domingo - 26/11/2023 - 11:44h

A ética do jurado

Por Marcelo Alves

Doze Homens e uma Sentença é um clássico (Foto: reprodução)

Doze Homens e uma Sentença é um clássico (Foto: reprodução)

O tribunal do júri é um dos institutos mais encantadores do direito, sobretudo para o leigo nas lides jurídicas. É a forma de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que, com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta, mais apelo tem no imaginário popular. No mundo anglofônico – onde está a origem moderna do instituto –, ele tem seu fundamento na cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”.

É um prato cheio para a ficção jurídica, sobretudo para o cinema e as séries de TV (tipo “Law & Order”). E o mais típico dos filmes de júri é “Doze Homens e uma Sentença” (“12 Angry Men”, 1957), direção de Sidney Lumet (1924-2011) e estrelado por Henry Fonda (1905-1982).

À primeira vista, o enredo de “Doze Homens e uma Sentença” é simples.  Um jovem porto-riquenho, pobre morador de um “slum” (algo próximo de um “pardieiro”), é acusado de haver assassinado o pai. “As provas circunstanciais” estão contra ele. Doze jurados se reúnem para chegar a uma decisão unânime. Não alcançada a unanimidade, o júri será dissolvido. Onze jurados, já na primeira votação, optam pela condenação do réu. Henry Fonda é o jurado número 8 que, menos por acreditar na inocência do réu e mais por não crer na consistência das provas, obsta essa unanimidade. E o jurado número 8, após muita discussão, consegue finalmente convencer os demais jurados para fins de absolvição do jovem réu.

Todavia, um olhar mais atento ao filme nos revela como as decisões judiciais (ou quaisquer decisões) são tomadas. No ambiente sufocante da sala secreta, com calorosos debates, as personalidades dos jurados (todos homens e identificados, salvo na cena final, apenas por números e pela profissão) se evidenciam, assim como são revelados os motivos de cada um deles – baseados em preconceitos e experiências bem pessoais – para a decisão açodada de condenação do réu.

O jurado nº 7 é um descompromissado que quer uma decisão rápida para poder ir ao jogo de baseball da noite. O jurado nº 2 é um pacato bancário que, num primeiro momento, por não ter uma personalidade forte, apenas segue a maioria. O jurado nº 5 tem uma origem humilde e, a partir de certo ponto da narrativa, tende – ou é acusado de – a simpatizar com o réu. As acusações partem, principalmente, do jurado nº 3, um raivoso homem de negócios com um histórico de sérios conflitos com o filho (que ele enxerga no réu). O jurado nº 4 é um consultor na bolsa de valores, frio e analítico. O jurado nº 10 é um preconceituoso. Seu preconceito se dirige, para além do réu, contra o bom jurado nº 11, um europeu do Leste naturalizado norte-americano.

O filme mostra, assim, o pior da Justiça e do tribunal do júri, quando decisões sobre a vida, a liberdade ou o patrimônio de pessoas são tomadas com base em preconceitos ou por homens descompromissados. E não pensem que decisões assim fundadas são privilégio do tribunal do júri. Elas se dão também com juízes de carreira, embora em menor grau, já que esses juízes são ou deveriam ser treinados para minimizar tais influências. Os que tenham estudado como se dão os processos de decisão confirmarão o que eu digo.

Mas nem só de “bigots” (pessoas radicais ou intolerantes) é feito o heterogêneo júri de “Doze Homens e uma Sentença”. Além do já mencionado jurado nº 11, há o de nº 9, um velhinho que, pela idade, não é levado a sério por alguns dos jurados, mas que, ao final, se mostra observador e sábio. O próprio jurado nº 1, que preside os trabalhos na sala secreta, se mostra agregador e eficiente. Isso sem falar no onipresente jurado nº 8 (Henry Fonda). Ele é o cidadão que trabalha, dentro do sistema, para que a Justiça dos homens coincida com a “justiça ideal” e, ao final, consegue convencer os demais jurados, defendendo a presença da chamada “dúvida razoável” (“reasonable doubt”), para fins de absolvição do jovem réu.

Na atuação do jurado nº 8, o filme apresenta o que o júri ou a Justiça tem de melhor. E mesmo a diversidade estereotipada dos doze jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares de um estado democrático de direito para a realização final da Justiça.

Por fim, vai uma observação sobre o Brasil. Segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu.

Tenho dúvidas quanto à positividade do júri. Não conheço profissionalmente os modelos inglês ou norte-americano. Mas, quanto ao nosso, conheço coisas de patéticas a escabrosas. Na verdade, tenho um caminhão carregado de críticas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KCL) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 19/11/2023 - 07:48h

A ética do advogado

Por Marcelo Alves

Cena do filme "A anatomia de um crime" (Reprodução)

Cena do filme “A anatomia de um crime” (Reprodução)

A literatura e o cinema são abundantes em personagens advogados. Poucas profissões – certamente nenhuma outra profissão do direito, com exceção dos policiais, se tida esta como tal – foram tão retratadas em obras de ficção. Positiva ou negativamente. Mas deixarei a nomeada dessa plêiade de causídicos ficcionais à boa memória de vocês.

Aqui vou me concentrar em dois desses advogados, personagens principais de dois clássicos do cinema, por sua vez inspirados/adaptados de obras literárias: o advogado Paul Biegler, personagem de Jimmy Stewart (1908-1997) em “Anatomia de um Crime” (1959) e o advogado Atticus Finch, interpretado por Gregory Peck (1916-2003) em “O Sol é para Todos” (1962).

O enredo de “Anatomia de um Crime” gira em torno do homicídio cometido, em uma cidadezinha dos EUA, por um oficial do Exército, contra um homem violento que, alegadamente, teria estuprado sua aparentemente infiel esposa. Paul Biegler/Jimmy Stewart é o advogado do interior que um dia foi o Promotor de Justiça da cidade. Biegler é contatado pela provocante esposa para defender o marido. Ele não quer se envolver no imbróglio, mas, precisando ganhar a vida, acaba aceitando o caso. Biegler é o arquétipo do heroico advogado dos filmes americanos.

Mas será apenas isso? Um olhar crítico nos mostrará que não é bem assim, preto no branco, um filme de mocinhos contra bandidos. Por exemplo, no teatro do tribunal do júri o queridinho Biegler, fugindo do seu bom mocíssimo, pateticamente apresenta ao júri uma surrada calcinha, como evidência do crime sexual que teria levado ao crime de morte. Depois intencionalmente faz, para o júri, uma afirmação que ele, ética e legalmente, não deveria fazer. O júri é instado pelo juiz a desconsiderar essa afirmação. O réu pergunta ao seu advogado como o júri fará isso. A resposta é simples: “eles não farão, eles não conseguem” –, mostrando que um julgamento “se faz” com muito mais do que aquilo que está nos autos. O réu é assim absolvido.

No mais, assistindo ao filme, mesmo sendo contra o argumento de que o estupro justifica o homicídio, a gente torce pela absolvição, acredito que por empatia para com o advogado de defesa. É digno de nota como o ator Jimmy Stewart gera esse tipo de sentimento. Talvez o enxerguemos como em “Do mundo nada se leva” (1938) e “A felicidade não se compra” (1946). E isso é outra coisa a ser pensada: até que ponto os advogados obtêm os seus “resultados” com base em empatias e antipatias pessoais?

Quanto a “O Sol é para Todos”, faço uso do livro “100 filmes: da literatura para o cinema” (organizado por Henri Mitterand, BestSeller, 2010) para resumir o enredo: “Estado do Alabama, Grande Depressão da década de 1930. Desde a morte da mulher, Atticus Finch, advogado idealista, cria sozinho os dois filhos, Scout e Jem. Encarregado de defender um operário negro acusado de espancar e violentar uma jovem branca, Atticus enfrenta o ódio e o racismo da população local, em um julgamento de grande repercussão. Após uma tentativa de linchamento comandada pelo pai da vítima, Bob Ewell, o operário é condenado, apesar das provas de sua inocência. Desesperado, ele tenta fugir, e é abatido. Algum tempo depois, Scout e Jem são brutalmente agredidos por Ewell, mas Boo Radly, vizinho simplório da família Finch, interfere e mata acidentalmente o agressor. O caso é abafado por Atticus e pelo xerife da cidade, tanto mais que uma forte suspeita recai sobre Ewell no caso do estupro de sua filha”.

Anoto que Atticus Finch é talvez o advogado mais famoso da literatura e do cinema. Aquele que mais contribuiu para melhorar a imagem da classe, comumente malvista. Como anotam Ernesto Pérez Morán e Juan Antonio Pérez Millán (em “Cien abogados de ayer e de hoy”, Ediciones Universidad de Salamanca, 2010), “belo, generoso, sereno, sempre bem vestido, dedicado pai de dois filhos cuja mãe faleceu quatro anos atrás, Atticus Finch é um modelo de cidadão, admirado por seus vizinhos do condado de Macon que, em 1932, seguem sofrendo as consequências da quebra da bolsa de valores de 1929”.

Mas lembremos do final do filme. Após o julgamento do operário negro Tom Robinson, as crianças são salvas graças ao misterioso (e com transtornos psiquiátricos) Boo Radley. Bob Ewell é morto por Boo Radley, que é referido como uma das “cotovias” (“mockingbirds”) do filme. Um novo júri é ventilado, quiçá mais terrível que o primeiro, contra mais uma cotovia. Mas o xerife acaba dando o caso por encerrado. Relatará que Bob Ewell caiu, bêbado, ferindo-se mortalmente com a faca que levava. Ele “sentencia”: “há algum tempo morreu um negro inocente, agora foi um branco, o verdadeiro responsável por aquela morte. Que um morto enterre o outro. Não será errado proteger um inocente que fez um favor a todos”.

Scout dá razão ao xerife. As crianças Finch foram ensinadas a não ferir as cotovias (Tom Robinson e Boo Radley), que apenas cantam. Atticus, o advogado exemplo, comovido, aceita a decisão, agradece a todos e abraça sua filhinha. Mas seria essa a solução eticamente correta?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 12/11/2023 - 10:30h

A civilização

Por Marcelo Alves

Petra, na atual Jordânia, a civilização em lugares improváveis (Foto: Farras Oran/Divulgação)

Petra, na atual Jordânia, a civilização em lugares improváveis (Foto: Farras Oran/Divulgação)

A BBC (“British Broadcasting Corporation”, para quem não sabe), no final dos anos 1960 e durante os 1970, produziu três séries de televisão que viraram clássicos: “Civilização” (“Civilisation”, 1969), “A escalada do homem” (“The Ascent of Man”, 1973) e “A era da incerteza” (“The Age of Uncertainty”, 1977). Essas séries buscavam, com base nas artes, na ciência e na economia/sociologia, sob a visão pessoal de luminares de cada um desses ramos do conhecimento, Kenneth Clark (1903-1983), Jacob Bronowski (1908-1974) e John Kenneth Galbraith (1908-2006), respectivamente, nos apresentar uma história da humanidade. As três séries foram transformadas em livros. E todos, séries e livros, são simplesmente obras-primas.

Saindo da adolescência, assisti às séries e li os livros por recomendação do meu pai. Aquele tipo de boa influência que não canso de agradecer. Sou um pouco disso tudo. Aproveitei a pandemia para rever as séries, numa tentativa de me distrair das imensas preocupações de hoje. E meu pai também, agora por sugestão minha, embora ele hoje mais reclame do que agradeça. Um ciclo da vida, digamos assim, ranzinza.

Aproveito aqui para fazer alguns comentários sobre a série/livro “Civilização”, sem me fazer de “spoiler”, evidentemente. “Civilização”, através dos trabalhos de gênios da pintura, da escultura, da arquitetura e da engenharia, da religião, da filosofia, da literatura e da música, e até mesmo do direito, nos mostra como o homem ocidental chegou, após a queda do Império Romano do Ocidente, percorrendo várias centenas de anos, aonde estamos hoje. Com altos e baixos, vê-se que foram vários “renascimentos”, antes e depois da era de Leonardo (1452-1519), Michelangelo (1475-1564) e Rafael (1483-1520).

Dos treze capítulos de “Civilização”, alguns me tocaram mais. Os dois sobre o Renascimento (“Man: the Measure of All Things” e “The Hero as Artist”) e, sobretudo, aquele sobre Roma e o Barroco (“Grandeur and Obedience”). Tenho um “Amor a Roma”, exacerbado pela leitura de um livro com esse título, do nosso Afonso Arinos (1905-1990), não por coincidência mais uma sugestão do meu pai. E certamente também porque Roma está na origem das duas culturas nas quais fui formado, o catolicismo e o direito.

É aqui aonde eu quero chegar, fazendo uso da série protagonizada por Kenneth Clark: somos, em conjunto e individualmente (volto às influências), o resultado da nossa civilização, que devemos, com todas as forças, preservar.

Já no primeiro capítulo da série, Clark nos mostra como escapamos “por um triz” (ele usa a expressão bíblica “The Skin of our Teeth”) da extinção, leia-se a civilização ocidental, após as invasões bárbaras e o avanço do islã no continente. Guardadas as devidas proporções, estamos observando algo parecido. E não estou falando só da pandemia. Refiro-me também a um novo barbarismo, ignorante, que estava tomando conta da nossa sociedade.

E, assim, rogo atenção para o discurso final do autor na série, parafraseando-o, já que diz muito do que penso sobre o que estamos vivendo e a nossa civilização. Não que eu seja um “stick in the mud”, um “conservador” ou “antiquado”, como se autodefiniu Clark. Tenho até sido tachado do oposto. Apenas também entendo que a democracia e a ordem, incluindo a jurídica, são preferíveis tanto ao caos quanto à força e que “a criação é melhor que a destruição”.

Advogo “a gentileza à violência, o perdão à vingança”. Penso que o conhecimento e a arte são melhores que a ignorância e “tenho certeza de que a empatia é mais valiosa do que a ideologia”. Honestidade, creio, é obrigação. Apesar do ser humano continuar o mesmo, confio nos milagres da ciência e nas lições da nossa história.

Defendo que “todos os seres vivos são nossos irmãos e irmãs”. Finalmente, acredito que fazemos parte de algo maior, que podemos chamar – e, para mim, tanto faz, contanto que a respeitemos – de natureza ou de criação divina.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 05/11/2023 - 10:36h

A companhia dos livros

Foto ilustrativa de RebeccaVC1 / flickr/ creative commons

Foto ilustrativa de RebeccaVC1 / flickr/ creative commons

Por Marcelo Alves

Há uma frase que adoro e sempre repito: “Um homem de espírito nunca se sente só consigo mesmo”. Não sei por que cargas d’água, sempre atribuí essa danada a Johann Wolfgang von Goethe (1749-1832). Talvez se deva ao fato de achá-la a cara de “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister” (1796), que é, de par com “A montanha mágica” (1924) de Thomas Mann (1875-1955), um dos mais célebres “romances de formação” (“Bildungsroman”, em alemão) da história da literatura universal.

Talvez seja apenas porque, assim, lhe empreste o argumento da autoridade. Se a frase fosse ou for minha, disso, de autoridade, teria muito pouco ou quase nada.

Na realidade, não sei nem se o seu conteúdo é verdadeiro. Já passei por maus bocados, solitário, quando estudei/morei fora do Brasil. Bom, muito provavelmente, eu não seja um “homem de espírito” tal qual Goethe se definia. Certamente é isso.

De toda sorte, nestes tempos tão difíceis, eu vou utilizar a sentença do autor de “Afinidades eletivas” (1796) para falar de um excelente tipo de companhia para a solidão: os livros. Os homens de espírito são, de modo geral, muito afeiçoados a eles.

Muito se fala dos benefícios trazidos pelos livros e pela leitura. Castro Alves (1847-1871), em seu poema “O livro e a América”, disse: “Oh! Bendito o que semeia/Livros…livros à mão cheia…/E manda o povo pensar!/O livro caindo n’alma/ É germe — que faz a palma/É chuva — que faz o mar”. Cultura, educação, conhecimento. Coisas tão caras à civilização, mas que hoje, muito frequentemente, são desprezadas por alguns obscurantistas, aqui e alhures. E, para além do conhecimento, os livros, os bons livros, escritos por mentes iluminadas, durante os mais de dois mil anos da nossa história, também nos dão inspiração, sanidade e felicidade. Por fim, eles nos curam de muito males. Inclusive os males de que hoje estamos padecendo.

Por sinal, conheço um livro interessantíssimo, que trata precisamente disso: “Farmácia Literária” (Versus Editora, 2016), de Ella Berthoud e Susan Elderkin. Organizado em forma de dicionário, nele “os leitores podem simplesmente procurar por sua ‘doença’, seja ela agorafobia, tédio ou crise da meia-idade, e encontrarão um romance como antídoto”. E a chamada “biblioterapia” do livro “não discrimina entre as dores do corpo e as da mente (ou do coração). Está convencido de que tem sido covarde? Leia O sol é para todos e receba uma injeção de coragem. Vem experimentando um súbito medo da morte? Mergulhe em Cem anos de solidão para ter uma nova perspectiva da vida como um ciclo maior. Ansioso porque vai dar um jantar em sua casa? [Coisa quase impossível hoje, não?] Suíte em quatro movimentos, de Ali Smith, vai convencê-lo de que a sua noite nunca poderá dar tão errado”.

Nestes tempos bicudos, tão escassos de contatos pessoais, em que, tal qual o “Elefante” de Carlos Drummond de Andrade (1902-1907), estamos ávidos “para sair à procura de amigos”, num “mundo enfastiado, que já não crê nos bichos e duvida das coisas”, quando “não há na cidade alma que se disponha a recolher em si”, do nosso “corpo sensível, a fugitiva imagem, o passo desastrado, mas faminto e tocante”, sobretudo “faminto de seres e situações patéticas, de encontros ao luar, no mais profundo oceano, sob a raiz das árvores ou no seio das conchas”, a melhor companhia/remédio que podemos ter são os livros. Com efeitos colaterais mínimos, juro.

Na verdade, isso vale não só para agora. Na vida, nem sempre podemos ter nossas amadas conosco. Nem nossa família. Ou mesmo os nossos amigos. No frigir dos ovos, para termos qualquer dessas companhias, dependemos da vontade de outrem. E até já foi dito, por um tal Jean Paul Sartre (1905-1980), embora em outro contexto, que “o inferno são os outros”. Já na companhia de um grande livro, com suas narrativas e suas personagens, não dependemos de ninguém. Estaremos sempre bem acompanhados, mesmo estando sozinhos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 29/10/2023 - 10:30h

A dona da rua

Por Marcelo Alves

Rive Gauche (Reprodução do WIkipedia)

Rive Gauche (Reprodução do WIkipedia)

Minha estada na festiva Paris, quando jovem, não se resumiu a café e cafeterias. Até acho que, de longe, a coisa que mais fiz foi caminhar. Muitas vezes sem destino, apenas pelo simples prazer de flanar. Pela Rive Droite (a tal margem direita do Sena), do Louvre à Opéra Garnier e pelos bulevares que dali partem. Pela Avenue des Champs-Élysées até o Arc de Triomphe. Pelo entorno do Centre Georges-Pompidou. Pelo agradabilíssimo Marais. E por aí vai.

Entretanto, a minha praia mesmo era a Rive Gauche, especialmente as regiões de Saint-Germain-des-Prés (onde morava) e do Quartier Latin. Sempre que podia, saía do meu hotel na Rue Madame, rezava um Santo Anjo na Igreja de Saint-Sulpice e passava na pertíssima livraria La Procure. Observava muitos rostos no Boulevard Saint-Germain. Chegava no Boulevard Saint Michel. Ali xeretava as enormes livrarias Gibert Joseph e Gibert Jeune. Voltava em direção à Notre Dame e à Shakespeare & Cia. Bisbilhotava os bouquinistes do Sena. E fazia tantas outras coisas que retornava, já tarde da noite, qual o elefante do poeta, invariavelmente fatigado.

Já na mistura de Saint-Germain-des-Prés com Montparnasse, havia uma jornada que eu fazia todos os dias, animado, para assistir aula na Alliance Française, no Boulevard Raspail, 101. E não demorei para descobrir que esse caminho passava em frente a um dos mais significativos endereços da Paris literária: a antiga casa de Gertrude Stein (1874-1946), na Rue de Fleurus, 27.

Conhecia Gertrude Stein de fama e, em especial, das suas memórias “A autobiografia de Alice B. Toklas”, de 1933. Na edição que tenho em mãos (L&PM, 2006) consta: “Mais moderna do que todos os modernos, mais vanguardista do que os cubistas cujos quadros forravam as paredes da sua casa, Gertrude Stein – mulher de opiniões inusitadas, opção sexual heterodoxa, americana auto-exilada na Europa – embebeu sua literatura com o caráter experimental da sua vida”.

Inteligentemente, ela “redigiu a autobiografia da sua amante, apenas para nela aparecer como personagem e narrar suas próprias experiências na terceira pessoa”. E essa sacada, um dos mais coloridos retratos da vida intelectual e artística de Paris, “transformou a influente escritora, crítica e colecionadora de arte Gertrude Stein em um dos célebres nomes da literatura norte-americana da primeira metade do século XX”.

De fora, a famosa habitação, com aquela placa indicando a ex-moradora, logo me pareceu elegante, mas não chique. Mas dizem que era apenas a escritora ou a sua amante abrirem a porta e o visitante quedava impressionado. O interior era luxuoso, com móveis em estilo renascentista italiano. Pouco confortáveis, também dizem. As paredes eram preenchidas, chão a teto, com quadros e telas. E aquele salão, sábado à noite, estava sempre “repleto de gênios, quase gênios e futuros gênios”, nas palavras da própria Gertrude.

De início, gente como Apollinaire, Picasso, Matisse, Braque e Juan Gris, tirando o primeiro, todos pintores, com obras expostas ali. Mas foi com o fim da 1ª Guerra Mundial, na virada de 1919 para os anos 1920, que a coisa, para o meu gosto, tornou-se mais interessante. Como anota Jessica Powell, em “Literary Paris: a Guide” (The Little Bookroom, 2006), uma nova leva de “americanos havia chegado em Paris e novos rostos logo encheram o seu apartamento térreo, entre eles Sherwood Anderson, Ernest Hemingway, Scott Fitzgerald, Robert McAlmon e Ford Madox Ford.

A casa de Gertrude Stein (1874-1946)

A casa de Gertrude Stein (1874-1946)

A tradição do velho salão de Stein seria substituída nos anos 1920 por essa ‘geração perdida’ (um termo mais tarde atribuído a Gertrude mas que ela alegava lhe ter sido dito por um gerente de hotel francês). Stein, então aproximando-se dos 50 anos, era tida por alguns desses jovens escritores como a ‘mãe de todos nós’, em parte pelo seu papel de mentora”. Consta, para dar um exemplo, que Hemingway lhe era grande devedor na formatação dos seus primeiros contos.

Nunca entrei no endereço da Rue de Fleurus. Apenas sonhava com o café e a conversa naquele salão avant-garde, de ideias radicais e geniais, numa Paris de outrora. Paciência. Devo me contentar em reler “A autobiografia”. Há muitas fofocas e meias-verdades no livro, dizem. Os americanos adoraram. Alguns ilustres franceses também. Outros nem tanto, Braque, Matisse e Tzara entre eles. Amigos romperam com a autora. Bom, eu não tenho nada com isso. Acreditarei em tudo. E vai ver Miss Stein, assim como fez com Hemingway, procede à minha instrução.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 15/10/2023 - 08:46h

A ética do governante

Por Marcelo Alves

Ilustração Folha BV

Ilustração Folha BV

Apelidamos jurídica a ficção cujos enredos têm forte ligação com o direito, porque, entre outras coisas: (i) abordam temas da filosofia jurídica – incluída a ética das profissões do direito –, que são, como na filosofia em geral, quase infinitos em sua variedade; (ii) são inspirados em casos reais ou em grandes eventos da história do direito; (iii) boa parte das estórias se passa perante um aparelho judicial em funcionamento.

Permeando tudo isso, temos as “personagens” do direito, sobre quem os enredos também costumam focar: o réu, a vítima, o advogado brilhante, o promotor que busca a “justiça”, o juiz “justo”, o controverso júri e por aí vai.

Dito isso, doravante relacionaremos clássicos da literatura universal e do cinema com as profissões/personagens do direito, focando, tanto quanto possível, nas suas respectivas éticas.

Comecemos por aquele personagem que exerce o papel de soberano, governante ou legislador. Já em “Antígona” (441 a.C.), talvez a mais famosa peça de Sófocles (497-406 a.C.), encontramos uma lição para todo aquele que governa um Estado (ou faz parte desse governo): o poder tem limites. Nessa peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Vejamos trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Paz e Terra, 1996), que servem como lição para qualquer governante: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

Os versos de Antígona assumiram um status único, na civilização ocidental, na busca pela justiça em uma sociedade de homens e mulheres. Como aduz Otto Maria Carpeaux (citado por Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, em “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, no livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado, 2008), Antígona “anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo”. Nenhum poder deve ser absoluto! Aqui grito!

Lição complementar nos é dada em “Medida por Medida” (1604), de Shakespeare (1564-1616), que tem o seguinte enredo: o Duque de Viena, preocupado com a frouxidão das leis e a corrupção generalizada, anuncia que irá deixar a cidade temporariamente (embora continue ali disfarçado de frade) e põe no poder seu homem de confiança, Ângelo, conhecido pela rigidez de conduta. Ângelo ordena o fechamento de todas as casas de prostituição e também condena à morte Cláudio apenas por ele ter engravidado sua noiva Julieta.

A irmã de Cláudio, a casta freira Isabela, vai interceder junto a Ângelo em favor do irmão que espera o dia da execução. Ângelo apaixona-se e propõe perdoar Cláudio se tiver Isabela em sua cama. Sabedor de tudo, o Duque/frade participa de uma trama para enganar Ângelo, fazendo-o dormir com Mariana, pensando ser ela Isabela. Ao final, o Duque reaparece, desmascara a hipocrisia de Ângelo e obriga-o a casar com Mariana. O Duque, perdoando a todos, ainda casa Cláudio e Julieta, enquanto espera ter Isabela para si mesmo.

Na peça, em que nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, enxergamos a “ética” do Bardo (na tradução de Carlos Alberto Nunes, Edições Melhoramentos): “Que lhe perdoe o céu, como a nós todos! Uns sobem pelos crimes; outros caem pela virtude. Alguns vivem impunemente, nos vícios atolados, outros por uma falta são julgados”; “Não podemos medir nossos vizinhos pela nossa bitola; os poderosos riem das coisas santas; o que neles é espírito, não passa de disforme profanação nos outros”; “antes de a alguém castigar, deve seus erros pesar. Vergonha para quem pune pecados sem ser imune”; “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; “Dizem que os melhores homens hão de conter sempre defeitos e que chegam a ser melhores quando alguma coisa de ruim contêm”.

Numa terra onde o vício floresce, a justiça implacável parece ser a solução. A “justificada” tirania de um só “incorruptível”, que se acha o próprio direito, há de reparar o dano que a frouxidão tem causado. Mas aí é que surge a hipocrisia dessa justiça absoluta aplicada pelos homens. Essa justiça, no mundo real, de paixões e fraquezas, simplesmente porque não funciona, não é a medida certa. Pelo menos não na visão do grande conhecedor da alma humana que foi Shakespeare.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 08/10/2023 - 12:14h

Ética jurídica e literatura – uma boa mistura

Por Marcelo Alves

Ilustração da página Direito ao cinema

Ilustração da página Direito ao cinema

Havendo proposto, na semana passada, o estudo interdisciplinar da ética jurídica com a literatura/cinema (veja AQUI), venho hoje fazer uma defesa dessa curiosa mistura. Especificamente, pretendo responder à dúvida básica que deve estar na cabeça de vocês: por que os profissionais do direito devem estudar ética jurídica através da literatura/cinema? Há alguma utilidade nisso?

Sem titubear, minha resposta é sim. E por vários motivos.

Antes de mais nada, o contato com a boa literatura é fundamental para o aprimoramento do discurso jurídico, sobretudo a capacidade de escrever dos profissionais do direito, incluindo aqui bacharelandos, advogados, promotores, juízes, legisladores e por aí vai. Para escrever bem, é preciso, ou pelo menos muito recomendável, ler bem. Isso sem falar que ler boa literatura é algo muito – muitíssimo mesmo – gostoso (certamente bem mais que os enfadonhos tratados jurídicos). Aqui já ganhamos duplamente.

Ademais, já sendo mais específico, a literatura/cinema testemunha a visão sobre o mundo jurídico existente em determinada sociedade em certa época (embora marcada, em boa medida, pela ótica particular do autor da obra estudada). Esse testemunho é bem mais acessível/compreensível aos leitores (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que a sociedade tem de seus atores/profissionais do direito, do que os áridos estudos jurídico-sociológicos de caráter estritamente científico.

Mesmo em se tratando de obras estrangeiras, podemos nos valer da análise comparativa para conhecer melhor a imagem que a literatura e a sociedade brasileiras fazem da nossa atividade jurídica e dos seus profissionais. E vale a pena estudar ética jurídica através da literatura/cinema porque a (re)construção ficcional dos operadores jurídicos pode ser um incentivo para que os estudantes e os profissionais do direito reais (juízes, promotores, advogados, policiais etc.) repensem – e, por consequência, reconstruam com aprimoramento – os seus papéis e as suas imagens na sociedade.

Doutra banda, na literatura/cinema, há inúmeras estórias que enfrentam e resolvem eticamente problemas jurídicos. Os grandes autores/diretores relatando a casuística da vida forense, dos escritórios de advocacia ou das prisões, em linguagem mais elegante e acessível do que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes professores de direito. Aliás, vale a pena estudar o direito/ética jurídica através da literatura/cinema porque, na medida em que haja uma correspondência entre a obra estudada e a realidade do mundo jurídico (o que nem sempre se dá, já que estamos falando de obras de ficção), o estudo do direito, partindo da casuística narrada, torna-se menos abstrato.

Outrossim, a ficção, ao mesmo tempo em que reproduz (além da concepção particular de seu autor) o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas ético-jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (com a religião, com os costumes, com a moda etc.), a literatura e o cinema são subversivos, tanto para a filosofia do direito como para o direito positivo. Não é de causar espanto que esses “críticos” tenham antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito (tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.).

De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão nesse popular e imaginativo meio de expressão, denominado por nós de romance, mas que, poeticamente, o mesmo William P. MacNeil chamou certa vez de “lex populi” (na obra “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007).

Por fim, concluo afirmando que, com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos que o direito não é um fim em si mesmo, isolado do mundo; ao contrário, ele faz parte da vida cotidiana, que é carregada de dramas bem reais. Alguns até acreditam ser essa a principal razão pela qual a literatura – e a arte em geral – interessa ao direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 01/10/2023 - 09:42h

Direito, ética e literatura

Por Marcelo AlvesEncontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas

Na edição 2023 do “Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas”, fui convidado a falar sobre o tema “Ética, direito e literatura”. E quedei-me pensando em como abordar, de maneira interessante, essa mistura interdisciplinar. Afinal, não seria “ético” de minha parte cansar, com uma “xaropada jurídica”, a distinta plateia ali presente.

Fiz-me algumas perguntas: como relacionar a ética, no caso a ética jurídica, com a literatura (e a ficção de um modo geral, para também incluir o popular cinema)? Como fazer isso de forma sistematizada? Como exemplificar, de uma maneira lúdica, essa mistura? E, sobretudo, como incutir na plateia a ideia de que essa mistura vale a pena? Acreditando haver respondido a essas perguntas na minha exposição, mostro, doravante, o resultado/respostas por aqui.

De logo, anoto que interagir os saberes jurídicos com a literatura faz parte de uma onda, cuja origem remonta aos anos 1960, mas que se faz muito visível no mundo acadêmico contemporâneo, que é dos “estudos interdisciplinares”, visando à mais ampla compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca. E, para fins de estudo sistematizado, os enlaces direito/literatura são classificados em três vertentes: o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”); o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”); e o direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”).

Desses enlaces, acho o mais interessante aquele denominado “o direito na literatura”, que é vocacionado à análise de trabalhos literários, em especial de ficção, que, de alguma forma, abordam “questões jurídicas”, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil (em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction”, Editora Routledge, 2012), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade.

Há uma infinidade de temas jurídicos de que a literatura faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens, a saber, os policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas, em torno das quais gira a estória contada. E há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo o que se passa teatralmente em um tribunal, empresta à literatura.

Com grande apelo na Europa e nos EUA, o direito na literatura investiga uma das relações mais fecundas para a arte ocidental, bastando lembrar, para exemplificar essa relação, clássicos da literatura, algumas maravilhas do cinema, que serão mais à frente abordados aqui: “Antígona” (441 a.C.), “Medida por Medida” (1603), “O julgamento de Nuremberg” (1961), “A interdição” (1839), “Um caso tenebroso” (1841), “O Casamento do Senhor Mississippi” (1952), “Jornada nas estrelas” (a série), “Anatomia de um Crime” (1959), “O Sol é para Todos” (1962), “Doze Homens e uma Sentença” (1957), “Medéia” (431 a.C.), “O processo” (1925), “Testemunha de Acusação” (1957), “Recordações da casa dos mortos” (1862), “A balada do cárcere de Reading” (1898), “O último dia de um condenado” (1829), “Dom Quixote” (1605), “Édipo Rei” (429 a.C.), entre outros.

Doutra banda, é fundamental aqui estabelecer como abordar a ética jurídica, por si só uma temática relacionada tanto ao direito como à filosofia, cuja amplitude, se não formos bastante específicos, vai muitíssimo além dos limites de uma exposição de menos de uma hora. Meu critério, declaradamente restritivo, em parte tomado emprestado de Eduardo C. B. Bittar e do seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, foi sistematizar a abordagem da ética jurídica a partir da ética das profissões ou das personagens (já derivando aqui para a literatura/cinema) do direito, uma ética aplicada, que se destaca “como um [sub]ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais”.

No caso das profissões/personagens do direito – governante, legislador, juiz, promotor, advogado, professor e por aí vai –, mandamentos fundamentais, porquanto “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros”. E o profissional do direito “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”.

Feito esse introito, prometo avançar um pouco mais na semana que vem. Já misturando ética jurídica e literatura. E bastante.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 17/09/2023 - 13:50h

A mesa dos 20

Edmund Wilson (1895-1972)

Edmund Wilson (1895-1972)

Não li “O castelo de Axel” (“Axel’s Castle: A Study in the Imaginative Literature of 1870–1930”, de 1931), de Edmund Wilson (1895-1972). Mas li “Rumo à Estação Finlândia” (“To the Finland Station: A Study in the Writing and Acting of History”, 1940). E li e reli, deliciado, “Os anos 20” (“The Twenties: From Notebooks and Diaries of the Period”), obra póstuma de Wilson, organizada por Leon Edel, de 1975.

Trata-se, “Os anos 20”, de um livro de anotações, fragmentado, que me lembra “A vida de Napoleão por ele mesmo” (Siciliano, 1995), de André Malraux (1901-1976), levadas em conta as enormes diferenças entre personagens e autores. Falo apenas da formatação das obras. Na verdade, como registra o organizador no prefácio, “Edmund Wilson estava trabalhando em Os anos 20 quando faleceu em 1972.

Já havia feito o grosso do trabalho, reunido trechos extraídos de velhos cadernos da época e inserido algumas passagens de reminiscências, dando ao livro um teor autobiográfico, como o Prelude de 1967 e o Upstate de 1971. Estes volumes, também elaborados a partir de velhos cadernos e diários, cobriam as primeiras e mais recentes experiências. Seu objetivo agora era completar as décadas intermediárias”.

Na edição que possuo de “Os anos 20” (Companhia das Letras, 1987), eu fiz “anotações” sobre aquilo que mais me interessava. Algumas sobre temas respeitáveis. Uma já distante Guerra Civil Americana. O direito estadunidense. São quase todas de novembro de 1995. Era novo. Costumava levar os militares e as coisas do direito a sério. Bem melhores são as observações que fiz sobre histórias e estórias contadas por Wilson acerca da vida intelectual e boêmia de então, da vida fácil e difícil de homens e mulheres, dos amores tidos e, sobretudo, dos perdidos.

De toda sorte, a soma dessas histórias e estórias, conforme ressalta o organizador do  livro, “constituem, talvez, o mais extenso documento autêntico da época, as observações de um dos protagonistas deste período da história dos Estados Unidos. Edmund nos mostra muita coisa do lado negativo, da crueza de uma América cada vez mais industrializada e desperdiçando seus tesouros, do lado alucinado de Hollywood, das lutas intestinas do mundo literário nova-iorquino, dos mexericos e anedotas sobre seus companheiros; vemos Scott Fitzgerald, Edna Millay e John Peale Bishop; temos vinhetas de Mencken e Dorothy Parker; ouvimos as vozes de E. E. Cummings e Dos Passos, e encontramos Eugene O’Neill e os primórdios da boêmia artística do cabo Cod. Não há registro deste mundo menos retocado nem mais rico em detalhes precisos. Parte deste material foi usado por Edmund em vários livros, pois estes eram os seus cadernos de trabalho”. É um livro que recomendo deveras.

Aliás, durante muito tempo, “Os anos 20” foram a imagem quase sensorial de uma Nova York boêmia que eu gostaria de ter conhecido. Um tempo meio louco, é verdade, sendo a grande cidade testemunha de muitas das peripécias, sexuais até, do autor e da sua turma. E sonhava, nostálgico, com o que não tinha vivido.

E não sei por que cargas d’água – devo ter fixado a representação no meu espírito –, quanto aos anos 1920 em Nova York, um local específico me parecia ser o epicentro físico de tudo, o Algonquin Hotel, sito no miolo de Manhattan (59 West 44th Street), que é referido mais de uma vez no livro. Edmund Wilson afirma ter sido levado lá pelo “pessoal da Vanity Fair”, a revista. E ali, embora falando mal de quase todos, frequentou “A mesa”. “Algonquin Round Table”, de escritores, artistas, jornalistas e assemelhados, esse círculo virtuoso e vicioso, tornou-se legendária. Para muitos. E especialmente para mim.

Bom, numa das minhas primeiras vezes em Nova York até tentei me hospedar no Algonquin. Sentar à mesa, talvez. Achei-o à época um pouco decadente (hoje está renovado e custando horrores). Ou talvez, na relação custo-benefício, não valesse o que estavam cobrando. Afinal, o passado legendário, seja de que década for, não volta jamais. Nem pagando muito caro.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 10/09/2023 - 10:36h

A perigosa narrativa

Por Marcelo Alvesargumentação, advogado, discurso, oratória

Antigamente dizia-se que “o direito se origina no fato” (“ex facto ius oritur”). Hoje parece cada vez mais certa a célebre assertiva de François Ost, no sentido de que “do relato é que advém o direito” (“ex fabula ius oritur”). E isso é deveras perigoso.

E não estou aqui falando da hiperinflação das “narrativas jurídicas” na imprensa ou nas redes sociais. Falo da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falo aqui dos discursos produzidos pelos profissionais do direito em seus métiers. Falo sobretudo das personagens membros do Ministério Público e juízes. Parece que eles entronizaram a assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

Pode até parecer ingênuo, mas, dentro de uma visão formalista, a narrativa dos fatos de um caso deve ter um conteúdo informativo, sem potencialidade argumentativa, já que serviria para esclarecer suas circunstâncias (fáticas) e os incidentes da dinâmica processual. Admito, claro, que esse conteúdo informativo nunca é puro, no sentido de destituído de potencialidade argumentativa, até porque a própria determinação, pelo promotor ou pelo juiz, de quais são e como são os fatos do caso acrescenta inúmeras variáveis à futura decisão.

Reconheço que, no discurso judiciário, a narrativa se apresenta como uma premissa à fundamentação, mas também como uma oportunidade para uma argumentação/persuasão disfarçada. Premissa porque, como alerta Víctor Gabriel Rodríguez (em “Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal”, editora Martins Fontes, 2005), “é dos fatos que surgem os direcionamentos da argumentação, e as informações necessárias para que o interlocutor a compreenda e, logo, a aceite; e grande oportunidade porque, ainda que não admita uma atividade suasória expressa, tem a narrativa, diluído em seu conteúdo, grande poder de persuasão, ao informar o interlocutor para que ele aceite uma versão dos fatos verdadeira e verossímil, que contribua para a conclusão a ser apresentada no momento argumentativo próprio”. Mas dessa “oportunidade” pode (e até deve) se valer o advogado, não o promotor e o juiz (sobretudo se deliberadamente). Bom, pelo menos é assim que eu penso.

Ademais, aquele que argumenta – como é sobretudo o caso do advogado – tem um lado e defende um ponto vista, que muitas vezes não é o correto ou o melhor segundo o direito, buscando acima de tudo obter a adesão de outrem, em regra um juiz ou tribunal, a esse ponto de vista. O argumentante frequentemente se afasta do melhor direito para obter a adesão do ouvinte ou leitor. O argumentante até se afasta do seu próprio convencimento para obter a adesão que deseja, pois esse é o seu objetivo.

Argumentar implica técnicas de retórica e persuasão. Argumentar, às vezes, implica paixão. Argumentar não é papel de um juiz. O juiz não deve ter paixões. O juiz fundamenta sua decisão sem interesse algum na causa – pelo menos era para ser assim –, apenas elencando, como anota Víctor Gabriel Rodríguez, “elementos que devem convencer as partes de que seu raciocínio é o mais correto, é o decorrente da lei, e de que seu livre convencimento não provém da arbitrariedade, mas sim de uma boa avaliação de todas as provas e de todo o ordenamento legal”.

Acho perigosíssimo que membros do MP e juízes, representantes do Estado, façam uso de expedientes, criando uma narrativa, para obter a desejada solução nos casos em que atuam. Mas isso se tornou comum hoje em dia. O que se acha, em peças forenses, que deveriam ser técnicas, atendo-se aos fatos e às provas dos autos, são ilações, costurando, como disse certa vez um conhecido advogado, a narrativa contada.

As suposições abundam. Expressões como “acredita-se que”, “pode ser”, “está-se convicto de que”, “atribui-se a” e por aí vai, são recursos que deveriam ser usados modicamente. Hoje é o que mais se vê. E o que se tem, ao final, juntando as “peças”, é uma historinha, uma narrativa, bem ao gosto popular, que ganha, frequentemente, repercussão na imprensa e nas redes sociais. São terríveis as consequências desse tipo de “direito contado”.

Como sugeri certa vez, nós, profissionais do direito, devemos ajeitar o prumo. Trabalhar com os fatos, as provas e até mesmo com os tais indícios (legalmente autorizados a tanto). Sem cair ou mesmo resvalar na “ficção jurídica”.

Devemos atuar tecnicamente, usando os termos jurídicos adequados, focando nos autos, nos limites constitucionais e legais, respeitando a ampla defesa e o contraditório e os demais direitos individuais. Isso é científico. Isso é o bom direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 03/09/2023 - 07:48h

A competência de cada um

Por Marcelo Alves

STF em foto de Fellipe Sampaio

STF em foto de Fellipe Sampaio

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF.

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país.

Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 27/08/2023 - 12:50h

Aproximando e aprendendo

Por Marcelo Alves

Fredie Didier Júnior - um dos maiores processualistas do país (Foto: reprodução da Esmec)

Fredie Didier Júnior – um dos maiores processualistas do país (Foto: reprodução da Esmec)

Na semana passada, afirmei aqui que (veja AQUI), apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando.

Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante.

Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law.

Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas.

Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 20/08/2023 - 06:48h

Vale mesmo a pena

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa de Londres (Web)

Foto ilustrativa de Londres (Web)

Dia desses, uma colega de trabalho, projetando seus estudos no exterior, me perguntou se valia mesmo a pena estudar no Reino Unido (onde fiz meu PhD), no caso dela para fazer um mestrado e, quem sabe, já em seguida, engatar num doutorado/PhD. Ela tinha dúvidas gerais do tipo: onde morar? Em Londres? Qual o custo da aventura financeiramente falando? Qual o custo em termos de tempo e de sacrifício para a família? E dúvidas acadêmicas: qual universidade? E o direito inglês, incluindo a sua metodologia de ensino, não seria muito diferente do nosso, já que fazem parte de duas famílias jurídicas diversas, o common law e o civil law? E por aí vai.

Respondi na medida do meu conhecimento. Dei notícias boas, claro. Londres, onde morei, é fantástica. As universidades são excelentes. Muitas estão entre as tops do mundo. E dei notícias, digamos, não tão animadoras, a exemplo do custo de vida, que, com a nossa desfavorável conversão da moeda, parece estar bem mais caro do que no meu tempo.

Mas, feito um balanço de tudo, minha resposta foi deveras positiva.

Na verdade, eu sempre enxerguei um mestrado/doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural.

Quanto à língua – e aqui anoto, por experiência própria no doutorado, a dificuldade com um idioma que não era o meu –, um período de estudos no Reino Unido deve melhorar exponencialmente o inglês do cidadão, inclusive o jurídico. E “os limites da nossa linguagem são os limites do nosso mundo”, acrescento, usando aqui livremente a famosa assertiva de Ludwig Wittgenstein (1889-1951).

O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Até mais fáceis e gostosos de ler, posso dizer.

E a oportunidade cultural justifica a opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. Sempre acreditei na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”.

Culturalmente, Londres está entre as cidades mais interessantes do mundo. Muita história e muita arte. Abundam museus de todos os tipos (morei pertíssimo do Museu Britânico). Música de altíssima qualidade. Teatro (e mil vivas para os musicais de West End) e cinema dos melhores. E, sobretudo, pelo menos para mim, tem a literatura.

A imersão na cultura e na literatura inglesas torna o aprendizado do direito mais suave e lúdico. Para além das “filosofias” na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, é possível travar contato com outro gigante da literatura inglesa, Charles Dickens (1812-1870) e a sua notadamente jurídica “A casa sombria” (1853). É possível se tornar íntimo da minha amiga Agatha Christie (1890-1976) ou mesmo ler/sonhar com as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passam. É divertidíssimo.

E para não dizer que não falei de direito, especialmente sobre as idiossincrasias dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês, aduzi que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa.

Esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. E nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o direito sofreu forte influência da moral cristã.

As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

E, assim, intimei: escolha sua linha de pesquisa, faça suas malas e vá para a outrora Terra da Rainha. Quem sabe você não se torna amiga do Rei?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 06/08/2023 - 09:34h

Decacampeão

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa

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A elaboração de listas – do tipo “Os 10 maiores”, “Os 100 melhores”, “Os mais vendidos” – é uma moda que já vem de algum tempo. E só cresce. No que toca especificamente à literatura, no mundo multitudinário em que vivemos, é uma ferramenta que direciona de modo eficaz o nosso interesse. Eu mesmo adoro xeretar essas listas. Sobre qualquer coisa, aliás. Possuo até um livrão, de quase mil páginas, intitulado “10.000 Things You Need to Know: The Big Book of Lists”, edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016. Vivo folheando-o. É uma delícia.

Dia desses, xeretando o Twitter da revista Bula, topei com uma lista elaborada de forma deveras interessante: “O livro mais vendido no ano em que você nasceu”. Segundo ali consta: “Os nossos primeiros anos costumam ser marcados por lembranças fragmentadas: as personalidades mais notáveis, os filmes que dominavam as telonas, os principais acontecimentos políticos e as músicas que tocavam incessantemente. Agora, um novo elemento pode ser adicionado a essa composição: o livro mais vendido no ano do seu nascimento. A revista americana ‘Publishers Weekly’ organizou uma lista detalhada que engloba somente obras de ficção. Nós, aqui na Bula, refinamos essa lista para incluir os best-sellers traduzidos para o português entre 1950 e 2010. O panorama literário muda ao longo das décadas: nos primeiros anos, uma variedade de autores se destaca, contudo, as décadas de 1960 e 70 são dominadas pelos romances de James A. Michener, enquanto os anos 1980 trouxeram à tona nomes como Stephen King e Tom Clancy. Entre 1990 e 2010, John Grisham torna-se uma presença constante. Richard Bach conseguiu um feito notável, seu livro ‘Fernão Capelo Gaivota’ conquistou o primeiro lugar em vendas por dois anos consecutivos, 1972 e 1973”.

Estava na casa do meu pai quando essa lista caiu em minhas mãos, isto é, apareceu na tela do meu celular. E tentamos consultar primeiro o ano de nascimento dele, 1939. Decepção, já que a coisa começa por 1950. Etarismo? Quanto a mim, estava lá o ano de 1972, com destaque, já que o bicampeão Richard Bach (1936-), com seu “Fernão Capelo Gaivota” (no original, “Jonathan Livingston Seagull”), arrebata o primeiro lugar tanto nesse ano especial (pelo menos para mim) como no seguinte de 1973. Nunca li o exitoso livro de Bach. Quem sabe? Vejam aí a utilidade prática das listas.

De toda sorte, o que mais nos chamou a atenção na lista da revista Bula foi o “caso” John Grisham (1995-). Espantosamente decacampeão (como o meu ABC de Natal) com: “A Confissão” em 1994, “O Homem que Fazia Chover” em 1995, “O Júri” em 1996, “O Sócio” em 1997, “O Advogado” em 1998, “O Testamento” em 1999, “A Confraria” em 2002, “A Intimação” em 2002, “O Corretor” em 2005 e “O Recurso” em 2008. Estórias que foram bater, quase todas elas, com enorme sucesso, no cinema e na TV.

E essencialmente Grisham, romancista e roteirista, nos seus inúmeros best-sellers, fazendo uso da sua formação jurídica e da sua experiência como advogado e homem público, trabalha – e muito bem – a relação direito/literatura/cinema. A grande maioria dos seus livros e filmes (refiro-me aos filmes com roteiros adaptados dos seus livros) são, portanto, pertencentes às categorias das “legal novels” e dos “legal films”, isto é, dos romances e filmes cujos enredos têm considerável ligação com o direito (mas nem todas as obras dele, é importante deixar isso claro).

Sobre Grisham e o seu decacampeonato, as palavras de meu pai foram: “Esse homem deve ter ganho muito dinheiro, deve ser muito rico”. As minhas foram: “Com certeza. E abandonou o direito (e falo da pura e enfadonha prática jurídica) para fazer literatura, que suponho ser o que ele mais gosta”.

“Maravilha”, completo agora. Não sem um quê de desavergonhada inveja.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 30/07/2023 - 11:28h

Também com os infantis

Por Marcelo Alvesliteratura-e-censura-1

Estes dias, lendo um artigo no caderno BBC Culture – “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, por Neil Armstrong –, topei com mais um caso, seguindo a moda dos últimos tempos, de revisão da linguagem de clássicos da literatura para suas novas edições. Desta feita, a coisa atingiu a obra do britânico Roald Dahl (1916-1990), que, para quem não sabe, é autor de clássicos infantis como “Gremlins” (“The Gremlins”, 1943), “A fantástica fábrica de chocolate” (“Charlie and the Chocolate Factory”, 1964), “As bruxas” (“The Witches”, 1983), “Matilda” (“Mathilda”, 1988) e por aí vai. Não preciso dizer que a obra de Dahl foi bater no teatro, no cinema, na TV, com enorme sucesso. Vocês reconhecerão pelos títulos.

O “caso” Dahl tem causado forte debate, como esperado, alguns afirmando tratar-se de mais um episódio de infame censura. Segundo o autor de “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, “Sir Salman Rushdie falou sobre a coisa. O Primeiro-Ministro do Reino Unido, Rishi Sunak, idem. The New York Times publicou um artigo debatendo os prós e os contras. Steven Spielberg deu sua opinião. Até a Rainha pareceu se referir a isso [espero que ainda em vida].

Quando The Telegraph revelou, no início do ano, que centenas de mudanças foram feitas no texto original dos romances infantis de Roald Dahl para as suas últimas edições, a notícia causou grande rebuliço. O jornal descobriu que Charlie and the Chocolate Factory, The Witches, Mathilda e mais de uma dúzia de outros títulos tiveram palavras relacionadas a peso, altura, saúde mental, sexo e cor da pele removidas. Algumas das mudanças pareceram “desconcertantes”.

Caso bem interessante é o de “O BGA: o bom gigante amigo” (“The BFG”, 1982). Segundo o artigo da BBC Culture, “Você ficou branco como um lençol!” virou “Você ficou imóvel como uma estátua!” e o BGA não pode mais usar uma capa “preta”. Já os “Homens-Nuvem”, de “James e o pêssego gigante” (“James and the Giant Peach”, 1961), viraram “Pessoas-Nuvem”. “Tia Esponja, a gorda, tropeçou em uma caixa”, nesse mesmo romance, passou a ser “Tia Esponja tropeçou em uma caixa”.

Na verdade, a palavra “gordo” foi expurgada de todos os livros. O pior: até trechos não escritos por Dahl foram inseridos nos romances. Em “As bruxas”, uma referência ao fato de que as bruxas são carecas e usam perucas foi acompanhada pela seguinte observação: “Existem muitas outras razões pelas quais as mulheres podem usar perucas e certamente não há nada de errado com isso”.

O grande Salman Rushdie, já citado acima, descreveu as mudanças como “absurda censura”. Já um porta-voz do Primeiro-Ministro do Reino Unido disse: “É importante que as obras de literatura, obras de ficção, sejam preservadas e não retocadas”. Rushdie tem dado a vida, literalmente, pela liberdade de expressão na literatura. Portanto, tem “lugar de fala” no tema, como gostam de dizer os politicamente queridinhos de hoje.

Essas coisas estão se sucedendo, essas “harmonizações”, para usar de outra palavra da moda. Outro dia foi com Bond, James Bond. O mesmo se deu com as investigações de Hercule Poirot e Miss Marple, os detetives da minha amiga Agatha Christie. Trata-se de um tema polêmico, é verdade. Já dei minha opinião em outras oportunidades. E o meu elogio aqui a Salman Rushdie dá bem a entender o que penso.

No mais, embora essa “harmonização” da linguagem de clássicos da literatura seja moda agora, fui alertado, pelo artigo da BBC Culture, de que “a reescrita de livros não é novidade”. Diz-se que Charles Dickens ficou tão atingido pelas repreensões magoadas de um leitor judeu sobre sua representação do vilão Fagin, que interrompeu já na metade a reimpressão de “Oliver Twist” e removeu muitas das referências a Fagin como “o judeu”.

Justo, o próprio autor Dickens pode rescrever (em vida, suponho) o que ele bem entender. Mas fui também alertado de algo deveras grave: um tal Thomas Bowdler – mui sensível e zeloso leitor do século XIX, cujo sobrenome até virou, em inglês, verbo significando “expurgar ou modificar partes de um livro consideradas ofensivas” – chegou a rescrever Shakespeare, para remover, entre outras coisas, quaisquer “insinuações sexuais” nas peças deste.

“Ganhamos” um Shakespeare “família”.

Aqui entre nós, rescrever Shakespeare não é apenas absurda censura, é sacrilégio mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 23/07/2023 - 11:00h

Da Rússia, com terror

Por Marcelo Alves

Putin é o líder russo numa guerra que parece muito desigual (Foto: Reuters)

Putin, um líder e a literatura inspiradora de Semyonov (Foto: Reuters)

O título desta crônica é uma corruptela do título em inglês de um romance do britânico Ian Fleming (1908-1964), “From Russia, with Love” (1957), protagonizado pelo mui famoso agente secreto 007, o Bond, James Bond. Todavia, a inspiração para este riscado vem da história de um outro escritor e de um outro espião ficcional – Yulian Semyonov (1931-1993) e Stierlitz, respectivamente –, russos/soviéticos, dos quais, confesso, nunca tinha ouvido falar, até ler um texto no The Sunday Times Culture (de 9 de julho de 2023), de Mikhail Zygar, intitulado “The Soviet James Bond Who Shaped Putin” (algo como “O James Bond soviético que inspirou/formou Putin”).

A história de Semyonov e de seu espião Stierlitz é realmente curiosíssima.

Se durante a Guerra Fria, nós do Ocidente tínhamos os britânicos Ian Fleming, Graham Greene (1904-1991) e John le Carré (1931-2020), pelas bandas da então União Soviética eles tinham o tal Yulian Semyonov, cujos livros ali vendiam horrores (e desculpem o trocadilho). O seu Max Otto von Stierlitz, com esse nome alemão pomposo, era, não coincidentemente, um espião soviético infiltrado nas hostes nazistas. O seu livro/thriller de maior sucesso foi “Seventeen Moments of Spring” (“Семнадцать мгновений весны”, no original russo), de 1969.

Em 1973, esse título virou série de TV de maior sucesso ainda. A vida parava para assisti-la, mulheres e homens, velhos e jovens, tipo derradeiro capítulo das antigas novelas da Globo. Outras adaptações vieram. Semyonov e sobretudo o espião Stierlitz, desde então, viraram mitos na Mãe Rússia.

“Mas por que os livros de Semyonov exerceram uma influência tão poderosa nas mentes influenciáveis?”, indaga o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”. Para além da qualidade literária em si, “embora os enredos sejam fictícios, eles são repletos de pessoas reais e ambientados em cenários históricos. Isso deu um toque autêntico a Stierlitz e suas aventuras, deixando os leitores tão seduzidos que se lembravam de passagens da história assim como contada por Semyonov”.

Ademais, Semyonov colaborou com a KGB ao longo dos anos. Foi um chamado “agente de influência”. Seus textos eram muito populares no meio do serviço secreto soviético, sobretudo no tempo de Yuri Andropov (1914-1984), chefe da KGB por 15 anos e, em seguida, o líder da União Soviética, como Secretário-geral do Partido Comunista. Andropov sugeriu enredos para Semyonov e deu carta branca para muitas coisas. E mais recentemente, já na era Boris Yeltsin (1931-2007), o espião Stierlitz venceu uma pesquisa sobre quem o público gostaria, dentre as personagens do cinema, de ver como presidente da Rússia. Isso é muito mais do que muito.

É nesse contexto que entra Vladimir Putin (1952-). Segundo o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”, o autocrata russo, quando estudante, tinha um herói, o espião soviético Stierlitz: “as aventuras de guerra do espião fictício Stierlitz encantaram uma nação na era da Guerra Fria – incluindo o jovem que subiria na hierarquia da KGB para governar a Rússia. Stierlitz inspirou Vladimir Putin a ingressar na KGB”. E mais: as aventuras de Semyonov/Stierlitz “plantaram ideias na mente de Putin que se transformaram nos mitos históricos que o líder russo usa para justificar sua guerra contra a Ucrânia”.

Um romance em especial deve ser referido, “Third Card” (“Третья карта”), de 1973: “A ação se dá em 1941, Stierlitz lutando contra nacionalistas ucranianos que colaboram com Hitler. Foi a partir desse romance que Putin soube de Stepan Bandera [1909-1959], o divisivo e controverso líder da Organização dos Nacionalistas Ucranianos (OUN) durante a Segunda Guerra Mundial”. De fato, Bandera liderou uma campanha por uma Ucrânia independente da URSS e viu os nazistas como aliados nessa luta. Mas Hitler não apoiava uma Ucrânia independente e Bandera acabou em um campo de concentração.

Todavia, esses anos de guerra são contados em “Third Card” de forma diversa: “Bandera é retratado como um sádico criminoso, um agente pago por seus mestres nazistas. (…). Hoje a propaganda russa ainda se refere a ‘banderitas’, usando o termo de forma intercambiável com ‘fascista’. É usado repetidamente por Putin e seus apoiadores, que pretendem pintar o governo da Ucrânia como um bando ilegal de usurpadores fascistas. O mito de Bandera sustentou a justificativa de Putin para a invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022 como ‘desnazificação’”.

Curioso, se não fosse imensamente trágico.

Bom, andei catucando a Internet, mas não consegui achar edições de Semyonov em português (por isso a citação dos títulos em inglês). Vou continuar procurando, para ver se leio algo no nosso idioma. Sem correr o risco de compartilhar as ideias de Putin ou de autocratas assemelhados, acredito. Ainda sei diferenciar a realidade da ficção.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 16/07/2023 - 10:24h

Édipo Rei e detetive

Por Marcelo AlvesÉdipo Rei - tragédia de Sófocles e mitologia grega

Vou pegar um gancho no nosso último papo (veja AQUI) – sobre “Antígona” (441 a.C.), de Sófocles (497-406 a.C.) – e falar sobre “Édipo Rei” (429 a.C.), outra famosa tragédia do mesmo autor.

A narrativa/mito de Édipo é bastante conhecida (e notadamente desenvolvida na psicanálise de Sigmund Freud). Filho do rei tebano Laio, Édipo, ainda bebê, foi deixado para morrer, pois o seu destino era, segundo o Oráculo de Delfos, matar o próprio pai e desposar a mãe. Mas é salvo por um pastor. Já adulto, entre Corinto e Tebas, mata um velho homem. Chega a Tebas. Responde a um enigma proposto pela Esfinge. Salva a cidade. É feito rei, casando com Jocasta, sua mãe e viúva de Laio, assassinado misteriosamente.

Anos após a realização da profecia, e Édipo sendo rei de Tebas, uma peste castiga a cidade. O Oráculo de Delfos, segundo consultado por Creonte (que sucederá como rei), vaticina que, para salvar Tebas do sofrimento, é necessário descobrir e punir o assassino de Laio. Édipo promete aos cidadãos da pólis encontrar e punir o homicida. E é a partir deste ponto da estória (já pedindo desculpas por algum spoiler feito), que passo a desenvolver o argumento desta crônica.

O meu mote vem de uma observação de Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008), no sentido que, em “Édipo Rei”, o leitor verá a origem do dito romance policial ou detetivesco. Segundo o autor, “a busca de Édipo pelos assassinos Laio – crime que, impune, causa o mal que abate Tebas – tem todos os ingredientes de uma investigação conduzida por um detetive.

Édipo procura reconstituir a verdade dos fatos, ouve testemunhas, confronta relatos, concebe e afasta hipóteses, envia mensageiros para coletar informações e reúne todos os elementos obtidos em sua busca para formar a convicção acerca da identidade dos responsáveis. Quando consegue obter a verdade, Édipo constata a existência de apenas um responsável – o próprio Édipo. Suprema manifestação da ironia trágica”.

Ademais, embora o texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega” não seja explicito quanto a isso, podemos também traçar, a partir de “Édipo Rei”, a origem ou o conceito de um mui específico subgênero da literatura (e do cinema), a “ficção de tribunal” (“courtroom drama”), uma vez que, nas palavras do seu autor, “o diálogo em que Édipo e Tirésias se enfrentam é, nesse sentido, paradigmático. (…). No confronto entre Édipo e Creonte, a investigação é ainda mais complexa, pois envolve suspeitas acerca do interlocutor (Édipo vê indícios de conspiração no comportamento de Creonte). Como observado por Knox, a cena, ‘em sua economia metódica, assemelha-se a procedimentos típicos de uma sala de audiência’”.

Convencionalmente falando, existem os “culpados de sempre” quanto ao pioneirismo sobre o que hoje categorizamos como ficção policial/detetivesca. O inglês William Wilkie Collins (1824-1889), autor de “The Woman in White” (1860) e de “The Moonstone” (1868). O estadunidense Edgar Allan Poe (1809-1849), criador do detetive Auguste Dupin, que protagoniza “The Murders in the Rue Morgue” (1841). E o francês Émile Gaboriau (1832-1873), autor “L’Affaire Lerouge” (1866), “Le Crime d’Orcival” (1867) e do detetive-título “Monsieur Lecoq” (1869).

Acredito que a ficção de tribunal ou “courtroom drama”, assim como a ficção detetivesca, seja uma subdivisão do gênero ficção jurídica (embora essa questão de gêneros e subgêneros na literatura seja deveras polêmica). Como “courtroom dramas” podemos classificar os romances/peças/filmes cujas estórias se passam perante uma corte de justiça em funcionamento, com seus atores (advogados, promotores, juízes etc.) realizando suas performáticas peripécias jurídicas. Em regra, há um pano de fundo filosófico na tensão entre a falibilidade do sistema (ou da “justiça humana”) e a descoberta do que é a “verdadeira Justiça”.

Daí em diante, as coisas variam bastante. E enredo pode até focar na figura de um rei/juiz/detetive/culpado, como é o caso, poeticamente, de “Édipo Rei”.

Bom, sou chegado a convenções. Vou colocar “Édipo Rei” não como um fundador, mas como um precursor dos romances policiais. Um vanguardista, um inspirador. E vou também classificá-lo no subgênero da ficção de tribunal. A sua trama no “palco” da justiça me encanta muito mais de que qualquer audiência numa “sala” de justiça. Sófocles e “Édipo Rei”, nos comovendo e inspirando há séculos, cada vez mais cumprem os seus destinos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 09/07/2023 - 08:38h

A solução de Antígona

Por Marcelo Alvesdireito natural, direito positivo

Como dito no nosso último encontro (veja AQUI), quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”.

O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.

Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização.

Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.

Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente.

Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.

Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 02/07/2023 - 10:48h

O dilema de Antígona

Por Marcelo Alves

Antígona (ilustração)

Antígona (ilustração)

Sófocles (497-406 a.C.) compõe – ao lado de Ésquilo e Eurípedes – a tríade dos famosos dramaturgos gregos, cujas tragédias (no sentido de gênero teatral/dramático, deixo claro), pelo menos parte delas, chegaram até nós. “Antígona” (441 a.C.) é, provavelmente, a sua peça mais famosa. Para os estudiosos do direito, ela possui aspectos interessantíssimos.

Eis o contexto e parte da trama de “Antígona” (buscando não fazer spoiler, claro): a coisa se passa em Tebas, então em guerra com Argos. Antígona, a personagem-título, é filha da relação incestuosa entre Édipo e Jocasta, assim como o são seus irmãos Etéocles e Polinices, mortos na guerra. Creonte, então o rei de Tebas, proíbe o enterro de Polinices, por considerá-lo um traidor. A isso, Antígona opõe a lei divina ou natural de que todo homem merece sepultamento. A que lei se deve obedecer?

Antígona viola a lei positiva, determinada pelo rei de Tebas, e dá exéquias ao irmão Polinices. Por isso, é condenada à morte “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mais mil tragédias recaem sobre todos. Afinal, como dito no meu pequenino exemplar de “Antígona” (Editora Paz e Terra, 1996), com tradução de Millôr Fernandes, “um erro traz um erro. Desafiado o destino, depois tudo é destino”.

A tragédia grega – e a força metafórica que ela carrega em si – é palco para encenação das mais variadas contradições e dilemas humanos: sobre a nossa própria natureza, sobre o amor e a amizade, sobre a religião e a moral, sobre a política e o poder. E, no caso de “Antígona”, mais especificamente, é cenário para se debater uma milenar dicotomia/dilema do direito, entre a “lei positiva”, representada pelos editos do rei Creonte, e a “lei natural”, defendida pela trágica heroína da trama. Uma dicotomia entre o jusnaturalismo e a face mais visível do positivismo, sobre onde repousa a legitimidade do direito.

Na verdade, a concepção de direito natural é antiquíssima e, através dos tempos, é representada, entre outros, por pensadores como Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, John Locke e Rousseau; recentemente, no século XX, podem ser lembrados os nomes de Del Vecchio, Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis.

Ela quer significar, em linhas gerais e respeitadas as muitas variantes, a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. Assim como a maioria das escolas filosóficas, o jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino, que desenvolveu uma verdadeira tipologia de direitos baseada na relação entre os seres humanos e o criador, a moderados defensores, como Leon Fuller, que apenas afirma haver princípios preexistentes ao direito positivo e que devem ser considerados em qualquer sistema jurídico.

Já o positivismo jurídico aqui deve ser entendido como uma contraposição à ideia de direito natural. O direito é positivo no sentido de que é criação do homem. Algo como “o comando do soberano apoiado por uma sanção”, como certa vez definiu John Austin. E se os partidários do jusnaturalismo se ocupam do fundamento e da legitimação do direito positivo, baseando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, aos positivistas interessa tão só a averiguação dos pressupostos lógico-formais de sua vigência.

Os ideais positivistas, seguindo a lição de H. L. A. Hart, podem ser assim sintetizados: a) o direito identifica-se com mandatos; b) não há, necessariamente, um nexo entre as esferas da moral e do direito; c) a análise do direito deve ser isolada das reflexões de ordem sociológica, ética, econômica e teleológica; d) o caráter lógico do sistema jurídico faz com que as decisões judiciais possam ser alcançadas independentemente de apoio em outros valores como, por exemplo, éticos ou políticos; e) os juízos morais não se assemelham aos juízos a respeito de fatos.

E como esse dilema é enfrentado poeticamente em “Antígona”? Vejamos alguns trechos da peça, claro. Mas apenas na nossa próxima conversa… Paciência. Isso não é uma tragédia.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 25/06/2023 - 10:48h

Das pessoas de bem

Por Marcelo Alveso-ultimo-baluarte-do-falso-moralismo-por-aldo-fornazieri-hipocrisia-1280x720

O conto/novela “Bola de Sebo” (“Boule de Suif”, 1880), do francês Guy de Maupassant (1850-1893), é considerado uma verdadeira obra-prima. Para alguns, o melhor conto já escrito. Está entre os melhores, seguramente. E o seu autor é, na companhia de Edgar Allan Poe (1809-1849), Anton Tchekhov (1860-1904), O. Henry (1862-1910) e Jorge Luis Borges (1899-1986), para citar os mais badalados, um dos maiores contistas de todos os tempos.

“Bola de Sebo” foi originalmente publicado em 1880, como parte da coleção “Les Soirées de Médan”, uma publicação de estilo literário naturalista, versando especialmente sobre a Guerra Franco-Prussiana de 1870-1871. A trama se passa no ano de 1870. Em resumo, um pequeno grupo – formado de pequenos e grandes burgueses, de nobres, de religiosos etc. – decide abandonar a cidade de Rouen, recém-ocupada pelo exército prussiano. Mas em meio à turma de “virtuosos” está Bola de Sebo, a prostituta de bom coração Elisabeth Rousset.

O grupo, como um todo, é um microcosmo da sociedade francesa da época. Na penosa viagem, em princípio, Bola de Sebo é esnobada, para não dizer humilhada, pelos “representantes da virtude”. Mas todos têm fome, sendo que apenas Bola de Sebo trouxe alimento, que ela compartilha com os demais passageiros. Eles aceitam, para depois novamente rejeitar a benfeitora. A caravana é detida pelo exército inimigo. Um dos oficiais prussianos apaixona-se por Bola de Sebo.

Os virtuosos passam a implorar a Bola de Sebo para que durma com o oficial apaixonado. Após a inicial recusa de Bola de Sebo, ela é convencida pelos companheiros de viagem a ceder às investidas do oficial. Bola de Sebo é uma heroína, e a caravana é liberada.

Mas tão logo eles continuam a viagem, os “representantes da virtude”, que haviam implorado a ajuda da boa prostituta, voltam a ignorar e humilhar Bola de Sebo – até mesmo comem novas provisões, recém-adquiridas, sem de volta compartilhar com a outrora benfeitora –, que soluça lágrimas de desespero.

“Bola de Sebo”, por seus próprios méritos, ganhou o mundo. Inspirou parcialmente, segundo reconhece o seu diretor, John Ford (1894-1973), o faroeste “No Tempo das Diligências” (“Stagecoach”, 1939), obra-prima do cinema. E é ainda hoje cantada entre nós na composição “Geni e o Zepelim”, do nosso Chico Buarque (1944-). Da Geni, acredito, todos vão se lembrar.

O conto/novela denuncia a ingratidão e a hipocrisia do ser humano. Mas, dia desses, encontrei uma definição quase perfeita, que corta a nossa própria carne, para “Bola de Sebo”. Consta de bela página do livro “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982), do mais que nosso Américo de Oliveira Costa (1910-1996): “De Boule de Suif, aliás, se assinalará que são ‘mil e quinhentas linhas sobre a canalhice das pessoas de bem’”.

Sempre desconfiei dos homens (e das mulheres, por que não?) que se dizem “de bem”. Muitas vezes arrotam virtudes que não possuem ou não praticam. Exigem dos outros padrões de comportamento, quando eles mesmos, às escondidas, não os adotam ou os extrapolam. E, se admitem a prática de alguns “pecados”, são os seus pecados, que eles acham naturais ou, ao menos, veniais; já os pecados dos outros são imperdoáveis, capitais. Se fôssemos falar aqui da hipocrisia direta ou indireta quanto ao comportamento sexual das “pessoas de bem”, “mil e quinhentas linhas” não seriam suficientes, a não ser para alguém com o talento de síntese de um Guy de Maupassant.

Todos nós cometemos pecados, mas esses moralistas…

Na verdade, o que temos é uma multidão de falsos moralistas. E aqui solto uma outra frase cortante, que até hoje não sei se é de H. L. Mencken (1880-1956), do nosso Millôr Fernandes (1923-2012) ou minha mesmo: “a única diferença entre um moralista e um falso moralista é que o primeiro ainda não foi desmascarado”. As tais “pessoas de bem” são capazes de escrever – e deveras – milhares de linhas, até de páginas, de própria e pura canalhice.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 18/06/2023 - 11:20h

Bivalência política

Por Marcelo Alves

Hillary e co-autora de livro - política e terror (Fotos: Evan Agostini/Invision/AP/Jean-Francois Bérubé/AP/picture alliance)

Hillary e Louise Penny em livro (Fotos: Evan Agostini/Invision/AP/Jean-Francois Bérubé/AP/picture alliance)

Por esses dias, ainda xeretando o Goodreads (o tal “maior site do mundo para leitores e recomendações de livros” – veja crônicas anteriores AQUI e AQUI) e suas sugestões de romances de suspense e mistério, dei de cara com um romance que me chamou muito a atenção – “State of Terror” (2021), por Hillary Rodham Clinton (1947-) e Louise Penny (1958-) –, em princípio não tanto pelo seu conteúdo, mas por se tratar, uma das suas autoras, da mui famosa outrora primeira-dama e secretária de Estado dos EUA. Hillary Clinton é autora de livros diversos, memórias em especial, eu tinha já ciência. Mas não sabia que ela havia se metido nessa coisa de suspense e investigações.

Madame Clinton, obviamente, entende das coisas da política como poucos, podendo, assim, ser mais que imaginativa para fins de uma ficção relacionada a conspirações dentro de um governo. Sem querer especular demais, talvez tenha sido por isso que o livro é escrito em coautoria com a canadense Louise Penny, que efetivamente é do ramo (literário-ficcional, deixo claro).

De toda sorte, isso de um político célebre se meter com a literatura, incluindo a ficcional, não é algo incomum. Dessa bivalência, temos exemplos que vêm de longe, no tempo e no espaço.

Na antiga Roma, o “divino” Júlio César (100a.C.-44a.C.) escreveu o famoso “De Bello Gallico”, até hoje obra de referência para o estudo do latim, embora ele reconhecesse invejar a poesia moderna e maledicente de Catulo (84a.C.-54a.C.). E ali teve, claro, o enorme Cícero (106a.C.-43a.C.), jurista, filósofo, político, escritor e orador, que nos deixou dezenas de obras, nunca superadas, nem ontem, nem hoje.

Na querida Inglaterra, Benjamin Disraeli (1804-1881), um dos mais importantes Primeiros-Ministros do Reino Unido, homem de solidez intelectual (com formação em direito), tem seu lugar na história da literatura do país. Ele escreveu inúmeros romances – “Vivian Grey” e a trilogia “Coninasby”, “Sybil” e “Tancred”, por exemplo – alcançando grande fama. A citada trilogia é tida pelo “The Oxford Companion to English Literature” como iniciadora da ficção política em língua inglesa. Já Winston Churchill (1874-1965), que dispensa apresentações, foi um orador brilhante, com seus discursos considerados como clássicos dessa arte (quem não se lembra de “sangue, suor e lágrimas” ou de “nunca tantos deveram tanto a tão poucos”?).

Mas ele foi também um historiador/escritor de imenso talento. Viveu das rendas de seus livros e artigos em jornais e revistas. Contados apenas os publicados em vida, sua obra passa dos 50 títulos. São destaques “A History of the English-Speaking Peoples” e “The Second World War”, que certamente tiveram um peso decisivo para a obtenção do Prêmio Nobel de Literatura em 1953.

Aqui no Brasil, numa passada rápida, tivemos o “Águia de Haia”, o polímata Rui Barbosa (1849-1923), jurista, diplomata, jornalista, filólogo, tradutor, político, orador e escritor, várias vezes candidato à Presidência da República, que foi o nosso Cícero, ouso dizer. Temos José Sarney (1930-), que, embora não tão brilhante quanto Rui, chegou à Presidência e é um ficcionista de inegável talento. E ainda Fernando Henrique Cardoso (1931), que, além de ex-Presidente do país, é um intelectual, sociólogo, cientista político e memorialista de importância deveras reconhecida.

Mais próximo de nós, Pernambuco nos deu, a título de exemplo, Joaquim Nabuco (1849-1910), entre outras coisas biógrafo/memorialista como poucos no Brasil. “Um estadista do Império” e “Minha formação” são maravilhas, sem dúvida. Aqui no Rio Grande do Norte, guardadas as proporções da nossa província, consigo lembrar dos governadores/ficcionistas Antônio José de Melo e Sousa/Polycarpo Feitosa (1867-1955) e Geraldo Melo (1935-2022), e de Elói de Souza (1873-1959), José Augusto Bezerra de Medeiros (1884-1971) e Aluízio Alves (1921-2006), que, embora não ficcionistas, escreveram livros de importância regional incontestável.

Mas disso de político escrever literatura/ficção em coautoria, com a marcante ajuda de outrem, como em “State of Terror”, não tinha ainda me dado bem conta. Tem seu lado bom, claro.

Imaginem os “insights” ou as “inside informations” que podem ter sido oferecidas por Hillary Clinton para um livro intitulado “Estado de terror”, cuja personagem principal é exatamente uma jovem secretária de Estado dos EUA? Contanto que ela não tenha vasado informação realmente sensível, que seja tudo tecnicamente público, às claras, maravilha das maravilhas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 11/06/2023 - 12:38h

Categorizando

Por Marcelo Alvestunel de livros

Sigamos na trilha aberta na semana passada para usufruir mais um pouco das sugestões do Goodreads – aquele que se intitula “o maior site do mundo para leitores e recomendações de livros” – sobre os queridíssimos romances de suspense e mistério.

Desta feita, façamos uso de uma outra publicação do Goodreads, que também me chegou via e-mail: “96 Mystery and Thriller Recommendations by Mood and Setting”. Nessa publicação talvez o mais legal seja a categorização dos títulos de uma forma muito curiosa, fugindo do “lugar-comum” (aqui já vai um trocadilho).

Afinal, “uma das coisas divertidas” que os criadores do site afirmam haver descoberto ao longo dos anos “é que existem muitas, muitas, muitas maneiras de embaralhar e categorizar livros”. As categorizações tradicionais são úteis, mas se você se enfronha um pouco mais nelas, novas “conexões interessantes naturalmente vão se apresentando”.

O Goodreads nos mostra algumas dessas conexões, a partir de uma curiosa classificação dos livros em binômios – aliás, um tipo de sistematização muito comum na ciência jurídica, com coisas como direito objetivo v. direito subjetivo, direito público v. direito privado, direito penal v. direito civil etc.

Dos binômios apresentados pelo site, eis os que eu achei mais interessantes: mistérios/suspense no trabalho (work) v. no lazer (play); mistérios históricos (historical) v. no futuro (future); e mistérios em igrejas (church) v. mistérios no governo (state).

Vou citar/recomendar alguns desses títulos, seja porque já os li, seja porque já assisti a adaptações deles para o cinema/TV, ou, melhor ainda, porque irão entrar na minha lista de mistérios a ser desvendados num futuro mais do que próximo.

Na categoria mistérios no trabalho, seleciono “The Firm” (1991), de John Grisham (1955-), que foi o primeiro best-seller do autor. Foi bater no cinema em 1993, dirigido por Sydney Pollack, com um elenco do balacobaco: Tom Cruise, a belezinha Jeanne Tripplehorn, Gene Hackman, Ed Harris, Holly Hunter e por aí vai. E sugiro também “Murder Must Advertise” (1955), um romance detetivesco inglês clássico, de Dorothy L. Sayers (1893-1957), talvez obra-prima da autora, que é considerada uma das rivais de Agatha Christie (e isso basta para mostrar sua grandeza).

Doutra banda, como suspense no lazer, vou citar “The Talented Mr. Ripley” (1955), de outra mui talentosa “dama do crime”, Patricia Highsmith (1921-1995). E aqui temos também uma adaptação famosa, de 1999, com Matt Damon, Jude Law, Philip Seymour Hoffman e as belíssimas Gwyneth Paltrow e Cate Blanchett. Acho que foi desse filme que surgiu minha paixão pela Gwyneth.

Já na categoria de mistérios históricos, vou de “The Bangalore Detectives Club” (2022), de Harini Nagendra (1972-). Este livro faz “o relógio voltar um século e é um deleite para os amantes de mistérios históricos que procuram uma nova série para saborear (ou devorar)”, é afirmado no The New York Times Book Review. Aqui se misturam a história e o exotismo da Índia. E quem não gosta dessa mistura? Já quanto a crimes no futuro – sim, é possível misturar romance policial com ficção científica –, seleciono “The Paradox Hotel” (2022), de Rob Hart (1982-).

O Goodreads resume o livro: “Um crime impossível. Um detetive à beira da loucura. O futuro da viagem no tempo em jogo”. Bom, gosto de hotéis, gosto de desvelar paradoxos e, sobretudo, tenho fé de um dia voltar ao tempo em que “festejavam o dia dos meus anos”.

Agora eu chego na minha praia (ficcional, que fique claro): crimes em igrejas. Esse cenário é sensacional. E, da lista do Goodreads – pondo de lado “Il nome della rosa” (1980), de Umberto Eco (1932-2006), que é hors-concours –, cito “Father Brown: The Complete Collection” (1935), do enorme G.K. Chesterton (1874-1936) e “A Morbid Taste for Bones” (1977), de Ellis Peters, pseudônimo de Edith Pargeter (1913-1995), a primeira estória/investigação do Brother Cadfael. Essas estórias de padre são sinistras.

Já como mistério no “governo”, vou de “Tinker, Tailor, Soldier, Spy” (1974), de John le Carré (1931-2000). Quem não gosta de uma boa espionagem? Ainda mais se imaginada por um espião, o próprio le Carré, que sabia escrever muito bem.

Embora a categorização do Goodreads seja sui generis, ela tem de tudo, como vocês podem ver. Clássicos do gênero e títulos recentes. Autores novos, ainda pouco conhecidos, mas também os suspeitos habituais – Chesterton, Sayers, le Carré, Highsmith, Grisham.

Por mim, parodiando as demais classificações da Goodreads, afirmo que vocês podem ler os livros sugeridos tanto num quarto fechado como ao ar livre, no frio ou no calor, numa cidadezinha pitoresca ou numa grande metrópole, no ar ou no mar, embora eu recomende mesmo ler em terra redonda, boa e firme.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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