sexta-feira - 10/11/2017 - 10:28h
Mossoró

Juiz absolve 7 e condena 12 pessoas da “Operação Vulcano”

Do Jornal de Fato

O juiz Cláudio Mendes Júnior, titular da 3ª Vara Criminal de Mossoró, decidiu pela “absolvição sumária” de sete dos 19 acusados no processo da Operação Vulcano, desencadeada em maio de 2012, pelo Ministério Público e Polícia Federal, para desmantelar esquema na Câmara Municipal que beneficiaria proprietários de postos de combustível da cidade. Os outros 12 continuarão respondendo a ação penal por crime contra a ordem econômica, corrupção passiva e associação criminosa.

Entre os sete absolvidos está a ex-prefeita Fafá Rosado (PMDB), que foi acusada pelo MP por crimes contra a ordem tributária (penas do artigo 4°, inciso I, da lei 8.137/1990). O juiz acatou a tese de defesa, que alegou “inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de justa causa, além de excesso de prazo para início da ação penal.”

Câmara Municipal de Mossoró foi epicentro de escândalo que envolve muitos interesses econômicos (Foto: arquivo)

Pela mesma razão, Cláudio Mendes inocentou o ex-chefe de Gabinete da Prefeitura Gustavo Rosado, irmão da ex-prefeita. Os outros beneficiados por arquivamento de processo são os empresários Cyro Renê Maia Fernandes, José Mendes da Silva, Wellington Cavalcante Pinto, José Mendes Filho e Pedro de Oliveira Monteiro Filho.

Quanto aos outros 12 denunciados pelo Ministério Público, Cláudio Mendes constatou, após amplo estudo do conteúdo de defesa, “não se tratar de qualquer dos casos que impliquem absolvição sumária”, dando sequência, dessa forma, à ação penal.

O ex-prefeito Francisco José da Silveira Júnior encabeça a lista das 12 pessoas que continuam respondendo o processo. Ele foi denunciado pelos crimes contra a ordem econômica e corrupção passiva, tipificados no artigo 4°, inciso I da lei 8.137/1990 (com redação determinada pela lei 12.529/2011) e 317 do Código Penal, com causa de aumento prevista em seu § 1°, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal.

Condenados

Em sua defesa, Silveira Júnior alegou inépcia da inicial pela ausência da conduta e pela ausência da justa causa. O juiz entendeu, porém, que as duas teses “foram satisfatoriamente resolvidas na decisão de recebimento da inicial.”

O juiz ainda acrescentou: “Quanto às demais alegações trazidas na resposta à acusação, estas se confundem com o próprio mérito e o estágio processual atual não permite o acolhimento, a priori, de tais razões, vez que não se demonstram manifestamente a atipicidade, causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou extinção da punibilidade.”

Na lista encabeçada por Silveira Júnior, há dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Mossoró: Jório Régis Nogueira (PSD) e Claudionor Antônio dos Santos (PEN) e os ex-vereadores Genivan de Freitas Vale (PDT) e Pedro Edilson Leite (sem partido). Os dois primeiros respondem por crimes contra a ordem tributária e corrupção, e o segundo por crime contra ordem tributária.

Os outros oito são empresários do ramo de postos de combustíveis: Otávio Augusto Ferreira da Silva, Robson Paulo Cavalcante, Sérgio Leite de Souza, Edvaldo Fagundes da Albuquerque, Carlos Otávio Bessa e Melo, Carlos Jerônimo Dix-sept Rosado Maia e Leonardo Veras do Nascimento.

Cláudio Mendes determinou à secretaria judiciária incluir o processo na pauta de audiências da 3ª Vara Criminal para, no dia livre mais próximo, intimar testemunhas, acusados, defensores e órgão do Ministério Público. Serão realizados oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogatórios do réus, conforme a pauta disponível pelo Juízo.

Ex-prefeito teve prisão decretada, mas estava fora do país

A operação Vulcano foi detonada nas primeiras horas da manhã do dia 30 de maio de 2012, a partir de decisão interlocutória do juiz Cláudio Mendes Júnior, da 3.ª Vara Criminal de Mossoró. A Polícia Federal e o Ministério Público cumpriram nove mandados de prisão e 20 de busca e apreensão contra envolvidos na prática de cartel e outros crimes.

A operação teve a finalidade de descortinar esquema contra a ordem econômica no segmento de venda de combustíveis na cidade, com suposto envolvimento de membros do Executivo e Legislativo.

O ex-prefeito Silveira Júnior, então presidente da Câmara Municipal, teve a prisão decretada pela Justiça. Ele, porém, não foi encontrado. A versão oficial é que estava fora do país, e só retornou quando conseguiu, através de advogados, relaxar a prisão.

Na operação, foram presos: Pedro de Oliveira Monteiro Filho (posto Mossoró); Otávio Augusto Ferreira da Silva (Grupo Fan); Claudionor dos Santos (ex-vereador); Pedro Edilson Leite Júnior (ex-vereador e dono do posto Santa Luzia); Robson Paulo Cavalcanti (posto Nacional); Carlos Otávio Bessa e Melo (posto Nova Betânia); Sérgio Leite de Souza (Posto Olinda) e José Mendes da Silva (posto 30 de Setembro).

Participaram da operação Vulcano o delegado da Polícia Federal Eduardo Bonfim; o superintendente interino da PF Marinaldo Rocha, além dos promotores de justiça José Augusto Peres e Flávio Corte.

Denunciados

No dia 23 de dezembro de 2016, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu a condenação do ex-prefeito Silveira Júnior e do ex-vereador Jório Regis Nogueira por abuso de poder e corrupção passiva. O empresário Otávio Augusto Ferreira da Silva também foi denunciado por corrupção ativa. Os três são acusados de formar um esquema para impedir a construção de um posto de combustível na cidade em 2012, como desmembramento da operação Vulcano.

Segundo a acusação, Silveira, então presidente da Câmara Municipal de Mossoró em 2012, e Jório Nogueira receberam dinheiro do empresário Otávio Augusto para aprovar o projeto de lei complementar 57/2011, que impedia o Supermercado Atacadão de concorrer no mercado mossoroense de postos de combustíveis.

De acordo com a denúncia do MP, após o Atacadão ter noticiado à Prefeitura sua intenção de abrir um posto de revenda de combustíveis em suas instalações, o Poder Executivo enviou à Câmara de Vereadores um projeto de lei complementar que impedia a abertura da unidade.

Projetos

A denúncia cita que Silveira foi responsável pela articulação e formação de acordo para a rápida aprovação do projeto de lei, bem como de outro, de iniciativa do vereador Genivan Vale, que alterou o artigo 123 do Código de Obras, Postura e Edificações da cidade, cuja proposição atendia os interesses dos vereadores de oposição.

Francisco José Júnior e Jório: R$ 250 mil (Foto: arquivo)

O resultado da aprovação conjunta dos dois projetos de lei viabilizou o PLC 057/2011, que impediu a entrada do Supermercado Atacadão no segmento de revenda de combustíveis.

O Ministério Público afirma que Otávio Augusto cumpriu a promessa feita e repassou ao menos R$ 250 mil a Silveira e Jório. Consta ainda na denúncia encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado (na época Silveira, como prefeito, tinha foro privilegiado) que os outros envolvidos não foram incluídos na denúncia, pois têm foro por prerrogativa de função e devem ser processados perante uma das Varas Criminais da comarca de Mossoró.

Caso condenados, os acusados estão sujeitos a penas que variam de dois a cinco anos, por abuso de poder, e de 2 a 12 anos, por corrupção passiva e ativa.

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quarta-feira - 03/05/2017 - 01:12h
Operação Vulcano

Políticos e empresários passam a responder por crimes na Justiça

Diversos empresários e políticos estão listados como réus, a partir de demandas desencadeadas pelo Ministério Público do RN (MPRN), em denúncias acatadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró, Cláudio Mendes Filho (veja AQUI).

Gustavo e Fafá então no elenco de réus por suposto favorecimento à formação de cartel (Foto: Tribuna do Norte)

É desdobramento no campo judicial da “Operação Vulcano”, quando foram realizadas oito prisões e cumpridos 20 mandados de busca e apreensão (veja AQUI), no dia 30 de maio de 2012. Apurava indícios de formação de quadrilha (cartel) relacionada à tramitação de Projeto de Lei Complementar que favoreceria empresários de combustíveis de Mossoró.

Passaram a ser réus, por exemplo, dois ex-prefeitos (Francisco José Júnior-PSD e Fafá Rosado-PMDB), dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Mossoró (Jório Nogueira-PSD e Claudionor dos Santos-PEN), bem como o ex-chefe de Gabinete das gestões Fafá Rosado – seu irmão e agitador cultural Gustavo Rosado.

Veja abaixo a relação de todos os envolvidos e os respectivos crimes (corrupção passiva, corrupção ativa, peculato etc.) a eles atribuídos:

a) SÉRGIO LEITE DE SOUSA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

b) OTÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 333
do Código Penal, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal, com a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 333 do Código Penal.

c) JOSÉ MENDES DA SILVA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

d) ROBSON PAULO CAVALCANTE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

e) PEDRO EDILSON LEITE JÚNIOR, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

f) EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

g) WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

h) JOSÉ MENDES FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

i) CARLOS OTÁVIO BESSA E MELO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

j) CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

k) JÓRIO RÉGIS NOGUEIRA, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e
317 do Código Penal, com a causa de aumento de prevista em seu § 1º aplicados na forma do artigo 70
do Código Penal;

l) MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, nas penas do art. 4º, inciso I, da 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

m) JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

n) CYRO RENNÊ MAIA FERNANDES, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

o) CARLOS JERÔNIMO DIX-SEPT ROSADO MAIA, nas penas do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da
Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288
do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

p) PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

q) GENIVAN DE FREITAS VALE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

r) LEONARDO VERAS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

s) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 317 do Código Penal, com a causa de aumento prevista em seu § 1º, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal.

Leia: Preço de combustível faz de Mossoró “capital da exploração” (veja AQUI), postada pelo Blog no dia 24 de abril de 2012, que antecedeu em pouco mais de um mês a Operação Vulcano, dissecando o incrível alinhamento de valores cobrados nos postos mossoroenses.

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