Por Odemirton Filho
Com o julgamento do ex-presidente Lula (PT) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (veja AQUI), confirmando a sua condenação, à unanimidade, e o deixando inelegível, a eleição de outubro vindouro ganha mais um ingrediente.
Lula será ou não candidato? Se for eleito, irá assumir a presidência? E se Lula for preso daqui a alguns dias? Enfim, o cenário político-jurídico não é alentador. De início, passando ao largo da discussão sobre a fragilidade das provas que embasaram sua condenação, não se pode prever o que teremos no decorrer do ano.
Se o ex-presidente for preso, logo após se esgotar os recursos junto TRF-4º, e publicada a decisão, como poderá registrar sua candidatura e conduzir sua campanha eleitoral? Sabe-se que Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que após a condenação em segundo grau já se pode executar a pena. Isto é, Lula poderá ser preso.
Nos termos da legislação eleitoral, o candidato pode praticar todos os atos de campanha, ou seja, participar de propaganda, comparecer a comícios, aparecer em propaganda no rádio e televisão etc, mesmo que o seu registro de candidatura esteja sub judice, isto é, sendo apreciado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Como o pedido de registro de candidatura pode ser feito até o dia 15 de agosto de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá que agilizar o tramite do julgamento a fim de impedir o candidato de participar das eleições, sem prejuízo, é claro, de um eventual recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais ainda. Se Lula for preso, mas escolhido em convenção, a sua militância partidária irá redobrar o fôlego para conduzir sua campanha. Os ânimos, que se encontram acirrados, tendem a nos levar para um nível de campanha de consequências imprevisíveis. As redes sociais já nos mostram isso.
É possível que o ex-presidente consiga suspender a sua inelegibilidade, nos termos do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90:
“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
Porém, diante da insegurança jurídica e ativismo judicial que vivemos nos últimos tempos tudo é possível.
Acrescente-se, por oportuno, que se o ex-presidente for eleito, mesmo sub judice, pode haver a anulação da eleição, o que nos levaria a uma eleição suplementar, causando mais e mais a instabilidade política e, consequentemente, econômica.
Eis, em linhas gerais, o quadro sucessório que nos espera.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça
Parabéns Odemirton pelo conciso, objetivo e esclarecedor artigo.
Isso é o que se pode chamar de análise com um mínimo de isenção e, sobretudo pautada com um mínimo de conhecimento de causa sobre a matéria em apreço.
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Ótima análise professor !
Obrigado pelas palavras, amigo Fransueldo. Procuro fazer um texto enxuto a fim do leitor entender a mensagem.
Abraço.