terça-feira - 17/06/2025 - 22:50h
MPRN

Glaucio Garcia toma posse na Procuradoria-Geral de Justiça do RN

Garcia está no segundo mandato consecutivo como adjunto (Foto: MPRN)

Garcia está no segundo mandato consecutivo como adjunto (Foto: MPRN)

O promotor de Justiça Glaucio Pinto Garcia tomará posse no cargo de procurador-geral de Justiça do RN nesta quarta-feira (18), para o biênio 2025/2027. A solenidade de posse está marcada para as 19h e será realizada no hotel Holiday Inn, em Natal. Ele substituirá Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira, que fecha o segundo mandato consecutivo.

Glaucio Garcia disputou a eleição para o cargo de procurador-geral de Justiça no dia 4 de abril deste ano, tendo sido o mais votado, com 118 votos. Após a homologação do resultado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN (CPJ), o nome de Glaucio Garcia foi acatado pela governadora do Estado, Fátima Bezerra (PT).

Baiano de Jequié, Glaucio Pinto Garcia, tem 52 anos. Ele iniciou a carreira no MPRN como promotor de Justiça substituto, exercendo o cargo de 8 de julho de 2010 a 12 de maio de 2011. Em seguida, foi promovido para a Promotoria de Justiça (PmJ) de São Bento do Norte, onde atuou de 13 de maio de 2011 a 8 de janeiro de 2013.

Sua trajetória continuou com a promoção para a PmJ de Jardim do Seridó, função que desempenhou de 9 de janeiro de 2013 a 19 de setembro de 2021.

Em 20 de setembro de 2021, Glaucio Garcia foi removido para a PmJ de Tangará, permanecendo até 9 de fevereiro deste ano. Recentemente, em 10 de fevereiro passado, foi promovido para a 2ª PmJ de João Câmara, onde permanece atualmente.

Além de sua atuação nas Promotorias de Justiça, Glaucio Pinto Garcia desempenhou funções na administração superior do MPRN e recebeu designações especiais. Ele exerceu o cargo de coordenador do Caop Criminal entre 2017 e 2021. Em fevereiro de 2019, foi designado para acompanhar, interligar, executar e articular as atividades decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica entre o MPRN, o Ministério Público do Trabalho e o Governo do Estado do RN, visando a instituição de um Plano Estadual da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.

Glaucio Garcia também foi diretor regional da Ampern, secretário executivo do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) e membro colaborador da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

Atualmente, Glaucio Garcia ocupa, em segundo mandato, o cargo de procurador-geral de Justiça adjunto.

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sexta-feira - 04/04/2025 - 16:06h
MPRN

Glaucio Garcia é o mais votado para ser procurador-geral de Justiça

Iara Pinheiro e Glaucio Garcia concorreram no voto nesta sexta-feira (Foto: MPRN)

Iara Pinheiro e Glaucio Garcia concorreram no voto nesta sexta-feira (Foto: MPRN)

O promotor de Justiça Glaucio Garcia vai encabeçar a lista dúplice para a escolha do chefe do Ministério Público do RN (MPRN), no biênio 2025/2027. Ele obteve 118 votos na eleição realizada nesta sexta-feira (4) entre os membros do MPRN.

Iara Pinheiro teve 81 votos. Os nomes dos dois serão submetidos à governadora do Estado,  Fátima Bezerra (PT), que vai escolher o chefe da instituição.

Ao todo, 195 promotores e procuradores de Justiça votaram nesta eleição. Dos 197 membros aptos a votar, apenas dois não compareceram. O resultado será homologado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em sessão marcada para a segunda-feira (7), às 14h.

Depois dessa homologação, a lista com os nomes de Glaucio Garcia e Iara Pinheiro será enviada pela procuradora-geral de Justiça, Elaine Cardoso, para a governadora do Estado, Fátima Bezerra, que terá até 15 dias para nomear o procurador-geral de Justiça para o biênio 2025/2027.

A solenidade de posse será em 18 de junho.

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terça-feira - 18/06/2019 - 06:42h
MPRN

Procurador geral toma posse para novo mandato

Eudo: posse hoje (Foto: PGJ)

O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Eudo Rodrigues Leite, tomará posse para mais 2 anos à frente do Ministério Público potiguar nesta terça-feira (18). A solenidade de posse começa às 19h, na Escola de Governo, no Centro Administrativo, em Natal.

Eudo Leite foi o mais votado na eleição interna para o cargo, tendo o nome encabeçando a lista enviada à governadora Fátima Bezerra (PT). No final de abril passado, a governadora nomeou o promotor de Justiça para chefiar a instituição no biênio 2019-2021.

A eleição para procurador-geral de Justiça foi realizada no dia 5 de abril passado. Eudo Leite obteve 130 votos (70,27% dos votos válidos). A procuradora de Justiça Iadya Gama Maio teve 55 votos (29,73% dos votos válidos). Ao todo, 175 promotores e procuradores de Justiça votaram.

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sexta-feira - 26/01/2018 - 21:12h
Primeira mão

Procuradoria Geral de Justiça abre inquérito contra Robinson

Procurador elenca uma série de supostas irregularidades que comprometeriam o governador do RN

Está publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), edição de amanhã (sábado, 27), mas já disponibilizado em versão online à noite desta sexta-feira (26), portaria com instauração de Inquérito Civil Público (ICP), registrado sob o nº 002/2018 – PGJ/RN, “em desfavor do Governador ROBINSON MESQUITA DE FARIA, com vistas à apuração de eventual prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.”

É assinada pelo procurador geral de Justiça do RN, Eudo Rodrigues Leite.

PGJ elenca uma série de irregularidades que Robinson Faria teria cometido (Foto: arquivo)

Veja no boxe abaixo os pontos que sustentam o ICP da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do RN:

CONSIDERANDO o recebimento, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, da Notificação nº 001903/2017-DAE que veiculou o teor do Acórdão nº 523/2017-TC no sentido da REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Robinson Mesquita de Faria, relativas ao exercício de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de Arrecadação — Tesouro, no valor de R$ l3l.533.200,2l (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos reais e vinte e um centavos), sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte, demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que no exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no total de RS 67.840.739,06 (sessenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por meio de oficios, sem autorização orçamentária;

CONSIDERANDO que os Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de R$ 56l.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016, computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$ 1.014.275.977,08 (um bilhão, catorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados as despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167, da CF;

CONSIDERANDO que do montante de R$ 561.93l.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de restos a pagar inscritos gerenciados pelos Poderes e Cargos estaduais durante o exercício de 2016, aproximadamente 92% são do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que houve o cancelamento de R$ 5.667.880,l5 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);

CONSIDERANDO que os recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;

CONSIDERANDO que ao final do exercício cm análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou em despesa com pessoal o valor de RS 4.360.3l9.823,08 (quatro bilhões trezentos e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder, descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea e, da LRF;

CONSIDERANDO que em face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, o total da despesa com pessoal do Estado ao final de 2016 representa 62,77% da Receita Corrente Líquida RCL, o que extrapola o limite global de 60% determinado pelo inciso II do artigo l9 da LRF para os entes estaduais, situação esta de descumprimento que, além das implicações legais, representa perda da capacidade de manutenção das outras despesas de custeio e perda da capacidade de investimento do Estado;

CONSIDERANDO que, na Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais déficits;

CONSIDERANDO que essas foram as irregularidades apontadas nas conclusões do Relatório Anual e da Análise da Defesa apresentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual que ensejaram a desaprovação das respectivas contas, à unanimidade, pelos membros do Tribunal de Contas estadual, conforme acórdão nº 523/2017-TC em anexo, fato que motivou o envio de cópia das principais peças do respectivo processo administrativo para providências a este membro do Ministério Público estadual;

CONSIDERANDO que as condutas acima elencadas podem configurar a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, cuja autoria é imputada ao Governador deste Estado, Robinson Mesquita de Faria… (…)

Veja AQUI a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

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Categoria(s): Administração Pública / Política
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