A relação jurídica processual nasce com a propositura da ação por parte do autor e se torna completa com a citação do réu para responder ao pedido.
A jurisdição, a ação, a defesa e o processo formam a teoria geral do processo.
Todavia, para que a relação jurídica processual possa existir e ter validade é imprescindível que atenda a alguns requisitos, chamados pressupostos processuais.
Temos, assim, os pressupostos processuais de existência e de validade.
Conquanto exista divergência doutrinária acerca de quais seriam os pressupostos processuais, pode-se afirmar que para o processo existir é necessário a investidura do magistrado e que os demais sujeitos do processo – autor e réu – tenha capacidade de ser parte.
Para que o processo seja válido é fundamental que se tenha um juiz imparcial, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória (em regra do advogado).
Por outro lado, o nosso sistema processual é o acusatório, no qual existe o órgão acusador, o réu que apresenta sua defesa e o magistrado que julga. Há, desse modo, uma distinção em relação a função que cada um exerce no processo.
Com isso, PARA QUE SE TENHA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL, é necessário que cada um se atenha às suas funções e o magistrado, sobretudo, fique equidistante das partes, a fim de que essas possam produzir as provas que entenderem pertinentes.
Entre os pressupostos processuais de validade ressalte-se o da imparcialidade do juiz. O magistrado imparcial é aquele que, em relação ao processo, somente “fala nos autos”, como forma de garantir ao jurisdicionado sua total isenção.
É certo que não se pode exigir que no silogismo jurídico, ao sentenciar, o magistrado não empreste sua carga de subjetividade à decisão.
Porém, o devido processo legal somente é garantido quando o magistrado, no seu livre(?) convencimento motivado, apresenta as razões de fato e de direito que embasaram o seu julgamento, sob pena de nulidade.
Dessa forma, “o princípio da imparcialidade do juiz se apresenta tanto no processo penal quanto no processo civil, justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial”.
Por conseguinte, toda vez que o magistrado não fica distante das partes, e passa a aconselhar ou mesmo sugerir medidas judiciais fragiliza a sua imparcialidade.
O próprio Código de Ética da Magistratura estatui:
“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assinala:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV – Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O Código de Processo Penal segue a mesma linha:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;
De se ressaltar que esses casos de suspeição devem ser devidamente analisados, a fim de se constatar a veracidade das alegações da parte que suscitou o incidente de suspeição.
Em consequência da suspeição é possível se declarar nulos os atos processuais praticados pelo juiz?
O Código de Processo Penal assevera que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (Art.563).
É o princípio processual penal “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Portanto, não é um efeito automático, somente após a análise do caso concreto é que se pode aferir a extensão do prejuízo às partes, declarando-se nulo os atos processuais praticados.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça














































