domingo - 26/06/2022 - 08:46h

Corte Constitucional e Tribunal Supremo

Por Marcelo Alves

Na atualidade, muito se fala do nosso Supremo Tribunal Federal (STF), embora os que assim o fazem saibam pouco ou quase nada da real conformação e do funcionamento do dito cujo. É um tribunal badalado – discutido, talvez fosse a palavra mais justa –, sem dúvida.

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Mas, deixando de lado as discussões de torcida, uma das coisas mais curiosas acerca do STF é o fato de ser ele, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Uma corte constitucional é um órgão com feições jurisdicionais, previsto na Constituição, em regra posto à parte do Poder Judiciário, cuja função é analisar/julgar a constitucionalidade de leis e de outros atos dos poderes do Estado, para garantir o devido respeito ao texto constitucional. Fruto do trabalho teórico do austríaco Hans Kelsen (1881-1973), trata-se, nas palavras de Helmut Simon (em “La Jurisdicción Constitucional”, texto constante do “Manual de Derecho Constitucional” organizado por Ernest Benda e publicado pela Marcial Pons Ediciones em 1996), de “uma instância institucionalmente orientada à manutenção e vigência de uma Constituição”. E que, como diz Vitalino Canas (em “Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional”, publicação da Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1994), “sejam órgãos específicos de fiscalização da constitucionalidade, ou desempenhem paralelamente outras funções, denominem-se Tribunal Constitucional, Conselho Constitucional, Tribunal de Garantias Constitucionais, Supremo Tribunal Constitucional, Tribunal Superior ou de qualquer outro modo, encontramo-los hoje em todos os continentes”.

Já um tribunal supremo, tomado isoladamente, é o órgão de cúpula, de última instância, de derradeira apelação, do Poder Judiciário de determinado país, destinado a dar a “última palavra” nos diversos conflitos de interesses – cíveis, criminais, administrativos, trabalhistas etc. – surgidos país afora. É algo bastante intuitivo, por sinal, a existência dessa “court of last resort” (como diriam os ingleses), pois toda querela merece ter um fim.

Para exemplificar essa dicotomia Corte Constitucional versus Tribunal Supremo, vejamos o que se dá em alguns países europeus.

Portugal tem o seu Tribunal Constitucional, órgão constitucional autônomo que recebe da Lei Fundamental portuguesa tratamento destacado à semelhança do que se dá com a Presidência da República, a Assembleia da República e o Governo. Mas tem também o seu Supremo Tribunal de Justiça, que é a mais alta corte na hierarquia dos órgãos judiciais do país. Ainda na Península Ibérica tem-se o Tribunal Constitucional de España, que foi previsto pela própria Constituição de 1978 como o seu definitivo intérprete. E tem-se o Tribunal Supremo como órgão judicial que se encontra na cúspide do Poder Judiciário espanhol. Mais interessante ainda é o caso da França. Há o Conseil Constitucionnel francês. Mas existem ali duas cortes supremas: o Conseil d’État, a Suprema Corte da Justiça Administrativa francesa; e a Cour de cassation, a Suprema Corte da Justiça Comum francesa. Cada país com a sua mania.

O problema entre nós é: o STF, sob esse aspecto, é um órgão híbrido, uma vez que acumula funções de corte constitucional e de corte suprema. O texto da nossa CF não deixa dúvida quanto a isso. Basta ler alguns trechos: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. Temos já aí jurisdição constitucional clássica, mas também matéria infraconstitucional criminal (aliás, já se diz estar o nosso STF se consolidando como um tribunal penal). Some-se a isso a competência do STF para fins de recurso extraordinário (inciso III do citado art. 102), com forma de dar a “última” palavra no sistema recursal brasileiro.

Bom, há uma explicação para essa conformação híbrida do STF: o seu modelo histórico é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial americana, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país.

Por fim, se esse formato peculiar do STF é salutar ou não é algo que devemos discutir cientificamente (e não por achismo de torcidas). Afinal, é para isso que serve a ciência jurídica. Assim como é algo para um Poder Constituinte legítimo decidir manter ou alterar. Afinal, é assim que faz em um Estado Democrático de Direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 19/06/2022 - 09:02h

A formação no foro

Por Marcelo Alves

Common law (a tradição anglo-americana) e civil law (a tradição romano-germânica ou continental) são as duas grandes famílias jurídicas do Ocidente, cada qual com origem e desenvolvimento próprios. Apesar da progressiva interação entre elas, não se pode ainda negar a realidade de tal dicotomia.pilares-del-tribunal-supremo-de-estados-unidos-18072771

Isso implica um modo diferente de enxergar o direito pelos juristas – e, sobretudo, pelos seus “operadores” – de uma e outra família. Como diz José Luis Vasquez Sotelo (em “A jurisprudência vinculante na common law e na civil law”, que consta do livro “Temas atuais de direito processual ibero-americano”, Forense, 1998), “o direito do common law tem tido sempre para os juristas do continente europeu um aspecto misterioso, por sua falta de Códigos e de grandes leis e por estar baseado na experiência”.

Por sua vez, “é conhecida a expressão que alude a que, se um jurista inglês se aventurasse na região da filosofia jurídica do Continente, se acharia como um estrangeiro em um país estranho, com homens que lhe falam um idioma desconhecido (…)”. Há um certo exagero aí, reconheçamos, sobretudo nos dias de hoje, com a globalização e interação digital que vivemos. Mas algumas diferenças eram e ainda o são, em boa medida, curiosas.

Darei dois exemplos quanto ao modo de pensar e à formação dos juristas do common law.

Quanto ao modo de pensar, sobretudo no passado, era bem nítida a distinção entre o operador do direito do common law e o do civil law. Naquele, os operadores do direito (juízes, advogados etc.) consultavam quase que exclusivamente os precedentes judiciais; neste, a legislação. E não há dúvida de que, ainda hoje, o modo de pensar do juiz do common law é diferente do modo de pensar do juiz do civil law. A Inglaterra continua sendo o principal exemplo disso, como expõe Sotelo:

– “Quando um jurista inglês estuda a solução aplicável consultando metódica e conscientemente as coleções de precedentes, após encontrar a solução, ele se pergunta se aquele ponto de vista terá sido modificado por alguma lei, consultando para isto o conjunto da Legislação. Um jurista de civil law busca, no Código ou na lei, a solução para o caso em questão. Um jurista do common law somente vê, na lei, as possíveis exceções à solução dada pelos precedentes vinculativos. Disso, ademais, resulta uma consequência importante: os statutes ou leis em sentido estrito, já que são regulamentações de exceção, devem ser interpretadas restritivamente”.

E quanto aos EUA, registra Eduard D. Re (em “Stare Decisis”, artigo publicado na Revista Jurídica, n. 198, abr. 1994) que Benjamin N. Cardozo (1870-1938), célebre Justice da Suprema Corte, disse: “a verdade é que muitos de nós, criados nas tradições do common law, encaramos a legislação com uma desconfiança que podemos deplorar, mas não negar”. E que Harlan F. Stone (1872-1946), outrora Chief Justice (Presidente) afirmou, sobre essa desconfiança, que “os tribunais do common law têm dado relativamente pouco reconhecimento à legislação, enquanto ponto de partida para formação de suas decisões, se a compararmos à força que emprestam aos precedentes”.

Outrossim, e até mais curiosamente, os grandes juristas do common law, em regra, tiveram sua formação no foro e não nas universidades. A maior prova disso é que, dentre os “antigos”, os maiores tratadistas do direito inglês foram exatamente os grandes juízes. Basta lembrar Bracton (1210-1268), Edward Coke (1552-1634) e William Blackstone (1723-1780), este sempre reverenciado, quando se fala do common law, por sua obra “Commentaries on the law of England” (1765-1770). Quanto ao direito americano é impossível falar dele sem mencionar juízes como John Marshall (1755-1835), Oliver Wendell Holmes Jr. (1841-1935) e Benjamin Cardozo, entre outros.

Aliás, lembra Sotelo que Roscoe Pound (1870-1965) quis expressar “a contraposição entre os dois sistemas afirmando que, enquanto o Direito anglo-americano é um Direito dos Tribunais, cujos oráculos são os Juízes, o do Continente é um Direito de Universidades, cujos oráculos são os Professores. A diferença metodológica pode ser representada claramente contrapondo-se um ‘Direito de Juízes’ a um ‘Direito de Catedráticos’”.

Bom, vocês poderiam me contrapor citando o próprio Roscoe Pound, que foi um professor. E um gigante. Ou mesmo Lon Fuller (1902-1978), Herbert Hart (1907-1992), Jonh Ralws (1921-2002) ou Ronald Dworkin (1931-2013). Mas esses últimos foram sobretudo filósofos e não “operadores” do direito. E são mais modernos. Quase de hoje. E as coisas mudam, sabiam?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 12/06/2022 - 08:04h

O acesso, literalmente

Por Marcelo Alves

Como já tive a oportunidade de dizer sobre “O processo” de Franz Kafka (1883-1924), há várias interpretações sobre este romance jurídico inacabado, que é, sem dúvida, uma das obras-primas da literatura alemã e da ficção em prosa do século XX. Sendo o absurdo existencial a tônica da sua narrativa, sendo a trama permeada pela loucura ou pelo absurdo, as interpretações sobre o seu leitmotiv são as mais variadas.O processo de Kafka - Livro

Já se disse ser ele uma meditação/análise/crítica sobre a burocracia estatal, sobre o totalitarismo, sobre Deus, sobre estados psicológicos, sobre a desesperança e a alienação do homem moderno, sobre a própria vida de Kafka e por aí vai. Cada uma dessas sacadas destacadamente ou tudo junto e misturado, o que deixa a coisa ainda mais, digamos, “kafkiana” (e me desculpem o gracejo).

Coisa parecida se dá especificamente com a parábola “Diante da Lei”, que está no capítulo 9 de “O processo”, como um dos núcleos do disputado romance, e na qual ao homem do campo é recusada – ou é autorrecusada, quiçá –, nas “portas” da Justiça, a “entrada na Lei”.

Para exemplificar algumas dessas interpretações sobre “Diante da Lei”, cito Modesto Carone em “Lição de Kafka” (Companhia das Letras, 2009): “no caso desse célebre texto de Kafka, a parábola pode sinalizar que o homem conhece seu objetivo, embora não conheça o caminho para ele, pois desvia a atenção dos fins para a existência do obstáculo, que se torna, ele próprio, a meta exclusiva dos seus esforços”.

Ademais, uma “outra abertura possível para o núcleo de significado da peça kafkiana é que o homem do campo se sente impelido pelo desejo de chegar à lei ou à justiça. Nesse aspecto, o personagem pode ser concebido como a representação de uma necessidade reprimida ou alienada que, acompanhando a curva da parábola, se vê fadada ao fracasso”.

Por fim, de forma mais concreta, “analisando mais de perto a perspectiva histórica do relato, o texto reflete tensões sociais – por exemplo as que existem entre os indivíduos que ‘têm sede de justiça’ e as autoridades que se negam a atendê-los.

Por esse prisma, o sarcasmo kafkiano, que é disfarçado mas corrosivo, se dirige contra uma hierarquia de instâncias fechadas típica da burocracia (principalmente a austro-húngara) com a qual Kafka, o advogado das causas trabalhistas, conviveu, e na qual certamente se inspirou. O longo caminho dessa burocracia (que se estruturou no Império pela mão forte da rainha Maria Teresa, descrita como o ‘maior homem da Áustria’) é a manifestação visível de um poder autocrático, que na narrativa impossibilita ao homem do campo exercer o seu direito”.

Tendo a ficar com as interpretações mais “pé no chão”, como a última das citadas acima. Com as menos complexas, trabalhando à moda da “Navalha” de Guilherme de Ockham (1288–1347), para ser chique. “Diante da Lei” seria um libelo poético contra as burocracias policial e judicial e, em especial, uma denúncia sobre a ausência de acesso à justiça e a impotência – autoinfligida, talvez? – do cidadão em relação a essa falta. Um retrato da absurdez dos processos judiciais, agora “kafkiana” desde o nascedouro, porque mostra a interrupção do acesso dos mais vulneráreis à “Lei” ainda na “porta” do aparelho judicial. Mas seria também um panfleto ou, mais ousadamente, um chamamento à ação? Provavelmente. De toda sorte, sob os prismas sociológico e jurídico, tudo mostra um Kafka conhecedor dos caminhos e das agruras dos jurisdicionados de então.

As coisas mudaram bastante desde os tempos de Kafka, é verdade. São cem anos no meio. No Brasil, por exemplo, sobretudo pós Constituição de 1988, tivemos vários avanços no que diz respeito ao acesso à justiça. Os mecanismos de tutela coletiva do tipo ação civil pública, os juizados especiais, a própria gratuidade da justiça para quem não possa arcar com seus custos, o incremento da Defensoria Pública, a mediação e a arbitragem como meios céleres para solução de conflitos de interesses, entre outras coisas, nos deixam sempre animados.

Mas será que o essencial mudou? Mudou suficientemente? O sistema judicial brasileiro – e de resto, dado o hermetismo característico, quase todos os sistemas judiciais – é ainda algo estranho ao povão. Faltam informações e condições materiais para uma litigância de sucesso. E ainda hoje lutamos contra “porteiros” mudos ou insensíveis. Kafka foi vanguardista a seu tempo. E também premonitório de problemas que ainda hoje enfrentamos quanto ao acesso à justiça, sobretudo para os mais necessitados, homens do campo ou da cidade.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 29/05/2022 - 11:38h

O comparatista italiano

Por Marcelo Alves

Mauro Cappelletti (1927-2004) é um daqueles teóricos do direito que nós, praticantes dessa arte/ciência, devemos sempre festejar. Cappelletti nasceu no norte da Itália, na região do Trentino. Mas foi fazer vida na Toscana, na artística Florença. Ali estudou direito e foi aluno de outro gigante, Piero Calamandrei (1889-1956). Foi aprender mais coisas na Alemanha, precisamente Freiburg e Tübingen. Voltou à capital do Renascimento para ser professor na universidade local. Fundou o Istituto di Diritto Comparato de Florença e integrou-se ao European University Institute.

Mauro Cappelletti: referência (Foto: Web)

Mauro Cappelletti: referência (Foto: Web)

Foi ainda professor titular em Stanford. E, claro, ganhou o mundo, dando aulas em Harvard, Berkeley, Cambridge, Paris e por aí vai. Cappelletti escreveu bastante e foi devidamente traduzido entre nós. “Juízes legisladores?”, “O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado” e “Acesso à Justiça” (com Bryant Garth), publicações Sergio Antonio Fabris Editor, são de fácil aquisição. Quase octogenário, faleceu nas cercanias da sua amada Florença.

Cappelletti teve uma saga jurídica ímpar. Começou processualista, foi se aprofundando no constitucionalismo, no direito comparado e, por essa mistura, na filosofia do direito. Aliás, no seu perfil para a Associazione di Diritto pubblico comparato ed europeo, obra de Vincenzo Varano, consta: “Mauro Cappelletti foi um processualista civil e um constitucionalista; mas foi, sobretudo, um comparatista (e um dos ‘pais fundadores’ da moderna ciência do direito comparado), tanto que ele próprio, num ‘exame de consciência’, que constitui uma espécie de testamento espiritual, prefere se definir como um “processualcomparatista” ao invés de um processualista (Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee, 1994, p. 157)”. Tendo também começado minha carreira como processualista, se é uma trajetória que não consigo imitar, posso ao menos invejar.

Nessa mistura de processualística, constitucionalismo e análise comparada, Cappelletti foi um dos primeiros a reconhecer o crescente papel da justiça constitucional nas nossas vidas e na política de todas as nações. “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional”, costumava ele dizer. E devemos a Cappelletti (em “O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado”, Fabris, 1984), a noção de que “o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis [difuso ou concentrado] não pode, certamente, identificar-se com a jurisdição ou justiça constitucional”.

O controle de constitucionalidade “não representa senão um dos vários possíveis aspectos da assim chamada ‘justiça constitucional’”. Para além dele, temos os importantíssimos “remédios” constitucionais. E, entre nós, temos ainda a atividade da Justiça Eleitoral, como instância orientada à vigência da nossa Constituição no que toca ao estado democrático de direito, à forma republicana de governo e à soberania popular. Aliás, ao contrário do que dizem por aí, isso é algo comum mundo afora, a exemplo da Espanha e de Portugal, onde o papel de controle jurisdicional das eleições é atribuído às suas cortes constitucionais. Verdadeira lição, adequada como mão na luva, ao Brasil de hoje.

Some-se, como ponto alto no comparativismo de Cappelletti, uma das tendências mais visíveis na América Latina, que é a crescente absorção de conhecimentos e institutos processuais do common law. Como já dizia Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002): o desejo por essa outra cultura foi “estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem” e isso acabou quebrando as barreiras entre as famílias jurídicas, antes tidas por insuperáveis. Maravilhoso!

E por aí chegamos ao acesso à Justiça, tema tão caro para Cappelletti, especificamente à absorção, entre nós, da experiência norte-americana das class actions. Foi com a ajuda decisiva de Cappelletti, como lembra Dinamarco, que o nosso sistema processual “iniciou uma abertura caracterizada, nas palavras de Barbosa Moreira, pela transmigração do individual para o coletivo (pequenas causas, ação direta, ação civil pública, mandado de segurança coletivo)”.

Nessa transmigração não se abandona a tutela dos casos individuais, mas se amplia o “espectro de oportunidades e preocupações para que também a tutela coletiva seja uma realidade”, com o impacto de massa de que esta é capaz, atingindo sempre uma parcela significativa da sociedade.

E, assim, Cappelletti laborou para que, “diante da lei”, o indivíduo, em especial o humilde, não precisasse mais perguntar ao “porteiro” se devia entrar. Outros, como o Ministério Público, já escancarariam a porta para eles. Certamente, até Kafka (1883-1924) lhe diria: “Muito obrigado!”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 22/05/2022 - 10:50h

Livros e cidades

Por Marcelo Alves

Seja viajando profissionalmente, seja como turista ocasional, uma coisa que faço há tempos (aliás, fazia, quando viajava deveras) é relacionar o país ou a cidade para a qual estou indo com uma obra literária, de ficção ou não, e lê-la ou relê-la, antes ou mesmo durante a minha viagem.

Foto de New York (Reprodução)

Foto de New York (Reprodução)

Para mim, alguns livros tornaram-se a história, a cara e a alma de certas cidades. As leituras fazem o viajante, posso dizer neste caso. “Amor a Roma” (1982) de Afonso Arinos de Melo Franco, “Paris é uma festa” (“A Moveable Feast”, 1964) de Ernest Hemingway e “Os anos 20” (“The Twenties”, 1975) de Edmund Wilson, respectivamente sobre Roma, Paris e Nova York, estão nesse grupo. Vou mais longe: eles criaram no meu espírito uma imagem quase sensorial dessas grandes metrópoles. É gostoso. Recomendo muitíssimo.

Sempre fiz isso de forma amadora. Aleatória. Com a obra de referência (ou de preferência) que estivesse ao meu alcance. E, lembremos, a literatura é infinita. Mas agora achei algo “profissional”. Uma ferramenta digital chamada “Books Around America”, da Crossword-Solver.com, que, em relação aos EUA, a partir do código postal ou da cidade pesquisada, permite descobrir livros cujas tramas se passam ao derredor de onde se vive (se você vive nos EUA, por óbvio) ou para onde se viaja (se estamos falando de turistas literários).

Já andei xeretando o “Books Around America”. E achei livros sobre algumas das minhas cidades de sonho e consumo nos EUA. Acerca da histórica Boston, encontrei “The Scarlet Letter” (1850), de Nathaniel Hawthorne, sobre os quais, livro e autor, eu até já escrevi. Da universitária Princeton (NJ), achei “The Rule of Four” (2004), de Ian Caldwell e Dustin Thomason, indicadíssimo para quem se vê resolvendo mistérios no ambiente de uma gigante instituição de ensino.

De Los Angeles, topei com “The Big Sleep” (1939), de Raymond Chandler (1888-1959), o meu escritor noir preferido (e que me desculpe o grande Dashiell Hammett). “Interview with the Vampire” (1976), de Anne Rice, mostra as ruas de uma Nova Orleans que devaneio não tão diferentes da atual cidade de festas e crenças.

E, claro, tem a gigante Nova York, cidade, mas também o Estado, com tantos títulos, entre eles “The Great Gatsby” (1925), de F. Scott Fitzgerald, para mim a quintessência da riqueza e da Era do Jazz americanas. Mas isso são apenas as minhas preferências. Há muito mais. Afinal, se a citada NY é colossal, a literatura, como já dito, é infinita.

Para ilustrar ainda mais, vou fazer uso de uma estória/história passada em uma belíssima cidade do sul dos EUA: Savannah, no estado da Georgia. O livro é “Midnight in the Garden of Good and Evil” (1994), de John Berendt. É um “romance não ficcional”, pois baseado em fatos reais. Basicamente, narra a história de um colecionador/negociante de arte, acusado e julgado pelo homicídio de um garoto de programas, tido por seu amante.

Um “romance jurídico”, portanto.

Mas o livro é também, explicitamente, um retrato da linda Savannah e do profundo sul dos EUA. Foi e é best-seller do New York Times ou de tantas outras listas do gênero.

O livro foi transposto para o cinema em 1997. O roteiro é mais ou menos fiel ao livro e à história original (de boca em boca, cada um acrescenta o seu fuxico). Mesmo título, com direção de Clint Eastwood e estrelado por craques como Kevin Spacey, John Cusack e Jude Law. E gente da própria cidade, famosos ou não, figuram no filme.

De toda sorte, aqui, a cidade ganha dimensões superlativas. O filme foi rodado quase inteiramente na Savannah de alamedas e mansões, incluindo a Mercer House, registros de um passado, glorioso e trágico, ainda não inteiramente findo.

Curiosamente, ainda hoje me recordo do dia em que comprei o DVD do filme, em Cambridge (UK), porque estava numa promoção dos diabos. E recordo-me da vontade de conhecer o sudeste dos EUA, Savannah, Charleston, Richmond e por aí vai. Tive a oportunidade e confirmei suas belezas. Aliás, não só eu. Dizem que, após “Midnight”, o livro, o turismo em Savannah cresceu exponencialmente. A literatura é boa em todos os sentidos.

Bom, às vezes essa minha mistura ler e visitar não dá certo. Paciência. Entre ler e poder, a distância é enorme. C’est la vie. Por enquanto, aliás, seja pelo rescaldo da pandemia ou pelas moedas estrangeiras nas alturas, a gente vai só sonhando com essas terras distantes. Paradinhos, lendo livros, assistindo a filmes ou xeretando essas ferramentas interativas curiosíssimas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 15/05/2022 - 09:18h

O pensador italiano

Por Marcelo Alves

Norberto Bobbio (1909-2004) foi, na segunda metade do século passado e já entrando neste nosso século XXI, um dos mais badalados pensadores políticos – militando, portanto, para além do conjunto dos “juristas” – da sua Itália e do mundo afora, incluindo o Brasil.

Foto do Corriere Della Sera

Foto do Corriere Della Sera

Bobbio nasceu em Turim, no rico norte da Itália, em uma família de classe média alta. Teve infância confortável e adolescência culta. Estudou na sua cidade. Ensino básico, médio e superior. Foi fascista na juventude (como, de resto, quase todos da sua geração em seu país). Mas, durante a 2ª Guerra, rompeu com a turma de Mussolini (1883-1945) e chegou até a ser preso. Sua praia era a filosofia do direito e, mais amplamente, a filosofia e a ciência política. Foi aluno de Gioele Solari (1872-1952) e influenciado por Pareto (1848-1923) e Kelsen (1881-1973).

Foi professor nas universidades de Camerino, Siena, Pádua e, finalmente, na sua alma mater de Turim. Tornou-se um homem de centro-esquerda. Um socialista crítico. E também um positivista no direito, sobretudo no sentido “positivo” dessa expressão (e me desculpem o jogo de palavras), como estudioso dessa teia de conceitos e termos que formam a ciência jurídica.

Escreveu muitíssimos livros e outros riscados. E recebeu distinções mundo afora, entre prêmios e doutorados honoris causa. Foi até senador vitalício da Itália. Faleceu honrado, quase centenário, na sua Turim.

Eu sempre simpatizei com o Bobbio defensor do estado democrático de direito. Defensor de uma democracia social e liberal (é possível, sim) e crítico dos exageros à direita ou à esquerda. Aquele de “A era dos direitos”, “Liberalismo e democracia”, “A teoria das formas de Governo”, “Direita e esquerda”, “O futuro da democracia” etc.

Posso estar enganado em tema tão caro a Bobbio, mas penso que foi a partir de um verbete do seu “Dicionário de Política” (Editora Universidade de Brasília, 1986) que descobri a diferença entre um sistema de igualdade formal, em que todos os benefícios ou encargos são distribuídos em partes iguais por todos, “o princípio aristotélico da Igualdade numérica – ‘serem igual e identicamente tratados no número e volume das coisas recebidas’ (Política, 1301 b) –, aplicado a tudo quanto cada um deve receber ou renunciar”, e um sistema de igualdade material, que deve superar essa igualdade aritmética para chegar à igualdade substancial, nivelando de forma relativa os homens, por meio de uma legislação que, tratando de modo distinto situações distintas, procura aplicar medidas aptas a evitar as desigualdades naturais, em prol dos hipossuficientes, sob os pontos de vista individual e social. Entre essas duas igualdades, à moda também de um Rawls (1921-2002), fico com a segunda.

Também sou admirador do homem preocupado com as obrigações do intelectual para com a política e a sociedade, como Bobbio fez em vida e expõe no seu livro “Os intelectuais e o poder: dúvidas e opções dos homens de cultura na sociedade contemporânea” (Editora Unesp, 1997).

Todavia, o que mais me impressiona em Bobbio é outra coisa. Algo que vai além do conteúdo mesmo da sua produção escrita, que, em termos de quantidade, é enorme. Ele e seus livros foram e são muito populares na Itália e fora dela, incluindo o Brasil. E a razão é simples para mim: poucos tiveram a capacidade de tratar de temas tão complexos de forma tão clara e com um poder de síntese tão necessário como Norberto Bobbio.

Peguemos aqui o mais árido dos amores de Bobbio: o positivismo jurídico, especialmente como método analítico de estudo dos conceitos e termos que formam a ciência jurídica, como já dito. Tenho em mãos “Teoria da norma jurídica” (EDIPRO, 2005), “Teoria do ordenamento jurídico” (Editora Universidade de Brasília, 1999) e a síntese da síntese “O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito” (Ícone Editora, 1995), livro no qual, sobretudo na sua segunda parte (a primeira é dedicada à história do positivismo jurídico), ele funde os dois primeiros.

E é deste último livro que retiro uma suma de Bobbio com a qual muito me identifico: “dos três aspectos nos quais se pode distinguir o positivismo jurídico, me disponho a acolher totalmente o método; no que diz respeito à teoria, aceitarei o positivismo em sentido amplo e repelirei o positivismo em sentido estrito; no que concerne à ideologia, embora seja contrário à versão forte do positivismo ético, sou favorável, em tempos normais, à versão fraca, ou positivismo moderado”.

Admiro tanto Bobbio que ando até fazendo umas maluquices. Os livros acima citados, já com a intenção de escrever este texto, eu os comprei dia desses em um sebo da Cidade Alta. Todos seminovos e baratinhos. Menos de dez reais cada. O problema é que eu já os tinha, até na mesma edição. E isso não é coisa de pensador, seja italiano ou brasileiro. É coisa de bibliófilo fuleiro.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 08/05/2022 - 09:22h

Do velho professor

Por Marcelo Alves

Giorgio Del Vecchio foi além de sua "aldeia", a Itália (Reprodução Canal BCS)

Giorgio Del Vecchio foi além de sua “aldeia”, a Itália (Reprodução Canal BCS)

Desculpem o trocadilho do título, mas não resisti ao escrever sobre Giorgio Del Vecchio (1878-1970). Ele é um velho conhecido desde o tempo do bacharelado. E foi também de um livro dele, as suas famosas “Lições de filosofia do direito” (Arménio Amado Editor, 1979), que colhi uma mui antiga afirmação de Kant (1724-1804) que não canso de repetir: “Ainda procuram os juristas uma definição do seu conceito de Direito”. Mesmo passados tantos anos, ao invés de ficar antiquada, a assertiva mantém o seu valor.

Giorgio Del Vecchio nasceu em Bolonha, a cidade-mãe das nossas universidades (ao menos é o convencionalmente aceito no Ocidente). Crescendo na vida e após estudos na Alemanha, ele foi dando aulas nas universidades de Ferrara, Sassari, Messina, Bolonha e, finalmente, na Università degli Studi di Roma, La Sapienza, de 1920 a 1953. Foi reitor dessa instituição de 1925 a 1927. Aderiu inicialmente ao fascismo (ninguém é perfeito), mas logo se afastou.

Caso curioso, Del Vecchio perdeu sua cátedra duas vezes por razões opostas. Em 1938, por ordem dos fascistas, porque era judeu; em 1944, por imposição dos antifascistas, acusado de simpatizar com o fascismo de outrora. Paciência.

Sua primeira obra foi “O senso jurídico” (1902). Por uma questão de gosto, recomendo aqui “Lições de filosofia do direito” (1930) e “História da filosofia do direito” (1950). Ele é considerado um neokantiano. Influenciou muita gente, a exemplo de Norberto Bobbio (1909-2004). Del Vecchio faleceu, já nonagenário, na litorânea Genova.

Cabral de Moncada (1888-1974) – português, mas outro gigante da história da filosofia do direito –, em seu prefácio às “Lições de filosofia do direito” (edição acima referida), afirma: “A construção das ideias de Del Vecchio nasceu em 1902, depois de largos estudos na Alemanha, com o seu primeiro trabalho, intitulado Il sentimento giuridico. Aí encontramos em germe todo o seu ulterior sistema de ideias filosóficas, como este veio a desenvolver-se. Nasceu tal sistema sob o signo do Neokantismo, então em plena ascensão. A influência de Marburgo e as afinidades com o pensamento de Stammler são nele inegáveis. Tal qual este, Del Vecchio atribui também à Filosofia do Direito, como objecto próprio das suas investigações, estes dois temas capitais: a determinação do conceito de direito, e a determinação do ideal jurídico. Que é direito? E como dever ser o direito? Eis aí também as duas preocupações máximas iniciais do filósofo italiano”.

Mas o que eu quero aqui ressaltar é outro aspecto da vida/obra de Del Vecchio. Para mim, ele foi sobretudo um professor, pela carreira e pelo didatismo dos seus escritos. Na sua empreitada para estabelecer um conceito de direito (uma aventura de viés positivista), de estudar os seus fenômenos criticamente e, por fim, de estabelecer como o direito “deve ser” (e aqui aproximando direito e justiça), ele foi um educador à moda antiga. Escrevendo bem, sistematicamente e em forma de síntese. Sem fronteiras que limitassem suas lições ao seu país de nascença, a bela Itália. Embora não abrisse mão de pintar “a própria aldeia”, à moda de Tolstói (1828-1910), Del Vecchio foi didaticamente universal, com suas obras recomendadas nas universidades mundo afora.

Peguemos o caso das “Lições”. O livro é originalmente de 1930. Foi sucessivamente reeditado na Itália. Foi traduzido para o espanhol, francês, alemão, turco, japonês e por aí vai. E para o nosso português, claro.

Recebeu prêmios e aplausos. Mas, sobretudo, nas palavras do seu tradutor António José Brandão: “o êxito destas Lições deve-se ao facto de nelas o autor ter sabido, com arte consumada, tornar a Filosofia do Direito acessível a todos os juristas, mesmo àqueles destituídos de formação especializada. Todas as questões que ao jurista como tal interessam foram pelo Professor Del Vecchio filosoficamente enfocadas e tratadas”.

De fato, trata-se de um livro interessantíssimo. Quiçá dois livros em um só. Uma primeira parte/livro tratando da história da filosofia do direito, para mim a mais interessante. E uma “Parte sistemática”, que mais se aproxima, pelo caráter didático, a uma introdução ao estudo do direito.

Bom, eu vou xeretar a parte da história da filosofia. Partindo da aldeia do autor: os capítulos sobre a filosofia jurídica na Itália. Tem bastante coisa sobre os escritores “guibelinos”, sobre Maquiavel (1469-1527) e Vico (1678-1744) e por aí vai. E interessou-me sobretudo o capítulo com o título “Resumo da moderna Filosofia do Direito na Itália”. Moderna ao tempo do velho Giorgio, claro. Não acredito que ele já tratasse de Bobbio, que será o tema da nossa próxima conversa. O velho era professor; e não, vidente.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 01/05/2022 - 07:20h

Mistério? Onde?

Por Marcelo Alves

Hoje vou misturar alguns assuntos da minha predileção: os romances policiais/detetivescos e os seus subtipos e a tendência (quase mania) que temos hoje de elaborar listas sobre as mais diversas coisas (os dez mais ricos, as vinte mais bonitas, os cinquenta melhores e por aí vai).

Os especialistas classificam os romances policiais em dois tipos: policiais de enigma e policiais noir, também chamados, respectivamente, de policiais ingleses e policiais americanos, levando em consideração os países de onde esses dois subgêneros teriam se originado.Romance-Policial-ID

Nos policiais de enigma – de gente como Arthur Conan Doyle (1859-1930), C.K. Chesterton (1874-1936) e Agatha Christie (1890-1976), o leitor é “convidado” a desvendar o crime. Ele segue os passos e o raciocínio do detetive através de um jogo de pistas e charadas até o final, em regra, surpreendente.

O mistério é, de fato, o mais importante da estória, muito mais que o ambiente em que ela se passa. Já nos policiais noir – de craques como Raymond Chandler (1888-1959), Dashiell Hammett (1894-1961), James M. Cain (1892-1977) e Ross MacDonald (1915-1983) – temos um mundo estranho e corrompido, e essa atmosfera na qual estão as personagens, “carregada” até visualmente (daí o termo “noir”), é tão ou mais importante do que a trama em si.

A elaboração de listas também é um caso antigo, mas que, até para podermos lidar com a enormidade de informações de hoje, tem virado uma “febre”. Eu mesmo possuo um livrão, “10.000 Things You Need to Know: the Big Book of Lists” (edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016), que acho o máximo. Adoro folheá-lo.

O fato é que estes dias topei com uma classificação de romances policiais, com as respectivas listas de títulos indicados, que achei inusitada. Foi no site literário Goodreads, que aponta “100 Mystery and Thriller Recommendations by Setting” – “100 mistérios e suspenses recomendados/classificados pelo ambiente onde se passa a estória”. Tipo: uma biblioteca, um quarto de hotel, no teatro, no escritório, um apartamento decrépito, à mesa, uma casa de campo, um quarto trancado por dentro, em um campus universitário, na igreja, um lugar extremamente frio, aviões e trens, um barco, na praia, uma ilha, através do tempo ou no espaço sideral.

Eu vou escolher três desses locais para tratar. Os de minha preferência para frequentar ou para fins de um bom mistério/suspense/crime (ficcional, deixo isso muito claro). Vou de biblioteca, campus universitário e igreja.

Para a biblioteca, vou com a amiga Agatha Christie em “Um corpo na biblioteca” (“The Body in the Library”, 1942). Em Gossington Hall, na mansão do coronel Arthur e Dolly Bantry, o corpo de uma bela jovem é encontrado na biblioteca. “Quem era a jovem? O que ela estava fazendo na biblioteca? E há uma conexão com outra garota morta, cujos restos carbonizados são achados em uma pedreira abandonada?”, indaga o Goodreads. É um caso para Miss Marple.

Para o campus universitário, vou viajar com Guillermo Martínez (1962-), da Argentina para o Reino Unido. O título é “The Oxford Murders” (“Crímenes imperceptibles”, 2003), pois foi a versão em inglês que li, maravilhado, numa temporada de estudos na cidade universitária. Em um dia de verão, um estudante argentino encontra sua senhoria – uma idosa que ajudou a decifrar o Código Enigma na 2ª Guerra Mundial – friamente assassinada.

Um célebre lógico da universidade recebe uma correspondência anônima com um símbolo estranho. Os símbolos e os assassinatos vão se sucedendo. Cabe aos dois matemáticos deter um serial killer. Já não me lembro mais do final. Vou ler novamente. Embora desta vez em casa, infelizmente.

E, na Igreja, mais precisamente numa abadia da Itália Medieval com uma labiríntica biblioteca, investigo na companhia de Umberto Eco (1932-2016) e seus Guilherme de Baskerville e Adso de Melk, em “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, de 1980). É o cenário de sete dias de “crimes e castigos” imaginados por Eco, misturados nas vidas religiosa e ideológica do século XIV, com suas ortodoxias e heresias, que passaram a compor meu conhecimento (e imaginário).

Por fim, afirmo: não tenho qualquer intenção de me mover para um lugar extremamente frio, para o espaço sideral ou muito menos através do tempo. Nem mesmo tenciono devanear estar por lá resolvendo mistérios. Mas fiquem à vontade. Consultem o Goodreads e o texto “100 Mystery and Thriller Recommendations by Setting”. Cada qual com seu gosto.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 24/04/2022 - 04:00h

O policial siciliano

Por Marcelo Alves

Conheci Andrea Camilleri (1925-2019) por intermédio do meu conterrâneo e amigo Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Toda vez que se fala sobre literatura policial/detetivesca, o outro Marcelo cita – e muito elogia – Camilleri e o seu comissário Montalbano. O amigo tem toda razão.

Andrea Calogero Camilleri faleceu em 17 de julho de 2019 em Roma (Foto: Web)

Andrea Calogero Camilleri faleceu em 17 de julho de 2019 em Roma (Foto: Web)

Andrea Calogero Camilleri nasceu na Sicília, a famosa ilha que é “chutada” pela não menos famosa “bota” italiana. Mais precisamente em Porto Empedocle, comuna batizada em homenagem ao filósofo Empedocles (106-46 a.C.) e que foi a inspiração para a ficcional cidade de Vigata, onde estão essencialmente ambientadas as “investigações” do tal comissário.

Essa mistura fez sucesso: legalmente, chegaram até a amalgamar os nomes das duas cidades, virando, a comuna verdadeira, durante um lustro, Porto Empedocle Vigata. Digo tudo isso porque essa ambientação na Sicília italiana é muito importante para a construção tanto das estórias como da linguagem dos policiais de Camilleri.

Curiosamente, Andrea Camilleri foi durante muito tempo autor, roteirista e diretor de TV (incluindo a badalada RAI) e de teatro. Viveu décadas em Roma até o seu recente encantamento (2019). A TV e o teatro eram as suas praias, pelo menos publicamente, tendo até alguns de seus romances, quando originalmente escritos (lá pelos anos 1960), sido recusados por editoras mais desavisadas. Sua ficção em prosa só ganhou espaço tardiamente.

Como informam os meus guias “Tutto Letteratura Italiana” (De Agostine Editore, 2005) e “Gli spilli fissano le idee – Letteratura Italiana 3” (Edizione Alpha Test, 2016), foi com seus romances e contos de ambientação siciliana, tais como “Un filo di fumo” (1980), “Il birraio di Preston” (1995) “La concessione del telefono” (1998) e “Il re di Girgenti” (2001), e especialmente com os seus romances policiais/detetivescos, centrados na figura sanguínea do comissário de polícia Montalbano, elaborados fazendo uso de uma linguagem fictícia, uma mistura da língua nacional e do dialeto siciliano, tais como “La forma dell’acqua” (1994), “Il cane di terracota” (1996), “La voce del violino” (1997), “L’odore della notte” (2001) e “La Pazienza del Ragno” (2004).

Entretanto, embora tardio, o Camilleri romancista foi um sucesso estrondoso. Sobretudo em fins dos anos 1990 e, solidamente, nestas primeiras décadas do século XXI. Foi e é muito popular na sua Itália e fora dela. Foi naturalmente bater na TV com o seu comissário Montalbano. A RAI mesma produziu duas séries bem conhecidas: “Il commissario Montalbano” e “Il giovane Montalbano”. A BBC e outras redes menos votadas retransmitiram as temporadas. Essa mistura livro, cinema e TV é tudo.

Para vocês terem uma ideia, já no meu excelente “Giallo: poliziesco, thriller e detective story” (Editore Leonardo Arte, 1999), livro publicado sobre a direção/edição de Sergio Giuffrida e Riccardo Mazzoni, era anotado que, “para chegar à atualidade, não se pode esquecer o fenômeno Andrea Camilleri, um caso editorial sem precedentes: oito de seus livros nos primeiros doze lugares na lista dos best-sellers de 1998. Um sucesso que veio tarde para ele e para seu herói Montalbano (o primeiro romance, ele o havia escrito, sem encontrar editores dispostos a publicá-lo, nos anos sessenta), mas a espera foi mais do que recompensada”.

Bom, para terminar, tomando por mote a história do Andrea Camilleri romancista e do seu comissário Montalbano, devaneio com um sucesso tardio. Quem sabe não mudo de praia? Viro outrem: de cronista para ficcionista. Vou me inspirar anotando, página por página, o clássico “A forma da água” (numa edição da BestBolso, de 2011, que tenho em mãos). Nunca é tarde para se apreender. E, pelo visto, nunca é tarde para se fazer sucesso contando crimes, mistérios e assemelhados. E, se sucesso nas letras não for o destino do Marcelo de agora, quem sabe não o é para o outro Marcelo?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 17/04/2022 - 03:30h

O teatro da verdade

Por Marcelo Alves

No “teatro” do direito, costumamos lidar – manipulando-a em altíssimo grau, reconheço – com a verdade. Fala-se de verdade real e formal, de fatos, de verossimilhança etc., numa mistura infinita – e quase sempre imprecisa – de termos e conceitos.

Mas o que é essa tal “verdade”?

Pirandello tem um acervo de obras muito significativas (Reprodução)

Pirandello tem um acervo de obras muito significativas (Reprodução)

Em João 14:6, Jesus disse: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim”. Mas muitos não creem nisso, até porque muitos, na nossa aldeia e mundo afora, não são cristãos. Na ciência, os neopositivistas lógicos e o Círculo de Viena, sob a coordenação de Moritz Schlick (1882-1936), até defenderam o princípio da verificação experimental, mas sua insustentabilidade prática foi reconhecida, em prol de versões mais “suaves”, como o critério da falseabilidade de Karl Popper (1902-1994).

E, claro, em tempos de pandemia, temos falado muito do consenso científico, que, embora não seja um critério ou método em si, nos dá quase sempre os paradigmas de estilo. Mas mesmo estes, de vez em quando, são quebrados, já nos lembrava Thomas Kuhn (1902-1996) em sua “A estrutura das revoluções científicas” (1962). E por aí vai a nossa Epoché.

Mas não só o direito, a teologia, a filosofia e a ciência andam às voltas com o problema da verdade. A literatura também. A vida nossa de cada dia idem. E um dos literatos que mais fustigou a verdade, questionando as “aparências” da vida, foi o italiano Luigi Pirandello (1867-1936).

Pirandello nasceu em Agrigento, Sicília. Adolescente, foi morar com a família na capital regional Palermo. Ali iniciou seus estudos universitários. Irrequieto, abandonou a terra para estudar em Roma e, depois, em Berlim (onde se diplomou).

Retornou a Roma e aí começou de vero a sua história nas letras. Foi professor de literatura, jornalista/articulista (no badalado Corriere della sera), crítico literário, poeta, romancista e, sobretudo, embora uma atividade já tardia na sua carreira, dramaturgo.

O maior dramaturgo italiano de todos os tempos. Um dos maiores da Terra Redonda.

Seus principais romances são “O falecido Matias Pascal” (“Il fu Mattia Pascal”, 1904) e “Um, nenhum e cem mil” (“Uno, nessuno e centomila”, 1926). Entre as suas dezenas de obras teatrais, emprenhadas de muito humor, podemos citar “Assim é, se lhe parece” (“Così è – se vi pare”, 1917), a jurídica “A patente” (“La patente”, 1918), a trilogia “Seis personagens à procura de um autor” (“Sei personaggi in cerca d’autore”, 1921), “Cada um a seu modo” (“Ciascuno a suo modo”, 1924) e “Esta noite se representa de improviso” (“Questa sera si recita a soggetto”, 1930), “Henrique IV” (“Enrico IV”, 1922) e por aí vai.

Dizem que ele simpatizou com o fascismo no fim da vida (ninguém é perfeito). Terminou ganhando o Nobel de Literatura em 1934. Portanto, faleceu mais do que em glória.

Uma questão que sempre se pôs em debate é se Pirandello era de fato um filósofo ou um artista. Aliás, são famosas as suas polêmicas com Benedetto Croce (1866-1952), o maior filósofo italiano de seu tempo.

Gosto da ideia de que Pirandello era um filósofo com a mão/pena de um artista. Bendito seja! E, como consta da minha versão de “Così è (se vi pare)” (uma edição “classici italiani per stranieri” da Bonanni Editore, 1995): “uma ideia de fundo atravessa toda a vasta produção de Pirandello: o homem veste uma máscara, com a qual acaba se identificando, de modo que ninguém sabe quem ele realmente é, e somente em momentos de particular sofrimento pode-se ter vislumbres sobre sua verdadeira e profunda identidade”.

Recordo haver assistido à “Seis personagens à procura de um autor” em uma pequena casa de espetáculos de Cambridge, Inglaterra. E aquele teatro dentro do teatro, aquela ilusão dentro da ilusão quase ao infinito, me deixou deveras confuso, mas também encantado.

Mas é a ideia central de “Così è (se vi pare)” que desejo deixar aqui como arremate desta crônica sobre teatro, direito e realidade: a da inutilidade de se buscar a verdade na farsa da vida. Não seria essa inutilidade ainda mais patente no “teatro” do direito?

Onde topamos com “farsas” filosóficas e jurídicas, de mil e uma personagens e seus palavreados bonitos, quase às escâncaras…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 10/04/2022 - 10:30h

Pinóquios

Por Marcelo Alves

É sabido que a construção de uma “consciência moral” se dá com quase todos nós desde muito cedo, a partir, entre outras coisas, de histórias/estórias que nos são narradas ainda quando somos crianças, quase todas elas enaltecendo valores como a verdade, a justiça, o amor, a amizade, a solidariedade e por aí vai.

Os clássicos da literatura infantil, da ficção infantil em geral, com suas belas estórias, enfrentando temas universais, às vezes até controversos, em linguagem lúdica, direta e acessível, são frequentemente as melhores aulas de moral e ética.

Ilustração Web

Ilustração Web

É nesse contexto, de literatura infantil “educativa”, que entram “As aventuras de Pinóquio” (“Le avventure di Pinocchio”), de 1883, do italiano Carlo Collodi (1826-1890).

Collodi, na verdade Carlo Lorenzini, nasceu e viveu em Florença. Foi escritor e jornalista. Lutou no exército de Giuseppe Garibaldi (1807-1882). Foi ser funcionário público.

Mas a grande reviravolta na sua vida veio em 1875, quando, para o nosso deleite, ele se volta para a literatura infantil. Publica bastante nesse gênero de literatura. Em periódicos e em livros. Vem a ser diretor da revista Il Giornale dei bambini. Morre, dizem de um aneurisma, na sua cidade natal, em 1890.

Já quanto às mui afamadas estórias do burratino Pinóquio, consta do guia “Tutto Letteratura Italiana” (De Agostine Editore, 2005): “Romance deveras excepcional é obra do florentino Carlo Collodi (pseudônimo de Carlo Lorenzini, 1826-1890). Autor da afortunada série de estórias de Giannettino (1876) e Minuzzolo (1878), em 1881 Collodi começou a escrever para a recém-nascida revista ‘Il Giornale dei bambini’ um romance em capítulos, a história de um boneco, que, a pedido dos jovens leitores entusiasmados, foi sendo construído até o fim de 1883.

Para concluir a estória, o autor foi obrigado a transformar o boneco Pinóquio em uma criança de carne e osso. Nesse mesmo ano, a estória completa sai em volume único com o título As aventuras de Pinóquio. Considerado indiscutivelmente uma obra-prima da literatura infantil, traduzido para uma centena de línguas, formalmente o livro repropõe, em uma linguagem simples e direta, o tema da iniciação à vida de uma criança, da sua gradual descoberta da realidade, nos aspectos positivos e negativos, e também o motivo da queda e do caminho de expiações até a ‘redenção’ final”.

O legado do boneco/fantoche Pinóquio – incluindo aí sua turma, Gepeto, o Grilo Falante, o Gato, a Raposa etc. – é indiscutível. Como dito no manual “Gli spilli fissano le idee – Letteratura Italiana 3” (Edizione Alpha Test, 2016), essa “obra de intenção pedagógica, pela vivacidade narrativa e pela clareza linguística, tornou-se um clássico da literatura universal”. De fato, como consta de uma versão (parcial) em “italiano lingua straniera” que possuo (“Pinocchio, il gato e la volpe”, Editore Hoepli, 2013), “Le avventure di Pinocchio. Storia di un burattino tornou-se a única obra-prima da literatura italiana dos anos 1800 a ter-se estabelecido a nível mundial, como testemunham as muitíssimas traduções, as numerosas imitações e sobretudo as afortunadas adaptações cinematográficas, entre as quais se destaca aquela de Walt Disney”.

Pinóquio foi e é muito – aliás, muito mais do que muito – interpretado, ilustrado, representado, adaptado, reescrito, imitado e tantas coisas mais. São tantos Pinóquios…

Com o tempo, Pinóquio virou um ícone da nossa cultura. Se originalmente um boneco de madeira que, após várias aventuras, vira uma criança normal; se, na fábula, alguém que, após altos e baixos, vence a preguiça e a superficialidade; ele hoje virou, entre nós, o seu nome pelo menos, sinônimo de mentiroso. Aquele cidadão, cujo “nariz só cresce”, ele é um “Pinóquio”, diz-se.

Nestes dias em que as mentiras, as “fake news”, são talvez o maior desafio à nossa democracia, seria muito bom a releitura da obra-prima de Collodi – ou leitura, já que duvido muito que esses mentirosos já tenham lido alguma coisa na vida. O original ou alguma das suas versões. Nunca é tarde para aprender uma verdadeira “educação moral e cívica”.

Pois, para quem não sabe, se na fábula educativa do burratino, ao final, o bem ludicamente vence o mal, originalmente o seu autor pretendia que a estória do mentiroso fosse uma tragédia. A coisa não terminaria bem para o boneco boquirroto. Acredito que essa tragédia prevalecerá, após os baixos de hoje e os altos de amanhã, inexoravelmente, para os nossos Pinóquios desumanos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD) in Law) pelo King’s College London – KLC

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domingo - 03/04/2022 - 11:28h

Mil ecos

Por Marcelo Alves

Nunca neguei o meu imenso apreço pelo escritor  (1932-2016). Já escrevi, mais de uma vez, sobre o seu romance “O nome da rosa” (de 1980 e, no original, “Il nome della rosa”); misturando a coisa com o filme homônimo, de 1986, dirigido por Jean-Jacques Annaud e estrelado por Sean Connery, Christian Slater e F. Murray Abraham; e até sugerindo uma espiadela na série “O nome da rosa”, de 2019, uma nova produção italiana, alemã e francesa, que tem John Turturro como o protagonista Guilherme de Baskerville.Umberto Eco em biblioteca

Acho “O Pêndulo de Foucault” (1988) uma obra-prima da ficção, assim como recomendo os romances posteriores, “A ilha do dia anterior” (1994), “Baudolino” (2000), “A misteriosa chama da rainha Loana” (2004), “O cemitério de Praga” (2011), até o seu derradeiro “O número zero” (2015).

Mas a verdade é que há muitos Ecos. Além de romancista – esta, por sinal, com “O nome da rosa”, uma atividade já tardia do grande italiano e, em princípio, até diletante –, ele foi cronista/ensaísta, professor, bibliófilo, pesquisador incansável, filósofo, crítico de arte, linguista, semiólogo/semioticista e teórico da comunicação, entre outras coisas, tudo junto e misturado.

Eu mesmo topei com esses muitos Ecos em diversas fases da minha vida.

No mestrado, na PUC/SP, o semiólogo/semioticista era personagem frequente nas aulas do professor Paulo de Barros Carvalho, na cadeira de filosofia do direito/lógica jurídica. Não entendíamos muita coisa daqueles conceitos e fórmulas matemáticas, mas hoje, passado o sufoco e olhando para trás, vejo como divertido haver padecido naquele “inferno filosófico”.

De toda sorte, tenho aqui comigo o seu “Tratado geral da semiótica” (de 2005, como parte da conhecida “Coleção Estudos” da Editora Perspectiva), que pretende ser uma “verdadeira suma das principais abordagens do tema”, delineando “uma teoria global de todos os sistemas de significação e processos de comunicação”. Eu empresto o dito cujo para quem quiser sofrer também.

Ainda no mestrado e já no doutorado, fiz muito uso de outro livro de Eco, “Como se faz uma tese” (aqui numa edição de 2005, também pertencente à “Coleção Estudos” da Editora Perspectiva). É um livro “antigo”, reconheço. Com as novas ferramentas tecnológicas, pode até ter ficado datado.

Mas, nele misturando duas das duas principais ocupações, a de pesquisador e a de professor, Eco nos ensina como ninguém: “(1) o que se entende por tese; (2) como escolher o tema e organizar o tempo de trabalho; (3) como levar a cabo uma pesquisa bibliográfica; (4) como dispor o material selecionado; (5) como dispor a redação do trabalho”. E isso é muito.

Também topei muitas vezes com o Eco cronista e ensaísta. Uma obra, frise-se, vastíssima. “Quase a mesma coisa” (2003), “História da beleza” (2004), “História da feiura” (2007), “A vertigem das listas” (2009) e “História das terras e lugares lendários” (2013), todos livros mais recentes, fizeram e ainda fazem bastante sucesso.

E me lembro de haver lido, faz muitos anos, o seu “Diário mínimo” (1963), com crônicas e pequenos textos antes publicados na revista Verri, cheios de ironia e pastiches, para o deleite do então jovem leitor. Escrevo também crônicas e pequenos textos. Não tão bem quanto ele. Mas procuro mimetizar os bons.

Mas acho que – e sobretudo – me identifiquei com as ideias de Umberto Eco. Ou, pelo menos, elas me fizeram pensar. E falo das ideias que dele conheço, pois, de uma obra vastíssima, posso tratar apenas de uma ínfima parte.

São coisas como a advertência de Eco às pessoas para não acreditarem nas teorias conspiratórias e outras baboseiras místicas de estilo. Estas, mesmo intrigantes e sedutoras, são ficções. “Gororobas” culturais e ideológicas que não podem ser levadas de vero. Mas muitos as levam, porque, ao deixarem de acreditar na política, nas instituições, na ciência ou mesmo no Deus da tolerância, passam a acreditar em tudo que os outros, mal-intencionados ou apenas amalucados, lhes dizem.

Ou a célebre observação de Eco sobre o “idiota da aldeia”, aquele que ganhou voz com a Internet para espalhar suas platitudes e mentiras, que, desapercebidamente, nós acabamos aceitando. Lembrando que esse não foi um comentário de um “tio do zap”, irascível e reacionário. Mas, sim, a assertiva de um dos maiores teóricos da comunicação da Terra Redonda. Por isso talvez tenha assustado tanta gente. E certamente por isso devemos meditar muito sobre ela.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KLC

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 27/03/2022 - 11:30h

A última peça

Por Marcelo Alves

A última peça de teatro que eu assisti, se não estou enganado, foi “A morte acidental de um anarquista” (“Morte accidentale di un anarchico”, de 1970), de Dário Fo (1926-2016). A produção tinha direção de Hugo Coelho, com Dan Stulbach no papel principal.

Foi no Teatro Tuca, da PUC/SP, onde por coincidência estudei. Ainda me lembro dos atores entrando em cena cantando uma versão da música “Os alquimistas estão chegando” (e, no caso, eram os “anarquistas”), do nosso Jorge Ben Jor. Acho que foi no comecinho de 2017. Como o tempo passa e como a pandemia nos tirou alguns prazeres da vida (falo de ir ao teatro ou ao cinema).

A morte acidental de um anarquista (Foto: divulgação)

A morte acidental de um anarquista (Foto: divulgação)

O italiano Dario Fo, o autor da peça em questão, foi um bocado de coisas na vida. Estudou arquitetura. Recusou a guerra ao lado dos fascistas (seus pais eram da Resistência). Foi a partir da arquitetura, apaixonando-se pela cenografia teatral, que Fo “pôs o pé da profissão”, como diria o nosso Milton Nascimento. A profissão de artista como um todo, já que Fo foi ator, comediante, cantor, compositor, cenográfo, diretor de teatro, dramaturgo e por aí vai.

Esquerdista, talvez anarquista ou mesmo apenas anti-establishment, Fo meteu-se até com a política (que não deixa de ser uma forma de “arte”, manejada, para o bem ou para mal, por grandes ou pequenos “artistas”). Mas foi como dramaturgo, claro, que Fo se consagrou. Foi muito popular em vida. Traduzidíssimo, provavelmente chegou a ser o autor mais representado no palco do mundo. “Mistero Buffo” (1969), “Morte accidentale di un anarchico” (1970) e “Non Si Paga! Non Si Paga!” (1974) foram e são sucessos retumbantes. Ele arrebatou, merecidademente, o Nobel de literatura de 1997.

Na verdade, como dito no manual “Gli spilli fissano le idee – Letteratura Italiana 3” (Edizione Alpha Test, 2016), Fo é o criador de uma obra agudamente satírica e profana – anticlerical mesmo, numa Itália profundamente católica –, “que se inspira em questões históricas, políticas e atuais”.

E, como completa o guia “Tutto Letteratura Italiana” (De Agostine Editore, 2005), “definindo-se como ‘palhaço do povo’, ‘comediante itinerante da arte’, Fo liga-se à tradição da comedia dell’arte para recriar um espetáculo aberto, capaz de envolver o público, graças a uma comédia que faz uso de misturas dialetais e invenções linguísticas, interpretadas com força histriônica e com uma mímica irrefreável”. Acrescento: há muitos monólogos e improvisações no teatro de Dario Fo.

É nesse contexto, que mistura história, política, fantasia e crítica inteligente, que entra a peça “A morte acidental de um anarquista”. Antes de tudo, ela parte de um fato real, o famoso “Atentado da Piazza Fontana”, de 1969. Um ato terrorista, em Milão, em que uma bomba acaba matando quase duas dezenas e ferindo quase uma centena de pessoas. A ação foi atribuída inicialmente a supostos anarquistas.

Um deles acaba morrendo/suicidando-se – alegadamente teria caído/pulado do prédio da polícia – durante o interrogatório. Isso gera ainda mais violência e vingança. De toda sorte, posteriormente, o “Atentado da Piazza Fontana” é atribuído a grupos de direita, que queriam fomentar a repressão. O resto é mistério da história.

Basicamente (não vou fazer spolier), a peça visa reinterpretar a coisa, partindo da “morte acidental do anarquista”, com muita ironia e perspicácia. Na produção que assisti, Dan Stulbach faz o papel de um louco, cuja patologia é fingir ser outras pessoas, detido então por falsa identidade.

A confusão na delegacia está feita. O louco aproveita a deixa e se passa por muita gente, inclusive pelo juiz da investigação da “morte acidental” do anarquista. O juiz-louco, que assume várias identidades, engana a todos. A imprensa e a população tomam partido. Ele desmonta o poder. “Mas o que teria se passado ali realmente?”, acho que ainda perguntamos.

“A morte acidental de um anarquista” é uma obra com mais de cinquenta anos. Mas, como um clássico da literatura, é ainda bastante atual. O ano que assisti à produção foi 2017. Tínhamos, aqui no Brasil, os nossos juízes. Ainda me lembro das improvisações.

Desde a entrada em cena dos “anarquistas” ao som de Jorge Ben Jor às manifestações sobre o nosso juiz-herói de então. O ano agora é 2022. E hoje perguntamos, entre nós, sobre a nossa história: “o que, de fato, aconteceu?”, “que peça está faltando?”.

Marcelo Alves Dias de Souza é Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 13/03/2022 - 10:40h

O naturalista contemporâneo

Por Marcelo Alves

É a John Finnis (1940-) e ao seu livro “Natural Law and Natural Rights” (1980) que se deve, pelo menos no mundo anglo-saxão, a revitalização do que chamamos de “jusnaturalismo”.

John Finnis nasceu na aprazível Adelaide, na costa sul da Austrália. Obteve o bacharelado na universidade da sua cidade natal. Foi estudar na Oxford University, no Reino Unido. Lá concluiu o seu doutorado, em 1965. Por essa época também ele se converteu ao catolicismo. Filósofo e jurista, versado em ciência política e direito constitucional, trabalhou para o governo australiano. Costumava advogar no seu país e no Reino Unido.

John Finnis (Foto: The Guardian)

John Finnis, filósofo e jurista, versado em ciência política e direito constitucional (Foto: The Guardian)

Foi professor na Oxford University e na faculdade de direito da University of Notre Dame, no estado de Indiana, EUA. É autor de vários livros, entre eles o já citado “Natural Law and Natural Rights”, “Fundamentals of Ethics” (1983), “Moral Absolutes” (1991), “Aquinas: Moral, Political and Legal Theory” (1998), “Collected Essays of John Finnis” (2011, em cinco tomos) e “Judicial Power and the Balance of Our Constitution” (2018). Finnis é, sem dúvida, no mundo anglo-saxão, o mais importante jusnaturalista dos nossos dias.

Na verdade, Finnis não descura da tradição jusfilosófica anglofônica na qual está inserido, uma jurisprudência analítica que vem desde John Austin (1790-1859), chegando às sofisticadas concepções de direito de Herbert Hart (1907-1992) e Joseph Raz (1939-). Mas, dessa base conceptual, parte em busca, em um viés claramente jusnaturalista, do que chamamos “o bem da humanidade”.

Como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), segundo Finnis, há coisas ou comportamentos que contribuem para o “florescimento da humanidade”. E a “nossa obrigação mais geral como seres humanos é não agir contra o que ele [Finnis] chama de ‘realização humana integral’ – o florescimento de todas as pessoas e de todas as comunidades de pessoas. Muito dessa visão fundacional está sumarizada no seu Fundamentals of Ethics. A concepção do direito e das obrigações legais de Finnis emerge dessa sua base ética fundamental.

NESSA CONCEPÇÃO, a responsabilidade principal de qualquer governo é avançar na realização humana integral, e o direito deve ser considerado como um instrumento nesse progresso. Isso coloca limites tanto formais como materiais sobre o que deve ser considerado como direito válido. Os limites formais são aqueles comumente postos sob a proteção da ‘rule of law’. Os limites materiais dizem respeito ao conteúdo das potenciais leis, princípios e demais normas. Presumivelmente, as normas que são inconsistentes com a realização humana integral são fundamentalmente imorais, e assim não são direito válido”.

Um dos aspectos que enxergo como dos mais intrigantes na filosofia de Finnis gira em torno do comportamento que devem ter as autoridades públicas e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. Para as autoridades, segundo Finnis, não resta dúvida de que elas devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas.

Mas, para os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento (ou mesmo deterioração) do sistema legal como um todo. Somente em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo moralmente recomendada. Bom, saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado na linha estamos pisando, esse é o problema.

Por fim, mais uma observação: o citado Robert Hockett afirma que Finnis se fez, sobretudo pelo seu “Natural Law and Natural Rights”, um dos “quatro grandes” na filosofia do direito anglo-americana contemporânea, ao lado de Herbert Hart, Joseph Raz e Ronald Dworkin (1931-2013), sobre os quais, todos eles, teremos um dia conversado aqui.

Eu acho apenas que esse número deveria ser aumentado para cinco ou seis, pelo menos. Ou você acha Lon Fuller (1902-1978) e Jonh Ralws (1921-2002) tão ultrapassados assim?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 06/03/2022 - 10:40h

O sistematizador legal

Por Marcelo Alves

No mundo anglo-saxão, o israelense Joseph Raz (1939-) é, de fato e de direito, o merecido sucessor de H. L. A. Hart (1907-1992) no que chamamos de positivismo jurídico e, mais especificamente, na corrente denominada jurisprudência analítica.

Joseph Raz nasceu no antigo “Mandato Palestino”, num já tumultuado Oriente Médio, em uma família judia. Raz graduou-se na Universidade Hebraica de Jerusalém em 1963. Ainda em Israel, ele conheceu o seu mentor Hart, que fazia conferências por aquelas bandas. A convite deste (Hart), Raz foi fazer doutorado na Universidade de Oxford.

Joseph Raz tem origem em família judaica e fez doutorado em Oxford (Foto: reprodução)

Joseph Raz tem origem em família judia e fez doutorado em Oxford (Foto: reprodução)

Obteve o título em 1967. Voltou à Jerusalém para dar aulas na Universidade Hebraica, em direito e filosofia. Mas sua “casa” espiritual era mesmo Oxford, para onde retornou e lecionou por décadas. Hoje é professor na Columbia University, em Nova York, e no querido King’s College London – KCL.

Raz é autor de vários títulos de sucesso: “The Concept of a Legal System: An Introduction to the Theory of Legal System” (originalmente de 1970, mas com 2ª edição clássica de 1980), “Practical reason and norms” (1975), “The Authority of Law: Essays on Law and Morality” (1979), “The Morality of Freedom” (1986), “Ethics in the Public Domain: Essays in the Morality of Law and Politics” (1994), “Engaging Reason: On the Theory of Value and Action” (1999), “Value, Respect and Attachment” (2001), “The Practice of Value” (2003), “Between Authority and Interpretation: On the Theory of Law and Practical Reason” (2009), “From Normativity to Responsibility” (2011)” e “The Roots of Normativity” (2022), entre outros.

Alguns desses títulos são ainda hoje badalados. “The Morality of Freedom”, que ganhou vários prêmios, é um grande livro sobre democracia, liberalismo, teoria do estado e a ciência política como um todo. Mas acredito que as principais contribuições de Raz para o direito e a filosofia jurídica estejam em “The Concept of a Legal System”.

Na tradução da WMF Martins Fontes, “O conceito de sistema jurídico: uma introdução à teoria dos sistemas jurídicos”, de 2012, colhe-se o desiderato do trabalho: “Três problemas são investigados neste estudo: O que significa afirmar ou negar a existência de um sistema jurídico? Como é possível determinar se uma lei pertence a certo sistema jurídico? Que espécie de estrutura têm os sistemas jurídicos, isto é, quais são as relações necessárias que existem entre as suas leis? O exame desses problemas leva a uma nova abordagem de algumas questões jusfilosóficas tradicionais”.

Como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), “Raz ampliou o escopo de sofisticada concepção positivista de Hart, focando não somente nas normas legais, mas também nos sistemas nos quais estas estão inseridas. A relação [de Raz] com Hart é perfeitamente revelada na justaposição dos títulos das mais conhecidas monografias dos dois pensadores – O conceito de direito de Hart de um lado, O conceito de sistema jurídico de Raz de outro”.

Duas coisas, entretanto, devem ser esclarecidas. A primeira é que o mentor Herbert Hart não se concentrou apenas nas normas legais, excluindo do seu interesse o estudo dos sistemas jurídicos/legais, até porque tais normas necessariamente fazem parte de um dado sistema jurídico (do Brasil, por exemplo).

Apenas Hart tratou dos sistemas para deles sobretudo retirar a validade das normas. Enquanto que Raz direcionou a sua preocupação diretamente para a natureza dos sistemas, dotados de uma imensa variedade de categorias e articulações, nos quais as normas legais estão hospedadas e de onde retiram suas validades.

Doutra banda, registra o mesmo Robert Hockett, “como outros positivistas, Raz tem enfatizado as distinções conceituais entre as normas jurídicas e as normas morais. Na sua concepção, há pouca interdependência entre os dois fenômenos. Isso não quer dizer, entretanto, que inexiste qualquer imperativo moral sobre aqueles encarregados de criar, manter e trabalhar para o desenvolvimento dos sistemas legais. Na verdade, os seus famosos princípios para a rule of law são, em larga extensão, compatíveis com aqueles enunciados por Lon Fuller [1902-1978] como constitutivos da ‘moralidade do direito’”.

Bom, isso tudo é algo com que eu sempre concordei: o positivismo como método para o estudo do direito como ciência autônoma. E um jusnaturalismo moderado, baseado no consenso e na (suposta) razão humana.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo Kink’s College London – KCL

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domingo - 27/02/2022 - 10:04h

A terceira via

Por Marcelo Alves

Quando fui fazer doutorado (PhD) no Reino Unido, em 2008, o jusfilósofo Ronald Dworkin (1931-2013) andava por lá. Era professor no University College London – UCL. Era muito badalado. Recordo-me de haver ido xeretar uma de suas palestras. Ele faleceu na amada Londres, de complicações de uma leucemia, não muito tempo depois. Uma pena.

jusfilósofo Ronald Dworkin (Foto: Terrence Spencer//Time Life Pictures/Getty Images)

Jusfilósofo Ronald Dworkin (Foto: Terrence Spencer//Time Life Pictures/Getty Images)

Dworkin nasceu em Worcester, Massachusetts, nos EUA. Estudou nas universidades de Harvard (bacharelado e doutorado) e de Oxford. Coisa de primeira qualidade. Foi assessor no Judiciário americano. Advogou em Nova York. Foi professor na Yale University. Sucedeu a H. L. A. Hart (1907-1992) na cátedra de filosofia do direito da Oxford University. Pontificou lá por 30 anos. Foi finalmente professor na New York University e no University College London, além de ter dado cursos em outras universidades mundo afora.

Filósofo, jurista e constitucionalista, Dworkin foi muito atuante no debate público no mundo anglo-saxão, em jornais e em publicações especializadas. Mas Dworkin é sobretudo o autor de alguns clássicos da ciência do direito. “Taking Rights Seriously” (1977), “A Matter of Principle” (1985), “Law’s Empire” (1986), “Sovereign Virtue: The Theory and Practice of Equality” (2000) e “Justice for Hedgehogs” (2011) são os mais célebres. É fácil encontrá-los, com os títulos “Levando os direitos a sério”, “Uma questão de princípio”, “O império do direito”, “A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade” e “A raposa e o porco-espinho: justiça e valor”, em edições honestas da Martins Fontes.

A obra de Dworkin é variada. É até difícil de compreendê-la e, muito mais, de resumi-la. Mas podemos apontar dois núcleos.

O primeiro está na sua defesa de uma justiça distributiva, materialmente igualitária, desenvolvendo um veio que vinha de Aristóteles (384-322 a.C.) e chegava no seu conterrâneo John Rawls (1921-2002). Vai longe Dworkin nessa busca de uma igualdade material. De fato, o princípio da igualdade perante a lei, como um dogma político e jurídico, é ouro. Mas ele não pode ficar apenas no plano normativo. Tem seu lugar, talvez o de maior destaque, na solução materialmente igualitária de casos concretos na vida em sociedade.

E assim chegamos ao segundo aspecto da filosofia de Dworkin. Um jusnaturalismo moderado. Ou, como li em “Little Book of Big Ideas – Law” (A & C Black Publishers Ltd., 2009), de Robert Hockett, “uma terceira via”, entre as visões positivistas e jusnaturalistas.

Metodologicamente, Dworkin trabalha sua teoria do direito “como uma teoria acerca de como os juízes decidem os casos concretos”.

Para decidir, os juízes devem considerar o que está na lei e nos precedentes judiciais. Parece óbvio e assim o diz Dwokin em “Levando os direitos a sério” (Martins Fontes, 2002): “as teorias da decisão judicial tornaram-se mais sofisticadas, mas as mais conhecidas ainda colocam o julgamento à sombra da legislação. Os contornos principais dessa história são familiares. Os juízes devem aplicar o direito criado por outras instituições; não devem criar um novo direito”. E aqui temos uma visão positivista do direito.

Se o dito acima é o ideal, ele nem sempre é possível. Dworkin afirma que as regras do direito “são quase sempre vagas e devem ser interpretadas antes de se poder aplicá-las aos novos casos. Além disso, alguns desses casos colocam problemas tão novos que não podem ser decididos nem mesmo se ampliarmos ou reinterpretarmos as regras existentes.

Portanto, os juízes devem, às vezes, criar um novo direito, seja essa criação dissimulada ou explícita”. Dwokin fala em buscar a “melhor interpretação moral”, o “melhor para a comunidade” e, ao fazê-lo, os juízes devem agir estabelecendo normas que, “em sua opinião, os legisladores promulgariam caso se vissem diante do problema”. E aí está o seu viés jusnaturalista.

Todavia, para Dwokin (e temos o semipositivista), “é muito comum que o legislador se preocupe apenas com questões fundamentais de moralidade ou de política fundamental ao decidir como vai votar alguma questão específica. Ele não precisa mostrar que seu voto é coerente com os votos de seus colegas do poder legislativo, ou com os de legislaturas passadas”.

Um juiz não deve mostrar esse tipo de independência total. Ele deve associar sua decisão às decisões que outros juízes tomaram no passado. A força da sua decisão deve estar baseada não só na sua “sabedoria”, mas, também, na “equidade” de tratar casos semelhantes do mesmo modo.

E, dito tudo isso, temos um Dworkin tanto terceira via como igualitário. Grande nome.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 20/02/2022 - 07:14h

O teórico da Justiça

Por Marcelo Alves

O norte-americano John Rawls (1921-2002) talvez tenha sido, para o direito, o mais importante filósofo da segunda metade do século XX. Falo “para” o direito porque ele não era bem um jurista, na acepção de alguém com diploma e prática na área, mas, sim, aquilo que chamamos filósofo ou cientista político. Todavia, em larga medida, suas ideias tomaram conta do direito e das concepções modernas de igualdade e de justiça.

Rawls nasceu em Baltimore, Maryland, em 1921. Bacharelou-se em 1943 pela Princeton University. Alistou-se no exército do seu país a tempo de testemunhar o fim e os dias seguintes à 2ª Guerra Mundial com as bombas de Hiroshima e Nagasaki (o que, dizem, influenciou muito sua vida). Voltou à Princeton para obter seu doutorado em filosofia em 1950.John Rawls

Foi estudar na Oxford University, no Reino Unido, sob a influência de H. L. A. Hart (1907-1992) e Isaiah Berlin (1909-1997). Retornou aos EUA para ser professor, seguidamente, na Cornell University e no Massachusetts Institute of Technology – MIT. Em 1962, achou sua “casa” na Harvard University, onde se quedou pelos cerca de 40 anos restantes de sua produtiva vida. E, de lá para o mundo, foi professor e orientou um montão de novos luminares da filosofia política e jurídica.

Entre outros títulos, Rawls publicou “Uma Teoria da Justiça” (“A Theory of Justice”, 1971), “Liberalismo político” (“Political Liberalism”, 1993) e “O direito dos povos” (“The Law of Peoples”, 1999). Mas é sobretudo por “Uma teoria da justiça”, livro seminal de 1971, que ele é celebrado. Nele, Rawls refunda uma espécie de contratualismo em prol de uma justiça política e econômica que se aparta do utilitarismo em voga, desde os tempos de Jeremy Bentham (1748-1832), entre os pensadores políticos anglo-saxões.

Como lembram os autores de “O livro da filosofia” (Editora Globo, 2011), segundo Rawls, “a chave para uma sociedade promissora é um contrato social justo entre o Estado e os indivíduos”. E para esse contrato social ser justo, as necessidades de todos os indivíduos envolvidos devem ser levadas equitativamente em consideração. Essa justiça não deve ser baseada apenas em critérios de moralidade ou merecimento individual. Até porque prévias desigualdades sociais ou econômicas tendem a levar a mais injustiças, em prol de pessoas físicas e jurídicas ricas ou poderosas, sempre em prejuízo dos já desfavorecidos.

“Esse desequilíbrio deve ser corrigido pelas regras que governam nossas instituições sociais, como os sistemas de saúde, eleitoral e educacional”, anotam os mesmos autores. Essas instituições devem ser acessíveis a todos e redistribuir meios e riqueza quando for necessário.

Na base da “teoria da justiça” de Rawls está a metodologia de decisão baseada no “véu da ignorância”, para mim a sua grande sacada. Se o dilema é como promover equitativamente os interesses de todos, devemos antes cooperar para estabelecer os próprios critérios de justiça, as regras societárias que teremos.

Segundo Rawls, em tal situação, devemos lançar mão do tal “véu da ignorância” sobre os fatos das nossas vidas (onde nascemos, quem somos, nossa raça, credo, classe social, talentos ou o que fazemos) e perquirir que regra funcionaria melhor para nós – e para qualquer um – sem levarmos em conta nossa posição na sociedade ou na vida. Como explicam os autores de “O livro da política” (Editora Globo, 2013): “se não sei qual será meu lugar na sociedade, meu interesse racional me força a escolher um mundo [ou regras] no qual todos são tratados de maneira justa”. Para Rawls, só regras assim racionalmente formuladas funcionariam bem. Ou, pelo menos, funcionariam melhor.

Ademais, assim, mesmo num ambiente de liberalismo econômico, numa democracia (o melhor dos regimes políticos), num mundo plural e multicultural, porque sabedoras as pessoas da existência de uma estrutura jurídica e social justamente estabelecida, teríamos uma sociedade coesa (ao seu modo), satisfeita e promissora.

Por fim, anoto: isso – a excelência da tomada de decisões ou formatação de regras sob o “véu da ignorância” – vale tanto para a sociedade como um todo, como para a dinâmica de pequenos grupos. Já testei a fórmula. Podem testar também. Não vão se decepcionar.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 13/02/2022 - 07:26h

João, o missivista

Por Marcelo Alves

O rei João da Inglaterra (1166-1216) restou conhecido na história pelo apelido – depreciativo, por sinal – de João Sem-Terra. Paciência. Dizem haver merecido.

João era natural da bela e erudita Oxford e o filho mais novo do rei Henrique II (1133-1189) e da rainha Leonor da Aquitânia (1122-1204). Assim, de logo, tinha poucas expectativas de herdar grandes possessões de terra. Entretanto, tornou-se o filho favorito do pai por ficar ao lado deste nas rebeliões encetadas pelos irmãos mais velhos.Carta Magna - manuscrito na Inglaterra

Destes, Guilherme, Henrique e Godofredo morreram jovens. Foi seu irmão Ricardo (1157-1199), o Ricardo Coração de Leão, que virou rei em 1189. João conspirou sem sucesso contra o rei do “coração de fera” quando este estava na Terceira Cruzada.

Com a morte do rei Ricardo, em 1199, João finalmente assume o trono. Mas João perdeu muitas terras, localizadas sobretudo na Normandia francesa e arredores, para o rei Filipe II de França (1165-1223), dito (elogiosamente) Filipe Augusto. Isso, claro, fortaleceu em demasia a dinastia dos Capetos de França e, por sua vez, enfraqueceu bastante o Império Angevino ou Plantageneta inglês. João mereceu o infame codinome.

De toda sorte, a fama de João Sem-Terra, uma moderada boa fama in casu, reside também em sua participação em um momento estelar do direito e da ciência política como um todo: a assinatura da Magna Carta (também chamada de Magna Carta Libertatum ou Grande Carta das Liberdades), em 1215.

Originalmente escrita em latim e conhecida, no Brasil e mesmo no mundo de língua inglesa, pelo seu nome latino, a Magna Carta é sem dúvida um dos textos/documentos mais importantes da história do direito e, por que não dizer, da Humanidade. Segundo conferi certa vez na British Library, não há evidências de que apenas um único original da Magna Carta tenha sido produzido e oficialmente firmado em 1215 e, dos muitos “originais” da Grande Carta produzidos à época (sendo guardados em lugares supostamente seguros, como catedrais, abadias etc.), apenas quatro sobreviveram, achando-se dois desses no museu da maravilhosa Biblioteca Britânica.

Os outros dois exemplares estão nas cidades inglesas de Salibury e Lincoln.

A Magna Carta, é verdade, teve como inspiração e modelo a anterior Charter of Liberties, de 1100, na qual o rei Henrique I (1068-1135) voluntariamente reconheceu que seus poderes estavam limitados pela lei. Mas, quando falamos da Magna Carta, nos referimos, precisamente, ao documento de 1215, que foi várias vezes emendado nos anos subsequentes (1216, 1217, 1225 e por aí vai), por diferentes monarcas, sendo a versão de 1297, eventualmente, a que restou assentada nos livros pertinentes à legislação da Inglaterra e do País de Gales.

Na época, a Magna Carta foi uma solução prática para um contexto em que o rei inglês estava em conflito com a Igreja e com boa parte dos barões do Reino e enfraquecido pelas desastrosas campanhas militares no que hoje é a França. Por pressão dos barões, a Carta exigiu do rei João Sem-Terra (que teve sempre sua legitimidade ao trono inglês contestada pela forma como a ele ascendeu após a morte do rei Ricardo Coração de Leão) e, por consequência, dos monarcas subsequentes que respeitassem certos direitos e procedimentos legais, deixando claro que a vontade do monarca não era absoluta, estando sujeita ao direito.

Diz-se, por exemplo, estar na Magna Carta a origem do instituto do habeas corpus. Ela, pelo menos implicitamente, garante a expedição dessa ordem para o caso de prisão ilegal. Entretanto, não resta dúvida de que a Grande Carta foi um dos primeiros passos dados no caminho que levou ao surgimento do constitucionalismo moderno, sobretudo nos países de língua inglesa, como a Inglaterra e os Estados Unidos, bastando lembrar sua repercussão no Bill of Rights americano e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Alguns de seus artigos e parte da introdução, inclusive, ainda estão tecnicamente em vigor no contemporâneo direito inglês.

O tal João, embora “sem-terra”, foi um grande missivista.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 06/02/2022 - 10:50h

Qual a finalidade?

Por Marcelo Alves

O grande penalista Basileu Garcia (1905-1986), em suas “Instituições de Direito Penal” (vol. I, tomo I, editora Saraiva, 2010), certa vez anotou: “Castigar ou punir, expiar, eliminar, intimidar, educar, corrigir ou regenerar, readaptar, proteger ou defender – eis verdadeiros verbos que, na diversidade das opiniões, indicam as finalidades possíveis do Direito Penal e, através destas, as raízes da sua existência.Direito Penal,

Para precisar essas finalidades, elaboram-se doutrinas, reunindo maior ou menor número de adeptos. E algumas tiveram irradiação tão ampla, que passaram a constituir escolas, as quais intentaram delimitar-se pela fixação de toda uma série de ideias centrais sobre as mais graves questões da nossa matéria”.

Mas qual é mesmo a finalidade do direito penal?

Especificamente, qual é a finalidade da pena ou sanção, já que a ratio do direito penal gira muito em torno desta, que é a resposta do Estado na sua labuta contra a criminalidade?

A pena já foi “encarada” de diversas maneiras, é claro. Basicamente, há os absolutistas (“pune-se porque pecou”, segundo Basileu Garcia), os utilitaristas (“pune-se para que não peque”) e os adeptos de uma teoria mista (“pune-se porque pecou e para que não peque”). E aqui já me afasto de gente como Claus Roxin (1931-), que sugere “excluir” a retribuição da teoria penal contemporânea em prol de uma quase exclusividade da prevenção/ressocialização como finalidade da pena. Embora eu também registre aqui que sou fã, em grande medida, de Roxin e do seu princípio da insignificância ou bagatela.

Pondo de lado considerações pouco ortodoxas, quase nada jurídicas, do tipo “bandido bom é bandido morto” (e aqui a finalidade do direito penal seria apenas “apagar um CPF”, como se diz estupidamente por aí), acredito que podemos sistematizar as finalidades da pena, sem as complicações artificialmente criadas pelos juristas, em quatro grandes eixos.

Para tanto, farei primeiramente uso do direito italiano, como homenagem ao país que nos deu as duas primeiras grandes escolas do direito penal, a clássica e a positiva.

Segundo registra a “Enciclopedia del Diritto” (Editora De Agostini, 1994), à luz do Código Penal Italiano, a pena tem múltiplas finalidades, das quais as principais são: “(a) preventiva [geral]: visa prevenir o cometimento de crimes, visto que a previsão da sanção criminal representa um contraestímulo ao crime; a pena, portanto, tem uma função dissuasora, pois o potencial delinquente sabe que, se você cometer um determinado crime, corre o risco de uma determinada punição; (b) punitiva: a punição tem a função de punir o autor do crime; a este respeito, se fala de uma função retributiva, visto que constitui uma contraprestação pelo crime cometido, e é de fato proporcional à sua gravidade; (c) reeducativa ou ressocializante: a pena visa reeducar o autor do crime e favorecer sua reinserção social; para este fim, muitos institutos operam como semidetenção, liberdade condicional para serviço social, trabalho dentro da prisão etc”.

Faço apenas mais algumas considerações. A primeira é que devemos acrescentar, à finalidade preventiva geral, que é dissuasora para todos os potenciais delinquentes (assim pedagógica para todos), uma (d) finalidade preventiva especial, para aquele que cometeu o crime específico, que, além de supostamente dissuadido de cometer novos crimes (afinal, foi razoavelmente penalizado quando o cometeu), estará impedido de cometer esses crimes, uma vez que estará detido e afastado da sociedade (partindo aqui do pressuposto de que lhe foi aplicada uma pena ou medida privativa de liberdade).

A segunda consideração é que minha sistematização está de acordo com o nosso direito criminal. Afinal, determina o Código Penal brasileiro, no seu art. 59, in fine, que o juiz aplicará a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. E a Lei de Execuções Penais, logo no art. 1º, complementa dizendo que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Bom, nada melhor do que seguir a lei para não sofrermos uma sanção ou pena.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 30/01/2022 - 09:12h

O psicólogo penal

Por Marcelo Alves

Já escrevi, embora não recorde mais onde e quando, sobre Cesare Lombroso (1835-1909) e Enrico Ferri (1856-1929). Hoje é hora de conversarmos sobre Raffaele Garofalo (1851-1934), que, ao lado dos dois vultos precitados, formou a tríade da chamada Escola Positiva (italiana) do Direito Penal.

Enrico Ferri, Cesar Lombroso e Rafael Garofalo - criminólogos (Fotomontagem BCS)

Enrico Ferri, Cesare Lombroso e Raffaele Garofalo – criminólogos (Fotomontagem BCS)

Garofalo nasceu na belíssima Nápoles. Estudou direito na Universidade da sua terra. E foi ser muitas coisas na vida. Magistrado (promotor em Nápoles e juiz na Corte di cassazione do seu país) e senador do Reino da Itália. Foi jurista e, especificamente, criminólogo. Foi um exacerbado conservador (o que o distinguia de Ferri, notório socialista), tendo militado a favor da pena de morte, inclusive daqueles mentalmente doentes, e aderido, para o final da vida, ao fascismo de Mussolini (1883-1945).

Como registra Walter Nunes da Silva Júnior (no texto “A escola positiva e os seus precursores”, constante da Revista da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande Norte, ano V, nº 6, novembro de 2021): “Garofalo foi um dos arautos da Escola Positiva e produziu extensa bibliografia.

O seu escrito mais completo, no qual expôs o seu pensamento jurídico da Escola Positiva, foi Criminologia, editado em 1885. Outros escritos que merecem destaque foram Rippazazione alle vittime del delitto (1887) e La superstition socialiste (1895). Atribui-se-lhe o início da elaboração jurídica da Escola Positiva, trazendo, como elemento novo aos aspectos antropológicos de Lombroso e sociológicos de Ferri, as questões de ordem psicológica”.

De fato, entre os seguidores de Lombroso, surgiram derivações que enfatizavam outros condicionamentos como causa – ou, pelo menos, concausa – da criminalidade. Segundo Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), “teve particular importância a obra de Enrico Ferri (1856-1929), advogado e político de ideias socialistas – foi também deputado por muito tempo –, autor da Sociologia criminal (1884), bem como o pensamento de Garofalo, magistrado atuante na primeira fase de preparação do Código Penal de 1889.

Esses criminalistas insistiam não apenas na denúncia das discriminações sociais como motivos da criminalidade, mas também e sobretudo no tema da prevenção como meio principal para a diminuição dos fenômenos criminosos”.

A MEU VER (e que não me xinguem os panfletários do punitivismo radical), a “pena” de Garofalo era pesada demais. A sua defesa da pena de morte, inclusive dos mentalmente doentes, da prisão perpétua, da prisão preventiva obrigatória para determinados crimes, a sua paixão por um processo penal inquisitorial (abeberando-se no outrora adotado pela Igreja), sem publicidade ou oralidade, a desimportância dada às nulidades (inclusive a ausência de advogado para o réu), a sua quase inversão do princípio da inocência, entre outras coisas, são, para mim, demais. Embora eu também entenda que era uma tática, exagerada (deixo claro), de se opor à Escola e ao direito penal clássico, de Beccaria a Carrara. E isso sem falar no seu abominável fascismo.

Entretanto, assim como se dá com Lombroso, que “exagerou” em diversos pontos, há também muito de bom em Garofalo. Lombroso iniciou o estudo da pessoa do delinquente e foi, assim, sua antropologia criminal que primeiro jogou luz sobre a pessoa do criminoso, na busca das causas que levavam este a delinquir e de como evitar esse ato. A isso o marxista/socialista Ferri somou o seu fatalismo social. E Garofalo muito contribuiu com o seu determinismo, de ordem psicológica, que segue uma trilha antes aberta por Charles Darwin (1809-1882) e Herbert Spencer (1820-1903).

Ainda hoje somos influenciados por Garofalo, entendendo que o Estado deve intervir sobre o indivíduo/criminoso que não se adapta às regras da sociedade, às exigências de convivência, segregando-o, porque psicologicamente tendente ao ilícito, prevenindo a sociedade do cometimento do crime (caráter essencialmente preventivo da pena). Tirando os exageros, que são muitos sob a lupa de hoje, há em Garofalo sobretudo o enorme ponto positivo de misturar a psiquiatria/psicologia nos estudos do direito penal.

E, para resumir o papel de cada um dos “grandes” da Escola Positiva italiana, podemos dizer que Cesare Lombroso foi o seu antropólogo (penal); Enrico Ferri, o seu sociólogo; e o nosso Raffaele Garofalo, com certeza, o seu psicólogo. Daí a razão do título dado a este riscado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 23/01/2022 - 07:20h

O penalista clássico

Por Marcelo Alves

O direito penal, pelo menos o direito penal que hoje conhecemos, dito “humanitário”, é decorrência de um dos momentos estelares do entendimento humano, que nos acostumamos a chamar de Iluminismo. Tendo a França como centro de difusão, o mundo conheceu as ideias de Montesquieu (1689-1755), Voltaire (1694-1788), Rousseau (1712-1778) e dos enciclopedistas Diderot (1713-1784) e d’Alembert (1717-1783).tortura, idade média, execução, A coisa espalhou-se pela Europa e foi bater no Novo Mundo, fomentando vários iluminismos. E, claro, teve lugar na Itália, com Cesare Beccaria (1738-1794), sobretudo com a famosa obra “Dei delitti e delle pene” (1764), na qual o marquês, pioneiramente, entre outras coisas, se bate contra os processos criminais secretos, a tortura como meio de se obter prova, a pena de morte e outras barbaridades, tão comuns à mentalidade de então.

Cronologicamente falando, a filosofia de Beccaria insere-se em uma linha de pensamento que, passando por grandes reformistas como Jeremy Bentham (1748-1832) e Michel Foucault (1926-1984), vem dar no nosso século XXI.

Por coincidência ou não, é na Itália que surge a primeira escola do direito penal. Pelo menos assim a história convencionalmente registra. A Escola Penal Clássica, cujo principal nome, o seu grande consolidador, foi Francesco Carrara (1805-1888).

Francesco Carrara nasceu na antiquíssima Lucca, na Toscana. E cresceu muito na vida. Foi catedrático de direito penal na Universidade de Pisa, deputado, senador e militou contra a pena de morte. Para ele, o fundamental era punir adequadamente quem infringisse deliberadamente as normas objetivamente postas. Como anota Paulo Jorge Lima (no seu “Dicionário de filosofia do direito”, publicado pela editora Sugestões Literárias em 1968), “Carrara tratou de todos os assuntos do Direito Penal, considerando este como uma ciência estritamente jurídica. Entre os seus numerosos escritos sobre a matéria destacam-se os intitulados: Programa del Corso di Diritto Criminale (1963) e Opuscoli di Diritto Criminale (1874), que exerceram grande influência não apenas na Itália mas em outros países.

Nas duas referidas obras fundamentais sistematizou todas as normas doutrinárias da chamada Escola Clássica do Direito Penal, proclamando como princípio básico da sua doutrina que os delitos não podem ser considerados como fatos, mas sim como entidades jurídicas. Repelia, porém, a ideia jusnaturalista da justiça absoluta, entendendo que o direito de punir não encontrava a sua legitimidade apenas num princípio de justiça, mas também na tutela jurídica exercida pelo Estado, na necessidade de defesa da sociedade”. Carrara tornou-se um clássico (desculpem o trocadilho) não só na Itália, mas também mundo afora, com imensa validade até os dias de hoje.

JOSÉ GERALDO DA SILVA, em seu “Teoria do crime” (Bookseller, 1999), resume bem os postulados da Escola Clássica, que são: “1. O livre-arbítrio do homem em conduzir suas ações para a prática de um delito (decisão); 2. O crime é visto como entidade jurídica, isto é, decorrente de uma definição em lei; 3. A responsabilidade moral do homem o responsabiliza penalmente por todos os atos ilícitos praticados, uma vez que o homem possui livre-arbítrio em todas as suas decisões; 4. A pena era vista como retribuição jurídica em resposta ao crime”.

Acho que a principal sacada de Carrara (e dos clássicos, por tabela) é a visão do crime como entidade jurídica. Crime é o que está na lei como assim sendo. Sem achismos. Sem mais pruridos morais. Essa legalidade ou “reserva legal” (e seus consectários, por óbvio) é, para mim, tudo ou, pelo menos, muitíssimo.

De toda sorte, os postulados da escola clássica não estão imunes a críticas. A ênfase, quase exclusividade, na retribuição – ao crime cometido pelo indivíduo, ao dano que ele causou ao romper o “contrato social”, ao adotar comportamento vedado por lei e ofender outros membros da comunidade – como finalidade da pena é um desses pontos atacados. Estou certo de que a pena tem outras finalidades.

E, como aduz Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), logo na Itália, no final do século XIX, “à Escola Clássica dos alunos de Francesco Carrara e de seus seguidores se contrapôs uma orientação diferente que assumiu o nome de Escola Positiva”. Mas isso é outra história.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 16/01/2022 - 09:50h

Reconhecimento

Por Marcelo Alves

Quando ingressei no Ministério Público Federal (MPF), no já distante ano de 1997, o procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva, brutalmente assassinado fazia 15 anos (veja AQUI, AQUI) – a vilania se deu em 3 de março de 1982, em Olinda/PE –, era constantemente lembrado e homenageado.The hand puts the heart to the four stars. Choice of buyers. Universal recognition and admiration. Rating of a hotel or restaurant, product or mobile application. Increase in rating and prestige

Pedro Jorge já era considerado – e assim ainda o é – o nosso protomártir (o “primeiro mártir”, em linguagem mais simples). Ele também já havia dado nome à Fundação Pedro Jorge, “organização sem fins lucrativos, instituída pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) em 1985, dirigida por membros da carreira e com destacada atuação em projetos e ações de responsabilidade social”.

Mas acredito que muito do reconhecimento à memória de Pedro Jorge, naqueles anos 1990, se deva à atuação do então Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, recentemente falecido e muitas vezes injustiçado pela história (quem sabe falaremos disso um dia). Após idas e vindas, os acusados pelo assassinato de Pedro Jorge haviam sido julgados e condenados.

Mas o mandante do crime, um dos grandes envolvidos no “Escândalo da Mandioca”, estava foragido fazia 12 anos. Brindeiro assume a Procuradoria-Geral da República, em junho de 1995, reabre o caso e, com a ajuda da Polícia Federal, o mandante é capturado. Todos os envolvidos no assassinato cumprem, ao menos parcialmente, as penas impostas pela lei e pelo Poder Judiciário. É um parcial conforto para a família, os amigos e o Estado brasileiro.

É fato também que esses anos 1990, até começo dos anos 2000, sobretudo em razão da captura do último envolvido, trouxeram à ribalta novamente o nome de Pedro Jorge. Sua memória, a presença dos seus familiares, homenagens aqui e acolá, tudo isso era uma constante nos nossos encontros e no nosso trabalho. Falo tanto na Associação Nacional dos Procuradores da República como na labuta em si no Ministério Público Federal.

Todavia, embora a memória possa estar me pregando uma peça, ainda nos anos 2000 vi um declínio, um certo esquecimento de algo que era devido, nas nossas homenagens a Pedro Jorge. Posso estar enganado, mas isso só se reverteu, em grande estilo, em 2017, com o filme/documentário “Pedro Jorge: uma vida pela justiça”, uma iniciativa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região e da Universidade Católica de Pernambuco.

“Pedro Jorge: uma vida pela justiça” é um média-metragem. Coisa de pouco mais de 40 minutos. Foi realizado sem fins lucrativos e com recursos (mínimos, diga-se de passagem) e pessoal próprios da PRR5 e da Universidade Católica. Conta com imagens da época dos acontecimentos. E apresenta depoimentos dos personagens de então, alguns ainda vivos. O objetivo do documentário foi resgatar a história da vida de Pedro Jorge de Melo e Silva, sua vocação e seu martírio, e recontá-la para as gerações atuais. E acredito que o fez com um bom balanço entre distanciamento histórico e emoção verdadeira. O resto não conto mais. Não devo fazer spoiler. Vão ao YouTube e assistam. É facílimo.

De toda sorte, neste ano de 2022, em algumas semanas, completaremos 40 anos do brutal assassinato de Pedro Jorge. Novas homenagens hão de vir. A Associação Nacional dos Procuradores da República e a Fundação Pedro Jorge trabalham nesse sentido. Unidades do MPF também. E já sei até da feitura de uma nova estátua, de corpo inteiro, do nosso mártir. Obra do artista Demétrio Albuquerque, que será posta e inaugurada, em local de destaque, no mês de março, na amada e trágica Olinda ou mesmo na capital Recife. Muito mais do que justo.

Pedro Jorge merece que juntemos todos os pedaços do seu sofrimento, do sofrimento da sua família e dos seus amigos, em mil estátuas, todas feitas de pedra bruta e dignidade polida.

Acho que verdade está mesmo no verso do poema “É claro, Mariana”, na adaptação do advogado Gilberto Marques, recém-falecido, que representou a família de Pedro Jorge no processo do seu homicídio. Com a sua vocação, com o seu martírio, com o reconhecimento das gerações posteriores, “Pedro Jorge não morreu, ele se dividiu em milhares de pedaços. E de cada pedaço há de nascer um Pedro inteiro, para continuar a sua luta pela justiça neste país”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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