Técnicos do Judiciário do RN andam raivosos e queixosos. O mal humor é em relação aos procuradores do estado.
Veja abaixo o que escreve o técnico judiciário Aleksej Marques:
Os Procuradores do Estado andam muito preocupados com as gratificações pagas pelo Tribunal de Justiça, por força de decisão judicial.
Esquecem, apenas, que percebem salários de R$ 22.111,00 (vinte e dois mil cento e onze) reais sem qualquer base legal, violando o princípio do teto constitucional e o decidido na ADIN 305-4/STF.
Temas bons para serem examinados em Reclamação e Ação Popular.
Aleksej Marques, Técnico Judiciário
Veja AQUI.
Vou enviar um bom óleo de peroba para que os ilustres procuradores possam, assim, tornar suas caras mais apresentáveis.
Caro Carlos Santos, sugiro que dê uma pesquisada no site do STF. Verás que a ADIN 305-4 é de 1990… até aí tudo bem, não fosse o fato de que os Procuradores passaram a receber esse valor R$ 22.111,25 em 2006.
Sugiro também que dê uma lida, e sei que voce gosta de ler, no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Lá está expresso que os Procuradores podem ganhar até 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, que na época da concessão do reajuste, ganhavam R$ 24.500,00 , hoje este valor já chega a algo próximo de R$ 26.000,00 e os Procuradores do RN continuam ganhando R$ 22.111,25 (90,25% de 24.500,00).
Por fim, Sugiro que o senhor oriente o autor do texto a ler um pouco mais acerca do que escreve, já que uma das principais regras basilares da notícia é o conhecimento do assunto.
P.S: Não quero, em momento algum, desmercer o autor do texto ora comentado, até porque ele, pra exercer a função que exerce foi aprovado em concurso público, concorrido e difícil, diga-se de passagem.
AMigo Carlos, o salário dos PE é ilegal e vc sabe disso, e será objeto de questionamento em Ação Popular, se vc for Procurador do Estado se prepare. O MP estadual tambéms erá notificado.
Completando:
“N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L
a fim de fixar a responsabilidade de Vossa Excelência, o Sr. FRANCISCO DE SALES MATOS, Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a ilegalidade constatada na manutenção do pagamento dos subsídios dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, então fixados em decorrência de manobra ilegal, ilegítima e imoral, oriunda de acordo entabulado em dezembro de 2002, nos autos da Ação Inominada nº 001.02.024297-3 que teve seu trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
É sabido e consabido que no valor atual dos subsídios dos Procuradores do Estado está computado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conquistado ao fundamento de uma teratológica e inconstitucional equiparação com os membros do Ministério Público e, mais, por transação judicial na qual Vossa Excelência figurou na condição de presidente da ASPERN e o então Sr. Nivaldo Brum, simultaneamente, como advogado da Associação e Procurador Geral do Estado, bem assim como Secretário Estadual da Administração (há apenas 2 [dois] dias de exercício no cargo) responsável pela implantação do malsinado aumento. Tais fatos caracterizam violação ao princípio da legalidade e da moralidade administrativas, ferindo de morte, ainda, o preceito maior da PGE/RN, que é o zelo para com a res publica.
Cumpre lembrar que tal episódio já foi objeto de Ação Originária no STF (AO 1031), cujo mérito não foi apreciado em razão da incompetência da Corte Maior em analisar originariamente a demanda. De conseguinte, a fim de evitar o ajuizamento de Ação Popular com Pedido de Liminar no foro legítimo, bem assim a propositura de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, servem-se os Notificantes do presente expediente, a fim de propor a Vossa Excelência, na condição de ordenador de despesa, a redução, já no contracheque do mês em curso, dos proventos dos Procuradores do Estado, na ordem de 35 (trinta e cinco por cento) dos valores hoje fixados.
Remarque-se, por oportuno, que a legislação que sobreveio à homologação daquele escandaloso acordo não possui o condão de convalidar o atual regime remuneratório dos Srs. Procuradores, notadamente se considerado que essa parcela está inclusa na reunião de todas as verbas remuneratórias que deram ensejo ao subsídio atual.
Por se tratar de ato imoral, reclama-se, também, a devolução desses valores ao Erário, devendo ser descontados nos moldes da LCE 122/94 (aplicada subsidiariamente aos Procuradores do Estado). Caso nenhuma diligência seja adotada no prazo de 07 (sete) dias, além das medidas judiciais (com conseqüências criminais, cíveis e administrativas), comunicam os Notificantes que enviarão cópia desta Advertência para todos os veículos da Imprensa Nacional e Estadual, bem assim ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Organizações Não Governamentais de defesa do Patrimônio Público.”
Será devidamente encaminhada.
Parece que há pessoas ficando receosas…
Outra coisa: A ADIN 305-4 foi julgada em data de 10 de outubro de 2002, leia melhor no site do STF ADI 305-4 :
//www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado
Acompanhamento Processual
Inteiro Teor
DJ/DJe Ementa sem Formatação
ADI 305 / RN – RIO GRANDE DO NORTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 10/10/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 13-12-2002 PP-00058 EMENT VOL-02095-01 PP-00001Parte(s)
REQTE. : ASSOCIACÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB
ADVDO. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes. 2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p úblico. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88). Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.
Indexação
– RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS, PREENCHIMENTO, REQUISITO, PERTINÊNCIA
TEMÁTICA // VIGÊNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO,
REMUNERAÇÃO PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO // INCONSTITUCIONALIDADE,
EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO,
DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA, PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PROCURADOR DE AUTARQUIA.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001
ART-00103 INC-00009 ART-00135 ART-00241
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00098 PAR-ÚNICO
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
(CF-1988).
LEG-EST CES
ART-00082 PAR-00004 ART-00087 ART-00089
ART-00090 ART-00160
(RN).
LEG-EST ADCT
ART-00012
(CES-RN).
LEG-EST LCP-000077 ANO-1990
(RN).
LEG-EST LCP-000079 ANO-1990
(RN).
LEG-EST LEI-005987 ANO-1990
ART-00003
(RN).Observação
Votação: unânime.
Resultado: declarado prejudicado o pedido formulado na ação direta
quanto ao § 4º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte; e declarada a inconstitucionalidade: das expressões “não
podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de
Justiça” constante do § 2º do artigo 87 e do § 2º do artigo 90; e
também da expressão “não podendo os da classe mais alta ser
inferiores aos vencimentos de Procurador da Justiça”, constante
do § 2º do artigo 89; do artigo 160, todos da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte; e da expressão “respeitada a situação
dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de
outubro de 1988”, contida no artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Ainda declarada a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 77,
de 12.02.90 do mesmo Estado.
Acórdãos citados: ADI-138 (RTJ-161/3), ADI-301, ADI-304
(RTJ-132/1078), ADI-465 (RTJ-158/16), ADI-1303-MC
(RTJ-174/743)
N.PP.:(14). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/03/03, (MLR).
Alteração: 06/01/05, (MLR).
fim do documento
Essa ADIn 305/RN declara INCONSTITUCIONAL os vencimentos dos Procuradores do Estado porque são objetos de equiparação vedada pela Carta Magna. Mas, existe uma certa “Vantagem” que também se não for ILEGAL, certamente MORAL não é:
5% dos valores recuperados pela Procuradoria da Dívida Ativa após o ajuizamento de Ações de Execuções Fiscais contra pobres e falidos contribuintes (não se tem conhecimento de nenhum RICO e INFLUENTE SONEGADOR que tenha sido objeto de execução), são REVERTIDOS AOS PROCURADORES. Só em Fevereiro a PGE alcançou o montante de R$ 9.170,665,00 recuperados atrvés de Ações Fiscais. 5% deste valor vai para o bolso dos Procuradores. Só uma dúvida: Se os nobres Procuradores já percebem um Mega-Salário (Inconstitucional, diga-se de passagem), porque cobrar 5% dos valores das Ações, se já recebem seus vencimentos justamente para cumprirem com este trabalho, que não passa de sua ATRIBUIÇÃO e OBRIGAÇÃO???