O Tribunal de Contas da União (TCU) é o responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
À título de informação, existem no Brasil trinta e três Tribunais de Contas. Sendo o da União (TCU), nas 26 capitais e no Distrito Federal, dos Municípios do Estado da Bahia, Goiás e Pará e os Tribunais de Contas do Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
De conformidade com o Art. 71 da Constituição Republicana, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Consoante o Art. 49 da Carta Maior, inciso IX, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
E o que vem a ser a inelegibilidade? A inelegibilidade é a perda da capacidade eleitoral passiva, isto é, do direito de ser votado. A Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações da LC 135/2010, entre outras hipóteses, diz que são inelegíveis:
“Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Entretanto, no tocante ao Chefe do Poder Executivo – presidente da República, governadores e prefeitos, é necessário que o órgão legislativo correspondente, Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, julgue a prestação de contas dos respectivos gestores, aprovando-as ou reprovando-as.
Ou seja, somente após o julgamento pela respectiva Casa Legislativa o gestor poderá ficar ou não inelegível, uma vez que o parecer técnico do Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa.
Aliás, foi essa a tese do Recurso extraordinário (n. 729744) em que se discutiu, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, entendendo-se meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, o qual não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.
Portanto, percebe-se que os Tribunais de Contas, seja no âmbito da União, Estados e municípios, exercem relevante função, uma vez que analisam as contas prestadas pelos gestores públicos.
De toda forma, é sempre bom lembrar o ensinamento do professor José Afonso da Silva: “ora, o princípio da prestação de contas da administração pública, direta ou indireta, só tem eficácia de princípio de Estado Democrático enquanto as demais instituições de apuração dessas contas gozarem de autonomia e prestígio para o cumprimento dessa elevada missão, do contrário tudo não passará de mero exercício de formalidade vazias de resultados práticos”.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Nada a ver:
Collor condenado pelo Supremo tá preso?
Boa tarde.
Em tempo, a grande mídia fala?
A deusa Themis, deve estar não só com os olhos vedados, mais também com ouvidos e boca, isto porque a mesma sabe que justiça, só aquela que vem de Deus.
Dos homens, apenas o julgo.
Mesmo assim, caro Odemirton, parabéns pelo artigo em tela.