segunda-feira - 30/05/2022 - 21:26h
Saraiva Sobrinho

TJ decide limitar nomeações para Procuradoria Municipal

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) julgou procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e declarou a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados”, constante dos artigos de uma lei municipal de Mossoró. Essa lei traz a possibilidade do executivo nomear advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe.

Desembargador Saraiva Sobrinho é o relator da matéria (Foto: TJRN)

Desembargador Saraiva Sobrinho é o relator da matéria (Foto: TJRN)

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0811128-54.2020.8.20.0000, protocolada em 2020. Seu objetivo era obter a declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 6º, 8º e 12 da Lei Complementar (LC) 19/2007 do Município de Mossoró. Ou seja, LC que está em vigor há quase 15 anos – cinco gestores.

Relator

Ao julgar o caso, o relator da ação, desembargador Saraiva Sobrinho, lembrou que a admissão de pessoal no serviço público se acha vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência e exige aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as investiduras para os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ele esclareceu, de acordo com o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, existe distinção entre os comissionados e as funções de confiança, se destacando serem ambos destinados ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento.

Para ele, diante da natureza excepcional dos cargos comissionados, o detalhamento das atribuições é essencial para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser efetuado no momento da criação, inibindo, por outro lado, o legislador de utilizar nomenclaturas como “assessorar”, “controlar”, para travestir funções que na prática não se harmonizam com a excepcionalidade e especialidade da investidura, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Procurador-geral

Quanto ao cargo de Procurador-Geral, disciplinado no art. 6º da Lei discutida nos autos, o julgador não observou qualquer imperfeição. Isto porque, o Procurador-Geral exerce funções de direção e chefia, de nítido assessoramento e auxílio imediato à pessoa do prefeito municipal na condução das tarefas jurídico/administrativas, sendo, no seu entender, a atividade típica de cargos de confiança.

Entretanto, em relação aos cargos de Procurador Geral-Adjunto e os de Procuradores-Chefe, considerou não existir relação de confiança evidenciada com os gestores, tratando-se de cargo de natureza eminentemente técnica, a ser preenchido por integrantes do quadro de Procuradores do Município, detentor de Advocacia Pública estruturada.

Por isso, entendeu que assiste razão a entidade representativa dos Procuradores Municipais do RN. “Destarte, em consonância com a PGJ, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘dentre advogados’ constante dos arts. 8º e 12 da LC 019/2007”, decidiu.

Com informações do TJRN.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público

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