A TV Câmara Mossoró deverá ser transmitida em sinal aberto em 90 dias. A previsão foi dada pelo secretário de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, Maximiliano Salvadori Martinhão, em reunião remota com o presidente da Casa, Lawrence Amorim (Solidariedade), nesta terça-feira (29).
Também com a participação do diretor de Outorga e Pós-Outorga, William Ivo Zambelli, e de técnicos da Câmara, o encontro encaminhou consignação da TV Câmara Mossoró com o Governo Federal, em parceria com a Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
Articulação
O avanço é resultado de pleito de Lawrence Amorim a Fábio Faria (PSD-RN), na agenda do ministro das Comunicações em Mossoró, no último dia 16. O próximo passo será definição dos termos do contrato com a EBC, em nova reunião remota, nos próximos dias.
“Agradeço ao ministro Fábio pela celeridade dada à reivindicação. A TV Câmara Mossoró em sinal aberto aumentará a transparência e aproximará ainda mais o Legislativo do povo”, avalia o presidente do Legislativo Municipal.
Mantida pela Fundação Aldenor Nogueira, a emissora transmite sessões e outras reuniões plenárias, ao vivo, e programas informativos e educativos. Está no ar há seis anos, na TV a cabo (canal 23.2 TCM Telecom), e passa por reestruturação, com mudança de sede e novos equipamentos.
Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e Youtube AQUI.














Há sinais concretos de que o eleitor a cada dia se torna mais esclarecido. Se interessa em acompanhar os temas locais, nacionais e até internacionais.
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. (Art. 58, § 3º).



























