Por Odemirton Filho
Há algum tempo não abordo temas sobre Direito Eleitoral, ramo que lecionei por muito tempo na Universidade Potiguar (UnP), vez que a intolerância político-eleitoral tomou o espaço do bom debate. Quase não existe razoabilidade nos diálogos, uma vez que cada interlocutor quer impor o seu ponto de vista e, principalmente, o seu viés político-partidário.
De toda forma, por se tratar de ano de eleições, abordarei de forma sucinta o tema da propaganda eleitoral antecipada, no intuito de jogar luz sobre o assunto.
Conforme o Art.-36-A da Lei n. 9.504/97, “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, como a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Ressalte-se, que existem outros atos que também podem ser praticados.
Com efeito, é natural que os pré-candidatos comecem a se movimentar com certa antecedência, pois o período para a propaganda eleitoral se tornou exíguo, exigindo dos pretensos candidatos fazerem-se conhecidos, sobretudo, no mundo contemporâneo, no qual a internet e as redes sociais são o principal palco de visibilidade.
No entanto, é preciso cautela. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que “há propaganda eleitoral extemporânea quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; e iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes”.
Observe-se que o uso das “palavras mágicas” pode caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, isto é, “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único do Art. 3-A da Resolução 23.610/19).
Ademais, não é inoportuno lembrar, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a famosa AIJE, poderá ser ajuizada no período cabível, devidamente fundamentada no abuso de poder político/econômico praticado pelo pré-candidato, ainda na fase da pré-campanha.
É o que diz o Art.22 da Lei Complementar 64/90:
“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (…)
Sobre o abuso de poder, o TSE assevera que “para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)”. (Ac de 16.3.2023 no AgR-AREspE N. 060036293). Ou seja, somente o caso concreto dirá.
Destaque-se, de igual modo, que se revela possível a produção antecipada de provas, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, nos termos do Art. 381 do Código de Processo Civil.
Do exposto, é prudente que os pré-candidatos sigam as orientações de suas assessorias jurídicas, evitando-se a aplicação de multas ou, a depender dos fatos apresentados na AIJE, a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
























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