado nos anos 1850 para abrigar o Public Record Office do Reino Unido. O complexo foi adquirido pelo King’s College em 2001. Reformado (é um edifício tombado), foi reinaugurado em 2002, como biblioteca, com a presença da Rainha Elizabeth II (1926-2022). Seu interior é antigo e austero. Imensas portas de madeira antiga ou de ferro fundido separam um ambiente do outro.

Só as janelas enormes, algumas preenchidas com vitrais, nos roubam a sensação de isolamento. Apesar das orientações, é bem labiríntico. E, se é para misturar realidade e fantasia, Robert Langdon e Sophie Neveu, em “O código Da Vinci”, de Dan Brown (1964-), estiveram xeretando por lá. Inconscientemente, vez por outra nos vem à mente (vinha à minha, ao menos) os sete dias de “crimes e castigos” imaginados por Umberto Eco (1932-2016) em uma antiquíssima abadia medieval e sua biblioteca. Esquisito! E isso tem a ver com o meu causo.

O fato é que, em certa ocasião, já bem tarde da noite, cansado, exausto mesmo, saí da Maughan Library em direção à minha casa. No caminho, tive vontade de ir ao banheiro. Como tinha um McDonald’s na rua, tive a péssima ideia (vendo agora retrospectivamente) de entrar ali para, rapidinho, fazer o número 1. Dei aquela fingida de estilo, de que iria escolher algo, e parti em direção ao subsolo do prédio.

Em Londres (e nas demais metrópoles europeias), em cafés, bares e comércios de estilo, os subsolos são normalmente destinados para os banheiros necessários aos clientes, aos turistas ou, quiçá, aos estudantes exaustos como eu. Mas é uma adaptação. Meia boca. As localizações são confusas. Labirínticas, diria, como no caso da minha Maughan Library. Esquisito!

Bom, achei o banheiro. Fiz meu pipi em um dos vasos pregados na parede. Até aí tudo bem. O infortúnio aconteceu na saída do banheiro. Quando empurrei a porta, ela não abria. O pior: havia alguém segurando ela do outro lado. E com muita força. Naquele momento, em questão de segundos, tudo me passou pela cabeça (que já não andava bem).

Querem me assaltar. Me violentar. Me matar. Meu corpo será encontrado em uma terra que não é a minha. Imaginei o desespero dos meus pais. E comecei a gritar: “Help! Socorro! You are crazy, man!”. E tudo mais que sabia em inglês, português e nas demais línguas da Torre de Babel. Tudo alto e desesperadamente! Nesse desespero, tive mais forças que o meu oponente. Abri a porta violentamente!

Graças a Deus, pelo menos para mim, tudo não passava de um engano. Exausto, misturando os labirintos de “O nome da Rosa” e do subsolo do McDonald’s, confundi as portas de saída e da casinha do sanitário. Estavam em lados opostos. Fui para o lado errado. Do outro lado da porta, que rompi aos berros numa mistura de línguas incompreensível, de olhos esbugalhados, estava um homem moreno (talvez estrangeiro como eu, da África ou do Subcontinente Indiano), sentado no bojo, calças arriadas, tentando fazer o seu número 2. Veio a epifania…

Desde então, comparando com o meu, imagino o desespero desse cidadão, calças arriadas, indefeso, lutando com um maluco à sua porta que gritava coisas nonsense. Pelo que me recordo, disse um “Sorry” pelo meu “crime” e saí correndo, fugitivo, Londres noite afora, com o medo de um “castigo” deveras merecido.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 02/10/2022 - 05:40h

Novos, baratos e sem dissabores

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Por Marcelo Alves 

Sebos vendem livros usados e, por isso mesmo, mais baratos (tirando o caso das obras raras e colecionáveis, por óbvio). Essa é a ideia por detrás desses comércios. Uma excelente ideia, diga-se de passagem. Eu adoro os tais dos sebos.

Todavia, existe um outro tipo de comércio, comum no exterior, que é especializado em vender livros novos, mas que, por motivos variados – edições mais em conta, edições mais antigas, edições atemporais, obras que já caíram no domínio público, obras que não tiveram grande apelo comercial e por aí vai –, são também deveras baratos. A esses livros são dados descontos – enormes descontos, aliás – nos seus valores de “face”.

Em inglês, esses comércios de livros/livrarias são normalmente chamados de “discount booksellers”. Eu também amo esses comércios.

Certa feita, nos EUA, começando uma viagem pela Flórida, dei de cara com uma loja da Book Warehouse, que se diz “a líder nacional entre as discount booksellers” naquele imenso país. Era já em Orlando, o primeiro destino do nosso périplo norte-americano. Comprei bastante. Em seguida, já na Geórgia, comprei mais um bocado de volumes. Foi muito bom e muito ruim. Como íamos rodar boa parte do sul dos EUA, isso causou dissabores à minha mulher. Enchi as malas e a mala (do carro, que fique claro) com “coisas supérfluas”. Paciência.

Mas foi em Londres, quando lá fazia o doutorado, que me familiarizei com esse tipo de comércio. Entre outras paragens, morei por um ano em Bloomsbury, que é um bairro com fama – justa fama, aliás – literária/acadêmica. Ali está a sede da Universidade de Londres e estão muitos dos seus colleges. Pelas imediações também fica a Biblioteca Britânica e, defronte a esta, no meu tempo, havia vários pequenos comércios vendendo livros novos a preços especiais (por 2 ou 3 libras quiçá).

Já não me recordo dos seus nomes, mas eram/são facílimas de encontrar na Euston Road, onde fica a biblioteca (que, por óbvio, também deve ser acadêmica e turisticamente visitada).

Sobretudo havia, na rua onde eu morava, a Southampton Row (e acho que essa parte da rua já ficava no bairro da Holborn), uma das muitas lojas, em Londres, da rede The Book Warehouse (que, apesar do nome, não acredito ter qualquer relação legal com a homônima americana). Era muito conveniente, pois ficava aberta até às 22 horas (acho que ainda fica, pelo que andei vendo), o que é raro no comércio londrino.

Quando estava “cansado” de Londres, se é que isso é possível (acredito no Dr. Johnson), matei muitos dos meus fantasmas por lá. Era pequenina (suponho que ainda seja), com apenas um pavimento térreo, mas vendia livros novos, de diversos tipos, a preços promocionais, muito mais em conta do que nas livrarias tradicionais. Comprei boa parte da minha coleção de clássicos ingleses, em edição de bolso (em papel jornal, bem leves, mas cuidadosamente produzidos), por lá.

Publicações Penguin Popular Classics, Oxford Word’s Classics, Wordsworth Classics, Collins Classics, todas muito conhecidas. Coisa de 1 ou 2 libras. Comprei também bastante daqueles livros grandões e pesadíssimos, em papel couchê, com muitas fotografias, belíssimos, que usamos mais para decorar do que para ler (tudo tem sua utilidade). E tinha também muitos livros de iniciação/divulgação científica (para as mais diversas ciências), também com várias fotografias (o que é um critério importante para mim), que sempre adorei. Tudo deveras em conta.

Era uma maravilha para gente como eu (“econômica”, embora as más línguas exagerem nessa qualidade). The Book Warehouse me causava alguns problemas, entretanto. Malas carregadíssimas para levar meus mimos ao Brasil. Ou mesmo ter de me socorrer do serviço postal do Reino Unido, o Royal Mail, que era/é muito eficiente, mas pesadamente caro.

As “discount booksellers” não são muito comuns no Brasil. Pelo menos essa é a minha impressão. Recordo-me de uma livraria, até grande, que frequentei no shopping RioMar em Recife antes da pandemia, e de pequenos comércios e feiras que vez por outra estão nos nossos Midway ou Natal Shopping. Mas são quase itinerantes. Ou abrem e fecham muito rápido.

Dito isso, eu rogo aqui por muitas “discount booksellers” no Brasil. Lojas físicas mesmo, onde poderíamos xeretar e comprar alegremente. Elas semeariam livros, como queria o nosso Castro Alves. E evitariam malas inconvenientes e outros dissabores em viagens.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 18/09/2022 - 09:50h

O jurista interdisciplinar

Por Marcelo Alves

Max Weber (1864-1920) é um dos maiores teóricos sociais de todos os tempos, sabemos. Ele é considerado, ao lado do precursor Auguste Comte (1798-1957), de Karl Marx (1818-1883) e Émile Durkheim (1858-1917), como um dos “pais fundadores” da moderna sociologia. A sua obra “A ética protestante e o espírito do capitalismo” (1904) é deveras badalada. O que muitos não sabem, entretanto, é que Weber, para além de sociólogo – e até antes disso –, foi um jurista de formação e mesmo um advogado praticante.

Max Weber é uma referência até nosso tempo (Foto: Reprodução)

Max Weber é uma referência até nosso tempo (Foto: Reprodução)

Weber nasceu em Erfurt, na então Prússia, em 1864, em uma família muito bem conectada cultural e politicamente. Figuras proeminentes frequentavam sua casa. A criança/jovem já dali aprendeu muito. Em 1882, foi fazer direito na Universidade de Heidelberg. Ali estudou também teologia, filosofia, economia, história e por aí vai. Em 1884, foi para a Universidade de Berlim. Mesmo formado, advogando, continuou seus estudos.

O doutorado em direito é de 1889. A habilitação para o professorado, com a tese de pós-doutorado, é de 1891. Casou-se com Marianne Schnitger (1870-1954, célebre feminista e escritora) em 1893. Foi ser professor de economia na Universidade de Freiburg e, em seguida, na Heidelberg de seus primeiros estudos universitários.

De Weber, são famosos os títulos “A ciência como vocação” (1917) e “A política como vocação” (1919) e o livro póstumo “Economia e Sociedade” (1920). E, claro, a sua magnum opus “A ética protestante e o espírito do capitalismo”, que seminalmente analisa o papel da religião (no caso, em especial, o calvinismo e as suas derivações) e de outros fatores culturais na construção dos chamados sistemas econômicos e jurídicos.

Quanto ao direito especificamente, como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), nos anos imediatamente posteriores à 1ª Guerra Mundial, “Weber esteve envolvido, pelo lado alemão, tanto nas negociações que levaram ao Tratado de Versalhes como na formatação da Constituição de Weimar do pós-guerra alemão”.

Aliás, falecido já em 1920, “muitos dos mais influentes trabalhos de Weber foram publicados postumamente. Entre as muitas teorias que ele desenvolveu está aquela do estado moderno como um passo em direção ao que ele chamou de ‘realização burocrática’, segundo a qual a característica marcante do governo moderno é o fato de agir cada vez mais por meio de agências administrativas e executivas tomadas por experts e ‘tecnocratas’. Isso acabou se mostrando fundacional para todas as modernas concepções de direito e processo administrativo”.

É verdade que, como teórico da ciência jurídica, contraditoriamente ao que se poderia imaginar de um sociólogo, Weber foi defensor de um direito formal e racional, obediente a critérios certos de ordem interna, o que faz dele, sob o prisma histórico, um dos precursores do positivismo jurídico como jusfilosofia em busca de um método articulado e lógico para o direito.

Todavia, a grande contribuição de Max Weber para a ciência jurídica está na ideia da mistura, em si, que ele empreendeu do direito com as outras ciências – e, aqui, por óbvio, o direito está longe de ser “puro”, num sentido exageradamente (e distorcido, confesso) kelseniano.

Levando em consideração o direito e a sociologia, Weber, Durkheim e Eugen Ehrlich (1862-1922), pensadores com formação em ambas as ciências, em fins do século XIX e no começo do XX, construíram as pontes para a interação desses dois saberes. E Weber foi mais longe: direito, sociologia, economia, política, filosofia, religião e outros componentes culturais, tudo “junto e misturado”, a fim de se compreender a sociedade em seu sentido mais amplo.

O método dos estudos interdisciplinares é uma tendência que ganhou corpo, mundo afora, em meados do século XX. Na academia de hoje, uma das “coqueluches” (leia-se “moda”) é a tal interdisciplinaridade, aqui entendida como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade, das áreas do saber, visando à compreensão da realidade que nos cerca. E o estudo interdisciplinar do direito, misturado com outras ciências sociais, tanto na academia como na literatura jurídica em geral, explodiu, sobretudo na Europa e nos Estados Unidos da América. Movimentos como “law and society”, “law and economics”, “critical legal studies”, “law and literature”, “law and cinema”, “critical race theory”, “feminism jurisprudence”, dentre outros, são os exemplos mais conhecidos dessa interdisciplinaridade jurídica. Isso chegou ao Brasil.

E se temos um precursor para essa mistura, se podemos apontar alguém como o responsável por assentar as bases para essa interdisciplinaridade no direito, ele é Max Weber.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 11/09/2022 - 11:44h

Reluz e é ouro

Por Marcelo Alves

É difícil classificar a obra de William Shakespeare (1564-1616). Ela transcende época e lugar. Não pertence a qualquer religião, filosofia, ciência ou profissão, embora perpasse e instigue quase todas elas, aqui incluindo o que chamamos de “direito” (aliás, os elisabetanos da época do bardo eram fascinados por temas jurídicos). Isso é fato.

Todavia, embora o direito esteja presente em quase todas as peças de Shakespeare, a comédia “O Mercador de Veneza” (1597), ao lado de “Medida por Medida” (1604), é considerada uma das duas obras marcadamente “jurídicas” do maior escritor da língua inglesa. Isso é o que nos diz Daniel J. Kornstein, em “Kill All the Lawyers? Shakespeare’s Legal Appeal” (University of Nebraska Press, 2005), expressando o que parece ser um consenso entre os especialistas.

O Mercador de Veneza, com Al Pacino em papel principal (Foto: Reprodução)

O Mercador de Veneza, com Al Pacino em papel principal (Foto: Reprodução)

Quanto ao enredo de “O Mercador de Veneza”, assim o resume o site do British Council no Brasil (instituição à qual sempre serei grato): “Na peça, o nobre Bassânio está falido e precisa de dinheiro para viajar e conquistar Pórcia, uma rica e bela herdeira. A fim de ajudar o amigo, o comerciante Antônio pede um empréstimo a Shylock, um agiota judeu. Shylock aceita fazer o acordo, desde que os rapazes concordem com uma proposta insólita: se o pagamento não acontecer como combinado, Antônio terá de quitar a dívida com uma libra de carne do próprio corpo! É que Shylock vê nessa negociação a chance de se vingar de Antônio, que várias vezes o ofendera por sua origem judaica. Como o mercador não consegue honrar seu compromisso, o caso vai parar no tribunal. Para defender Antônio, Pórcia se disfarça de advogado e acaba encontrando uma solução surpreendente!”.

Desde o princípio da trama de “O Mercador de Veneza”, o direito aparece na sua multiplicidade de aspectos. Com a ajuda do “Cambridge Student Guide – Shakespeare – The Merchant of Venice” (por Robert Smith, Cambridge University Press, 2006), posso distinguir alguns deles: (i) a questão do recorrente preconceito para com o judeu Shylock, o que faz deste, modernamente, um misto de vilão e vítima e, quiçá, o grande protagonista da peça (e faz de Shakespeare, para alguns, um antissemita); (ii) o direito contratual, decorrente da qualidade de agiota/usurário de Shylock e exemplificado no contrato de mútuo/empréstimo entre este e Antônio com a inusitada forma de pagamento em uma libra de carne; (iii) a crítica à tradicional e vingativa visão de justiça “olho por olho, dente por dente”, imaginada por Shylock, em prol de uma justiça tendente à misericórdia e ao perdão; (iv) a forma como as profissões legais eram exercidas à época; (v) o tipo de “justiça” exercida in casu, que se afasta do direito comum de então (baseado em precedentes) em direção a uma decisão por equidade, a partir de um senso natural de justiça aplicado às especificações do caso (como se fazia na Corte de Chancelaria elisabetana de então); (vi) a cena de julgamento em si, o que faz da peça também um verdadeiro “courtroom drama”; (vii) e, no que posso considerar o clímax (geral e sobretudo jurídico) da peça, a lição de hermenêutica de Pórcia, que, embora atenta à “letra da lei” e aos “exatos termos” do contrato, chega a uma interpretação deste, em prol de Antônio e para a punição de Shylock, verdadeiramente revolucionária. E mais sobre o direito na estória eu não digo, seja para não causar spoiler, seja para não criar algum tipo de prejulgamento e mesmo para atiçar a curiosidade de vocês.

No mais, “O Mercador de Veneza” não é só direito. Com o apoio da minha edição anotada de “The Merchant of Venice” (editores Jonathan Morris e Robert Smith, Cambridge School Shakespeare Series, Cambridge University Press, 2008), posso relacionar inúmeros outros temas: comércio e usura, amor e ódio, pais e filhos, comédia e tragédia, aparência e realidade (“Nem tudo que reluz é ouro”, lembremos). E ainda ouso acrescentar: a história dos judeus, a bíblia, o papel das mulheres na sociedade, a amizade masculina e por aí vai.

Na verdade, Shakespeare joga luz sobre quase todos os aspectos da ambiência humana, da nossa relação com as instituições e as ideologias, com os outros seres e com a nossa própria psique. Shakespeare é ouro e reluz sobre todos nós. Isso também é fato!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 24/07/2022 - 09:48h

A palavra certa

Por Marcelo Alves

Sempre digo que o vocabulário dos juristas – ou pretensos juristas, melhor dizendo –, o chatíssimo “juridiquês”, é complicado. São palavras enormes, uso desmedido de expressões, verborragia constante, entre outras coisas. E, claro, fica complicado para os leigos, aqueles sem formação jurídica, entender todo esse palavreado “gongórico”.

Por outro lado, ter um vocabulário próprio, dito técnico, é necessário ao direito. Isso se dá – e deve ser assim – com qualquer ciência. Na medida certa, ele ajuda a evitar desentendimentos. E, por conseguinte, é fundamental para nós, supostos juristas, saber usá-lo, esse vocabulário, corretamente.juridiques-1280x720

A coisa não é fácil para nós, registre-se. Há problemas semânticos graves, é verdade. Mas, em outros casos, o que se dá é a falta de cuidado no uso do termo jurídico correto, seja por mera preguiça em procurar essa palavra certa, seja por carência de uma formação acadêmica sólida.

Vou dar um exemplo que me dói aos ouvidos: o uso do termo “jurisprudência” no lugar de “precedente”. Tipo “achei umas jurisprudências no sentido da nossa tese”. Ou “a parte citou umas jurisprudências para justificar o seu pedido”. Não são “jurisprudências” que foram achadas ou citadas; são “precedentes”.

Vamos aos dicionários.

Primeiramente, o significado do vocábulo precedente, em termos não jurídicos, é fácil de se apreender. Segundo o “Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa” (Objetiva, 2001), “precedente” quer significar algo “que precede, ocorrido previamente, anterior”.

Já em termos jurídicos, o precedente judicial pode ser definido, segundo o “Black’s law dictionary” (West Publishing, 1990), como “um caso sentenciado ou decisão de uma corte considerada como fornecedora de um exemplo ou de autoridade para um caso similar ou idêntico posteriormente surgido ou para uma questão similar de direito”. É verdade que podemos ser um pouco mais sutis, enfatizando a questão da persuasividade ou obrigatoriedade do precedente judicial, como consta em “The Oxford Companion to Law” (Clarendon Press, 1980), que define os precedentes judiciais como “decisões prévias das cortes superiores que são consideradas, para um caso subsequente em que se discute a mesma ou semelhante questão jurídica, como aptas a serem referidas como possuidoras de um princípio que pode ter influência ou mesmo, sob a doutrina do stare decisis, ser decisivo na decisão desse caso. Um precedente, portanto, é uma decisão anterior considerada como fonte do direito no caso posterior”.

Mas, definitivamente, não podemos confundir o significado de precedente judicial em seu sentido estrito com jurisprudência: este vocábulo, como consta do “Vocabulário jurídico – De Plácido e Silva” (Forense, 1990), no seu sentido mais comum entre nós – e sentido preciso –, designa “o conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal”. Em outras palavras, “jurisprudência” é conjunto de decisões e não uma decisão isolada.

Bom, é fundamental atentarmos ao correto uso dos termos “precedente” e “jurisprudência”. Eles não são sinônimos. Nem consigo enxergar uma polissemia em qualquer deles para englobar o sentido do outro termo.

E, de uma forma mais ampla, é fundamental consignar que, se num período mais remoto, não existiu uma maior preocupação dos juristas em se estudar o significado das palavras do vocabulário do direito, isso hoje não é mais cabível. Não podemos ser indiferentes ao problema do significado das palavras.

“As palavras têm poder”, posso dizer, aproveitando uma expressão comumente utilizada em outro contexto. E devemos atentar para o caráter técnico e científico dessa abordagem “semântica” dos termos jurídicos, prestigiando aqui a interdisciplinaridade entre direito e linguística/semiótica.

Até porque erros gritantes doem nos ouvidos. Isso é fato.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 17/07/2022 - 09:42h

O realista escandinavo

Por Marcelo Alves

Em regra, relacionamos a expressão “realismo jurídico” a uma escola desenvolvida nos EUA na virada do século XIX para o XX e, até mais interessantemente, durante os anos 1930. Mas a história do direito registra um segundo realismo, o escandinavo, que teve como expoentes Axel Hägerström (1868-1939), Vilhelm Lundstedt (1882-1955), Karl Olivecrona (1897-1980) e, mais badaladamente, Alf Ross (1899-1979). E é sobre este último pensador que conversaremos hoje.Alf Ross

Alf Niels Christian Ross nasceu em Copenhague, na Dinamarca, em uma família de classe média. Formou-se em direito, na universidade da sua terra, em 1923. Correu pela Europa, especialmente pela Inglaterra, França e Áustria (onde conheceu Hans Kelsen), durante mais de dois anos. Tentou sem sucesso um doutorado na Universidade de Copenhague. Foi trabalhar com o já citado Axel Hägerström na Universidade de Uppsala, na Suécia.

Ali obteve o seu primeiro doutorado em 1929, título que viria também a obter, finalmente, na Universidade de Copenhagen, em 1935. Em Copenhagen, foi professor de direito constitucional e de direito internacional. Além de jusfilósofo e grande nome do realismo jurídico, Ross foi um prático do direito, como consultor a serviço do seu país e juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos, em Estrasburgo, na França.

A obra de Ross é vasta e, para além da filosofia jurídica, mergulha nos ramos do direito versados pelo autor. Como não sei dinamarquês, vou citar alguns títulos em inglês: “Towards a Realistic Jurisprudence: A Criticism of the Dualism in Law” (1946), “A Textbook in International Law” (1947), “Constitution of the United Nations” (1951), “Why Democracy?” (1952), “On Law and Justice” (1959), “Directives and Norms” (1968) e por aí vai. Destes, destaco o badalado “On Law and Justice”, que possuo em português, numa edição da Edipro, de 2000, com o título “Direito e Justiça”. Citarei o dito cujo aqui.

Antes de mais nada, é preciso destacar a oposição de Ross – e, de resto, dos demais realistas escandinavos – a uma “metafisica” do direito, no sentido de supervalorização de verdades a priori, sejam elas verdades jusnaturalistas ou positivistas. E a caracterização do fenômeno jurídico com fundamento no que é realmente decidido pelos operadores do direito, inclusive influenciados por fatores psicológicos que todos nós carregamos (e, aqui, enxerga-se uma grande aproximação com realistas americanos da segunda fase).

RETIRO DE “DIREITO E JUSTIÇA” algumas sacadas de Ross. Quanto ao jusnaturalismo, ele chega a tê-lo com uma “prostituta”, que está à disposição de qualquer um. Afinal, para ele, não existe ideologia “que não possa ser defendida por um apelo à lei da natureza”. Quanto ao positivismo, ele desdenha da crença de um infalível “poder do legislador para reformar a comunidade e o direito de acordo com a razão”. Para ele, “a regra jurídica não é verdadeira nem falsa; é uma diretriz”.

E diz: “associativamente às grandes codificações, o legislador, na vã esperança de preservar sua obra, tem proibido, amiúde, a interpretação das normas e que a prática dos tribunais se desenvolva como fonte do direito. (…). Na Dinamarca, depois da aprovação do Código Dinamarquês, em 1683, proibiu-se que os advogados citassem precedentes perante a Corte Suprema. A medida foi rescindida em 1771. Essas proibições drásticas se provaram ineficazes (…)”. Para ele, atribuir valor sagrado à lei (e mesmo a um precedente vinculante), em condições sociais mutantes, seria grave formalismo e uma ofensa ao que se costumou chamar de “equidade material”.

Ross não é nenhum radical, que fique claro. Na verdade, é muito interessante – e salutar – a sua noção de direito e de justiça. Ele reconhece a necessidade de um ordenamento jurídico positivado, com racionalidade e objetividade, que, sem dúvida, dará estabilidade, previsibilidade e igualdade ao direito de determinado país. E afirma que a norma positivada deve ser o fundamento inicial da decisão judicial (até para termos alguma proteção contra as subjetividades do juiz do caso). Mas a norma positivada deve ser aplicada por uma subjetividade/juiz, sejamos “realistas”. E aí que está: como fazer isso corretamente, com equidade? Numa ciência jurídica em que muitos querem se ver livres das “amarras” da lei, Ross prega uma realista objetividade na sua aplicação: deve-se trabalhar com o típico, o normal, na aplicação diária da lei. Sem invencionices que levem a desvios de padrão.

Há normas que apresentam ambiguidades de significado e alcance, permitindo/exigindo do juiz uma maior elasticidade de interpretação. Mas, mesmo nesses casos, o juiz deve prezar pela razoabilidade e experiência dos seus pares. A sua decisão será objetivamente justa quando estiver dentro do típico normal; do contrário, será perniciosamente injusta.

Gosto desse norte realista do direito e da justiça de Ross. Parece-me objetivo e operante.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 10/07/2022 - 09:30h

Diferenças no common law

Por Marcelo Alves

A pedido de amigos, vou voltar a uma temática tratada dia desses, o common law, a conhecida tradição jurídica anglo-americana, desta feita para abordar algumas diferenças entre os direitos dos dois principais países a ela filiados, o Reino Unido e os Estados Unidos da América.

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos (Foto: Web)

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos (Foto: Web)

Como sabemos, a formação dos EUA remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi a Virginia). E, hoje, com a exceção do estado da Luisiana, o direito dos EUA está identificado com os princípios do common law inglês: conceitos semelhantes do direito e de suas funções, divisões similares quanto aos seus ramos, desenvolvimento de institutos jurídicos idênticos (torts, trust etc.) e um papel fundamental para o precedente judicial, entre outros.

Entretanto, no decorrer da história, o direito americano adquiriu características que o fazem diferir do direito inglês. A existência de uma Constituição escrita e rígida, o princípio da supremacia da constituição, o fato de ser uma federação, a descentralização do Poder Judiciário, a existência de alguns códigos, para citar as mais importantes, são singularidades que de fato fazem o direito americano algo diferente do seu modelo inspirador.

COMPREENDE-SE ISSO BEM quando se faz uma comparação direta entre alguns aspectos dos dois sistemas jurídicos. Victoria Sesma, com o seu “El precedente en el common law” (Civitas, 1995), nos poupa parte desse trabalho: “Em primeiro lugar, a fundamentação do direito do common law (isto é, que o direito está baseado na autoridade não escrita do costume) é rejeitada nos EUA, onde está claro que a Constituição é a fonte fundamental e superior do sistema jurídico dos EUA. (…). Além disso, a Constituição americana prevalece sobre qualquer lei, enquanto que na Inglaterra o poder do Parlamento é ilimitado. Isto tem levado a que (devido à frequente necessidade de interpretação de preceitos constitucionais) os juízes dos EUA tenham enfrentado muito mais que os ingleses problemas de política pública (public policy), em particular no conflito entre direitos inalienáveis (vested rights) e política do estado social (social state policy). (…). Em segundo lugar, os EUA (diferentemente da Inglaterra) têm uma estrutura federal em que há dois sistemas de tribunais: estaduais e federais. Aqui não somente existem jurisdições próprias em cada estado, como também há uma multiplicidade de jurisdições federais ao longo de todo o território dos EUA e não somente na capital federal. A dispersão da organização judicial nos EUA acarreta problemas que não se apresentam na Inglaterra, e se tende a adotar atitudes mais flexíveis a respeito da autoridade das decisões judiciais. Em terceiro lugar, a necessidade de uma sistematização do direito se sentiu antes e mais urgente nos EUA que na Inglaterra, devido à quantidade de material jurídico, que é tanta, que se tornou praticamente inviável administrá-lo”.

Por fim, no que tange aos precedentes judiciais, área de minha expertise, o direito americano possui uma visão bem peculiar. Se bem que a função do precedente seja basicamente a mesma, os conceitos dos institutos sejam os mesmos, ele é mais flexível, mais pragmático e menos conservador que o direito inglês. Como regra, os precedentes devem ser seguidos porque, no interesse da sociedade, o direito deve ser estável e uniforme.

Mas, como consta da decisão da Supreme Court em Hertz v. Woodman 218 US 205 [1910], a regra do stare decisis não é inflexível. Mesmo em se tratando de um precedente a priori obrigatório, os tribunais americanos não se consideram obrigados a segui-lo se ele não prima pela correção e razoabilidade; ademais, a validade de um precedente está condicionada à situação política, econômica e social presente.

As diferenças são justificáveis. Primeiramente, o número de precedentes nos EUA é colossal. Um sistema de Justiça Federal, ao lado de dezenas de sistemas estaduais, faz com que se tenham comumente precedentes contraditórios. E isso dá aos juízes a possibilidade de escolha do precedente mais adequado. Em segundo lugar, a rápida expansão americana implica mudanças políticas e sociais e isso sugere, comparando-se com a conservadora Inglaterra, que a estrita adoção da doutrina do stare decisis seja mais problemática.

Por derradeiro, as questões constitucionais têm um papel crucial nos EUA. A interpretação do direito constitucional – eminentemente político – é caracterizada pela flexibilidade. E essa flexibilidade, na aplicação dos precedentes judiciais constitucionais, contamina, em maior ou menor grau, as outras áreas do direito. Fato!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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terça-feira - 28/06/2022 - 17:50h
Natal

Marcelo Alves lançará livros na Academia Norte-rio-grandense de Letras

Dois livros - lançamento dia 7 de julho de 2022, pelo procurador regional federal Marcelo Alves Dias de SouzaDepois de rodar o mundo para falar sobre livrarias e bibliotecas, o escritor, Procurador Regional da República e Acadêmico da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL), Marcelo Alves Dias de Souza, se volta aos livros que leu.

O autor reúne em quatro livros, divididos em duas coleções, seu pensamento e crítica na área de literatura e filosofia. O primeiro conjunto reúne as obras “Literaturas” e “Entre Livros” e será lançado no dia 7 de julho, às 18hs, na ANRL, Rua Mipibu, 443 – Petrópolis, Natal/RN.

Filosofia

Já o pacote “Filosofia” (com os livros “Novos ensaios” e “Pequena filosofia”) será lançado em setembro. “Toda a renda será revertida para instituições beneficentes”, adianta o autor.

Além do momento ativo na escrita, o procurador Marcelo Alves também foi um dos eleitos para compor a lista sêxtupla para o cargo de desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF).

A lista, agora, está no TRF, a quem competirá a elaboração da lista tríplice em sessão ordinária no dia 13 de julho.

Dominicalmente, Marcelo Alves também integra nossa equipe de colaboradores escrevendo crônicas e artigos.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.

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Categoria(s): Cultura
domingo - 05/06/2022 - 09:50h

O acesso, literariamente

Por Marcelo Alves

O mais badalado dos romances de Franz Kafka (1883-1924), pelo menos para nós do direito, é “O processo”, que restou sendo publicado, já postumamente, em 1925. A obra narra a estória do bancário Jofeph K., que, por um “crime” ou por razões nunca reveladas, nem a ele nem ao leitor, é preso, processado e condenado por um misterioso e inacessível tribunal. Algo “kafkiano”, digo, sendo hiperbolicamente tautológico.O processo de Franz Kafka - ilustração

E é desse romance que destaco uma passagem para tentar ilustrar, literária e literalmente, a temática do “acesso à justiça”: a parábola “Diante da Lei”, que consta do capítulo 9 de “O processo” (embora tenha sido também publicada, separadamente, no livro de contos “Um médico rural”, de 1919). Trata-se de um texto central em toda a obra de Kafka, e não só em “O processo”, sendo um dos escritos preferidos do próprio autor.

Em “O processo”, a narrativa/parábola é contada a Josef K. pelo capelão da prisão, tendo como cenário a igreja gótica que faz as vezes da sede do tribunal que processa, julga e condena o protagonista (lembrando ainda que este, o nosso Josef K., será executado no capítulo seguinte). E, aqui, rogo a ajuda de Modesto Carone, com o seu “Lição de Kafka” (Companhia das Letras, 2009), para explicar o conteúdo de “Diante da Lei”:

UM HOMEM DO CAMPO chega ao porteiro que vigia a entrada para a lei e pede admissão. O porteiro recusa o pedido e responde evasivamente sobre se o homem do campo poderá entrar mais tarde. Quando o homem do campo olha para o interior da lei pelo portão, o porteiro adverte-o de que é inútil tentar entrar sem permissão. Ele diz que, apesar de ser o último dos porteiros, é poderoso. A partir daí o homem do campo passa a observar atentamente o porteiro. O porteiro dá-lhe um banquinho, no qual ele pode ficar sentado enquanto espera. Os anos passam, durante os quais o homem do campo envelhec e. Primeiro ele tenta subornar o porteiro, depois pede até às pulgas da gola do seu casaco que o ajudem. Esquece cada vez mais que existem outros porteiros porque, no seu esforço para entrar na lei, ele se concentra totalmente no primeiro. Quando está morrendo, pergunta por que, em todos aqueles anos, nenhuma outra pessoa solicitou entrada na lei. O porteiro responde-lhe que aquela porta havia estado aberta só para ele e que, agora que ele está morrendo, vai fechá-la”.

Bom, em sendo a narrativa de “Diante da Lei” uma parábola (mesmo que Kafka também a denomine “legende” ou lenda), ela tem de ter um objetivo. Um fim moral, melhor dizendo. Afinal, como ensina o citado Modesto Carone, a parábola “é uma narrativa que contém algum tipo de argumentação que termina numa moral da história. (Em Kafka, essa moral é suprimida ou encapsulada.) Em outros termos, a parábola é uma história consistente em si mesma, mas aponta para uma outra coisa – geralmente um ensinamento de vida – que só pode ser desentranhada daquilo que é efetivamente narrado”.

Mas qual seria essa “moral da história” na parábola “Diante da Lei”? Aí é que está o problema. Ou a beleza da coisa – se você é daqueles, como o grande Robert Frost (1874-1963), para quem fazer poesia é “dizer uma coisa significando outra”. Como registra Modesto Carone, em “O processo, depois que a ‘lenda’ é contada a Josef K. pelo capelão, ambos discutem o sentido da parábola e suas implicações.

Por meio dessa discussão, Kafka deixa a critério do leitor a interpretação da narrativa e, em vez de oferecer a K. alguma clareza sobre sua situação (K., o réu, não sabe por quem, nem de que é acusado), o relato o deixa mais perplexo a respeito do processo de que é vítima”.

Na verdade, como muito ou quase tudo em Kafka, a coisa aqui está sujeita a mil interpretações. O absurdo existencial é a tônica da narrativa kafkiana, sendo “O processo” até um livro inacabado, talvez propositalmente. Mas podemos dar nossos pitacos, é claro.

Todavia, aproveitando essa deixa – um tanto kafkiana, confesso – de deixar as coisas em suspenso, apenas vamos tratar dessas interpretações/pitacos em uma próxima conversa. Na semana que vem, asseguro. Ou não?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 22/05/2022 - 10:50h

Livros e cidades

Por Marcelo Alves

Seja viajando profissionalmente, seja como turista ocasional, uma coisa que faço há tempos (aliás, fazia, quando viajava deveras) é relacionar o país ou a cidade para a qual estou indo com uma obra literária, de ficção ou não, e lê-la ou relê-la, antes ou mesmo durante a minha viagem.

Foto de New York (Reprodução)

Foto de New York (Reprodução)

Para mim, alguns livros tornaram-se a história, a cara e a alma de certas cidades. As leituras fazem o viajante, posso dizer neste caso. “Amor a Roma” (1982) de Afonso Arinos de Melo Franco, “Paris é uma festa” (“A Moveable Feast”, 1964) de Ernest Hemingway e “Os anos 20” (“The Twenties”, 1975) de Edmund Wilson, respectivamente sobre Roma, Paris e Nova York, estão nesse grupo. Vou mais longe: eles criaram no meu espírito uma imagem quase sensorial dessas grandes metrópoles. É gostoso. Recomendo muitíssimo.

Sempre fiz isso de forma amadora. Aleatória. Com a obra de referência (ou de preferência) que estivesse ao meu alcance. E, lembremos, a literatura é infinita. Mas agora achei algo “profissional”. Uma ferramenta digital chamada “Books Around America”, da Crossword-Solver.com, que, em relação aos EUA, a partir do código postal ou da cidade pesquisada, permite descobrir livros cujas tramas se passam ao derredor de onde se vive (se você vive nos EUA, por óbvio) ou para onde se viaja (se estamos falando de turistas literários).

Já andei xeretando o “Books Around America”. E achei livros sobre algumas das minhas cidades de sonho e consumo nos EUA. Acerca da histórica Boston, encontrei “The Scarlet Letter” (1850), de Nathaniel Hawthorne, sobre os quais, livro e autor, eu até já escrevi. Da universitária Princeton (NJ), achei “The Rule of Four” (2004), de Ian Caldwell e Dustin Thomason, indicadíssimo para quem se vê resolvendo mistérios no ambiente de uma gigante instituição de ensino.

De Los Angeles, topei com “The Big Sleep” (1939), de Raymond Chandler (1888-1959), o meu escritor noir preferido (e que me desculpe o grande Dashiell Hammett). “Interview with the Vampire” (1976), de Anne Rice, mostra as ruas de uma Nova Orleans que devaneio não tão diferentes da atual cidade de festas e crenças.

E, claro, tem a gigante Nova York, cidade, mas também o Estado, com tantos títulos, entre eles “The Great Gatsby” (1925), de F. Scott Fitzgerald, para mim a quintessência da riqueza e da Era do Jazz americanas. Mas isso são apenas as minhas preferências. Há muito mais. Afinal, se a citada NY é colossal, a literatura, como já dito, é infinita.

Para ilustrar ainda mais, vou fazer uso de uma estória/história passada em uma belíssima cidade do sul dos EUA: Savannah, no estado da Georgia. O livro é “Midnight in the Garden of Good and Evil” (1994), de John Berendt. É um “romance não ficcional”, pois baseado em fatos reais. Basicamente, narra a história de um colecionador/negociante de arte, acusado e julgado pelo homicídio de um garoto de programas, tido por seu amante.

Um “romance jurídico”, portanto.

Mas o livro é também, explicitamente, um retrato da linda Savannah e do profundo sul dos EUA. Foi e é best-seller do New York Times ou de tantas outras listas do gênero.

O livro foi transposto para o cinema em 1997. O roteiro é mais ou menos fiel ao livro e à história original (de boca em boca, cada um acrescenta o seu fuxico). Mesmo título, com direção de Clint Eastwood e estrelado por craques como Kevin Spacey, John Cusack e Jude Law. E gente da própria cidade, famosos ou não, figuram no filme.

De toda sorte, aqui, a cidade ganha dimensões superlativas. O filme foi rodado quase inteiramente na Savannah de alamedas e mansões, incluindo a Mercer House, registros de um passado, glorioso e trágico, ainda não inteiramente findo.

Curiosamente, ainda hoje me recordo do dia em que comprei o DVD do filme, em Cambridge (UK), porque estava numa promoção dos diabos. E recordo-me da vontade de conhecer o sudeste dos EUA, Savannah, Charleston, Richmond e por aí vai. Tive a oportunidade e confirmei suas belezas. Aliás, não só eu. Dizem que, após “Midnight”, o livro, o turismo em Savannah cresceu exponencialmente. A literatura é boa em todos os sentidos.

Bom, às vezes essa minha mistura ler e visitar não dá certo. Paciência. Entre ler e poder, a distância é enorme. C’est la vie. Por enquanto, aliás, seja pelo rescaldo da pandemia ou pelas moedas estrangeiras nas alturas, a gente vai só sonhando com essas terras distantes. Paradinhos, lendo livros, assistindo a filmes ou xeretando essas ferramentas interativas curiosíssimas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
quinta-feira - 03/11/2016 - 22:56h
Recife-PE

Marcelo Alves assume Chefia da Procuradoria da 5ª Região

O procurador regional da República Marcelo Alves Dias de Souza, natural de Natal, é o novo chefe da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), sediada em Recife-PE. Ele, que era procurador-chefe substituto desde 1º de outubro de 2015, assumiu o lugar do então titular, Antônio Edílio Magalhães Teixeira.

Marcelo Alves é natural de Natal (Foto: ASCOM/PRR5)

Edílio Magalhães deixou o cargo voluntariamente, por motivos pessoais, para retornar a seu estado de origem, a Paraíba.

A permanência de Marcelo Alves, que num primeiro momento assumiu interinamente a Chefia, teve respaldo do colegiado de membros da PRR5.

Até setembro de 2017

O grupo também acatou o nome de Isabel Guimarães da Câmara Lima como chefe substituta.

Eles foram formalmente designados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por meio da Portaria nº 946, de 28 de outubro de 2016, para exercer os cargos até 30 de setembro de 2017.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
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