domingo - 19/10/2025 - 09:26h

Uma família ocidental

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

No mundo ocidental, é comum contrapormos duas famílias ou tradições jurídicas: o “common law” e o “civil law”. Corriqueiramente, como lembra Thomas Ian McLeod (em “Legal Method”, Macmillan, 1996), a primeira expressão é usada para reunir os sistemas jurídicos de certos países (a Inglaterra e outros que a seguiram, como os Estados Unidos, a Nova Zelândia, a Austrália e o Canadá) em uma família ou tradição jurídica com características próprias e comuns (sobretudo a grande importância dada aos precedentes judiciais), em contraposição à família jurídica do civil law ou romano-germânica, também com seus caracteres comuns (sobretudo a grande relevância dadas às leis e aos códigos), à qual estão historicamente filiados os sistemas jurídicos da maioria dos países da Europa Ocidental e também o nosso querido Brasil.

Entretanto, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Hoje em dia, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais.

A noção de direito progride no sentido de ser concebida igualmente nos países do common law como o é nos países do civil law. E, no que toca ao principal ponto distintivo entre as duas tradições, é possível até dizer que, para se decidir, hoje, tanto no civil law como no common law, é necessário consultar tanto a lei como as decisões judiciais precedentes. Apenas no primeiro, começa-se por consultar a lei; no segundo, a primazia recai sobre as decisões judiciais. Mas, ao final, trabalhando com todos os dados, tende-se, em ambos os casos, a chegar à solução mais acertada.

Talvez a verdade seja que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, tenham sido – ou ao menos sejam hoje – supervalorizadas pelos operadores do direito.

Na verdade, como outrora já anotava René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993), “a tentação para falar de uma família de direito ocidental é tanto mais forte quanto é certo que existem, em certos países, direitos que não se sabe bem a qual das duas famílias pertencem, na medida em que tiram alguns dos seus elementos à família romano-germânica, e outros à família da common law”. Referia-se então o grande comparatista francês aos direitos da Escócia, de Israel, da União Sul-Africana, da província do Quebec e das Filipinas.

A lição de Robin M. White e Ian D. Willock (em “The Scottish Legal System”, Tottel Publishing, 2007), tomando por base a Escócia, é esclarecedora: “O direito escocês participa de um pequeno grupo de sistemas ‘mistos’ ou ‘híbridos’, que se divide entre o civil law e o common law. Outros sistemas mistos ou híbridos são, em razão das idiossincrasias das suas histórias coloniais, o estado americano da Louisiana, a África do Sul, a província canadense do Quebec e o Sri Lanka. Diz-se ser o direito escocês pertencente ao civil law, na medida em que o direito romano e o direito dos países do civil law influenciaram ele, e também pelo fato de que, quando o ensino jurídico nas universidades escocesas era menos disseminado, os estudantes comumente tinham por referência a França (antes da Reforma) e os Países Baixos (após) para os seus aprendizados. Todavia, o direito escocês não é codificado e, desde o século XIX, especialmente desde meados do século XX, ele tem aceitado o precedente judicial como uma fonte do direito nos moldes do common law”.

Bom, nunca esqueçamos que, em ambas as tradições – civil law e common law –, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Compartilhe:
Categoria(s): Crônica

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2025. Todos os Direitos Reservados.