A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a jurisprudência tem, reiteradamente, decidido pela manutenção de decisões que negam tutela provisória, em questões de saúde, quando ausente a comprovação da urgência em tratamentos multidisciplinares. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pela mãe de uma menor de idade, diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista – que pretendia a reforma da sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de antecipação de tutela e desobrigou o Estado do custeio imediato de tratamento multiprofissional.
O tratamento englobaria as terapias ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia, prescrito a criança diagnosticada com TEA. “A Constituição Federal assegura o direito à saúde (artigo 196, Constituição Federal), mas a intervenção judicial para impor tratamentos deve observar a comprovação inequívoca da urgência, sob pena de violação à isonomia e às políticas públicas”, esclarece o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
De acordo com a decisão, na estreita via da cognição sumária, verifica-se que, embora constem dos autos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da tutela recursal.
“Ressalvando-se que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau após a instrução probatória, caso surjam novos elementos que demonstrem a urgência do pleito”, pondera e define o relator.
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