A cassação da prefeita Cláudia Regina (DEM) e do vice Wellington Filho (PMDB), que teve seus efeitos suspensos pelo juiz da 34ª Zona Eleitoral, Pedro Cordeiro Júnior, ganha desdobramentos corrosivos. A novela política é, também, um rally jurídico.
A discussão jurídica não foi estacada com a nova decisão de Pedro Cordeiro, em contraposição à sentença de Herval Júnior (titular da 33ª Zona Eleitoral) que cassara a prefeita e vice, além de lhes aplicar outras sanções, como inelegibilidade por oito anos.
Hoje, as promotoras eleitorais de Mossoró, respectivamente Karine Crispim (33ª Zona Eleitoral) e Ana Ximenes (34ª Zona Eleitoral), protocolaram questionamento quanto à decisão tomada pelo juiz Pedro Cordeiro Júnior (34ª Zona Eleitoral).
Ele assegurou manutenção dos cassados no cargo. As promotoras pensam de forma diametralmente oposta e sustentam os arrazoados do magistrado José Herval Sampaio Júnior, em sua sentença, que tratam como “verdadeira aula de direito eleitoral e constitucional”.
Karine Crispim e Ana Ximenes contestam a posição adotada por Cordeiro, na ação de Embargos de Declaração interposta pelos advogados de Cláudia e Wellington Filho. O magistrado substituiu Herval Júnior (em gozo de férias a partir da segunda-feira, 4) na 33ª Zona Eleitoral.
Na manhã da terça-feira (5) Pedro Cordeiro produziu o despacho.
De saída, elas estranham a agilidade do judicante, sem que o Ministério Público Eleitoral (MPE) sequer fosse ouvido sobre os embargos de declaração.
Entendem que houve flagrante violação de procedimentos processuais do Código Eleitoral e de outros dispositivos inerentes a esse ramo do direito (leis complementares 75/1993 e 64/1990).
Ao mesmo tempo, apresentam requerimento sustentado em três pontos.
1 – O reconhecimento da nulidade da decisão que admitiu e atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, sem a prévia oitiva do Ministério Público;
2 – O reconhecimento do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, bem como a certificação do transcurso “in albis” do prazo para interposição de recurso inominado;
3 – Ou, caso não sejam atendidos os pleitos do tópico 2, que sejam os presentes embargos declaratórios julgados completamente improcedentes, mantendo-se a decisão íntegra e inalterada.
“(…) Antes de mais nada, os embargantes fazem um jogo de palavras, talvez por não estarem tão atualizados com a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, talvez para poderem servir-se da ultrapassada jurisprudência que exigia ‘nexo de causalidade entre o abuso de poder econômico/político e o resultado das eleições'” – detectam as promotoras.
O que Ana Ximenes e Karine Crispim argumentam, é que os advogados de Cláudia e Wellington utilizam contorcionismo com as palavras, baseado numa tentativa de ressuscitar “a outrora exigida demonstração da ligação entre o ilícito apontado e o resultado das urnas”. Aí estaria assentada a tese do “nexo de causalidade”.
“(…) preferimos acreditar na primeira possibilidade – a da desatualização dos embargantes (os advogados dos réus)”, afirmam as promotoras, deixando em plano secundário a tese de que tudo não passa de manobra intencional da defesa. Segundo ela, os tribunais eleitorais e jurisprudência “não mais exigem que é o tal ‘nexo de causalidade’.
O próprio dispositivo de Embargos de Declaração utilizado pela parte ré é visto como obtuso, sem sentido, por Karine Crispim e Ana Ximenes. “(…) Tem-se que os embargos declaratórios intentados pelos investigados não aventaram, em seu bojo, ponto omisso, obscuro ou contraditório contido na sentença”, afirmam.
Ela reproduzem alguns trechos da sentença de Herval Júnior, arrimando a tese de uso de meios de comunicação, político e econômico de forma avassaladora à influência no resultado final de campanha:
“Por fim, deve ser observado que, há uma ligação íntima entre o abuso do poder econômico, o abuso do poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação, muitas vezes, encontando dois ou mesmos os três juntos, sendo realizados sem a menor cerimônia, o que não pode mais prevalecer e a Justiça Eleitoral deve tutelar a legitimidade do processo democrático, coibindo e punindo quando necessário aquelas pessoas que insistam em assim proceder ou até mesmo sejam beneficiadas por quaisquer dessas ações”.
Perda de prazo
Deve ser destacado, no mesmo procedimento do Ministério Público Eleitoral, exposto em 64 páginas, questionamento quanto a possível perda de prazo dos advogados de Cláudia e Wellington, à apresentação de recurso inominado (apelação).
Se houver identificação dessa suposta falha… os prejuízos para prefeito e vice cassados serão devastadores.
Em dia com o “Juridiquês”:
– Embargos de Declaração – É um recurso especial. A parte ré utiliza esse instrumento para apontar existência de algum ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão judicial.
– Ao contrário do que é divulgado por desconhecimento ou má-fé por vários setores da imprensa, o juiz Pedro Cordeiro não extinguiu processo ou reformou decisão do juiz Herval Júnior. Ele substituiu Herval, porque esse entrou em férias e produziu despacho sobre o caso, conforme seu convencimento, com base nos Embargos de Declaração.
– Nexo de Causalidade – Ou nexo causal é uma teoria do direito, segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. No caso em epífrafe, o que é denunciado e o resultado da eleição.



























