• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
sábado - 01/02/2014 - 11:38h
Comenta-se por aí

Uma chapa alternativa sem o PMDB

Simulação de “chapinha” que começa a circular nos intramuros da política, em Natal: Wilma de Faria (PSB), Robinson Faria (PSD) e Fátima Bezerra (PT).

O balão de ensaio tem razão de ser, mesmo que não vingue.

Wilma ao Governo do Estado, Robinson novamente como vice e Fátima Bezerra ao Senado.

Cadê o PMDB?

O gato comeu.

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Categoria(s): Política

Comentários

  1. FRANCISCO BEZERRA diz:

    Esse amor de Henrique pelo DEM de José Agripino vai acabar com o PMDB, em seu melhor momento! Nos planos de Henrique Jaja está sempre presente, vão morrer abraçados!!!!

  2. J.BATISTA diz:

    Graças a Deus, pois ninguem aguenta mais esse papo de Henriqueu se achando o dono do RN. Se o Fernando não quer, que procure outro. Esse lenga-langa está cansando. Vai terminar tomando na nuca.

  3. RC 50 diz:

    A chapa é Robson pra Governo e Fátima para Senado,quem quiser que subestime!

  4. BARAUNA DE LUTO. diz:

    Referente Processo n. 0000948-73.2006.4.05.8400 (2006.84.00.000948-2)
    Classe: 240 – AÇÃO PENAL
    AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
    PROCURADOR: JOAQUIM JOSE DE BARROS DIAS
    REÚ: FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA
    ADVOGADO DATIVO: MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS
    8 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
    Objetos: 05.20.01 – Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal; 05.20.30 – Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal
    Sentença publica no DOE de 14/03/2013 00:00, pág.20 Boletim: 2013.000050.

    S E N T E N Ç A
    01. RELATÓRIO
    Trata-se de ação penal pública (fls. 02/16) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA, ao qual imputa a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, II, III, IV, V, VII e § 2º, do Decreto-lei 201/67; e art. 89 da Lei 8.666/93.
    Narra a peça acusatória, em síntese, que o acusado, enquanto prefeito do Município de Baraúna/RN, praticou diversas irregularidades nos Convênios:
    a) 172/2000 (Ministério da Integração Nacional) – não teria havido a execução da obra em conformidade com o Plano de Trabalho, porém houve, apesar disso, o integral pagamento à empresa contratada. Faltaria a instalação, nos banheiros, de um lavatório em louça e um chuveiro em PVC; na cozinha, de pia pré-fabricada; e, no exterior da casa, de lavanderia em concreto pré-moldada;
    b) 1.026/2000 (Ministério da Integração Nacional) – contemplaria, parcialmente, o mesmo objeto do Contrato de Repasse 088893-54 (passagens molhadas de Pico Estreito e Serrote). Tais obras já haviam sido executadas neste e, portanto, haveria pagamento em duplicidade para as mesmas obras;
    c) 352/2001 (Ministério da Integração Nacional) – haveria contratação irregular da empresa vencedora do certame, em razão de sua certidão de regularidade do FGTS estar vencida à época da contratação. Também não haveria sincronia entre a execução das obras e o pagamento, pois aquela era antecedida deste e não foram aplicadas penalidades administrativas em razão da mora.
    Além disso, foi denunciada por ter realizado, com recursos destinados ao PROEJA – Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos – a aquisição de livros em valor superior ao de mercado (superfaturamento) e vício em licitação por inexistência de projeto básico, bem como movimentação financeira mediante transferência irregular, o que contraria a Resolução CD/FNDE 09/2002.
    Foram ainda mencionados desajustes em recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Programa de Atendimento Assistencial Básico à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica; Programa Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica; Programa de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Contrato de Repasse 104977-99).
    Ao final, o MPF requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas (fl.15), expedição de ofícios e oitiva de testemunhas. Juntou documentos às fls. 17/553).
    Despacho determinando a notificação do acusado, à época Prefeito de Baraúna/RN (fl. 563). Certidão de fls. 584 informando a impossibilidade notificação por estar o notificado em local não sabido.
    Em manifestação, a Procuradoria Regional da República, órgão até então atuante no feito, requereu a remessa dos autos à primeira instância, suscitando o julgamento da ADI 2797. Pleito acolhido à fl. 590.
    Recebidos os autos na primeira instância, foi designada defensora dativa para apresentar a defesa prévia do acusado, que foi juntada às fls. 597/598.
    A denúncia foi recebida no dia 11 de setembro de 2006 (fls. 600/610).
    Pedido de habilitação pelo Município de Baraúna/RN, às fls. 1279/1284, indeferido em decisão de fls. 1296/1297.
    Citado à fl. 777v, o réu apresentou defesa escrita (fls. 1301/1313), alegando: a) incompetência do juízo que recebeu a denúncia e determinou a apresentação de defesa prévia por meio de defensor dativo, bem como dos atos praticados pelo Tribunal; e, em consequencia, requer que seja pronunciada a prescrição; e b) ausência de tipicidade, porque não demonstrado em que medida o acusado concorreu para o crime de mão própria ou mesmo o dolo.
    Manifestação do MPF às fls. 1318/1323. Decisão rejeitando as questões preliminares às fls. 1332/1336 e determinando o regular processamento do feito.
    As testemunhas arroladas, bem como o réu foram inquiridos em audiências realizadas nos dias 31 de março de 2011, 12 de julho de 2011 e 25 de agosto de 2011, conforme gravações nas mídias digitais acostadas às fls 1366, 1413 e 1425, respectivamente. Foram indeferidos os pedidos de diligências do art. 402 do CPP, porém se facultou a juntada de documentos pela defesa, no prazo de vinte dias. Apesar disso, nada foi juntado.
    O Parquet Federal apresentou alegações finais (fls. 1448/1471), reiterando os termos da inicial acusatória, uma vez que entende a sua comprovação durante a instrução processual. Pugna, portanto, pela condenação do acusado nas penas do art. 1º, I, II e VII do Decreto-lei 201/67; art. 89 da Lei 8.666/93; e art. 299 do CP.
    Em seguida, a defesa apresentou as suas alegações finais (fls. 1477/1482), argumentando que não há provas de que o réu concorreu para os crimes que lhe são imputados, motivo pelo qual deve ser absolvido. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese defensiva, requer que as circunstâncias judiciais lhe sejam consideradas favoráveis.
    Antecedentes criminais às fls. 1428/1433; 1437/1444; 1484/1491; 1498/1516.
    Vieram os autos conclusos para julgamento.

    02 – FUNDAMENTAÇÃO
    O MPF denunciou o réu FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA, imputando-lhe as condutas delituosas tipificadas no art. 1º, II, III, IV, V, VII e § 2º, do Decreto-lei 201/67; e art. 89 da Lei 8.666/93. Em alegações finais, requereu também a condenação pelo art. 299 do CP. Inicialmente, vejamos as disposições normativas elencadas pela acusação.
    Compulsando os autos, vê-se que o denunciado, enquanto prefeito do Município de Baraúna/RN, na gestão compreendida entre 1996 e 2004, celebrou os Convênios 172/2000; 1026/2000; 352/2001 e Contrato de Repasse 10477-99. Além disso, recebeu, como sói acontecer, recursos de programas do Ministério da Educação e da Saúde. Com relação a todos esses recursos públicos, houve a sua inadequada utilização: superfaturamento, dispensa ilegal de licitação, pagamento por obras não executadas, simulação de obras, contratação de empresas em situação de irregularidade fiscal, entre outros, como será especificado.
    Convênio 172/2000, fls. 343/352 (Ministério da Integração Nacional):
    i) não houve a execução da obra em conformidade com o Plano de Trabalho, já que os beneficiários neste descritos não foram beneficiados com a entrega das casas populares.
    Entretanto, a meu ver, essa questão não implica desvio de recursos, uma vez que o objeto do contrato era de execução de obra pública e, sendo assim, eventual direcionamento dos favorecidos poderia ser objeto de sanções de outra natureza e não criminal.
    ii) houve o integral pagamento à empresa contratada, conquanto não tenha havido a instalação, nos banheiros, de um lavatório em louça e um chuveiro em PVC; na cozinha, de pia pré-fabricada; e, no exterior da casa, de lavanderia em concreto pré-moldada.
    Em relação a tais fatos, inequívoco que, como constavam do Plano de Trabalho, deveriam ter sido executados para se considerar adimplido o convênio e, portanto, justificado o pagamento. No caso, a materialidade pode ser observada dos documentos de fls. 271/446, contando inclusive com vistorias nas obras.
    Com efeito, os documentos de fls. 365/366, demonstram que foi realizado o repasse de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à Prefeitura Municipal de Baraúna. Não tendo sido prestadas as contas da aplicação dos recursos na época própria, o então Prefeito foi oficiado pelo Ministério da Integração Nacional (fls. 370/371). Em resposta, o referido gestor apresentou documentos que comprovam a realização das despesas por meio da contratação da empresa Patrol Construções LTDA. (fls. 378/421).
    Ocorre que o Relatório de Avaliação de fls. 425/430, produzido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, demonstra que a execução da reconstrução das casas deixou pendente a instalação dos lavatórios de louça e chuveiro de plástico nos banheiros, assim como das pias das cozinhas e das lavanderias. A fotografia de fl. 429 ilustra perfeitamente a péssima qualidade do serviço executado.
    Deste modo, presente a materialidade das seguintes infrações: a) prestação de contas fora do tempo devido (art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67); b) emprego de auxílio em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. Demonstrado também que os pagamentos foram realizados sem verificação prévia do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica contratada, ou seja, houve pagamento por serviços não executados (art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67).
    Convênio 1.026/2000, fls. 462/472 (Ministério da Integração Nacional):
    A acusação sustenta que ele contemplou, parcialmente, o mesmo objeto do Contrato de Repasse 088893-54 (passagens molhadas de Pico Estreito e Serrote, fls. 148/162). Tais obras já haviam sido executadas neste e, portanto, houve pagamento em duplicidade para as mesmas obras.
    A identidade parcial entre os objetos está comprovada mediante exame dos referidos instrumentos acostados aos autos e vistoria do Ministério da Integração (fls. 639/645) que esclareceu não se tratar de reconstrução de uma obra destruída, mas sim de aproveitamento de obra anterior como se nova fosse. S e foram pagas obras não executadas, houve, em verdade, desvio em proveito próprio ou de terceiros e, por esse motivo, o Município foi condenado à devolução dos valores (fls. 646/648).
    Tal vistoria já torna insubsistente a tese defensiva de que houve destruição da obra anterior em razão das chuvas, o que reclamou a sua reconstrução. Não bastasse isso, a acusação, de forma bastante diligente, juntou aos autos a prova de que não houve chuvas naquele período, tecendo irretocável conclusão:
    Consoante documento de fls. 154, a vistoria realizada pela Caixa Econômica Federral, relativa ao Contrato de Repasse n. 08889354, data de 13.09.2000. Por outro lado, o convênio n. 1026/2000 foi assinado em 29.12.2000, sendo certo que o Plano de Trabalho, onde consta a proposta das obras a serem realizadas, é enviado ao Ministério respectivo muito antes.
    Assim, para que a tese do réu possua alguma lógica seria necessário entender que aproximadamente um mês depois da vistoria feita pela Caixa Econômica Federal, uma chuva torrencial assolou a cidade e derrubou justamente as passagens molhadas das comunidades do Pico Estreito e Velame, e justamente em época do ano que historicamente não é chuvosa.
    Prova disso é que em 19.05.2001 foi publicado no Diário Oficial do Estado Decreto n. 15.450/2001, decretando estado de calamidade pública em municípios do interior do Rio Grande do Norte, inclusive Baraúna/RN, em razão da estiagem causada pelo baixo índice de chuvas no primeiro quadrimestre de 2001 (janeiro a abril), época em que normalmente ocorre o período chuvoso no Estado (fl. 499). O réu, seguindo a mesma linha, também decretou estado de calamidade pública, por meio do Decreto n. 02/2001 (fls. 500/501)
    De fato, quem conhece o trâmite burocrático para formalização dos convênios, em que são necessários a proposta, plano de trabalho, parecer da área técnica e jurídica favoráveis, aprovação do mérito por colegiado, bem sabe que não é possível que, ao tempo da vistoria do contrato de repasse (13/09/2000), já não houvesse tratativas para celebração do Convênio 1026/2000, assinado em 29/12/2000. E digo isso com muita tranquilidade, já que atuei por mais de três anos, como procuradora federal, na área de licitações, contratos e convênios da Agência Nacional de Águas (ANA).
    Além disso, seria ônus do réu fazer prova da existência da chuva torrencial alegada, pois, sendo um fato tão extraordinário e improvável, causa estranheza que o episódio que culminaria com tanta destruição na cidade, derrubando obras públicas, não tenha sido objeto de registro no noticiário local (jornais, blogs, entre outros meios de comunicação) ou em fotografias.
    Ademais, a testemunha ONEVALDO BARBOSA DA SILVA, Chefe de Gabinete do Município no período da execução do convênio em epígrafe, confirma que o acusado acompanhava a execução das obras, comunicando-se frequentemente com os Secretários da municipalidade (fls. 1.410/1.413). O que afasta qualquer argumento de que as obras municipais não eram fiscalizadas pelo gestor municipal ou delas não tinha conhecimento.
    Neste caso é indubitável que houve o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, pois não houve qualquer execução de obra pública e, como o dinheiro não foi devolvido, a única conclusão possível é a de que houve o seu desvio em proveito próprio.
    Acresce a acusação que, para tanto (irregularidade no Convênio), o réu emitiu diversos documentos ideologicamente falsos, uma vez que atestavam execução de obras não construídas. A materialidade está comprovada no Relatório de Execução Físico-financeira (fl. 475), relação de bens (fl. 478), termo de aceitação definitiva da obra (fl. 479).
    Todavia, entendo que não é possível a condenação do acusado pelo crime do art. 299 do CP, pois a falsidade ideológica seria um post factum impunível do desvio da verba pública, já que não se antevê potencialidade lesiva para além do crime aqui referido. A falsidade ideológica era o curso natural do crime de desvio de verbas públicas, conferindo aparente legalidade à execução do convênio. Não teve o condão de produzir qualquer efeito jurídico além deste.
    Convênio 352/2001 (Ministério da Integração Nacional):
    Contratação irregular da empresa vencedora do certame, em razão de sua certidão de regularidade do FGTS estar vencida à época da contratação. De fato, não é possível formalizar o contrato sem comprovada a situação de regularidade fiscal da empresa, porém não há configuração de crime.
    Também não houve sincronia entre a execução das obras e o pagamento, pois aquela era antecedida deste e não foram aplicadas penalidades administrativas em razão da mora.
    A materialidade dos fatos é comprovada pelo Relatório de Fiscalização da CGU 019/2003 (fls. 50/52), no qual houve a constatação de que três casas não foram construídas (o objeto do convênio consistia na reconstrução de vinte e quatro casas. E, por esse motivo, não seria possível o pagamento integral à empresa contratada. Mais uma vez evidente a materialidade do delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67.
    Não bastasse isso, também foi demonstrada a irregular execução do convênio, visto que ele visava à reconstrução de casas de taipa e não de novas (seis), com modificação dos beneficiários. Neste caso, contudo, entendo que eventual responsabilidade não se inclui na seara penal.
    Recursos do PROEJA (Ministério da Educação):
    Os recursos transferidos não observaram a forma correta de movimentação, pois o gestor municipal, em vez de emitir cheques em nome dos beneficiários, expedia os cheques nominais à própria prefeitura, o que impossibilitava a identificação do real beneficiário do pagamento, já que realizado o seu endosso. A materialidade está comprovada às fls. 810, 853, 942, 946, 953, 1006 e 1131. Tal circunstância, por si, já indica que se pretendia omitir o real destinatário dos pagamentos, o que configura indício de desvio de recursos públicos, mas que, juntamente com a prova de superfaturamento na aquisição de livros escolares (fls. 691/692), não deixa dúvidas sobre a existência do crime de desvio ou apropriação do dinheiro público – art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
    Além disso, do mesmo documento, percebe-se que, em abril de 2002, o acusado adquiriu livros sem processo licitatório, não havendo prova de que houve o regular e prévio procedimento de dispensa de licitação, prática que configura o crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
    E, conquanto a defesa aduza que também aqui houve falsidade ideológica, não houve a identificação pontual de quais informações foram falsamente informadas, sendo bastante genérica a acusação neste ponto. Ademais, tal omissão impede, inclusive, a análise do dolo específico exigido para o tipo ou mesmo se haveria ou não consunção pelo crime antecedente. Trata-se de crime doloso que exige a presença de outro elemento subjetivo do tipo, consiste na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E, sem a individualização das informações falsas, não foi possível averiguar se houve mero erro ou o dolo específico. Por esse motivo, entendo que, neste caso, ele não restou configurado.
    Recursos oriundos da FUNASA – Convênio 25581/2001:
    Houve contratação direta para execução do objeto do convênio, sem haver qualquer causa para dispensa de licitação ou mesmo procedimento prévio para amparar essa decisão. A defesa aduziu que haveria a situação de calamidade pública, porém esta situação, declarada pelo Decreto Municipal 02/2001 apenas perdurou por cento e oitenta dias, isto é, antes da celebração do convênio. Deste modo, houve o crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
    Além disso, há provas de que houve pagamento por obras não executadas, já que houve antecipação de, quase, 94% (noventa e quatro por cento) do seu valor quando iniciada a obra e independentemente de medição. E, mais para frente, verificou-se que não houve a execução das obras a contento (fl. 247). Novamente, os pagamentos foram feitos mediantes cheques nominais à Prefeitura e posteriormente endossados em favor dos beneficiários, evitando a perfeita identificação dos beneficiários.
    Sendo assim, forçoso concluir que as movimentações financeiras irregulares somadas ao cumprimento deficiente das obras autorizam a configuração do crime do art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67.
    Recursos do Piso de Atenção Básica (PAB)
    Houve constatação pela auditoria da CGU (fls. 1245/1251) de que não houve aplicação do valor de R$ 52.708,50 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos). Diante de tal fato e ausente qualquer comprovação nos autos do destino de tais verbas, há que se reconhecer também neste caso o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201-67.
    Portanto, a meu ver, as condutas do ex-gestor municipal se enquadram nos seguintes tipos penais:
    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
    (…)
    Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
    (…)
    VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
    (…)
    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Em relação à autoria, em todas situações, é indubitável que ela recai sobre o acusado, porque, durante sua gestão, era o responsável pela celebração dos convênios, bem como pela prestação de contas dos recursos federais recebidos. Ademais, acompanhava a sua execução, além de figurar como ordenador de despesas, tanto que foi quem emitiu documentos ideologicamente falsos, cheques irregulares e decidiu pela dispensa de licitação, tal como se observa de sua assinatura aposta em tais documentos.
    Conquanto alegue a responsabilidade de seus secretários, não foi juntada aos autos qualquer prova de delegação de atribuição. Dos autos percebe-se que, conquanto houvesse secretários, havia bastante concentração de poder nas mãos do gestor municipal, que, inclusive, pessoalmente, acompanhava a sua execução, como relatado em juízo.
    Em relação aos fatos típicos, uma vez caracterizados, surgem fortes indícios de antijuridicidade da conduta, pois a circunstância de uma ação ser típica indica que, provavelmente, será também antijurídica, e essa presunção somente cederá ante a configuração de uma causa de justificação ou excludente de antijuridicidade (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito). Sobre o tema, entretanto, não se faz necessário tecer maiores detalhes, uma vez que tais hipóteses não foram alegadas pelo réu durante o processo.
    Realizados, portanto, os fatos típicos e ausentes quaisquer das causas de justificação, caracterizada está a antijuridicidade da conduta. Passa-se, então, ao exame da culpabilidade.
    A culpabilidade, como a terceira avaliação que se faz das condutas do agente, é exatamente a sua reprovabilidade isto é, o juízo de reprovação pessoal contra o autor do fato. Para saber se o autor de determinada conduta típica e antijurídica merece ser penalizado, devem-se analisar os elementos integrantes da culpabilidade, quais sejam a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
    O acusado, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude, ou seja, tinha total possibilidade de conhecimento da lesividade de suas condutas e, dessa forma, era-lhe exigido comportamento outro, que era a regular destinação dos recursos públicos, sem aplicação indevida ou desviada em proveito próprio ou alheio, e mesmo a prestação de contas. Durante a instrução processual restou evidenciado que o acusado tinha ciência de seu comportamento irregular, pois acompanhavas as obras contratadas, foi interpelado na via administrativa para prestação de contas e amparava a dispensa de licitação em hipótese inexistente, o que bem demonstra o seu conhecimento sobre ser descabida a calamidade alegada. Ou, na outra situação, sequer se deu ao trabalho de fundamentar a hipótese de dispensa de licitação.
    Por fim, saliento que as circunstâncias pessoais do acusado não possibilitam conclusão em sentido diverso, pois poderia perfeitamente agir conforme o Direito, não estando a conduta do acusado acobertada pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa.
    Conclui-se, pois, que os fatos em exame são típicos, antijurídicos e culpáveis, vale dizer, são crimes para todos os efeitos penais.
    03 – DISPOSITIVO
    Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93, pelo que passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:
    CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie (a condição de prefeito já é elemento do próprio tipo); que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu motivado pela cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza nos autos, não havendo o que se valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que os recursos eram destinados a ações sociais em Município pobre; que a vítima, sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito.
    Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão.
    CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, “g”, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
    Art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
    CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, “g”, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de detenção.
    Art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
    CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, “g”, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de detenção.
    Crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (duas vezes)
    CONSIDERANDO a culpabilidade exacerbada em razão de sua condição de gestor municipal que teve a confiança da população para exercício do cargo; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu por motivo de cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza, não havendo o que se valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que possibilitaram a inadequada utilização de recursos públicos que seriam utilizados em ações sociais; que a vítima, sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 4 (quatro) anos de detenção e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
    CONSIDERANDO a existência de agravante (art. 61, II, b, do CP), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
    Concurso material
    Aferido que os crimes resultaram de ações distintas, incide a regra do concurso material. Nos termos do art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Por esse motivo, a pena final do condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 – duas vezes; art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67 – três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 – uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
    Considerando que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu, o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do último fato (2002). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996).
    Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena:
    Ante o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP e tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado.
    Na situação em exame, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos alinhados no art. 44 do Código Penal, não sendo esta medida, portanto, suficiente à repreensão dos delitos. Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão condicional da pena prevista do art. 77 do CP.
    Tendo em vista que se trata de prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67, deve ser imposta ao acusado, como efeito automático1 da condenação, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal, a sua inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, porque demonstrada a sua incompatibilidade moral – em razão das práticas comprovadas neste processo – para o trato da coisa pública, cuja gestão requer profissionalismo e comprometimento.
    Ausente motivo da prisão preventiva, já que o acusado respondeu ao processo, até o presente momento, em liberdade.
    Deixo de fixar o valor mínimo a ser reparado pela prática dos delitos em apreço, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por falta de elementos nos autos.
    Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
    As custas serão pagas pelo réu.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Mossoró, 12 de março de 2013.

    EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
    Juíza Federal Substituta da 8ª Vara/SJRN

  5. CANINDÉ SILVA (CANINDÉ DO SANTO ANTONIO) diz:

    E o apoio para presidente como fica, VILMA, ROB. E FAT,

  6. Rui Nascimento diz:

    Tô dentro!!!

  7. Britto diz:

    tomara que o povo do RN tome juízo e ponha o PMDB e o DEMOs para correr do estado antes que o RN acabe de uma vez !!

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